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norma nº 1825/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1825 / 1994
Date 1994-09-15
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1.995, e dá outras providências".
native_id2097

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Moreo Agu 
@stado de Bao Paulo 
=LE]l NQ 1,825, DE 15 DE SETEMBRO DE 1994= 
"DispBe sobre as diretrizes orcamentdrias para o exercicio de 
1.995, e d4 outras providéncias™.- 
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de S3o Paulo, no uso de suas atribuig¢des 
legais, faz piblico que a Camara Municipal aprovou e ele san￾ciona e promulga a seguinte lei :- 
- A elaboragdo da proposta orgamenti￾ria para o exercicio de 1.995 abrangerd os Poderes Legislati￾vo, Executivo, seus fundos e entidades da Administrac¢#io dire￾ta, assim como a execuclo orgamentdria obedecerd as diretrizes 
aqui estabelecidas.- ~ 
-0 pro:eto de lei or¢amentaria anual 
seré elaborado em obsgservéncia as diretrizes fixadas nesta lei, 
ao artigo 165, parédgrafos 5Q, 6Q, 72 e 80 da Constitui¢do Fe￾deral e a Lei Federal ng 4.320, de 17 de marco de 1964.- 
aAgr Unico - A lei orcamentidria anual com￾preenderd: -
I -0 or¢amantb fiscal; 
II- o orgamento da seguridade social. 
ARTIGO 3Q -0 6rgamento anual terd como meta: 
I - o perfeito equilfbrio entre a receita e a 
despesa; 
II - a concretizac8c dos objetivos e das metas 
fixadas no Plano Plurianual 4o Municipio, 
referentes aos programas e projetos contem￾plados na parte da despesa; 
III - a manutengdio e o aprimoramento dos servicos 
piblicos prestados pela administracdo, 
através de dotagdes que correspondam as 
efetivas necessidades de suas atividades e 
custeio; 
IV - o desenvolvimento econdmico e social do mu￾nicipio; 
V - 0 bem estar e a seguranca da comunidade. 
ARTIGO 49 - Fica, estabelecidas como metas e 
prioridades para 1.995, os programas dispondo sobre:- 
I - a manutenc¢do e o desenvolvimento do ensino, 
de forma a atender as necessidades da popu- 
IT 
IIX 
Iv 
VI 
VII 
VIII 
KT 
X111 
X111l 
X1v 
Xv 
V1 
XVII 
XVIII 
XIX 
XX 
XX1- 
XXI1I 
XXI11 
XX1v 
XXV 
XXVI 
XXVII 
XXVIII 
XXIX 
XXX 
XXXI 
lag¢lo etdria de 0 & 6 anos e do ensino fun￾damental, observando o disposto no artigo 
212, da Constituigfio Federal; 
0 desenvolvimento e a descentralizaglo dos 
servicos de satide, dentro do programas SUS, 
de forma a ampliar o atendimento médico￾odontolégico a populagdo do municipio; 
0 saneamento béasico; 
O bem estar & a seguranc¢a da coletividade; 
o desenvelvimento econdmico do municipio; 
agquisicio de equipamentos ematerial perma￾nente as varias unidades administrativas, 
inclusive com sistema de informatizagdo; 
canalizag¢do do cdérrego do Chapéu; 
constru¢des e ampliacSes deescolas de Pré￾Escola, de 10 e 29 Graus, e Escolas Profis￾sionalizantes e Creches; 
oxecuciio de aterro sanitério; 
construgdes de centro esportivos e recrea￾tivos e amplia¢des diversas, inclusive na 
Vila Santo Indcio dos Vieira; 
construgio de Casas Populares e Implantagdo 
do Programa de "Lotes Urbanizados"; 
continuagfio do Anel Viidrio e Pavimentagdo 
do mesmo; -
construcdo do Parque Permanente de Exposi￾cBes; 
construgles de pontes no perimetro urbano e 
rural: 
reforma e ampliagdo/construgfo do Matadouro 
Municipal; : 
reformas 
pais; 
raeforma administrativa; 
ampliac¢do do Cemitério Mun1c1pa1, 
extensfoc de rede de energia elétrica e 11u￾minagd3c pdblica; 
e adaptagdes de préprios munici￾construcdo, remodela¢do e reforma de pra- 
¢as, parques e jardins; 
construcdo, reforma e amplia¢do das unida￾des bdsicas de satide, centro de satde; 
perfuracdo de pog¢os semi-artesianos com re￾servatérios e respectivo equipamento; 
construcdo, reforma e ampliag¢do do centro 
médico-odontoldégico dentro de municipio; 
extensdo da rede d'dgua e esgoto; 
construgdo de galerias pluviais; 
reforma e Amplia¢d3o da Rodoviédria 
pal; construgdo do centro comunitirio; 
construgc8o do centro de apoio ao trabalha￾dor rural; 
construcio de banheirc piblico. 
