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← Morro Agudo (SP)

norma nº 1805/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1805 / 1994
Date 1994-03-15
Ementa"Autoriza e estabelece condições para o Executivo Municipal promover a participação do Município na constituição, na instalação e no funcionamento de Empresa Publica Intermunicipal de Gestão de Resíduos-EPIR, e da outras providencias".
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Sl 
=LEI N¢ 1,805, DE 15 DE MARCO DE 1994= 
"Autoriza e estabelece condigoes para_o Executivo Munlcipal promover a 
participacao do Mun101p10 na constituigao, na instalagao e no func1onamento 
de Empresa Publica Intermunicipal de Gestao de Re81duos-EPIR, e da outras 
prov;denc1as" - 
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de Saoc Paulo, no uso de suas atribuigoes legais, faz publlco que a 
Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei :- 
ARTIGO 12 - Fica ¢ Executivo Municipal autorlzado a promover 
a part101pagao do Municipio de Morro Agudo na constltulgao, na instalacao e 
no funcionamento, por prazo indeterminado, de Empresa Publica Intermunici￾pal de Gestao dos Residuos - EPIR, dotada de personalidade juridica de 
Direito Privado, com sede no Municipio de Orlandia-SP., observadas as seguintes condigoes:- 
I - co-participacao obrigatéria dos Municipios de Sao 
Joaquim da Barra, Orlandia, Morro Agudo, Sales Oliveira e Nuporanga; 
II - fixagao do capital inicial da EPIR em, no .maximo 
CR$50. 000.000,00 (cinquenta milhces de cruzeiros reals), integralizavel 
pelos socios em moeda ou bens de qualquer natureza ate 31/12/1994; 
IITI - 1ndicagao, como receita da EPIR, da comercializacao 
dos produtos provenientes da reciclagem dos residuos solidos, de publicida￾de, da prestagac de servigos, de multas e de outras fontes, em razaoc da sua 
atuacao nos municipios signatarios; 
IV - instituicao, em favor da EPIR, dos seguintes e 
principais objetivos:= 
a)- planejar, administrar, coordenar, controlar e fiscalizar 
o servigo de reciclagem, compostagem e disposicac final dos residuos dos municipios participantes; 
b)- executar e explorar,direta e indirepamente, Q servigo de 
reciclagem, compostagem e disposigao final doe residuos dos municipios 
participantes; . 
V- participagac de representantes das comunidades dos cinco 
munlclpios no Conselho Fiscal; 
VI - instituigao, como orgao da EPIR, da Presidencia e dos 
Conselhos de Administragao e Fiscal, conforme segue:- 
a)- Presidencia, com funcoes executivas, constituida por um 
dlretor—prealdente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzide, uma 
ica vez e por igual perlodo, indicado e nomeado pelo Conselho de dministragao; 
b)- Conselho de Ad:n:l.nlstragao, com fungoes dellberatlvas, 
onstituido pelos prefeitos dos mun1c1pios participantes do Consorc10, ou 
or seu delegados; 
c)-Conselho Fiscal, com fungoes fiscalizadoras, _ constltuldo 
or um representante de cada um dos socios da EFIR, um representante de 
ada uma das Camaras de Vereadores de cada municipio, e por um representan￾e de cada uma das comunidades desses munic{pios, com um mandato de dois 
os, podendo ser reconduzidos uma unica vez, por igual periodo; 
VII - execugao das atividades da EPIR por pessoal proprlo e, 
Ee for o caso, por servidores dos mun1c1pios participantes que, sem 
qualquer preJuizo, forem colocados a sua dlSpOSlgao, 
firefeitura unicipal de Morro Agu 
Estado de SBao lfiauln 
3 
L LR — — B T — 
VIII - contratagao de empregados por parte da EPIR, com 
observancia do regime da Consolidacaoc das Leis do_Trabalho, dependente de 
concurso publico, salvo os empregos em comissao declarados de 1livre 
contratacao e dispensa; 
IX - realizagao de compras, gbras, servigos, alienagaes e 
outras contratagoes de interesse da EFIR 80 poderao ser promovidas com 
observancia estrita da Lei de Licitagoes; 
X - fixacao pelo Conselho de Administragac do valor e da 
forma de alteragac da remuneragaoc do diretor-presidente e dos demais 
empregados, bem como dos valores que poderac ser pagos aos membros dos 
Congelhos de Adm1n13tragao_e Fiscal. 
ARTIGO ‘22 - Fica o Executivo Municipal de Morro Agudo 
autorizado a: 
I - participar do capital da EPIR com a cota de até 
CR$10.800.000,00 (dez milhoes e oitocentos mil cruzeiros reais); 
II - prestar garantias e avais necessarias a realizagao de 
operagoes de creditos e outros contratos de interesse dos servigos executa￾dos e explorados pela EPIR; 
| III - ceder bens moveis e imoveis do patrimonio municipal e 
servidores municipais a EPIR; 
IV - concorrer com dinheiro ou outros bens aos futuros 
aumentos de capital da EPIR; 
V «~ isentar a EPIR de todo e qualquer tributo municipal a 
que esteja sujeita; 
. VI - outorgar a EPIR, pele prazo de vinte anos, concesao 
exclusiva para a execugao e exploragao do servigo de que trata o artigo 12, 
IV, letra "b", desta lei,- 
ARTIGO 32 - As despesas dgcorrentes com a execugac da 
presente lei, correrao a conta de verbas proprias consignadas no orgamento 
vigente,.- . 
. ARTIGO 4° -~ Esta lei entrara em vigor na data de sua 
publicagao.- 
ARTIGO 52 - Ficam revogadas as disposigoes em contrario.— 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
N 
MORRO AGUDO, 15 DE MARGO DE 1894,- 
@—‘_-_.__ 
PAULO ROBERTO FIATIK! 
—Prefeito Municipal- 
. Registrada e publicada na BSecretaria Municipal de Admi￾nistragao e Planejamento, em dat 
SERGIO fUY4 GALVANI 
Secretarijo Municipal de 
Administragao e Planejamento 

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