br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 3850/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3850 / 2025
Date 2025-08-29
Ementa“Institui as condições e procedimentos para a ocupação temporária e a celebração de Termos de Cooperação para a adoção de espaços públicos por pessoas físicas e jurídicas no Município de Morro Agudo, e dá outras providências”.
native_id21

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
HOME PAGE: www.morroagudo.sp.leg.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.850, DE 29 DE AGOSTO DE 2025=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito 
Leandro César Silva Valadares)
“Institui as condições e procedimentos para a ocupação temporária e a 
celebração de Termos de Cooperação para a adoção de espaços públicos por 
pessoas físicas e jurídicas no Município de Morro Agudo, e dá outras 
providências”.
LEANDRO CÉSAR SILVA 
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA MUNICIPAL "ADOTE MORRO AGUDO"
Art.1º - Fica instituído o programa "Adote Morro Agudo", que tem 
por objetivo buscar apoio da iniciativa privada, de associações e de pessoas 
físicas na conservação de praças, parques, jardins, áreas de ginástica, esporte 
e lazer, logradouros públicos e bosques.
Art.2º - Para efeitos desta Lei, são considerados logradouros 
públicos para fins de adoção, sem prejuízo de outros que venham a ser 
definidos pelo Executivo:
I – Parques naturais;
II – Parquinhos infantis;
III – Academias populares; 
IV – Rotatórias; 
V – Canteiros;
VI – Jardins;
VII – Praças;
VIII – Áreas de ginástica e lazer.
Art. 3º - Os contratos de serviços de conservação, manutenção e 
limpeza, urbanização e implantação de melhorias de logradouros públicos 
firmados entre o adotante (pessoa física, pessoa jurídica ou associação) e o 
Município dar-se-ão através de Termo de Cooperação, onde constarão as 
atribuições das partes. 
Parágrafo único - O Termo de Cooperação terá duração máxima 
de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, mediante 
comunicação de intenção com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art.4º - Em troca dos serviços e investimentos realizados, o 
adotante poderá divulgar a parceria na imprensa e em informes publicitários 
envolvendo a área de objeto, bem como colocar placas padrão no local 
adotado, obedecendo aos seguintes critérios:
PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
HOME PAGE: www.morroagudo.sp.leg.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
I – Inscrição dos dizeres: "Programa ADOTE MORRO AGUDO - Este 
local é conservado por ...";
II – Além dos dizeres, poderá ser inserida a logomarca da empresa 
ou nome do adotante na placa; 
III – O tamanho da placa deverá ser proporcional às dimensões do 
local adotado, obedecendo um limite máximo de até 4 m² (quatro metros 
quadrados); 
IV – Será permitida a colocação de mais de uma placa, conforme o 
tamanho do local adotado, sempre prezando pela razoabilidade na interação 
com a paisagem e sem poluição visual.
Art.5º - Os adotantes, em reconhecimento à sua colaboração com 
o desenvolvimento e a conservação do patrimônio público, terão os seguintes 
incentivos fiscais:
I – A pessoa jurídica que firmar Termo de Cooperação terá 
desconto de até 20% (vinte por cento) em seu Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel onde se encontra seu principal 
endereço cadastrado junto à Receita Federal, desde que localizado no 
município de Morro Agudo;
II – A pessoa física que firmar Termo de Cooperação será 
contemplada com 10% (dez por cento) de desconto em seu Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel de sua residência principal 
ou que seja seu contribuinte direto no Município. 
§1º - O benefício fiscal será concedido anualmente, mediante 
comprovação do cumprimento das obrigações assumidas no Termo de 
Cooperação. 
§2º - O desconto no IPTU não será cumulativo, sendo aplicado 
sobre o valor devido antes de outras deduções ou isenções.
III – A atribuição de aprovação do projeto, concessão de isenção 
fiscal e fiscalização caberá a comissão permanente de fiscalização de espaços 
públicas, áreas verdes e praças.
Art.6º - Os espaços públicos de grandes dimensões poderão ser 
subdivididos, para fins de realização do programa com mais de um adotante, 
mediante aprovação do Executivo Municipal.
