| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1869 / 1995 |
| Date | 1995-05-29 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação de Feira Livre no Município de Morro Agudo, SP, estabelece normas e incentivos aos produtores particulares". |
| native_id | 2039 |
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Estado de São Paulo LEI NO 1.869 DE 21 DE JULHO DE 1.995. “Dispõe sobre a criação de Feira Livre no Município de Morro Agudo, SP, estabelece normas e incentivos aos produtores particulares ” FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, ES- TADO DE SÃO PAULO, APROVOU, E EU, ANTÔNIO CESAR DE FARIA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ART.59, 880, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, COMBINADO COM O ART.261, 819, I DA RESOLUÇÃO NO 11/90, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art.19 - Fica criada a Feira livre no Município de Morro Agudo-SP, que objetiva: I - fomentar a produção e comercialização de produtos in natura, manufaturados ou industrializados produzidos no País e pro- dutos artesanais produzidos no Município; II - fornecimento de produtos a menor custo aos consumido- res; IlII- promover a integração social dos setores desfavoreci- dos; 81º - A Prefeitura Municipal criará junto ao órgão compe- tente um Cadastro específico para a Feira criada por esta lei. 820 - A feira será realizada no mínimo uma vez por mês, em local, data e horário, designado pela Prefeitura Municipal. 839 - A Prefeitura Municipal divulgará por todos os meios que estiveram a seu alcance a data, local e hora da realização da FEIRA LIVRE. Art.20 - Só poderá comercializar o seu produto na Feira Livre, aquele que atender às seguintes exigências: I — residir ou for estabelecido no município de Morro Agu- do, II - comercializar mercadoria que tenha sido produzida, manufaturada, beneficiada ou industrializada no Município de Morro Agudo, exceto: . a) produtos hortifrutigranjeiros notoriamente não produ- zido no município; b) - produtos de origem animal ou animal vivo, desde que antecipadamente inspecionado pela Vigilância Sanitária; c) - peixes e crustáceos. III - Estar prévia e regularmente cadastrado junto a Pre- feitura no CADASTRO DA FEIRA LIVRE. Art,30 - O cadastro a que se refere o inciso III do artigo anterior, deverá ser requerido à Comissão Municipal composta-de 03 (três) membros de livre nomeação do Prefeito Municipal,sendo: 1- 1(Cum) representante da Associação Comercial e Indus- trial do Município, II- 1(um) representante do Poder Executivo; III- 1(um) representante do povo; Iv - um produtor rural. : Art.4O -— O requerimento para a exposição dos produtos na Feira Livre,deverá conter: PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 - TELEFONE (016) 851-1255 - FAX (016) 851-1769 - CAIXA POSTAL, 68 - CEP 14640-000 - MORRO AGUDO - SP Câmara Dunicipal de Adorro Agudo E Câmara ADunicipal de Adorro Elgudo Estado de São Paulo a) - a identificação do produtor; b) - o produto a ser comercializado; c) - demais esclarecimentos que forem solicitados; Art.5O - Nos dias da realização da FEIRA LIVRE fica ex- pressamente proibido o comércio ambulante num raio de 500 metros do local do evento. Parágrafo Unico - O ambulante que descumprir o disposto heste artigo terá sua licença cassada por um período de 12 (doze) meses a contar da data da cassação. Art.60 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder aos produtores regularmente cadastrados os seguintes servi- ços, pelo período de 12 (doze) meses a contar da publicação desta -» I|Lei: nd I - fornecimento de trator, bem como implementos agrícolas e outros equipamentos que a Prefeitura dispuser para o preparo da terra;obedecendo um rodízio entre os produtores; II - fornecimento de assessoria técnica,ou convênio com órgãos competentes; III - fornecimento de mão-de-obra especializada e comum para a montagem de toda a estrutura necessária para a realização da Feira Livre; . . Iv - fornecimento, no dia do evento, de veículos e máqui- nas municipais necessários para estruturar e organizar o mesmo. Parágrafo Unico - O produtor que cumprir as exigências do Art.20 desta Lei ficará, pelo período de 12 (doze) meses a contar da data da publicação desta lei, isento do pagamento de tributos inci- dentes sobre as atividades e mercadorias exclusivamente relacionados e comercializados na Feira Livre, salvo nos casos de tributos que não sejam de competência municipal. Art.7O - Todas as despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações próprias previstas no orçamento do município. Art.89 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Morro Agudo, ulho de 1.995. ANTONIO CESAR DE FARTA Presidente Registrada e publicada na Coordenadoria de Administração e Legisla- ção, em data supra. + 4 MÁRIO LUIZA) BRUNHARA Coordenador de Administração e Legislação PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 - TELEFONE (016) 881-1255 - FAX (016) 851-1769 - CAIXA POSTAL, 68 - CEP 14640-000 - MORRO AGUDO - SP