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norma nº 3883/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3883 / 2025
Date 2025-11-11
Ementa“Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 1.988, de 04 de dezembro de 1997, que cria o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e dá outras providências.”
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Terça-feira, 11 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2049 Página 2 de 24
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
=LEI Nº 3.883 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito
Leandro César Silva Valadares)
“Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 1.988, de 04 de dezembro de 1997,
que cria o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e dá outras providências.”
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.988, de 04 de
dezembro de 1997, alterada pela Lei Municipal nº 3.539, de 10 de
novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa será
composto por 8 (oito) membros, designados pelo
Prefeito, sendo:
I – representantes do Poder Público:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal da Cidadania;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal da Educação;
c) 1 (um) Secretaria Municipal da Saúde;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
II – representantes da sociedade civil:
a) 3 (três) representantes de usuários de Grupos de
Convivência/Pessoa Idosa, os quais deverão ser eleitos
em fórum específico convocado para esse fim;
b) 1 (um) representante de entidade social que atue no
atendimento à pessoa idosa, indicado pelo respectivo
dirigente.
§ 1º Os Conselheiros de que trata o inciso I serão
indicados pelos respectivos Secretários Municipais
§ 2º Cada representante titular referido neste artigo
terá um suplente, indicado ou eleito pelo mesmo
processo de escolha, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de dois anos,
permitida uma recondução por igual período.
§ 3º A função de conselheiro será considerada de
relevante interesse público e não será remunerada,
sendo seu exercício gratuito.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 11 DE
NOVEMBRO DE 2025
PODER EXECUTIVO
Atos Oficiais
Leis
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Terça-feira, 11 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2049 Página 3 de 24
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.

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