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norma nº 1765/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1765 / 1993
Date 1993-09-27
Ementa“Cria o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.”
native_id2193

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

20 
- {a) - 
“"Cria do Servigo Municipal de VigllAncis Sanitéris" .- 
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipsal de 
Morro Agudo, Eatado de S8o Paulo, no uso de puas atribuiclies 
legais, faz piblico que a Cémars Municipsl aprovou e ele san￾ciona e promulge a seguinte lei :- 
DISROSICORS PRELIMINARES 
ARTIGO 10 - Cris o Servigo Municipal de Vigi￾léncia Sanitéris, vinculsdo &s s¢dee do Sistema Unico de Savi￾de. 
TITULO T - Dee Disposigfies Gersnis 
~ARTIGO 20- A Vigiléncia SanitAris Municipal 
consistird em um conjunto de agdes capaz de eliminar, diminuir 
ou prevenir riscos & safide e de intervir nos problemms sanith￾rios decorrentes do meio ambiente, da produgBo e circulmg®o de 
bens e das prestagio de gervigoe de interesse da smfide, sbran￾gendo: - 
I - o controle de bene de consumo que, direis 
ou indiretamente, se relacionem com 2 sai￾de, compreendidas todas as etapae e pro￾cessos, da produclo a0 consumo; e - 
11 - o controle da prestagiio de servigos gue se 
relacionam direta ou indiretamente com a 
satide . - 
ABIIGQ__&E - A Vigiléncis Sanitérise Municipal 
agirdé através de equipe composte por:- 
a)}- SecretAric Municipal de Satde e Promoglo 
‘Socinl, gue dirigird os servigos; 
b)- Agentes Sanitérios; 
¢)- Engenheiros; 
d)- @uimicos; 
e}- Médlcos; 
£f)- Biomédicos; 
g€)—- Advogados; 
Partgrafo 1°- Todoe o3 membros integrantes da 
equipe, exceito os Agentes Sanitérios, serfc nomesdos pelce Pre￾feite Municipal, atravée de Porteris, dentre asguelep existen— 
tes no qQuadro funcional municipal.- 
Par&grafop 2°©- Os integresntese da equipe nfio te￾ré&o remuneraglio egpecifice por estee Bervigoe. 
O - A Vigiléncis Banitérie exerciteré 
geu poder de policise senitéris atravése de mecanismos de con- 
"G
Prefeitura Municipal de Morro Aguh 
Estado de Bao fiauln 
05 
trole e fiscalizaglio definidos no Titulo II deeta lel. 
Aflmififlgfi_ - Canlidera—se'infracfio, pars og fins 
desta lel a descbedliéncia ou & inobeervéncia mo dispostoc nas 
normas legais, regulamentares e outras que, por gualquer for￾ma, 2= destinem & promoclo & preservacBo da savide. 
ARTIGO B°- Rebponde pels infraclc guem por 
aglic ou omiesslio lhe deu causa, ou concorreu para sua pratica 
ou dela se beneficiou. 
EA:ARIAfQ_“flnicQ Exclul a imputaclo de infra￾GEO s causa decorrente de forca malor ou proveniente de even￾toa naturais ou circunsténcies imprevieiveis, que vier a de￾termin ar avaria, deterioraglic ou alteragfic de produtos ou 
bens do interesmee da satde piblica. 
- ARTIGC . 7°- As infra¢Bes sanitériss claseifi￾cam—se em:— 
- I = LEVES, aquelss emque o infrator seis be￾neficiado porcircunsténciss stenuantee: 
I1 - GRAVES, aquelas em gque for verificada uma 
circunstincia agravante; 
I1T - GRAVISSIMAS, &sguelas em que seja verifi￾cada a existéncie de duas oun meis cir￾cunsténclae agrsvantes. 
