| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3850 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | “Institui as condições e procedimentos para a ocupação temporária e a celebração de Termos de Cooperação para a adoção de espaços públicos por pessoas físicas e jurídicas no Município de Morro Agudo, e dá outras providências”. |
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.morroagudo.sp.leg.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo =LEI Nº 3.850, DE 29 DE AGOSTO DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) “Institui as condições e procedimentos para a ocupação temporária e a celebração de Termos de Cooperação para a adoção de espaços públicos por pessoas físicas e jurídicas no Município de Morro Agudo, e dá outras providências”. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I - DO PROGRAMA MUNICIPAL "ADOTE MORRO AGUDO" Art.1º - Fica instituído o programa "Adote Morro Agudo", que tem por objetivo buscar apoio da iniciativa privada, de associações e de pessoas físicas na conservação de praças, parques, jardins, áreas de ginástica, esporte e lazer, logradouros públicos e bosques. Art.2º - Para efeitos desta Lei, são considerados logradouros públicos para fins de adoção, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pelo Executivo: I – Parques naturais; II – Parquinhos infantis; III – Academias populares; IV – Rotatórias; V – Canteiros; VI – Jardins; VII – Praças; VIII – Áreas de ginástica e lazer. Art. 3º - Os contratos de serviços de conservação, manutenção e limpeza, urbanização e implantação de melhorias de logradouros públicos firmados entre o adotante (pessoa física, pessoa jurídica ou associação) e o Município dar-se-ão através de Termo de Cooperação, onde constarão as atribuições das partes. Parágrafo único - O Termo de Cooperação terá duração máxima de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, mediante comunicação de intenção com 30 (trinta) dias de antecedência. Art.4º - Em troca dos serviços e investimentos realizados, o adotante poderá divulgar a parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área de objeto, bem como colocar placas padrão no local adotado, obedecendo aos seguintes critérios: PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.morroagudo.sp.leg.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo I – Inscrição dos dizeres: "Programa ADOTE MORRO AGUDO - Este local é conservado por ..."; II – Além dos dizeres, poderá ser inserida a logomarca da empresa ou nome do adotante na placa; III – O tamanho da placa deverá ser proporcional às dimensões do local adotado, obedecendo um limite máximo de até 4 m² (quatro metros quadrados); IV – Será permitida a colocação de mais de uma placa, conforme o tamanho do local adotado, sempre prezando pela razoabilidade na interação com a paisagem e sem poluição visual. Art.5º - Os adotantes, em reconhecimento à sua colaboração com o desenvolvimento e a conservação do patrimônio público, terão os seguintes incentivos fiscais: I – A pessoa jurídica que firmar Termo de Cooperação terá desconto de até 20% (vinte por cento) em seu Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel onde se encontra seu principal endereço cadastrado junto à Receita Federal, desde que localizado no município de Morro Agudo; II – A pessoa física que firmar Termo de Cooperação será contemplada com 10% (dez por cento) de desconto em seu Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel de sua residência principal ou que seja seu contribuinte direto no Município. §1º - O benefício fiscal será concedido anualmente, mediante comprovação do cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Cooperação. §2º - O desconto no IPTU não será cumulativo, sendo aplicado sobre o valor devido antes de outras deduções ou isenções. III – A atribuição de aprovação do projeto, concessão de isenção fiscal e fiscalização caberá a comissão permanente de fiscalização de espaços públicas, áreas verdes e praças. Art.6º - Os espaços públicos de grandes dimensões poderão ser subdivididos, para fins de realização do programa com mais de um adotante, mediante aprovação do Executivo Municipal. Art.7º - A adoção de um espaço público poderá ser destinada para, dentre outras finalidades aprovadas pelo Executivo: I – Urbanização; II – Implantação de áreas de esporte e lazer; III – Conservação e manutenção da área adotada; IV – Realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer; V – Medidas de proteção e segurança. Parágrafo único - Embora a iniciativa privada ou pessoa física adote o espaço, o controle sobre o mesmo continua sob responsabilidade da Prefeitura, assim como a aprovação e implantação dos projetos, uma vez que o Termo de Cooperação somente será concretizado com a anuência do Poder Público. Art. 8º - Ficam instituídas as condições e os procedimentos para a ocupação temporária e a celebração de Termos de Cooperação para a adoção de espaços públicos, com o objetivo de promover a revitalização e a PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.morroagudo.sp.leg.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo dinamização dos espaços urbanos, a promoção da economia local e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos no Município de Morro Agudo. Art. 9º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I – Logradouro Público: Toda área de domínio público, de uso comum do povo, destinada ao trânsito, estacionamento, recreação, lazer, urbanização ou outras finalidades de interesse público. II – Ocupação Temporária: A permissão de uso de caráter precário e revogável, mediante Termo de Permissão de Uso (TPU), para a instalação de mobiliário em logradouro público adjacente a estabelecimentos comerciais, tais como bares e restaurantes, visando a expansão de suas áreas de atendimento. III – Programa "Adote Morro Agudo": Iniciativa de caráter colaborativo que busca o apoio da iniciativa privada, de associações e da pessoa física na conservação, manutenção, limpeza, urbanização, implantação de melhorias e promoção de atividades em praças, parques, jardins, áreas de ginástica, esporte e lazer, logradouros públicos e bosques. IV – Termo de Cooperação: Instrumento jurídico que formaliza a parceria entre o Município e o particular (pessoa física ou jurídica) para a gestão compartilhada de um logradouro público no âmbito do Programa "Adote Morro Agudo". CAPÍTULO