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norma nº 3661/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3661 / 2023
Date 2023-10-11
Ementa“Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, para Elaboração e Execução da L.O.A. do Exercício Financeiro de 2024, e dá outras providências”.
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=LEI Nº 3.661, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023= 
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) 
“Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, para Elaboração e Execução da L.O.A. 
do Exercício Financeiro de 2024, e dá outras providências”. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
CAPÍTULO I
(DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES)
ARTIGO 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal
de 2024, compreendendo:
I – As orientações gerais sobre elaboração e execução;
II – As prioridades e metas operacionais;
III – As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável 
para a dívida municipal;
IV – As alterações na legislação tributária municipal;
V – As disposições relativas à despesa com pessoal;
VI – Outras determinações de gestão financeira.
PARÁGRAFO ÚNICO – Integram a presente Lei os anexos de metas, riscos 
fiscais e de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito
financeiro.
CAPÍTULO II
(DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO)
Seção I
(Das Diretrizes Gerais)
ARTIGO 2º – A elaboração da Proposta Orçamentária abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, bem como de sua autarquia, observando-se os seguintes objetivos:
I – Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II – Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
III – Promover o desenvolvimento econômico do Município;
IV – Reestruturar os serviços administrativos;
V – Buscar maior eficiência arrecadatória;
VI – Prestar assistência à criança e ao adolescente;
VII – Melhorar a infraestrutura urbana;
VIII – Reestruturar os serviços administrativos;
IX – Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população.
ARTIGO 3º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual (P.L.O.A.) será elaborado 
conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Lei Federal Nº 4.320, de 
17/03/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos 
Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal), da 
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988, da Lei Orgânica do 
Município de Morro Agudo, de 05/04/1990, e da Lei Complementar Federal Nº 101, de 
04/05/2000 (Normas de Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão 
Fiscal).
§ 1º – A Lei Orçamentária Anual (L.O.A.) compreenderá:
I – O orçamento fiscal;
II – O orçamento da seguridade social.
§ 2º – Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em 
adendo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial Nº 163, de 04/05/2001 
(Normas Gerais de Consolidação das Contas Públicas no Âmbito da União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios).
§ 3º – Os orçamentos fiscal e da seguridade social serão desdobrados, no mínimo, 
até o Elemento de Despesa, tal qual determina a Lei Federal Nº 4.320/1964, em seu Artigo 
15.
§ 4º – Pelo “P.L.O.A.” ser elaborado por sistema de processamento de dados, o 
Poder Executivo disponibilizará acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, das 
informações para as pertinentes funções legislativas.
Seção II
(Das Diretrizes Específicas)
ARTIGO 4º – A Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2024, obedecerá as 
seguintes disposições:
I – Cada Programa detalhará as Ações de Governo necessárias para atingir os seus 
Objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, nisso especificado 
valores e metas físicas;
II – Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as Ações apresentarão igual 
código, independentemente da Unidade Orçamentária a que se vinculem;
III – A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de 
custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV – Na estimativa da Receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as 
modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto 
Interno Bruto (P.I.B.) e da inflação no biênio 2023/2024;
V – As Receitas e Despesas serão orçadas a preços de Agosto de 2023;
VI – Novos Projetos contarão com Dotação apenas se supridos os que se 
encontram em andamento, e somente se atendidas as Despesas de conservação do 
patrimônio público.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Projetos a serem incluídos na “L.O.A.” poderão 
conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos 
cronogramas físico-financeiros.
ARTIGO 5º – As Unidades Orçamentárias da Administração Direta e a 
entidade da Administração Indireta encaminharão, a Divisão de Planejamento da Prefeitura 
Municipal, suas Propostas Orçamentárias parciais até 29/09/2023 (sexta-feira).
PARÁGRAFO ÚNICO – A Câmara Municipal encaminhará, à Prefeitura, sua 
Proposta Orçamentária no mesmo prazo estabelecido no caput.