ARTIGO 8°- SBo circunsténcias atenuantes:- 
I - A acBo do infrator néio. ter side fundamen— 
-tal para a consecugio do evento: g 
I1 - A errada compreens#c da norme sanitéria, 
admitida comec escusfével, gquando patente a 
incapacidade do &agente pars entender o 
carbdter ilicito do fato; : 
I1T1 - O infrator, por eeponténea vontade, ime￾distamente procurar reparar ou minorar as 
congequénciae do ato lesivo & satide pi￾blica que lhe for imputado; 
IV - Ter ¢ infrator sofridec coaglo, & gque nfo 
pedia resistir, pera prétice do ato; 
vV - A irregularidade cometida ser pouco sig- 
‘nificativa; 
VI - 8Ser, o infrator, primario. 
ARTIGO 9°- SEo circunstinciss sgravantes:- 
I - Ter o infrator sgIMo com dolo, ainds que 
eventual, fraude ou mA fé: 
I1 - Ter o infrator cometido a infragBc para 
ochter vantagem pecuniAris decorrente de 
aclio opu omisslo @uecontraris ¢ disposto 
na legislagloc ganitiria; 
4 - 
- 
- II1 - tendo conhecimento do mto ou feto lestvo 
& setide piiblics, o infretor deixar de to￾mar &8 providénclass de sus aloede, ten￾dentes & eviti-10 ou Bank-1D} 
IV - 0O infrator coagir outrem para a execuglBo 
materisl da infragBo: 
v - Ter a infragf#o consegué€ncias calemitosase 
& satde publica; 
Vi - Ser, o infrestor, reincidente. 
; - Para oa efeitom destalei, ficara 
caracterizeda a relncidéncis especifica guesndo o© infrastor, 
apds decisBo definltive ne esfers sdministrativa deo proceseo 
gue lhe houver imposto s penslidade, cometer nove infracBo do 
meeno tipo ou permanecer em infracfo continusds. 
Parfgrafo Unico - A reincidéncis especifice 
torna o infrator passivel de enguadramento napenalidede méxi￾ma e 2 caracterizagio da infraclic graviesims. 
ARTIGO 11 ~Para a 1mposicfio de pens e sus gra￾duagéo, & autoridade sanitérie levaré em conta:- 
I - A2 circunsténcise etenuvanteg & agravan￾tes; 
i - A grsvidade do fato, tendo em vista ae 
suas consegquéncise peres s sside phblilces; 
111 - 08 antecedentes do infrator quandc as 
. normas sanitérias. 
Partgrafo Unico - Sem prejuizo do dlspostoc nes￾te artigo, e no artigo 79, na aplicaglio ds penalidade de mualta 
a autoridade sanitéris competente leverd em conslderagloc a co— 
pacidade econdmica do infretor. 
ARTIGO 12- Havendo concurso de circunsténcias 
atenuantes & agravantes, s aplicagéo da pens seréd conslderada 
em razic dzg que sejam preponderantes. 
ARTIGO 13- Em conformidede com o dispesto nsa 
Lei Federal n? 6,437, de 20 de Agoeto de 1.877, ae infregbes 
sanitérise, esem prejuizo das sancgfes de natureza civil ou pe￾nal cabiveis, =serdo punides, alternative ou cumalativamente, 
com penalidades de :- 
I - Adverténcia; 
I1 - Mults; = 
I11 - Apreensiic de produtso; 
v - Inutilizagic do produto; 
V - Interdicho de produto:; 
VI - Suspensio de vendas e/ ou fabricac&o de 
i produto; 
VIiI - Cancelsmento de registro do praduto, 
V11l- InterdicBo parcial ocu totsl do estsbe￾lecimento; 
IX - Proibiclo de propagendsa; 
X - Cancelesmento de sutorizaclo peras funcio- namento da empress; 
Prefeitura Municipal de Moreo Agud 
@Gstado de Bao Paulo 
0 
Xi - Cancelamento de alvarid de 1icenciamento 
de estabelecimento. 
ARTIGO 14- A pena de multa consiste no paga￾mento de gquantias atribuidsae segundo critérios constentes ds 
lel federsl n® 6.437/77 & valores constantes do Comunicade do 
Centro de Vigiléncia Sanitéris publicados mensslmente no Dis— |
ric Oficial do Estado, SecBo I. 
Parégrafc Unico - Aos valores des multas pre￾vistas neste Regulamento aplicar-pe-& o coefliciente de atuali￾zagho monetéris referido no parfgruafo tnico do artigo 2° da 
Lei Federsl n© 6.205, de 29 de Abril de 1.975. 