aquisicfiio de iméveis as diversas unidades 
administrativas para implanta¢do dos melho￾ramentos pretendidos; 
execug¢do de guiae e sarjetas, pavimentag¢do 
Munici- 
Prefeitura Municipal de Moreo Agud 
@Estado de Fao Paulo 
79 
e recapeamento asfdltico e obras prelimina￾res; 
XXXI1 - abertura de vias urbanas; 
XXXIII - execucio de muros e passbios; 
XXXIV - construclo 4da cozinha piloto na Vila Santo 
Inidcioc dos Vieira; 
XXXV - implantag¢83o/incremento 4o Distrito Indus￾trial; 
XXXVI - participacgéo do Municipio na construcao, 
instalagéo e funcionamento de uma usina pa￾ra industrializac8Bo de lixo; 
XXXVII - realizagles de campeonatcs/eventos esporti￾vos e culturais, nas mais variadas modali￾dades/categorias. 
XXXVIII - construgfico da rede mestre de esgoto no Ri￾beirfio do Agudo; 
ARTIGO 59 - A execugsio dos projetos e programas 
em cardter de prioridades ndo prejudicard os dispé@ndios de 
custeio e demais atividades da administragdo, incluindo as 
despesas de capital a .elas inerentes. 
Paraqrafo 19 - O pagamento dos servicos da di￾vida e do pessoal, e respectivos encargos, terd preferéncia 
sobre as ag¢des em aexpansdo. _ 
Pardagrafo 29 - A execugdo de programas e proje￾tos n3o incluidos no Plurianual dependera de lei dispondo so￾bre essa inclusfo e aprovando os‘créditos necessdarios. 
ARTIGO 69 - A legislacdo tributaria do Munici￾plio serd alterada, complementada e regulamentada de forma a 
posgibilitar sua fiel adequagfo asnormas constitucionais e a 
atualizagdo de valores fiscais estabelecidos pelo Municipio 
para o cilculo e a cobranga dos tributos de sua competéncia. 
ART;GO '79“ - As dotagfiés destinadas a satdde, 
previdéncia e assist8ncia social, serdo orcadas de forma a 
atender as despesas do Municipio na 4drea da seguridade social. 
ARTIGO 89 — Fica autorizado o Poder Executivo a 
constar na lei orgamentéria,.o seguintez￾I - raallzar opera¢des de crédito por antecipa- 
¢80 da receita, atd o limite de 15% (qulnze 
- por cento), nos termos. da legislacdo em vi￾gor. 
I1 ~ abrir . créditos adicionais suplementares, 
até o limite de 50% (cinglienta por cento) 
do orgamento da despesa, nos termos do arx￾tigo 702 da Lei 4.320/64. 
I1I - proceder a transposic8io total ou parcial de 
recursos de um elemento de despesa para ou- 
-tro dentro do mesmo projeto ou atividade 
ARTIGO 9Q - As suplementagdes das dota¢des de 
pessoal e seus encargos, deverfo estar contidas em projeto de- 
lel especifico, sendo vedada a: 1nclusin~de~outra classificagédo 
econBmica por elemento de despesa. : 
AgTI .10 - B vedada a lnclusao no orgamento, 
de despesas com fundos de qualquer natureza, que ndo tenham 
sido previamente instituidos por lei. 