ARTIGO 6º – Serão destinados não menos que 0,50% da Receita Corrente 
Líquida (R.C.L.) apurada no exercício financeiro de 2022, para Despesas relativas à 
proteção da criança e do adolescente, em atendimento da Lei Federal Nº 8.069, de 
13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Artigo 4º, Parágrafo Único e 
Alínea “d”.
ARTIGO 7º – A “L.O.A.” conterá Reserva de Contingência (R.C.) equivalente a até 0,50% 
da Receita Corrente Líquida (R.C.L.), apurada no exercício financeiro de 2022, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
conforme o Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a presente Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além da Reserva prevista no caput, a “L.O.A.” conterá 
“R.C.”:
I – No limite de 2,00% da “R.C.L.” apurada no exercício de 2022, sob a qual os 
Vereadores realizarão as Emendas Individuais Impositivas ao Orçamento, de que trata a 
Constituição Federal, em seus Artigo 166 e § 9º;
II – Para o atingimento de Superávit Orçamentário que reduza, ainda que 
progressivamente, a dívida líquida de curto prazo do Município.
ARTIGO 8º – Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, se bem como seus 
fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, autorizados a:
PARÁGRAFO 1º – Realizar Transposições, Remanejamentos e Transferências 
(T.R.T.) de recursos, de uma Categoria de Programação para outra, ou de um Órgão 
Orçamentário para outro, até o limite de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) da 
Despesa inicialmente fixada na “L.O.A.”, como repriorização das Ações de Governo, em 
conformidade ao disposto na Constituição Federal, em seus Artigo 167 e Inciso VI.
I – Entende-se por:
a) Categoria de Programação a Função, a SubFunção, o Programa, o Projeto / 
Atividade / Operação Especial e a Classificação Econômica, nos grupos de Despesa
Corrente e Despesa de Capital da Municipalidade;
b) Transposição a realocação de recursos, previstos na “L.O.A., no âmbito dos 
Programas de Trabalho, dentro do mesmo Órgão Orçamentário;
c) Remanejamento a realocação de recursos, previstos na “L.O.A., de um Órgão 
Orçamentário para outro;
d) Transferência realocação de recursos, previstos na “L.O.A., entre as 
Classificações Econômicas de Despesas, dentro do mesmo Órgão Orçamentário e do 
mesmo Programa de Trabalho.
PARÁGRAFO 2º – Abrir Créditos Adicionais Suplementares, resultantes de 
anulação parcial ou total de Dotações Orçamentárias disponíveis e não comprometidas, no 
máximo até 8,5 % (oito inteiros e cinco décimos por cento) da Despesa inicialmente fixada 
na “L.O.A.”, com vigência adstrita ao exercício financeiro de 2024 e com indicação, via 
Decreto do Poder Executivo, da importância e das classificações institucional, funcional, por 
estrutura programática e por natureza da despesa orçamentária, nos termos da Lei Federal 
Nº 4.320/1964, em seus Artigos 41, Inciso I, 42, 43, § 1º, Inciso III, 45 e 46;
PARÁGRAFO 3º – Abrir Créditos Adicionais Suplementares, destinados a 
reforço de Dotação Orçamentária, financiados por Superávit Financeiro e Excesso de 
Arrecadação, somente por intermédio de autorização em lei específica, em cumprimento 
aos dispositivos da Lei Nº 4.320/1964, em seus Artigos 41, Inciso I, 42, 43, § 1º, Incisos I, 
II e IV, §§ 2º, 3º e 4º, 45 e 46;
PARÁGRAFO 4º – Abrir Créditos Adicionais Especiais, destinados a despesas 
para as quais não haja Dotação Orçamentária específica, apenas mediante autorização em 
lei exclusiva, seguindo as disposições da Lei Nº 4.320/1964, em seus Artigos 41, Inciso II, 
42, 43, § 1º, Incisos I, II, III e IV, 45 e 46;
PARÁGRAFO 5º – Abrir Créditos Adicionais Extraordinários, destinados a 
dispêndios urgentes e imprevistos, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade 
pública, por Decreto Executivo, dando imediato conhecimento ao Poder Legislativo, com 
indicação da importância e das classificações institucional, funcional, por estrutura 
programática e por natureza da Despesa Orçamentária, e, também, com vigência sujeita 
ao exercício financeiro de 2024, salvo expressa disposição legal em contrário, atendendo, 
assim, as normas estabelecidas na Lei Nº 4.320/1964, em seus Artigos 41, Inciso III, 44, 
45 e 46.
