| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3665 / 2023 |
| Date | 2023-10-26 |
| Ementa | “Dispõe sobre alterações na Lei nº 3.559, de 22 de dezembro de 2022 e dá outras providências”. |
| native_id | 203 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
=LEI Nº 3.665, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023= Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre alterações na Lei nº 3.559, de 22 de dezembro de 2022 e dá outras providências”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - A ementa da Lei nº 3.559, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Institui no Município o Programa “Morar Bem” e dá outras providências”. Art.2º - O caput do art. 1º da Lei nº 3.559, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica instituído no Município de Morro Agudo o Programa “Morar Bem”, vinculado à Secretaria Municipal da Cidadania, à Secretaria Municipal de Serviços e Obras Públicas e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, gerenciado pela equipe responsável a ser designada para este Programa, nos termos do artigo 2º, inciso VI desta Lei. Art. 3º - Revoga o inciso IV do art. 2º da Lei nº 3.559, de 22 de dezembro de 2022. Art. 4º - O art. 3º da Lei nº 3.559, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - A seleção dos beneficiários do Programa será realizada pela Comissão de Seleção do Programa “Morar Bem”, nomeada pelo Prefeito Municipal e composta por até seis (6) membros representantes do Poder Público, observadas as diretrizes estabelecidas em edital para sua execução. Art. 5º - O caput e o §2º do art. 4º da Lei nº 3.559, de 22 de dezembro de 2022, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação: Art. 4º - Poderão ser atendidos pelo Programa “Morar Bem” até 100 (cem) beneficiários anualmente, observados os seguintes requisitos: (...) §2º - Para requerer o auxílio do Programa “Morar Bem”, os interessados deverão apresentar requerimento pleiteando a adesão ao Programa, conforme orientações previstas no Edital. Art. 6º - O caput do art. 6º da Lei nº 3.559, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º - A Comissão de Seleção do Programa “Morar Bem” observará os seguintes critérios do Grupo Familiar para a classificação: Art. 7º - O art. 7º da Lei nº 3.559, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º - Para fins do Programa “Morar Bem” somente serão admitidos imóveis exclusivamente residenciais com até 2 (dois) pavimentos, incluindo o térreo. Art. 8º - O art. 11 da Lei nº 3.559, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 Para a execução do Programa “Morar Bem”, fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos beneficiários, auxílio financeiro para reparos e pequenas reformas, nas condições previstas nesta Lei, até o limite de 375 (trezentos e setenta e cinco) UFESP’s - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - por grupo familiar, não reembolsável. Art. 9º - O caput do art. 12 da Lei nº 3.559, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12 - Os estabelecimentos comerciais que fornecem materiais de construção para reparos e pequenas reformas e os profissionais liberais interessados em prestar serviços de mão de obra através do Programa “Morar Bem” deverão cadastrar-se junto à Secretaria Municipal da Cidadania, observadas, no mínimo, as seguintes condições: Art. 10 - O art. 13 da Lei nº 3.559, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 - O auxílio financeiro será repassado pela Prefeitura Municipal de Morro Agudo por transferência bancária direta, inclusive por pix, ao prestador de serviços de mão de obra, em conta nominal, e/ou aos estabelecimentos comerciais, fornecedores de materiais para reparos ou pequenas reformas, ambos previamente credenciados. Art. 11 - Os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 3.559, de 22 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 (...) §1º - As intervenções realizadas nos imóveis contemplados com recursos oriundos do Programa “Morar Bem” deverão ser concluídas no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do recebimento do auxílio. §2º - A comprovação da utilização dos recursos disponibilizados no âmbito do Programa “Morar Bem” será efetivada por meio de acompanhamento da equipe responsável pelo Programa. Art. 12 - O art. 16 da Lei nº 3.559, de 22 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: Art.16 - O beneficiário do Programa “Morar Bem” somente poderá ser novamente beneficiado após decorrido o período de 3 (três) anos, contados da data da concessão do benefício anterior. Art. 13 - O art. 17 da Lei nº 3.559, de 22 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 17 - Caberá à Prefeitura Municipal de Morro Agudo expedir as normas que se fizerem necessárias à regulamentação do Programa “Morar Bem”, bem como a operacionalização e acompanhamento da sua execução. Parágrafo único - Fica autorizado o Poder Público, para fins da implantação do Programa “Morar Bem”, a firmar convênios ou parcerias com instituições públicas e privadas, caso necessário. Art.14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 26 DE OUTUBRO DE 2023. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.