br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 1869/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1869 / 1995
Date 1995-05-29
Ementa"Dispõe sobre a criação de Feira Livre no Município de Morro Agudo, SP, estabelece normas e incentivos aos produtores particulares".
native_id2039

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

Estado de São Paulo
LEI NO 1.869 DE 21 DE JULHO DE 1.995.
“Dispõe sobre a criação de Feira Livre no Município de Morro Agudo,
SP, estabelece normas e incentivos aos produtores particulares ”
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, ES-
TADO DE SÃO PAULO, APROVOU, E EU, ANTÔNIO CESAR DE
FARIA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ART.59, 880, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, COMBINADO COM O ART.261, 819,
I DA RESOLUÇÃO NO 11/90, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.19 - Fica criada a Feira livre no Município de Morro
Agudo-SP, que objetiva:
I - fomentar a produção e comercialização de produtos in
natura, manufaturados ou industrializados produzidos no País e pro-
dutos artesanais produzidos no Município;
II - fornecimento de produtos a menor custo aos consumido-
res;
IlII- promover a integração social dos setores desfavoreci-
dos;
81º - A Prefeitura Municipal criará junto ao órgão compe-
tente um Cadastro específico para a Feira criada por esta lei.
820 - A feira será realizada no mínimo uma vez por mês, em
local, data e horário, designado pela Prefeitura Municipal.
839 - A Prefeitura Municipal divulgará por todos os meios
que estiveram a seu alcance a data, local e hora da realização da
FEIRA LIVRE.
Art.20 - Só poderá comercializar o seu produto na Feira
Livre, aquele que atender às seguintes exigências:
I — residir ou for estabelecido no município de Morro Agu-
do,
II - comercializar mercadoria que tenha sido produzida,
manufaturada, beneficiada ou industrializada no Município de Morro
Agudo, exceto: .
a) produtos hortifrutigranjeiros notoriamente não produ-
zido no município;
b) - produtos de origem animal ou animal vivo, desde que
antecipadamente inspecionado pela Vigilância Sanitária;
c) - peixes e crustáceos.
III - Estar prévia e regularmente cadastrado junto a Pre-
feitura no CADASTRO DA FEIRA LIVRE.
Art,30 - O cadastro a que se refere o inciso III do artigo
anterior, deverá ser requerido à Comissão Municipal composta-de 03
(três) membros de livre nomeação do Prefeito Municipal,sendo:
1- 1(Cum) representante da Associação Comercial e Indus-
trial do Município,
II- 1(um) representante do Poder Executivo;
III- 1(um) representante do povo;
Iv - um produtor rural. :
Art.4O -— O requerimento para a exposição dos produtos na
Feira Livre,deverá conter:
PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 - TELEFONE (016) 851-1255 - FAX (016) 851-1769 - CAIXA POSTAL, 68 - CEP 14640-000 - MORRO AGUDO - SP
Câmara Dunicipal de Adorro Agudo
E
Câmara ADunicipal de Adorro Elgudo
Estado de São Paulo
a) - a identificação do produtor;
b) - o produto a ser comercializado;
c) - demais esclarecimentos que forem solicitados;
Art.5O - Nos dias da realização da FEIRA LIVRE fica ex-
pressamente proibido o comércio ambulante num raio de 500 metros do
local do evento.
Parágrafo Unico - O ambulante que descumprir o disposto
heste artigo terá sua licença cassada por um período de 12 (doze)
meses a contar da data da cassação.
Art.60 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
conceder aos produtores regularmente cadastrados os seguintes servi-
ços, pelo período de 12 (doze) meses a contar da publicação desta
-» I|Lei:
nd I - fornecimento de trator, bem como implementos agrícolas
e outros equipamentos que a Prefeitura dispuser para o preparo da
terra;obedecendo um rodízio entre os produtores;
II - fornecimento de assessoria técnica,ou convênio com
órgãos competentes;
III - fornecimento de mão-de-obra especializada e comum
para a montagem de toda a estrutura necessária para a realização da
Feira Livre; . .
Iv - fornecimento, no dia do evento, de veículos e máqui-
nas municipais necessários para estruturar e organizar o mesmo.
Parágrafo Unico - O produtor que cumprir as exigências do
Art.20 desta Lei ficará, pelo período de 12 (doze) meses a contar da
data da publicação desta lei, isento do pagamento de tributos inci-
dentes sobre as atividades e mercadorias exclusivamente relacionados
e comercializados na Feira Livre, salvo nos casos de tributos que
não sejam de competência municipal.
Art.7O - Todas as despesas decorrentes desta Lei, correrão
à conta de dotações próprias previstas no orçamento do município.
Art.89 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Morro Agudo, ulho de 1.995.
ANTONIO CESAR DE FARTA
Presidente
Registrada e publicada na Coordenadoria de Administração e Legisla-
ção, em data supra.
+ 4
MÁRIO LUIZA) BRUNHARA
Coordenador de Administração e Legislação
PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 - TELEFONE (016) 881-1255 - FAX (016) 851-1769 - CAIXA POSTAL, 68 - CEP 14640-000 - MORRO AGUDO - SP

open original →