| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1805 / 1994 |
| Date | 1994-03-15 |
| Ementa | "Autoriza e estabelece condições para o Executivo Municipal promover a participação do Município na constituição, na instalação e no funcionamento de Empresa Publica Intermunicipal de Gestão de Resíduos-EPIR, e da outras providencias". |
| native_id | 2075 |
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=LEI N¢ 1,805, DE 15 DE MARCO DE 1994=
"Autoriza e estabelece condigoes para_o Executivo Munlcipal promover a
participacao do Mun101p10 na constituigao, na instalagao e no func1onamento
de Empresa Publica Intermunicipal de Gestao de Re81duos-EPIR, e da outras
prov;denc1as" -
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo,
Estado de Saoc Paulo, no uso de suas atribuigoes legais, faz publlco que a
Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei :-
ARTIGO 12 - Fica ¢ Executivo Municipal autorlzado a promover
a part101pagao do Municipio de Morro Agudo na constltulgao, na instalacao e
no funcionamento, por prazo indeterminado, de Empresa Publica Intermunicipal de Gestao dos Residuos - EPIR, dotada de personalidade juridica de
Direito Privado, com sede no Municipio de Orlandia-SP., observadas as seguintes condigoes:-
I - co-participacao obrigatéria dos Municipios de Sao
Joaquim da Barra, Orlandia, Morro Agudo, Sales Oliveira e Nuporanga;
II - fixagao do capital inicial da EPIR em, no .maximo
CR$50. 000.000,00 (cinquenta milhces de cruzeiros reals), integralizavel
pelos socios em moeda ou bens de qualquer natureza ate 31/12/1994;
IITI - 1ndicagao, como receita da EPIR, da comercializacao
dos produtos provenientes da reciclagem dos residuos solidos, de publicidade, da prestagac de servigos, de multas e de outras fontes, em razaoc da sua
atuacao nos municipios signatarios;
IV - instituicao, em favor da EPIR, dos seguintes e
principais objetivos:=
a)- planejar, administrar, coordenar, controlar e fiscalizar
o servigo de reciclagem, compostagem e disposicac final dos residuos dos municipios participantes;
b)- executar e explorar,direta e indirepamente, Q servigo de
reciclagem, compostagem e disposigao final doe residuos dos municipios
participantes; .
V- participagac de representantes das comunidades dos cinco
munlclpios no Conselho Fiscal;
VI - instituigao, como orgao da EPIR, da Presidencia e dos
Conselhos de Administragao e Fiscal, conforme segue:-
a)- Presidencia, com funcoes executivas, constituida por um
dlretor—prealdente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzide, uma
ica vez e por igual perlodo, indicado e nomeado pelo Conselho de dministragao;
b)- Conselho de Ad:n:l.nlstragao, com fungoes dellberatlvas,
onstituido pelos prefeitos dos mun1c1pios participantes do Consorc10, ou
or seu delegados;
c)-Conselho Fiscal, com fungoes fiscalizadoras, _ constltuldo
or um representante de cada um dos socios da EFIR, um representante de
ada uma das Camaras de Vereadores de cada municipio, e por um representane de cada uma das comunidades desses munic{pios, com um mandato de dois
os, podendo ser reconduzidos uma unica vez, por igual periodo;
VII - execugao das atividades da EPIR por pessoal proprlo e,
Ee for o caso, por servidores dos mun1c1pios participantes que, sem
qualquer preJuizo, forem colocados a sua dlSpOSlgao,
firefeitura unicipal de Morro Agu
Estado de SBao lfiauln
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L LR — — B T —
VIII - contratagao de empregados por parte da EPIR, com
observancia do regime da Consolidacaoc das Leis do_Trabalho, dependente de
concurso publico, salvo os empregos em comissao declarados de 1livre
contratacao e dispensa;
IX - realizagao de compras, gbras, servigos, alienagaes e
outras contratagoes de interesse da EFIR 80 poderao ser promovidas com
observancia estrita da Lei de Licitagoes;
X - fixacao pelo Conselho de Administragac do valor e da
forma de alteragac da remuneragaoc do diretor-presidente e dos demais
empregados, bem como dos valores que poderac ser pagos aos membros dos
Congelhos de Adm1n13tragao_e Fiscal.
ARTIGO ‘22 - Fica o Executivo Municipal de Morro Agudo
autorizado a:
I - participar do capital da EPIR com a cota de até
CR$10.800.000,00 (dez milhoes e oitocentos mil cruzeiros reais);
II - prestar garantias e avais necessarias a realizagao de
operagoes de creditos e outros contratos de interesse dos servigos executados e explorados pela EPIR;
| III - ceder bens moveis e imoveis do patrimonio municipal e
servidores municipais a EPIR;
IV - concorrer com dinheiro ou outros bens aos futuros
aumentos de capital da EPIR;
V «~ isentar a EPIR de todo e qualquer tributo municipal a
que esteja sujeita;
. VI - outorgar a EPIR, pele prazo de vinte anos, concesao
exclusiva para a execugao e exploragao do servigo de que trata o artigo 12,
IV, letra "b", desta lei,-
ARTIGO 32 - As despesas dgcorrentes com a execugac da
presente lei, correrao a conta de verbas proprias consignadas no orgamento
vigente,.- .
. ARTIGO 4° -~ Esta lei entrara em vigor na data de sua
publicagao.-
ARTIGO 52 - Ficam revogadas as disposigoes em contrario.—
PREFEITURA MUNICIPAL DE
N
MORRO AGUDO, 15 DE MARGO DE 1894,-
@—‘_-_.__
PAULO ROBERTO FIATIK!
—Prefeito Municipal-
. Registrada e publicada na BSecretaria Municipal de Administragao e Planejamento, em dat
SERGIO fUY4 GALVANI
Secretarijo Municipal de
Administragao e Planejamento