| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3883 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | “Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 1.988, de 04 de dezembro de 1997, que cria o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e dá outras providências.” |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Terça-feira, 11 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2049 Página 2 de 24 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP =LEI Nº 3.883 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) “Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 1.988, de 04 de dezembro de 1997, que cria o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e dá outras providências.” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.988, de 04 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Municipal nº 3.539, de 10 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa será composto por 8 (oito) membros, designados pelo Prefeito, sendo: I – representantes do Poder Público: a) 1 (um) da Secretaria Municipal da Cidadania; b) 1 (um) da Secretaria Municipal da Educação; c) 1 (um) Secretaria Municipal da Saúde; d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. II – representantes da sociedade civil: a) 3 (três) representantes de usuários de Grupos de Convivência/Pessoa Idosa, os quais deverão ser eleitos em fórum específico convocado para esse fim; b) 1 (um) representante de entidade social que atue no atendimento à pessoa idosa, indicado pelo respectivo dirigente. § 1º Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais § 2º Cada representante titular referido neste artigo terá um suplente, indicado ou eleito pelo mesmo processo de escolha, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução por igual período. § 3º A função de conselheiro será considerada de relevante interesse público e não será remunerada, sendo seu exercício gratuito. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 PODER EXECUTIVO Atos Oficiais Leis DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Terça-feira, 11 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2049 Página 3 de 24 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.