| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1825 / 1994 |
| Date | 1994-09-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1.995, e dá outras providências". |
| native_id | 2097 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Prefeitura Municipal de Moreo Agu
@stado de Bao Paulo
=LE]l NQ 1,825, DE 15 DE SETEMBRO DE 1994=
"DispBe sobre as diretrizes orcamentdrias para o exercicio de
1.995, e d4 outras providéncias™.-
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de
Morro Agudo, Estado de S3o Paulo, no uso de suas atribuig¢des
legais, faz piblico que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei :-
- A elaboragdo da proposta orgamentiria para o exercicio de 1.995 abrangerd os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da Administrac¢#io direta, assim como a execuclo orgamentdria obedecerd as diretrizes
aqui estabelecidas.- ~
-0 pro:eto de lei or¢amentaria anual
seré elaborado em obsgservéncia as diretrizes fixadas nesta lei,
ao artigo 165, parédgrafos 5Q, 6Q, 72 e 80 da Constitui¢do Federal e a Lei Federal ng 4.320, de 17 de marco de 1964.-
aAgr Unico - A lei orcamentidria anual compreenderd: -
I -0 or¢amantb fiscal;
II- o orgamento da seguridade social.
ARTIGO 3Q -0 6rgamento anual terd como meta:
I - o perfeito equilfbrio entre a receita e a
despesa;
II - a concretizac8c dos objetivos e das metas
fixadas no Plano Plurianual 4o Municipio,
referentes aos programas e projetos contemplados na parte da despesa;
III - a manutengdio e o aprimoramento dos servicos
piblicos prestados pela administracdo,
através de dotagdes que correspondam as
efetivas necessidades de suas atividades e
custeio;
IV - o desenvolvimento econdmico e social do municipio;
V - 0 bem estar e a seguranca da comunidade.
ARTIGO 49 - Fica, estabelecidas como metas e
prioridades para 1.995, os programas dispondo sobre:-
I - a manutenc¢do e o desenvolvimento do ensino,
de forma a atender as necessidades da popu-
IT
IIX
Iv
VI
VII
VIII
KT
X111
X111l
X1v
Xv
V1
XVII
XVIII
XIX
XX
XX1-
XXI1I
XXI11
XX1v
XXV
XXVI
XXVII
XXVIII
XXIX
XXX
XXXI
lag¢lo etdria de 0 & 6 anos e do ensino fundamental, observando o disposto no artigo
212, da Constituigfio Federal;
0 desenvolvimento e a descentralizaglo dos
servicos de satide, dentro do programas SUS,
de forma a ampliar o atendimento médicoodontolégico a populagdo do municipio;
0 saneamento béasico;
O bem estar & a seguranc¢a da coletividade;
o desenvelvimento econdmico do municipio;
agquisicio de equipamentos ematerial permanente as varias unidades administrativas,
inclusive com sistema de informatizagdo;
canalizag¢do do cdérrego do Chapéu;
constru¢des e ampliacSes deescolas de PréEscola, de 10 e 29 Graus, e Escolas Profissionalizantes e Creches;
oxecuciio de aterro sanitério;
construgdes de centro esportivos e recreativos e amplia¢des diversas, inclusive na
Vila Santo Indcio dos Vieira;
construgio de Casas Populares e Implantagdo
do Programa de "Lotes Urbanizados";
continuagfio do Anel Viidrio e Pavimentagdo
do mesmo; -
construcdo do Parque Permanente de ExposicBes;
construgles de pontes no perimetro urbano e
rural:
reforma e ampliagdo/construgfo do Matadouro
Municipal; :
reformas
pais;
raeforma administrativa;
ampliac¢do do Cemitério Mun1c1pa1,
extensfoc de rede de energia elétrica e 11uminagd3c pdblica;
e adaptagdes de préprios municiconstrucdo, remodela¢do e reforma de pra-
¢as, parques e jardins;
construcdo, reforma e amplia¢do das unidades bdsicas de satide, centro de satde;
perfuracdo de pog¢os semi-artesianos com reservatérios e respectivo equipamento;
construcdo, reforma e ampliag¢do do centro
médico-odontoldégico dentro de municipio;
extensdo da rede d'dgua e esgoto;
construgdo de galerias pluviais;
reforma e Amplia¢d3o da Rodoviédria
pal; construgdo do centro comunitirio;
construgc8o do centro de apoio ao trabalhador rural;
construcio de banheirc piblico.
aquisicfiio de iméveis as diversas unidades
administrativas para implanta¢do dos melhoramentos pretendidos;
execug¢do de guiae e sarjetas, pavimentag¢do
Munici-
Prefeitura Municipal de Moreo Agud
@Estado de Fao Paulo
79
e recapeamento asfdltico e obras preliminares;
XXXI1 - abertura de vias urbanas;
XXXIII - execucio de muros e passbios;
XXXIV - construclo 4da cozinha piloto na Vila Santo
Inidcioc dos Vieira;
XXXV - implantag¢83o/incremento 4o Distrito Industrial;
XXXVI - participacgéo do Municipio na construcao,
instalagéo e funcionamento de uma usina para industrializac8Bo de lixo;
XXXVII - realizagles de campeonatcs/eventos esportivos e culturais, nas mais variadas modalidades/categorias.
XXXVIII - construgfico da rede mestre de esgoto no Ribeirfio do Agudo;
ARTIGO 59 - A execugsio dos projetos e programas
em cardter de prioridades ndo prejudicard os dispé@ndios de
custeio e demais atividades da administragdo, incluindo as
despesas de capital a .elas inerentes.
