| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1870 / 1995 |
| Date | 1995-05-29 |
| Ementa | "Obriga os vendedores ambulantes a oferecerem em embalagem individual descartável, condimentos para sanduíches e similares e dá outras providências". |
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Câmara ADunicipal de forro Agudo Estado de São Paulo LEI NO 1.870 DE 21 DE JULHO DE 1.995. “Obriga os Vendedores ambulantes oferecerem em embalagem individual descartável, condimentos para sanduíches e similares e dá outras providências”. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, ES- TADO DE SÃO PAULO, APROVOU, E EU, ANTÔNIO CESAR DE FARIA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ART.59, 8892, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, COMBINADO COM O ART.261, 819, I DA RESOLUÇÃO Nº 11/90, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. to - Ficam, os vendedores ambulantes legalmente habi- litados para o comércio de Morro Agudo, por esta lei, obrigados a fornecer em embalagem individual descartável os produtos como, con- dimentos, molhos e temperos para sanduíches e similares, vedados os dispensadores de uso repartido. . . Parágrafo Único - A obrigatoriedade prevista neste artigo é extensiva quanto ao Tocal: I - fixo ou Tocalizado - aquele no qual o ambulante recebe a permissão de uso de área definida, do logradouro, praça ou via pú- blYica; . I1 - variável — aquele não fixo, no qual o ambulante rece- be a permissão de atuação nos locais de maior aglomeração temporária de pessoas, tais como saídas, estádios e outros. Art.29 - Esta lei entrará em vigor à partir de 90 dias de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Morro Agudo, 21 de Julho de 1.995. Presidente Registrada e publicada na Coordenadoria de Administração e Legisla- ção, em data supra. MÁRIO LUIZ BRUNHARA Coordenador de Administração e Legislação PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 - TELEFONE (016) 8$1-1255 - FAX (016) 851-1769 - CAIXA POSTAL, 68 - CEP 14640-000 - MORRO AGUDO - SP