ARTIGO 9º – Os Repasses Públicos ao Terceiro Setor estarão submetidos às 
regras da Lei Federal Nº 13.019, de 31/07/2014 (Regime Jurídico das Parcerias entre a 
Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em Regime de Mútua 
Cooperação, para a Consecução de Finalidades de Interesse Público e Recíproco, Mediante 
a Execução de Atividades ou de Projetos Previamente Estabelecidos em Planos de Trabalho 
Inseridos em Termos de Colaboração, em Termos de Fomento ou em Acordos de 
Cooperação), devendo, ainda, as entidades pretendentes submeter-se ao que segue:
I – Atendimento direto e gratuito ao público;
II – Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
III – Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV – Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do 
recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal Nº 12.527, de 18/11/2011 
(Acesso a Informações);
V – Prestação de contas, dos recursos anteriormente recebidos, devidamente 
avalizada pelo Controle Interno da Prefeitura e Comissão de Monitoramento e Avaliação;
VI – Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Haverá manifestação prévia e expressa da 
Procuradoria Jurídica e do Controle Interno, após visita ao local de atendimento.
ARTIGO 10 – As Despesas de publicidade e propaganda, do regime de 
adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras 
aprovadas em eventual orçamento participativo, serão todas destacadas em específica 
Categoria de Programação, sob denominação que permita a sua clara identificação.
ARTIGO 11 – Até 10 (dez) dias úteis, após o envio à Câmara Municipal, o 
Poder Executivo publicará, na Internet, o Projeto de Lei Orçamentária Anual (P.L.O.A.), 
resumindo-o em face dos seguintes agregados:
I – Órgão Orçamentário;
II – Função de Governo;
III – Grupo de Natureza de Despesa.
ARTIGO 12 – No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, poderão ser 
apresentados os Projetos de interesse geral do Município, os quais subsidiarão as 
Audiências Públicas de que trata a Lei Complementar Federal Nº 101/2000 (L.R.F.), em 
seus Artigo 48, Parágrafo Único, Inciso I.
ARTIGO 13 – Ficam proibidas as seguintes despesas:
I – Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II – Novas obras, se não atendidas as que se encontram em andamento;
III – Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu 
quadro societário agente político ou servidor municipal em atividade;
IV – Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados 
indicadores da construção civil;
V – Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
VI – Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio 
do Prefeito;
VII – Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VIII – Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
IX – Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
X – Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de 
Natal, entre outros brindes;
XI – Pagamento de anuidade, de servidores, em conselhos profissionais como 
“O.A.B.”, “C.R.E.A.”, “C.R.C.”, entre outros;
XII – Custeio de pesquisas de opinião pública.
Seção III
(Da Execução do Orçamento)
ARTIGO 14 – Até 30 (trinta) dias após publicação da “L.O.A.”, o Poder 
Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso.
§ 1º – As Receitas e os Desembolsos Financeiros se apresentarão sob metas 
mensais.
§ 2º – A Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso
poderão ser modificados, segundo o comportamento da Execução Orçamentária.
§ 3º – A Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso
compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluída a Autarquia 
Municipal.
§4º – O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até 25 (vinte e 
cinco) dias após a publicação da “L.O.A.”, seu Cronograma Mensal de Desembolso, 
enviando-o ao Poder Executivo, para incorporá-lo à sua Programação Financeira.
§5º – O Cronograma de que trata o caput contemplará as Despesas 
Correntes e as de Capital.