Paraqrafo 19 - O pagamento dos servicos da divida e do pessoal, e respectivos encargos, terd preferéncia
sobre as ag¢des em aexpansdo. _
Pardagrafo 29 - A execugdo de programas e projetos n3o incluidos no Plurianual dependera de lei dispondo sobre essa inclusfo e aprovando os‘créditos necessdarios.
ARTIGO 69 - A legislacdo tributaria do Municiplio serd alterada, complementada e regulamentada de forma a
posgibilitar sua fiel adequagfo asnormas constitucionais e a
atualizagdo de valores fiscais estabelecidos pelo Municipio
para o cilculo e a cobranga dos tributos de sua competéncia.
ART;GO '79“ - As dotagfiés destinadas a satdde,
previdéncia e assist8ncia social, serdo orcadas de forma a
atender as despesas do Municipio na 4drea da seguridade social.
ARTIGO 89 — Fica autorizado o Poder Executivo a
constar na lei orgamentéria,.o seguintezI - raallzar opera¢des de crédito por antecipa-
¢80 da receita, atd o limite de 15% (qulnze
- por cento), nos termos. da legislacdo em vigor.
I1 ~ abrir . créditos adicionais suplementares,
até o limite de 50% (cinglienta por cento)
do orgamento da despesa, nos termos do arxtigo 702 da Lei 4.320/64.
I1I - proceder a transposic8io total ou parcial de
recursos de um elemento de despesa para ou-
-tro dentro do mesmo projeto ou atividade
ARTIGO 9Q - As suplementagdes das dota¢des de
pessoal e seus encargos, deverfo estar contidas em projeto de-
lel especifico, sendo vedada a: 1nclusin~de~outra classificagédo
econBmica por elemento de despesa. :
AgTI .10 - B vedada a lnclusao no orgamento,
de despesas com fundos de qualquer natureza, que ndo tenham
sido previamente instituidos por lei.
ARTIGO 11.— As dotag¢des destinadas ac pessoal
serf0 org¢adas deforma a prever recursos para :
I - a manutengfio dos servigos publicos jid existentes, incluindo a expansfoc e o aprimoramento. das ag&as* administrativas nessas
Areas;
II - a manutengdo doa direitos e das vantagens
previstas na legislagfio do Municipio, no
que se refere a politica de vencimentos e
saladrios, bem como a concessdo de novas
vantagens e beneficios que venham a ser
aprovadas mediante lei;
II1 - a admiss#io de pessoal, pelo 6rgdo e entida-
- des da administrag¢fio direta, quando necessdria a implantac¢8o e manutengdo dos programas, projetos atividades constantes do
or¢amento.
IV - a suplementagfio das dotacOes de pessoal e
gseus encargos, dever8oc ser contidas em dnico
projeto de lei, ficando vedado a inclusdo no
mesmo, de outra classificagdo econbmica por
elemento de despesa, que nio se refira as
despesas de pesscal e saus encargos.
ARTIGO 12 - Até a promulgag¢do da lei complementar a que se refere o artigo 169, da Constituig¢do do Brasil, o
Municipio n#io podera dispender com pesscal, mais do que 65%
({sessenta e cinco por cento) do valor das receitas correntes.
. ggrégrgio 0g1co - o limite estabelecido por este artigo abrange :
1 - salarios, vencimentos, gratificag¢des, adicionais, e outras vantagens;
II - obriga¢des patronais;
II1 - proventos de aposentadorias e pensdes;
" IV - remunerac¢fio do Prefeito e do Vice-Prefeito;
V - remunerag¢do dos Vereadores.
‘ARTIGO 13 - O orcamento fiscal do Municipio
abrange os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e 6rgf%os da adminigtracdc direta.
ARTIGO 14 - Na estimativa das receités conside-]
rar-se-4 a tenddncia do presente exercicio e os efeitos dasj
modificacdes na legislagBio tributdria vigente.
ARTIGO 15 - O Poder Executivoc poderd firmar
convénios com entidades gyovernamentais e particulares para de-
{1
Prefeitura Municipal de Moreo Agu
Estado de Bao .’]fianln
ry 1
senvolver programas e projetos incluidos no Plano Plurianual e
nesta lei.-
ARTIGO 16 -~ Fica autorizado o Poder Executivo a
conceder subvengdo social as entidades sem fins 1lucrativos,
nas 4reas de salde, educagao e assisténcia social, através de
lei especiflca.— -
_ ARTIGO 17 - Fica o Poder‘Executivo autorizado a
atualizar, em 01/01/95, as dotacdes orcamentirias que constardo da lei or¢amentdria e dos quadros que a integram, que teri
como referencial o IGPM-FGV, a partir de Setembro/94, ou outro
indice que venha a substitui-lo.-
ARTIGO 18- O Poder Executivo enviara A Camara
Municipal, no corrente exercicio, projeto de lei dispondo sobre alteragdo na legislac#o tributéria.-
ARTIGQ 19 - Esta lei entrarda em vigor em 1Q de
Janeiro de 1.995, ficando revogadas as 61390519695 em contrario.
: PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 15 DE SETEMBRO DE 1.994.-
CTm o PAULO ROBERTO
~Prefeito MunicipalRegistrada e publicada na Secretaria Municipal de Administrac¢3io e Planejamento, em data supra.-
SERGIO Z GALVANI
Secretidrio Municipal de
Administraclio e Planejamento