ARTIGO 15- SBo infragles panitfriss entre ou￾trase: : 
I - Construir, instalar, ou fazer funcionsr 
laboratérioe de produclic de medicamen—- 
. tos, drogas, insumos, cosméticos, produ- 
_tos de higlene, dietéticoe, correlatos, 
ou guaisguer estabeleclmentos gue fabri- 
— P quem alimentos, aditivos para alimentos, 
bebides, embalagene, ssneantes e demais 
produtos que interessem A& satide piblica 
sem registro, licenea e mutorizagdes dos 
- drgios sanitérios competentes ou contra— 
riando as normes legris pertinentes: 
PENA: Adverténcim, interdicBo, cancels￾mento de msutorizaclo e de licencs, 
e/ou multa. 
11 - Construir, instalar, ou fazer funcionar 
- #stabelecimento de dispensaclo de medi￾camentos, droges, insumos farmacéuticos, 
correlatos, utensilios e sparelhos que 
interessem A& saiide piablica ou indivi￾dual, sem registro, licenga ou autoriza- 
¢lo do Orglo esnitéric ecompetente, ou 
- contrariande o dispoto na legislaghoc sa￾nitéris pertinente: 
PENA: Adverténcis, interdi¢lo e/ou mal￾t8; 
III - Constulr,. insteler ou fazer funcionser 
hoeplitaie, postos ou casss de sBaide, 
clinices em gersl, cesss de repouso, 
servigoe ou Unidades de Satide, estsbele￾cimentos ou organiza¢Bes afins, gque se 
dediquem & promog¢lo, proteglo € recupe￾ragio da saide, sem licengs do Sra¥oc sa￾nitério competente ou contrarisndo nor￾mas legals e regulsmentsres pertinentes: 
PENA: Adverténcisa, interdiglo, cancela￾mento de sutorizeglo e de licencs, 
e/oun malta; 
. 
ah 
IV -
Vi - 
VII - 
Instalar consultdrice médicoe, odontols￾gicos, ede guaisgquer atividades paramé￾dicas, laboratériocs de mnflises e de 
pesguisas clinices, bancoe de sengue, de 
leite humeno, de olhos, e estabelecimen￾toe de etividadee afine, institutos de 
esteticiemo, gin&éstica, fisloterspls e 
de recuperscio, balne&rios, esténciss 
hidrominerais, terminais, climAticase, de 
repousc, e congénereg, gabinetes ou ser￾vigos que utilize =mperelhoe ¢ mquipsmen￾tos gersdores de raie X, substéneciss ra￾dicativas ou radiacies ionizentes e oun￾tras, estabelecimentos, lasboratfirios, 
oficinas e servigos de &étices, de mpare￾lhos ou materiais Otices, de protese 
dentéris, de sparelhos ou materinie pars 
. uso odontoldgico, ou explormsr atividades 
comerciais, industriaeie, fillantrépicsae, 
com & pearticipaclio de mgentee gue exer￾cam profissefes ov ocupegdes téonicee e auxiliares relacionadas com B satde sem 
licenca do 6rg8c esnitArio competente ou 
contrariando o disposto nee demeie nor-— 
mas legais e regulsmentos pertinentes: 
PENA: Adverténcia, interdiglo, cancela￾mento da licencs e/ou multe: 
Extrair, produzir, fabricamr, tranafor￾mar, preparar, manipular, purificar, 
fracionar, embalar ou reembslar, impor￾tar, exportar, armazenar, expedir, 
transportar, comprar, vender, ceder ou 
usayr alimentoe, produtos alimenticios, 
medicamentos, drogas, insumos farmacéu￾ticos, produteos dietéticoe, de higlene, 
cosméticos, correletoe, embalagens, sa￾neantes, uteneilioce e eparelhos que in￾teresasem A& gatde piiblicae ou individual, 
mem registro, licengsa, ou sEutorizagdes 
doa Org8os sanitérioe competentes ou 
contrariende o dieposto na legielsglio 
rertinente: : 
PENA: Adverténcis, spreenshlo e inutlli￾zaglo, interdiclo, cencelesmento do 
registro e/ou malta; 
Fazer propaganda de produtes scb vigli￾léncis eanitéris, alimentoe e outros, contrariande a legislacBo sanitéria @ 
PENA: Adverténcis, prolbicio de propa￾ganda spuspensio de vende e/ /cu mal￾ta; 
Deixar, aqugle'que tiver o dever legal 
de fazé-lo, de notificsar doencm ou zoo- 
Prefeitura Municipal de Morvo Agua 
Gstado de DBao Paulo 
0 
VIII-. 