ARTIGO 15 – Caso haja frustração da Receita prevista e comprometimento 
dos esperados resultados fiscais, será determinada a Limitação de Empenho e da 
Movimentação Financeira.
§ 1º – A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes 
Executivo e Legislativo no total das Dotações Orçamentárias e dos Créditos Adicionais.
§ 2º – Excluem-se da Limitação, as Despesas alusivas às obrigações 
constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios 
com a União e o Estado.
§ 3º – As Emendas Individuais Impositivas ao Orçamento sofrerão corte na 
mesma proporção que a incidente sobre os demais gastos orçamentários, como determina 
a Constituição Federal, em seus Artigo 166 e § 18.
§ 4º – A Limitação de Empenho e a Movimentação Financeira será ordenada 
pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa 
e Decreto.
ARTIGO 16 – Desde que, num período de 12 (doze) meses, a Despesa 
Corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da Receita Corrente, os Poderes 
Executivo e Legislativo, enquanto persistir essa proporção orçamentária, poderão proibir, 
atendendo a Constituição Federal, em seu Artigo 167-A e respectivos Inciso, Alíneas e 
Parágrafos:
I – Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou 
adequação remuneratória, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado 
ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este 
artigo;
II – Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de Despesa;
III – Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de Despesa;
IV – Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) As reposições de cargos de Chefia e de Direção, que não acarretem aumento de 
Despesa;
b) As reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
c) As contratações temporárias, de que trata a Constituição Federal, em seus 
Artigo 37 e Inciso IX.
V – Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias 
previstas no Inciso IV, deste Artigo;
VI – Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, 
exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação 
legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII – Criação de Despesa Obrigatória;
VIII – Adoção de medida que implique reajuste de Despesa Obrigatória, acima da 
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(I.P.C.A.), acumulado nos 12 (doze) meses anteriores, observada a preservação do poder 
aquisitivo referida na Constituição Federal, em seus Artigo 7º e Inciso IV;
IX – Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
PARÁGRAFO ÚNICO – Apurado que a Despesa Corrente supera 85% 
(oitenta e cinco por cento) da Receita Corrente, sem exceder o percentual mencionado no 
caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, 
implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos 
demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos, 
devendo, ainda, este ato ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder 
Legislativo.
ARTIGO 17 – Para isenção dos procedimentos requeridos na criação, 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se Irrelevante a Despesa
que não ultrapasse os limites da Lei Federal Nº 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e 
Contratos Administrativos), em seus Artigos 75, Incisos I e II, conforme requere a Lei 
Complementar Federal Nº 101/2000 (L.R.F.), em seus Artigo 16, § 3º.
ARTIGO 18 – Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou 
benefício tributário que importem em Renúncia de Receita obedecerão às disposições da Lei 
Complementar Federal Nº 101/2000 (L.R.F.), em seu Artigo 14 e respectivos Incisos e 
Parágrafos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de 
créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista 
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (I.P.T.U.), desde que os 
respectivos valores tenham composto a estimativa da Receita Orçamentária.
ARTIGO 19 – Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fun.D.E.B.) só poderão 
ser recepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na 
Caixa Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra conta bancária.
CAPÍTULO III
(DAS PRIORIDADES E METAS)
ARTIGO 20 – As Prioridades e Metas, para 2024, são as especificadas no 
Anexo que integra esta Lei.
CAPÍTULO IV
(DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA)
ARTIGO 21 – O Poder Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei dispondo 
sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I – Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir 
distorções;
II – Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a 
justiça fiscal;
III – Revisão das Taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos 
serviços;
IV – Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a à realidade do 
mercado imobiliário;
V – Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e 
arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
(DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS)
ARTIGO 22 – O Poder Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei, 
referentes ao servidor público, nisso incluído:
I – Concessão e absorção de vantagens como adicionais e gratificações e revisão 
ou aumento na remuneração;
II – Criação e extinção de cargos públicos;
III – Criação, extinção e alteração de cargos e ou da estrutura de carreiras;
IV – Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a 
legislação municipal vigente;
V – Revisão do sistema de pessoal, particularmente o Plano de Cargos, Carreiras e 
Salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de 
valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor 
público.
