br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 3658/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3658 / 2023
Date 2023-10-11
Ementa“Dispõe sobre proibição de queimadas na zona urbana e nas áreas de expansão urbana no município e dá outras providências”.
native_id210

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

=LEI Nº 3.658, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023= 
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) 
“Dispõe sobre proibição de queimadas na zona urbana e nas áreas de expansão 
urbana no município e dá outras providências”. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei regula a proibição da realização de queimadas nas 
zonas urbana, de expansão urbana do Município de Morro Agudo, tendo por 
objetivo cumprir o princípio da função socioambiental da propriedade, e a de 
manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado, respeitadas as 
competências das esferas federal e estadual.
§1º - Considera-se, para efeitos do caput deste artigo, queimada 
como toda ação do fogo, para qualquer finalidade, ainda que involuntariamente, 
incidente sobre qualquer material combustível depositado ou existente em 
imóveis ou vias públicas, bem como lixo doméstico, móveis, restos da 
construção civil, podas de árvores ou jardins, resíduos de oficinas, 
estabelecimentos comerciais ou industriais, matas, florestas e/ou demais tipos 
de vegetação nativa ou exótica em qualquer estágio de desenvolvimento, áreas 
de preservação permanente e/ou áreas ambientalmente protegidas.
§2º - É responsabilidade do proprietário, possuidor ou ocupante de 
imóvel situado no município de Morro Agudo eliminar todas as condições 
capazes de propiciar focos de incêndio ou sua propagação para imóveis 
vizinhos.
Art. 2º - Ficam os proprietários de lotes vagos do Município de 
Morro Agudo obrigados a mantê-los limpos evitando a ocorrência de queimadas 
criminosas.
Art. 3º - Ficam sujeitos às penalidades previstas nesta Lei, de 
forma solidária:
I - o autor material ou mandante da queimada;
II - o possuidor, a qualquer título, ou ocupante do imóvel ou área; 
III - o proprietário do terreno; 
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, 
concorrer para o início da propagação do fogo e/ou queimadas. 
§1º - Na hipótese de ação/infração cometida por menor ou incapaz, 
responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis, nos termos da 
legislação civil. 
§2º - Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou 
mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas 
penalidades.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 4º Constitui infração ambiental à presente Lei: 
I - utilizar-se do fogo como método facilitador de capinação e/ou 
limpeza de terrenos;
II - incineração de lixos ou detritos; 
III - queima de resíduos sem as devidas autorizações dos órgãos 
ambientais competentes; 
IV - Provocar incêndio em matas, florestas e/ou demais tipos de 
vegetação nativa em qualquer estágio de desenvolvimento, localizadas ou não 
em áreas de preservação permanente e/ou áreas ambientalmente protegidas, 
na zona urbana, de expansão urbana do município de Morro Agudo.
§1º Excetuam-se das disposições contidas no caput deste artigo: 
I - as medidas mitigadoras próprias utilizadas pelos órgãos 
competentes, quando da ação de combate a incêndios; 
II - o uso do fogo controlado como prática fitossanitária, desde que 
obedecidos os dispositivos legais de órgãos ambientais.
§2º - Qualquer pessoa física ou jurídica proprietários, possuidores 
ou locatários, ou ocupante de imóvel ou área objeto de tutela desta Lei, em 
caso de necessidade de corte de vegetação nativa ou de árvores isoladas, com 
o objetivo de eliminar condições propícias a incêndios, deverá requerer todas as 
autorizações e licenças ambientais necessárias junto aos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 5º - Os infratores sujeitarão a aplicação de multa, conforme 
valores abaixo:
I - em relação a queimada em terrenos:
a) para áreas atingidas de até 50 m²: 10 UFESPs; 
b) para áreas atingidas de 50 m² até 100 m²: 20 UFESPs; 
c) para áreas atingidas de 100 m² até 250 m²: 30 UFESPs; 
d) para áreas atingidas de 250 m² a 500m²: 40 UFESPs; 
e) para áreas atingidas superiores a 500m²: 50 UFESPs, mais 5 
UFESPs para cada unidade de 100m² que acrescer ao mínimo de 500m².
II - em relação a resíduos domiciliares, sólidos, materiais orgânicos 
ou inorgânicos, gases, líquidos e qualquer outro material inflamável que não 
provoque danos à vegetação:
a) em primeira ocorrência, será realizada uma advertência ao 
infrator, alertando sobre os riscos ambientais e as consequências legais em 
caso de reincidência; 
b) em casos de reincidência, multa de 10 UFESPs.
III - em relação a resíduos produzidos pelo comércio ou prestador 
de serviços, que não provoquem danos à vegetação:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos 
estabelecimentos comerciais, ou de prestação de serviços, multa de 30 UFESPs; 
b) se praticada em passeios ou vias públicas e terrenos de 
terceiros, multa de 40 UFESP.
IV - em relação a resíduos produzidos pelas indústrias, que não 
provoquem danos à vegetação:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos 
estabelecimentos industriais, multa de 60 UFESPs; 
b) se praticada em passeios ou vias públicas e terrenos de 
terceiros, multa de 80 UFESP.
§1º - Em caso de reincidência, o valor da multa definida neste 
artigo será aplicado em dobro.
§2º - A multa definida neste artigo será aplicada em dobro se a 
infração for cometida em áreas de proteção permanente, de proteção ambiental 
ou de interesse ambiental.
Art. 6º - Os valores arrecadados em pagamento de multas 
previstas nesta Lei serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, 
conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 7º - A aplicação das sanções estabelecidas nesta lei não 
excluirá aplicação de outras penalidades previstas na legislação estadual ou 
federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - Qualquer munícipe poderá denunciar queimadas feitas 
em desacordo com esta lei à Polícia Militar e Civil, à Secretaria de Meio 
Ambiente e Sustentabilidade ou outro órgão da administração municipal.
Art. 9º - A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do 
Município fiscalizará e aplicará as sanções previstas nesta lei, bem como fará 
divulgar informações sobre os malefícios da prática de queimadas, 
especialmente durante o período de estiagem.
Art. 10 - Ficam revogados:
I - os artigos 134 e 135 da Lei nº 406, de 14 de fevereiro de 
1969.
II - o art. 62 da Lei nº 2.897, de 18 de junho de 2014.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 11 DE OUTUBRO DE 2023. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

open original →