Art.7º - A adoção de um espaço público poderá ser destinada 
para, dentre outras finalidades aprovadas pelo Executivo:
I – Urbanização;
II – Implantação de áreas de esporte e lazer; 
III – Conservação e manutenção da área adotada; 
IV – Realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer; 
V – Medidas de proteção e segurança. 
Parágrafo único - Embora a iniciativa privada ou pessoa física 
adote o espaço, o controle sobre o mesmo continua sob responsabilidade da 
Prefeitura, assim como a aprovação e implantação dos projetos, uma vez que 
o Termo de Cooperação somente será concretizado com a anuência do Poder 
Público.
Art. 8º - Ficam instituídas as condições e os procedimentos para a 
ocupação temporária e a celebração de Termos de Cooperação para a adoção 
de espaços públicos, com o objetivo de promover a revitalização e a 
PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
HOME PAGE: www.morroagudo.sp.leg.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
dinamização dos espaços urbanos, a promoção da economia local e a melhoria 
da qualidade de vida dos cidadãos no Município de Morro Agudo.
Art. 9º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Logradouro Público: Toda área de domínio público, de uso 
comum do povo, destinada ao trânsito, estacionamento, recreação, lazer, 
urbanização ou outras finalidades de interesse público.
II – Ocupação Temporária: A permissão de uso de caráter precário 
e revogável, mediante Termo de Permissão de Uso (TPU), para a instalação de 
mobiliário em logradouro público adjacente a estabelecimentos comerciais, tais 
como bares e restaurantes, visando a expansão de suas áreas de atendimento. 
III – Programa "Adote Morro Agudo": Iniciativa de caráter 
colaborativo que busca o apoio da iniciativa privada, de associações e da 
pessoa física na conservação, manutenção, limpeza, urbanização, implantação 
de melhorias e promoção de atividades em praças, parques, jardins, áreas de 
ginástica, esporte e lazer, logradouros públicos e bosques. 
IV – Termo de Cooperação: Instrumento jurídico que formaliza a 
parceria entre o Município e o particular (pessoa física ou jurídica) para a 
gestão compartilhada de um logradouro público no âmbito do Programa "Adote 
Morro Agudo".
CAPÍTULO II- DA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇOS PÚBLICOS 
POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art.10 - A ocupação temporária de logradouros públicos por bares 
e restaurantes poderá ser autorizada, mediante solicitação e observância das 
disposições desta Lei e de sua regulamentação. 
§1º - Os espaços passíveis de ocupação incluem calçadas, praças, 
largos, bulevares, recuos de alinhamento e outras áreas adjacentes aos 
estabelecimentos comerciais, desde que não prejudiquem a circulação de 
pedestres, veículos e a acessibilidade. 
§2º - A ocupação temporária terá como finalidade exclusiva a 
instalação de mobiliário removível para serviço de alimentos e bebidas aos 
clientes do estabelecimento, vedada a instalação de estruturas fixas ou que 
impeçam a remoção diária ou em caso de necessidade pública.
Art.11 - São requisitos para a concessão da autorização de 
ocupação temporária:
I – O estabelecimento comercial deverá possuir as devidas licenças 
de funcionamento e sanitárias, em dia, para sua atividade principal.
II – A ocupação deverá respeitar os limites de ocupação da calçada 
ou logradouro, garantindo uma faixa livre mínima para pedestres de 1,20m 
(um metro e vinte centímetros), ou largura superior definida por normas de 
acessibilidade e segurança, e não obstruir rampas de acessibilidade, entradas 
de imóveis, pontos de ônibus, hidrantes, sinalizações ou equipamentos 
urbanos. 
III – O mobiliário permitido (mesas, cadeiras, ombrelones, 
floreiras) deverá ser removível, de fácil manuseio e estética compatível com o 
entorno urbano, vedada a utilização de elementos que descaracterizem o 
espaço público. 
IV – A ocupação deverá observar os critérios de segurança, 
acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e 
salubridade, conforme a legislação vigente. 
PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
HOME PAGE: www.morroagudo.sp.leg.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
V – O estabelecimento deverá zelar pela limpeza e conservação da 
área ocupada e seu entorno imediato, responsabilizando-se pela destinação 
adequada de resíduos. 