PARÁGRAFO ÚNICO – As iniciativas autorizadas neste artigo dependerão de 
saldo na respectiva Dotação Orçamentária, obedecidas as restrições apresentadas no Artigo 
16, desta Lei.
ARTIGO 23 – Na hipótese de superação do Limite Prudencial, da Despesa 
Total com Pessoal, de que trata a Lei Complementar Federal Nº 101/2000 (L.R.F.), em seu 
Artigo 22, a convocação para horas extras somente ocorrerá nos casos de calamidade 
pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de 
extrema gravidade, após edição do respectivo Decreto Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Dependente de transferências da Administração 
Direta, a Autarquia Municipal deverá reduzir em 10% (dez por cento) a Despesa com 
Pessoal, caso tal gasto já tenha ultrapassado o limite, referido no caput.
CAPÍTULO VI
(DAS DISPOSIÇÕES GERAIS)
ARTIGO 24 – Os repasses mensais, ao Poder Legislativo, serão realizados 
segundo o Cronograma Mensal de Desembolso de que trata o Parágrafo 1º, do Artigo 14 
desta Lei, respeitado o limite total da Constituição Federal, em seu Artigo 29-A.
§ 1º – Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder 
Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora 
da Câmara, quanto às despesas que serão afastadas.
§ 2º – Não elaborado o Cronograma Mensal de Desembolso, os recursos 
financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos) das Dotações
consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional.
ARTIGO 25 – Fica vedado, à Prefeitura, repassar valores a fundos vinculados 
à Câmara Municipal.
ARTIGO 26 – Pelo menos ao final de cada exercício, a Câmara Municipal 
recolherá, na Tesouraria da Prefeitura, as parcelas não utilizadas do Duodécimo repassado, 
entre outros valores não aplicados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ao final de cada mês, o Poder Legislativo transferirá, 
para o Tesouro do Poder Executivo, as retenções do Imposto de Renda Retido na Fonte 
(I.R.R.F.) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (I.S.S.Q.N.).
ARTIGO 27 – Na aprovação das Emendas Individuais Impositivas ao 
Orçamento, encaminhado pelo Poder Executivo, como disposto no Artigo 7º, em seu 
Parágrafo Único e Inciso I desta Lei, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue, em 
concordância à Constituição Federal, em seu Artigo 166 e §§ 9º, 10, 11, 13, 14, 17, 18 e 
19, se bem como a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 151-A, §§ 1º a 9º:
I – O total não ultrapassará 2,00% da Receita Corrente Líquida (R.C.L.), obtida no 
exercício de 2022, sendo obrigatória a execução orçamentária e financeira das 
programações oriundas dessas Emendas Individuais, em montante correspondente ao 
referido limite e em conformidade aos critérios estabelecidos no Inciso III deste artigo;
II – Os Restos a Pagar, provenientes das programações orçamentárias previstas no 
inciso anterior, em hipótese alguma serão cancelados e, ainda, poderão ser considerados 
para fins de cumprimento da execução financeira até o limite da metade do percentual 
supracitado;
III – O percentual previsto no Inciso I deste artigo, deverá ser dividido pelo 
número de Vereadores da Câmara Municipal, de modo que o quociente dessa divisão 
corresponda ao percentual que cada edil poderá utilizar, para apresentação de Emenda 
Individual;
IV – Ao menos, metade das Emendas referidas no Inciso I deste artigo, estará 
vinculada ao financiamento das Ações e Serviços Público de Saúde (A.S.P.S.);
V – A execução do montante destinado às “A.S.P.S.”, previsto no inciso anterior, 
inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento da obrigação do Município de 
aplicar recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para 
pagamento de pessoal ou encargos sociais;
VI – As programações orçamentárias previstas no Inciso III deste artigo, não serão 
de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, tais como:
a) Afronta à legislação constitucional e legal;
b) Afronta aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e 