II- DA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇOS PÚBLICOS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS Art.10 - A ocupação temporária de logradouros públicos por bares e restaurantes poderá ser autorizada, mediante solicitação e observância das disposições desta Lei e de sua regulamentação. §1º - Os espaços passíveis de ocupação incluem calçadas, praças, largos, bulevares, recuos de alinhamento e outras áreas adjacentes aos estabelecimentos comerciais, desde que não prejudiquem a circulação de pedestres, veículos e a acessibilidade. §2º - A ocupação temporária terá como finalidade exclusiva a instalação de mobiliário removível para serviço de alimentos e bebidas aos clientes do estabelecimento, vedada a instalação de estruturas fixas ou que impeçam a remoção diária ou em caso de necessidade pública. Art.11 - São requisitos para a concessão da autorização de ocupação temporária: I – O estabelecimento comercial deverá possuir as devidas licenças de funcionamento e sanitárias, em dia, para sua atividade principal. II – A ocupação deverá respeitar os limites de ocupação da calçada ou logradouro, garantindo uma faixa livre mínima para pedestres de 1,20m (um metro e vinte centímetros), ou largura superior definida por normas de acessibilidade e segurança, e não obstruir rampas de acessibilidade, entradas de imóveis, pontos de ônibus, hidrantes, sinalizações ou equipamentos urbanos. III – O mobiliário permitido (mesas, cadeiras, ombrelones, floreiras) deverá ser removível, de fácil manuseio e estética compatível com o entorno urbano, vedada a utilização de elementos que descaracterizem o espaço público. IV – A ocupação deverá observar os critérios de segurança, acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e salubridade, conforme a legislação vigente. PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.morroagudo.sp.leg.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo V – O estabelecimento deverá zelar pela limpeza e conservação da área ocupada e seu entorno imediato, responsabilizando-se pela destinação adequada de resíduos. VI – Deverá ser garantido o controle de ruído, de modo a não perturbar a vizinhança, em conformidade com as normas municipais de poluição sonora. Art.12 - O procedimento de solicitação e autorização da ocupação temporária observará o seguinte: I – A solicitação deverá ser protocolada junto ao órgão municipal competente, acompanhada da documentação exigida em regulamento, incluindo planta de situação, descrição do mobiliário e termo de responsabilidade. II – O órgão municipal competente terá o prazo de 30 dias para análise e manifestação sobre a solicitação, podendo solicitar informações ou adequações adicionais. III – A aprovação da solicitação resultará na emissão de um Termo de Permissão de Uso (TPU) de caráter precário e revogável a qualquer tempo pelo Executivo, sem direito a indenização. IV – A taxa de ocupação do espaço público será de R$ 300,00 para áreas de até 250m² e em áreas com espaços maiores será acrescido o valor de R$1,00 por metro quadrado que ultrapassar 250m² a) Considerando que não constitui majoração a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo de tributos, conforme estabelece o §2º do art. 97 do Código Tributário Nacional, fica definido para atualização anual da respectiva taxa a inflação acumulada no período de novembro do ano anterior a outubro do ano de atualização, calculada pelo índice IPCA/IBGE ou outro que vier a substituí-lo, podendo esta atualização que não equivale a majoração ser editada e publicada por decreto do executivo. Art.13 - As condições de uso da área ocupada temporariamente incluem: I – O horário de funcionamento deverá estar em consonância com o horário de funcionamento do estabelecimento principal, respeitadas as normas de sossego público. II – É vedada a preparação de alimentos ou bebidas diretamente no espaço público. III – O estabelecimento é responsável pela segurança do mobiliário e dos usuários na área ocupada. IV – A fiscalização da ocupação será exercida pelos órgãos municipais competentes, podendo aplicar sanções em caso de descumprimento. III – O Pagamento de taxa anual estabelecida no artigo 12, inciso IV. Paragrafo único - O comerciante que utilizar o espaço público e participar do programa “Adote Morro Agudo”, fica isento da referida taxa, sendo vedada o acumulo deste com o desconto do IPTU que trata o art. 5º, II desta lei. Art.14 - O Termo de Permissão de Uso (TPU) terá prazo de validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente, PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.morroagudo.sp.leg.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo mediante solicitação do interessado e nova avaliação do cumprimento das condições desta Lei e sua regulamentação. Art.15 - A autorização de ocupação poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Executivo, por interesse público ou em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, no TPU ou na regulamentação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS, FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES Art. 16 - A fiscalização e o monitoramento do cumprimento desta Lei e de sua regulamentação, bem como dos Termos de Permissão de Uso e dos Termos de Cooperação, competem aos órgãos municipais designados pelo Executivo. Art.17 - O descumprimento das disposições desta Lei, de sua regulamentação ou das cláusulas dos Termos de Permissão de Uso e dos Termos de Cooperação sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente: I – Advertência por escrito; II – Multa, cujo valor será definido em regulamento, podendo ser dobrado em caso de reincidência; III – Suspensão da autorização ou do Termo de Cooperação por prazo determinado; IV – Cassação da autorização ou rescisão unilateral do Termo de Cooperação, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis e da obrigação de reparação de danos. Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, garantindose o contraditório e a ampla defesa. Art.18 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, mediante Decreto, que detalhará os procedimentos, formulários, taxas, critérios de fiscalização e demais disposições necessárias à sua plena execução. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Morro Agudo, SP, 29 de agosto de 2025. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES Prefeito Municipal Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.