| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3658 / 2023 |
| Date | 2023-10-11 |
| Ementa | “Dispõe sobre proibição de queimadas na zona urbana e nas áreas de expansão urbana no município e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 3.658, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023= Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre proibição de queimadas na zona urbana e nas áreas de expansão urbana no município e dá outras providências”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei regula a proibição da realização de queimadas nas zonas urbana, de expansão urbana do Município de Morro Agudo, tendo por objetivo cumprir o princípio da função socioambiental da propriedade, e a de manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado, respeitadas as competências das esferas federal e estadual. §1º - Considera-se, para efeitos do caput deste artigo, queimada como toda ação do fogo, para qualquer finalidade, ainda que involuntariamente, incidente sobre qualquer material combustível depositado ou existente em imóveis ou vias públicas, bem como lixo doméstico, móveis, restos da construção civil, podas de árvores ou jardins, resíduos de oficinas, estabelecimentos comerciais ou industriais, matas, florestas e/ou demais tipos de vegetação nativa ou exótica em qualquer estágio de desenvolvimento, áreas de preservação permanente e/ou áreas ambientalmente protegidas. §2º - É responsabilidade do proprietário, possuidor ou ocupante de imóvel situado no município de Morro Agudo eliminar todas as condições capazes de propiciar focos de incêndio ou sua propagação para imóveis vizinhos. Art. 2º - Ficam os proprietários de lotes vagos do Município de Morro Agudo obrigados a mantê-los limpos evitando a ocorrência de queimadas criminosas. Art. 3º - Ficam sujeitos às penalidades previstas nesta Lei, de forma solidária: I - o autor material ou mandante da queimada; II - o possuidor, a qualquer título, ou ocupante do imóvel ou área; III - o proprietário do terreno; IV - qualquer pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, concorrer para o início da propagação do fogo e/ou queimadas. §1º - Na hipótese de ação/infração cometida por menor ou incapaz, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis, nos termos da legislação civil. §2º - Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES Art. 4º Constitui infração ambiental à presente Lei: I - utilizar-se do fogo como método facilitador de capinação e/ou limpeza de terrenos; II - incineração de lixos ou detritos; III - queima de resíduos sem as devidas autorizações dos órgãos ambientais competentes; IV - Provocar incêndio em matas, florestas e/ou demais tipos de vegetação nativa em qualquer estágio de desenvolvimento, localizadas ou não em áreas de preservação permanente e/ou áreas ambientalmente protegidas, na zona urbana, de expansão urbana do município de Morro Agudo. §1º Excetuam-se das disposições contidas no caput deste artigo: I - as medidas mitigadoras próprias utilizadas pelos órgãos competentes, quando da ação de combate a incêndios; II - o uso do fogo controlado como prática fitossanitária, desde que obedecidos os dispositivos legais de órgãos ambientais. §2º - Qualquer pessoa física ou jurídica proprietários, possuidores ou locatários, ou ocupante de imóvel ou área objeto de tutela desta Lei, em caso de necessidade de corte de vegetação nativa ou de árvores isoladas, com o objetivo de eliminar condições propícias a incêndios, deverá requerer todas as autorizações e licenças ambientais necessárias junto aos órgãos competentes. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Art. 5º - Os infratores sujeitarão a aplicação de multa, conforme valores abaixo: I - em relação a queimada em terrenos: a) para áreas atingidas de até 50 m²: 10 UFESPs; b) para áreas atingidas de 50 m² até 100 m²: 20 UFESPs; c) para áreas atingidas de 100 m² até 250 m²: 30 UFESPs; d) para áreas atingidas de 250 m² a 500m²: 40 UFESPs; e) para áreas atingidas superiores a 500m²: 50 UFESPs, mais 5 UFESPs para cada unidade de 100m² que acrescer ao mínimo de 500m². II - em relação a resíduos domiciliares, sólidos, materiais orgânicos ou inorgânicos, gases, líquidos e qualquer outro material inflamável que não provoque danos à vegetação: a) em primeira ocorrência, será realizada uma advertência ao infrator, alertando sobre os riscos ambientais e as consequências legais em caso de reincidência; b) em casos de reincidência, multa de 10 UFESPs. III - em relação a resíduos produzidos pelo comércio ou prestador de serviços, que não provoquem danos à vegetação: a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos comerciais, ou de prestação de serviços, multa de 30 UFESPs; b) se praticada em passeios ou vias públicas e terrenos de terceiros, multa de 40 UFESP. IV - em relação a resíduos produzidos pelas indústrias, que não provoquem danos à vegetação: a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais, multa de 60 UFESPs; b) se praticada em passeios ou vias públicas e terrenos de terceiros, multa de 80 UFESP. §1º - Em caso de reincidência, o valor da multa definida neste artigo será aplicado em dobro. §2º - A multa definida neste artigo será aplicada em dobro se a infração for cometida em áreas de proteção permanente, de proteção ambiental ou de interesse ambiental. Art. 6º - Os valores arrecadados em pagamento de multas previstas nesta Lei serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, conforme dispuser o órgão arrecadador. Art. 7º - A aplicação das sanções estabelecidas nesta lei não excluirá aplicação de outras penalidades previstas na legislação estadual ou federal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º - Qualquer munícipe poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com esta lei à Polícia Militar e Civil, à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade ou outro órgão da administração municipal. Art. 9º - A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Município fiscalizará e aplicará as sanções previstas nesta lei, bem como fará divulgar informações sobre os malefícios da prática de queimadas, especialmente durante o período de estiagem. Art. 10 - Ficam revogados: I - os artigos 134 e 135 da Lei nº 406, de 14 de fevereiro de 1969. II - o art. 62 da Lei nº 2.897, de 18 de junho de 2014. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 11 DE OUTUBRO DE 2023. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.