IX - 
I - 
XI1i - 
XIIi￾XIV - 
nose transmissivel ac homem, de acordo 
com © Que diesponham a8 normas -legeies ou 
regulementares vigentes: 
PENA: Adverféncia e/ou malta; 
Imwedir ou &1iiéfi1tar 8 aplicacic de me- 
. didas - sanité&rias relstives & doencas 
ctransmissiveis e 8o Bacrificio de ani￾mals domésticos coneiderados perigosos 
pelas sutoridades eanitériss: 
PENA: Adverténsis e/o0umalts; 
Reter atestsdo de vacinacio obrigsttria, 
deixar de executar, dificultar ou opor- 
- se A execuglo genltéris quevise a pre￾venglic das doengme transmisegiveis & sgus 
disseminacio, apreservacio e & manuten-— 
. ¢80 da satide: 
"PENA: Adverténcia, interdic8o, cancela￾mento de licengs ou auntorizagfo 
e/on multa; 
Opor-se a exigi8ncles de provas imunolé￾gicas ou &sum execuplio pelse asutoride￾des sanitérias: 
PENA: Adverténcias e/ou multa; 
Obatar ou difiéultar 8 agl8o fiscalizado￾ra das autoridades sanitérise competen￾tes no exercicio de suas fungles: 
PENA: Interdi¢Bo; cancelamento de licen— 
¢a . ounsutorizaghlo /o0 multa: 
Aviar receita em desascorde com prescri— 
cles médicas ou determinaclc expresesn em 
lei e normas regulamentares; 
PENA: Adverténcia, interdiglio, cancela￾mento de licenga e/o0u multa; 
Fornecer, vender ou praticar atos de co￾mérclo em reluglo a medicamentos, drogas 
e _correlatoe, eijsvends e uso dependam 
de preecricBoc médlca, sem obeservincis dessa exigéncim e contrariando as normae |. 
legaie e regulasmentos: 
PENA: Adverténcia, interdigfo, cancels-— 
mento da licenga e/ou multa; 
Retirar ou aplicar sangue, procsder as 
operagtes de plasmeferese, ou desenvol￾ver outras atlvidedes hemoterépicas, 
contrariande normas legsis e regulamen- 
NI - 
Exportar sangue 
xop: 
-?fifiifilintefdiclsi cancelamento da licen￾ca e reglistro &/ou maltse; 
e seug derivedos, pla￾centae, Orglos, gléndulee ou hormbénics, 
bem como quaisaguer substinciss ou partes 
do corpe humano, ou utilizé-los, contra￾riandc as disposictees legeis e reguls— 
mentares: 
PENA: Adverténeis; interdicBo, cancels-— 
mento da licenca e registro e/ou 
multa; 
Rotular alimentos e produtos alimenti￾cica ou bebidas, bem como medicamentos, 
B drogas, insumos farmscéuticoe, produtos 
XVIii￾AVIIi￾dietéticos, de higiene, de corregBo es￾tétice, coeméticos, perfumes, correls￾tos, saneantes e&-gquslequer outros, con￾trarisndo Bae normes legsis e regulemen— 
tares: 
PENA: Adverténcia, inutilizs¢Bo, inter￾diclo e/ou multia:; 
Alterar o© processo de febricagho dos 
produtos sujeltos s controle sanitério, 
modificar o8 seus componentes basicos, 
nome e demais elementos objetos do re￾giatro, sem a necesshrisz sutorizagio do 
Srgio sanitéric competente: 
PENA: Interdic8o, cancelsmento do regils￾tro, da licenge e sutorizaglc e/ou 
malta; 
Rerproveitnsr vasllhamese de eszneantes, 
2eus congéneres, € de outrce produtos 
capazes de serem noclvos & satde, nd &n— 
vagilhamento de-alimentos, bebidas, re￾frigerantes, predutos dietéticos, medi- 
