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← Morro Agudo (SP)

norma nº 1813/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1813 / 1994
Date 1994-05-04
Ementa"Altera dispositivos da Lei nº 424, de 24 de Abril de 1969".
native_id2084

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Moreo Agud 
Estado de SBao Paulo 
65 
=LEI NQ 1.813, DE 04 DE MAIO DE 1994= 
"Altera dispositivos da Lei n@ 424, de 24 de Abril de 1969". 
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Mor￾ro Agudo, Estado de Sdo Paulo, no uso de suas atribuig¢des le￾gais, faz puablicos gque a CA&mara Municipal aprovou & ele san￾ciona e promulga a seguinte lei :- 
ARTIGO 19 - O artigo 61 da lei municipal no 424, de 
24 de abril de 1969, passard a vigorar com a seguinte redagdo: 
"Artigo 61 - O funcion&ric gozara 30 (trinta) dias conse- 
. cutives de férias por ano, concedidas de acordo com a 
escala organizada pela chefia imediata. 
Parégrafo 19 - As férias serfo reduzidas a 24 (vinte e 
quatro) dias quando o funciondric contar, no periodo 
aguisitivo, com mais de 10 {dez) e menos de 20 (vinte) 
faltas, justificadas ou ndo, ao trabalho. 
Pardgrafo 29 - As férias serdo reduzidas a 18 (dezoito) 
dias quando o funcionidrio contar, no periodo aguisitivo, 
com mais de 20 {(vinte) e menos de 30 (trinta) faltas, 
justificadas ou ndo, ao trabalho. 
Pardgrafo 32 - As férias serdo reduzidas a 12 (doze) 
dias quando ¢ funciondrioc contar, no periodo aquisitivo, 
com mais de 30 {trinta) faltas, justificadas ou n3o, ao 
trabalho. 
Pardgrafo 49 - N3o surtirdo efeitos, para o fim de redu-~ 
¢3¢0 das férias prevista nos pardgrafos anteriores, as 
seguintes auséncias ao servigo: 
I - decorrentes de licenga gestante; 
II - em virtude de acidentes; 
III - em razdo de cbmprovada internacdo em estabeleci￾mento hospitalar. 
IV - licenga paternidade. 
ARTIGO 20 - Acresce ao artigo 65 da lei supracitada 
0s pardgrafos 49, 50, 60 e 70. 
-------------------------------------------------------- 
Pardgrafo 42 - As férias-prémio serfo reduzidas a 75 
(setenta e cinco) dias quando o funcionédrio contar, no 
periodo aquisitivo, com mais de 50 (cinglienta) e menos 
I 8
G￾de 70 (setenta) faltas, justificadas ou ndo, ao traba￾lho. 
Pardgrafo 52 - As férias-pr&mio ser3o reduzidas a 60 
(sessenta) dias quando o funciondrio contar, no periodo 
agquisitivo, com mais de 70 (setenta} e menos de 90 (no￾venta) faltas, justificadas ou ndo, ao trabalho. 
Pardgrafo 69 - As férias-prémio serdo reduzidas a 40 
{gquarenta) dias guando o funciondrio contar, no periodo 
agquigitivo, <¢om mais de 90 (noventa) faltas, justifica￾das ou nao, ao trabalho. 
Pardgrafo 72 -~ Ndo surtirdo efeitos, para o fim de redu- 
¢d3o das férias-prémio prevista nos paragrafos anterio￾res, as seguintes aus@ncias ao servigo: 
I - decorrentes de licenga gestante; 
IT - em virtude de acidentes; . 
IIT - em razdo de comprovada internagao em estabeleci￾mento hospitalar. 
IV - licenga paternidade. 
ARTIGO 3Q - Aplicar-se-4 esta lei somente aos perio￾dos agquisitivos (férias e férias-prémio) que tiverem inicio de 
contagem a partir da vigéncia desta. 
ARTIGO 49 - Esta lei entrardé em vigor na data de sua 
rublicagdo, ficando revogadas as disposigdes em contrério.- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 04 DE MAIO DE 
< > 
L T ~ 
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI— 
-Prefeito Municipal￾1994.- 
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de 
Administra¢ido e Planejamento, em dJata supra.- 
SERGIO LV¥1Z IGALVANI 
Secretdrig Municipal de 
Administragdo e Planejamento 

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