VI – Deverá ser garantido o controle de ruído, de modo a não 
perturbar a vizinhança, em conformidade com as normas municipais de 
poluição sonora.
Art.12 - O procedimento de solicitação e autorização da ocupação 
temporária observará o seguinte:
I – A solicitação deverá ser protocolada junto ao órgão municipal 
competente, acompanhada da documentação exigida em regulamento, 
incluindo planta de situação, descrição do mobiliário e termo de 
responsabilidade.
II – O órgão municipal competente terá o prazo de 30 dias para 
análise e manifestação sobre a solicitação, podendo solicitar informações ou 
adequações adicionais. 
III – A aprovação da solicitação resultará na emissão de um Termo 
de Permissão de Uso (TPU) de caráter precário e revogável a qualquer tempo 
pelo Executivo, sem direito a indenização. 
IV – A taxa de ocupação do espaço público será de R$ 300,00 para 
áreas de até 250m² e em áreas com espaços maiores será acrescido o valor de 
R$1,00 por metro quadrado que ultrapassar 250m²
a) Considerando que não constitui majoração a atualização do 
valor monetário da respectiva base de cálculo de tributos, conforme estabelece 
o §2º do art. 97 do Código Tributário Nacional, fica definido para atualização 
anual da respectiva taxa a inflação acumulada no período de novembro do ano 
anterior a outubro do ano de atualização, calculada pelo índice IPCA/IBGE ou 
outro que vier a substituí-lo, podendo esta atualização que não equivale a 
majoração ser editada e publicada por decreto do executivo.
Art.13 - As condições de uso da área ocupada temporariamente 
incluem:
I – O horário de funcionamento deverá estar em consonância com 
o horário de funcionamento do estabelecimento principal, respeitadas as 
normas de sossego público.
II – É vedada a preparação de alimentos ou bebidas diretamente 
no espaço público. 
III – O estabelecimento é responsável pela segurança do 
mobiliário e dos usuários na área ocupada. 
IV – A fiscalização da ocupação será exercida pelos órgãos 
municipais competentes, podendo aplicar sanções em caso de 
descumprimento.
III – O Pagamento de taxa anual estabelecida no artigo 12, inciso 
IV.
Paragrafo único - O comerciante que utilizar o espaço público e 
participar do programa “Adote Morro Agudo”, fica isento da referida taxa, 
sendo vedada o acumulo deste com o desconto do IPTU que trata o art. 5º, II 
desta lei.
Art.14 - O Termo de Permissão de Uso (TPU) terá prazo de 
validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente, 
PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
HOME PAGE: www.morroagudo.sp.leg.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
mediante solicitação do interessado e nova avaliação do cumprimento das 
condições desta Lei e sua regulamentação.
Art.15 - A autorização de ocupação poderá ser revogada a 
qualquer tempo pelo Executivo, por interesse público ou em caso de 
descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, no TPU ou na 
regulamentação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS, FISCALIZAÇÃO E 
PENALIDADES
Art. 16 - A fiscalização e o monitoramento do cumprimento desta 
Lei e de sua regulamentação, bem como dos Termos de Permissão de Uso e 
dos Termos de Cooperação, competem aos órgãos municipais designados pelo 
Executivo.
Art.17 - O descumprimento das disposições desta Lei, de sua 
regulamentação ou das cláusulas dos Termos de Permissão de Uso e dos 
Termos de Cooperação sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas 
isolada ou cumulativamente:
I – Advertência por escrito;
II – Multa, cujo valor será definido em regulamento, podendo ser 
dobrado em caso de reincidência; III – Suspensão da autorização ou do Termo 
de Cooperação por prazo determinado; IV – Cassação da autorização ou 
rescisão unilateral do Termo de Cooperação, sem prejuízo de outras medidas 
legais cabíveis e da obrigação de reparação de danos. Parágrafo único. As 
penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, garantindo￾se o contraditório e a ampla defesa.
Art.18 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, 
mediante Decreto, que detalhará os procedimentos, formulários, taxas, 
critérios de fiscalização e demais disposições necessárias à sua plena 
execução.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Morro Agudo, SP, 29 de agosto de 2025.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento.

open original →