ARTIGO 11.— As dotag¢des destinadas ac pessoal 
serf0 org¢adas deforma a prever recursos para : 
I - a manutengfio dos servigos publicos jid exis￾tentes, incluindo a expansfoc e o aprimora￾mento. das ag&as* administrativas nessas 
Areas; 
II - a manutengdo doa direitos e das vantagens 
previstas na legislagfio do Municipio, no 
que se refere a politica de vencimentos e 
saladrios, bem como a concessdo de novas 
vantagens e beneficios que venham a ser 
aprovadas mediante lei; 
II1 - a admiss#io de pessoal, pelo 6rgdo e entida- 
- des da administrag¢fio direta, quando neces￾sdria a implantac¢8o e manutengdo dos pro￾gramas, projetos atividades constantes do 
or¢amento. 
IV - a suplementagfio das dotacOes de pessoal e 
gseus encargos, dever8oc ser contidas em dnico 
projeto de lei, ficando vedado a inclusdo no 
mesmo, de outra classificagdo econbmica por 
elemento de despesa, que nio se refira as 
despesas de pesscal e saus encargos. 
ARTIGO 12 - Até a promulgag¢do da lei complemen￾tar a que se refere o artigo 169, da Constituig¢do do Brasil, o 
Municipio n#io podera dispender com pesscal, mais do que 65% 
({sessenta e cinco por cento) do valor das receitas correntes. 
. ggrégrgio 0g1co - o limite estabelecido por es￾te artigo abrange : 
1 - salarios, vencimentos, gratificag¢des, adi￾cionais, e outras vantagens; 
II - obriga¢des patronais; 
II1 - proventos de aposentadorias e pensdes; 
" IV - remunerac¢fio do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
V - remunerag¢do dos Vereadores. 
‘ARTIGO 13 - O orcamento fiscal do Municipio 
abrange os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e 6r￾gf%os da adminigtracdc direta. 
ARTIGO 14 - Na estimativa das receités conside-] 
rar-se-4 a tenddncia do presente exercicio e os efeitos dasj 
modificacdes na legislagBio tributdria vigente. 
ARTIGO 15 - O Poder Executivoc poderd firmar 
convénios com entidades gyovernamentais e particulares para de- 
{1
Prefeitura Municipal de Moreo Agu 
Estado de Bao .’]fianln 
ry 1 
senvolver programas e projetos incluidos no Plano Plurianual e 
nesta lei.- 
ARTIGO 16 -~ Fica autorizado o Poder Executivo a 
conceder subvengdo social as entidades sem fins 1lucrativos, 
nas 4reas de salde, educagao e assisténcia social, através de 
lei especiflca.— - 
_ ARTIGO 17 - Fica o Poder‘Executivo autorizado a 
atualizar, em 01/01/95, as dotacdes orcamentirias que consta￾rdo da lei or¢amentdria e dos quadros que a integram, que teri 
como referencial o IGPM-FGV, a partir de Setembro/94, ou outro 
indice que venha a substitui-lo.- 
ARTIGO 18- O Poder Executivo enviara A Camara 
Municipal, no corrente exercicio, projeto de lei dispondo so￾bre alteragdo na legislac#o tributéria.- 
ARTIGQ 19 - Esta lei entrarda em vigor em 1Q de 
Janeiro de 1.995, ficando revogadas as 61390519695 em contra￾rio. 
: PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 15 DE SE￾TEMBRO DE 1.994.- 
CTm o PAULO ROBERTO 
~Prefeito Municipal￾Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administrac¢3io e Planejamento, em data supra.- 
SERGIO Z GALVANI 
Secretidrio Municipal de 
Administraclio e Planejamento 

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