Eficiência, que regem a Administração Pública, dispostos na Constituição Federal, em seu 
Artigo 37;
c) Valor superior ao custo efetivo ou valor priorizado insuficiente para a execução 
orçamentária da proposta, uma vez que as Emendas Individuais devem resultar, em seu 
conjunto, em Dotação total suficiente para a obra ou etapa do cronograma de execução, 
em se tratando de Projeto, que possui início, meio e fim;
d) Falta de compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos 
enunciados no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei;
e) Dissonância frente aos Planos Municipais da Educação, Saúde, Saneamento e 
outros existentes;
f) No caso de repasses a entidades do Terceiro Setor: Impedimentos decretados 
pelos Tribunais de Contas; Ausência de pertinência temática entre o objeto proposto 
pelo(s) Vereador(es) e a finalidade institucional da(s) entidade(s) beneficiária(s); Não 
apresentação de Plano de Trabalho, pela Organização da Sociedade Civil (O.S.C.), ou 
apresentação deste fora do prazo que permita o cumprimento do disposto no próximo 
inciso; Não realização de complementação ou ajustes solicitados em Plano de Trabalho, 
pela “O.S.C.”, bem como realização de complementação ou ajustes fora do prazo que 
possibilite a execução do disposto próximo inciso; Desistência da proposta pelo “O.S.C.” 
beneficiária; Reprovação do Plano de Trabalho da “O.S.C.”, após julgamento de Comissão 
de Seleção da Proposta previamente designada;
g) Outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
VII – Até 30/04/2024 (terça-feira), provocados pela Divisão de Planejamento do 
Poder Executivo, os órgãos de execução das Emendas Individuais, em conjunto com o 
Prefeito Municipal, apresentarão, de forma motivada, as verificações de eventuais 
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilidade de 
realização dos seus respectivos montantes, devendo, a Mesa da Câmara Municipal, até 
28/06/2024 (sexta-feira), substituí-las por outras, de valor igual ou inferior àquelas tidas 
inviáveis;
VIII – Até 31/07/2024 (quarta-feira), o Poder Executivo deverá enviar o Projeto 
de Lei de remanejamento das Emendas Individuais, substituídas pelo Poder Legislativo, 
como definido no inciso anterior;
IX – Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar 
no não cumprimento da meta de resultado fiscal, o montante previsto no Inciso I, deste 
artigo, poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto 
das despesas discricionárias, como estipulado no Artigo 15, e seu § 3º, desta Lei.
X – No autógrafo de Lei Orçamentária Anual (L.O.A.), a Câmara Municipal 
demonstrará, em anexo próprio, as Emendas referidas no Inciso III deste artigo, devendo 
constar, dessa demonstração, a Classificação Institucional (Órgão e Unidade 
Orçamentária), Funcional (Função e Subfunção), por Estrutura Programática (Programa, 
Ação de Governo e Localizador de Gasto) e por Natureza da Despesa (Categoria 
Econômica, Grupo de Natureza, Modalidade do Gasto e Elemento de Despesa), além da 
quantificação do objeto (Valor) e a respectiva Fonte de Custeio (Fonte de Recurso).
ARTIGO 28 – Os Projetos de Lei de Créditos Adicionais serão apresentados 
na forma e com o detalhamento estabelecido na “L.O.A.”.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Projetos de Lei, relativos a Créditos Adicionais do 
Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à 
Câmara Municipal no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de solicitação 
protocolada na Prefeitura.
ARTIGO 29 – Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual (P.L.O.A.) não seja 
devolvido, para sanção, até o encerramento da Sessão Legislativa, a sua Programação será 
executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 (um doze avos) do total da Despesa 
Orçada.
ARTIGO 30 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 11 DE OUTUBRO DE 2023. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

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