br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 3665/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3665 / 2023
Date 2023-10-26
Ementa“Dispõe sobre alterações na Lei nº 3.559, de 22 de dezembro de 2022 e dá outras providências”.
native_id203

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

=LEI Nº 3.665, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023=
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Dispõe sobre alterações na Lei nº 3.559, de 22 de dezembro de 2022 e dá 
outras providências”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
Art. 1º - A ementa da Lei nº 3.559, de 22 de dezembro de 2022, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui no Município o Programa “Morar Bem” e dá outras providências”.
Art.2º - O caput do art. 1º da Lei nº 3.559, de 22 de dezembro de 
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Morro Agudo o Programa “Morar Bem”, vinculado 
à Secretaria Municipal da Cidadania, à Secretaria Municipal de Serviços e Obras Públicas e 
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, gerenciado pela equipe 
responsável a ser designada para este Programa, nos termos do artigo 2º, inciso VI desta 
Lei.
Art. 3º - Revoga o inciso IV do art. 2º da Lei nº 3.559, de 22 de 
dezembro de 2022.
Art. 4º - O art. 3º da Lei nº 3.559, de 22 de dezembro de 2022, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - A seleção dos beneficiários do Programa será realizada pela Comissão de Seleção 
do Programa “Morar Bem”, nomeada pelo Prefeito Municipal e composta por até seis (6) 
membros representantes do Poder Público, observadas as diretrizes estabelecidas em edital 
para sua execução.
Art. 5º - O caput e o §2º do art. 4º da Lei nº 3.559, de 22 de 
dezembro de 2022, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte 
redação:
Art. 4º - Poderão ser atendidos pelo Programa “Morar Bem” até 100 (cem) beneficiários 
anualmente, observados os seguintes requisitos:
(...)
§2º - Para requerer o auxílio do Programa “Morar Bem”, os interessados deverão 
apresentar requerimento pleiteando a adesão ao Programa, conforme orientações previstas 
no Edital.
Art. 6º - O caput do art. 6º da Lei nº 3.559, de 22 de dezembro de 2022, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - A Comissão de Seleção do Programa “Morar Bem” observará os seguintes 
critérios do Grupo Familiar para a classificação: 
Art. 7º - O art. 7º da Lei nº 3.559, de 22 de dezembro de 2022, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - Para fins do Programa “Morar Bem” somente serão admitidos imóveis 
exclusivamente residenciais com até 2 (dois) pavimentos, incluindo o térreo.
Art. 8º - O art. 11 da Lei nº 3.559, de 22 de dezembro de 2022, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 Para a execução do Programa “Morar Bem”, fica o Poder Executivo autorizado a 
conceder aos beneficiários, auxílio financeiro para reparos e pequenas reformas, nas 
condições previstas nesta Lei, até o limite de 375 (trezentos e setenta e cinco) UFESP’s -
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - por grupo familiar, não reembolsável.
Art. 9º - O caput do art. 12 da Lei nº 3.559, de 22 de dezembro de 
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 - Os estabelecimentos comerciais que fornecem materiais de construção para 
reparos e pequenas reformas e os profissionais liberais interessados em prestar serviços de 
mão de obra através do Programa “Morar Bem” deverão cadastrar-se junto à Secretaria 
Municipal da Cidadania, observadas, no mínimo, as seguintes condições:
Art. 10 - O art. 13 da Lei nº 3.559, de 22 de dezembro de 2022, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 - O auxílio financeiro será repassado pela Prefeitura Municipal de Morro Agudo por 
transferência bancária direta, inclusive por pix, ao prestador de serviços de mão de obra, 
em conta nominal, e/ou aos estabelecimentos comerciais, fornecedores de materiais para 
reparos ou pequenas reformas, ambos previamente credenciados.
Art. 11 - Os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 3.559, de 22 de 
dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 (...)
§1º - As intervenções realizadas nos imóveis contemplados com recursos oriundos do 
Programa “Morar Bem” deverão ser concluídas no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) 
dias, contados a partir do recebimento do auxílio. 
§2º - A comprovação da utilização dos recursos disponibilizados no âmbito do Programa 
“Morar Bem” será efetivada por meio de acompanhamento da equipe responsável pelo 
Programa.
Art. 12 - O art. 16 da Lei nº 3.559, de 22 de dezembro de 2022, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.16 - O beneficiário do Programa “Morar Bem” somente poderá ser novamente 
beneficiado após decorrido o período de 3 (três) anos, contados da data da concessão do 
benefício anterior.
Art. 13 - O art. 17 da Lei nº 3.559, de 22 de dezembro de 2022, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 - Caberá à Prefeitura Municipal de Morro Agudo expedir as normas que se fizerem 
necessárias à regulamentação do Programa “Morar Bem”, bem como a operacionalização e 
acompanhamento da sua execução.
Parágrafo único - Fica autorizado o Poder Público, para fins da implantação do Programa 
“Morar Bem”, a firmar convênios ou parcerias com instituições públicas e privadas, caso 
necessário.
Art.14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 26 DE OUTUBRO DE 2023.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

open original →