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norma nº 3664/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3664 / 2023
Date 2023-10-26
Ementa“Regulamenta a concessão de Benefícios Eventuais da Política Pública da Assistência Social no Município de Morro Agudo e dá outras providências”.
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=LEI Nº 3.664, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023=
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Regulamenta a concessão de Benefícios Eventuais da Política Pública da 
Assistência Social no Município de Morro Agudo e dá outras providências”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Benefícios eventuais são provisões suplementares e 
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, 
morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma 
prevista na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios 
eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, 
serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração 
nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas 
setoriais.
Art.2º - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias 
do SUAS, devendo sua prestação observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer 
contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que 
estigmatizam os beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a 
fruição dos benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 3º - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de 
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 4º - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá 
ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico 
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância 
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 5º - Os Benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de 
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas 
as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e 
famílias.
Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios 
eventuais devem ser estabelecidos por meio de resolução do Conselho Municipal de 
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 
1993.
Art. 6º - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser 
concedido:
I – à genitora que comprove residir no Município;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de 
requerer o benefício ou tenho falecido;
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja 
potencial usuária da assistência social;
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do 
SUAS.
Parágrafo único. O Benefício eventual por situação de nascimento 
poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as 
formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração 
pública.
Art. 7º - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser 
concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de 
membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família 
para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou 
membros.
Parágrafo único - O benefício eventual por morte poderá ser 
concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social 
com a família.
Art. 8º O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária
será destinado a família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, 
perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta 
dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e 
a inserção comunitária.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou 
bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de 
acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal 
das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. 
Art. 9º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo 
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim 
entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso 
aos serviços e benefícios sócioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da federação, com 
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária:
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no 
âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares 
e comunitários;
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas 
idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres 
em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida 
protetiva;
VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de 
condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares 
de seus membros;
Art. 10 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou 
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência 
social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, 
com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e 
pessoal.
Art. 11 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam￾se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, 
tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, 
epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à 
segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou 
decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou 
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de 
acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco 
pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 12 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal 
disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios 
eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS 
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios 
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal 
de Assistência Social. 
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser 
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município – LOA.
Art. 14 - Fica revogada a Lei nº 3.158, de 7 de dezembro de 2018.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 26 DE OUTUBRO DE 2023.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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