- camentos, drogas, produtos de thigiene, 
XIX - 
cosméticos e perfumes: 
PENA:-ApreenB&o,- inutilizagdoc, interdl- 
¢iko, cancelemento do regletro e/oun 
. malte; 
Expor & vends ou entregser =0 - oonsumo, 
produtos de interesse & esatide, cujc pra-— 
zo de validade tenha explirado, ou apor￾lhes noves datas, de validade, posterio￾res a0 prazo expirado: 
PENA: Apreensdc, inutilizeg8o, interdi- 
' s&o, cancelamento do registro &/ou 
Prefeitura Municipal de Moreo Aguh 
Gstado de Bao fiauln 
multa; 
Utilizar, na preparacic de hormbnios, 
bSrg8os de animais doentes, estafsdos ou 
emagrecidos ou gque aspresentem sinais de 
decompoeigic no womento de serem manipu— 
lados: 
bEfiA: Abreens&o, inotilizacgBo, interdi- 
¢cio, cancelsmento do registro, e 
autorizac&o e da licengms &/0u mul￾ta; S 
Comercializar produtos bhicolégicos, imu￾noterépicoe & outroe que exijam cuidsadoe 
especiale de conservag#o, preparagko, 
exrediclco, ou transporte, sem obeervén￾cia das condi¢des necessériss & sua pre-~ 
servagio: 
K.PENA: ApreensBo, inutilizac&o, interdi￾XX11I￾XX1I1- 
XXIiv￾XV - 
clo, cancelamento do registro, 
e/o0n malts; 
Aplicagfio deraticides culis scBo se pro— 
duza por ghe ou vapor, em galerias, 
bueiros, pordes, s6tBos ou loceie de 
possivel comunicaclo com residéncims ou 
frequentados por pesscas e animsis: 
‘PERA: Interdigic, cencelamento de licen-— 
¢4 e de sutorizegio, e/ou multa; 
Descumprimento de normas legais e regu￾lamentares, medidas, formalidades e ou￾tras exigéncias sanitiriase pelss empre— 
sas de transportes, seus agentes € con-— 
slgnethrios, comandantes ou responsévels 
diretos por embarcagdes, meronsves, fer￾rovias, veiculce terrestres, necionals € 
estrangeliros: 
PENA: Adverténcis, interdiclo, e/0u mul￾ta; 
Incbservincies dae exigénclaes sanitériss 
relativas a imdveis pelos seuns proprie￾tarice, ou por Quem detenha legalmente & 
sua posEE: 
PENA: Adverténcia, interdi¢lo, e/0u mul￾t&’ 
Exercer profisslies e ocupaedes relacio￾nadas com a satide sem & necesgfris habi￾litacho legml: 
PENA: Interdiclio, e/ocu mults; 
e 
) - 
XXVI￾XXVII￾Acometer o exerciclo de encargoe rele￾cionados com B promoc8o, proteclo e re￾cuperagio da safide B pess0oss BEm B ne￾cessirie habilitec&o legsl: 
PENA: fnterdic&o, e/ou multa; 
Proceder a cremaglo de cadfver, ou uti￾lizh-1o8, contrerisndce se normas saniith￾rizs pertinentes: 
PEMA: Adverténcis, interdicglo, e/ou mal￾ta; 
XXVIiii-Fraudar, faleificar ou adulterar slimen￾XXIX￾XXX ~ 
tos, inclueive bebidas, medicamentos, 
drogas, insumos farmacéuticce, correla~ 
tos, cosméticos, produtos de higiene, 
dietéticos, saneantes e gquairguer outros 
que intereesem & saftide phblica: 
PENA: Apreens&c, inutilizaglo, e&/ou in- 
. terdigloc do produto, suepensio de 
venda e/ou fabrica¢Bo do produto, 
cancelamento do registro do produ￾to, interdicio parcizl ou toitel do 
estasbelecimento, cancelmmento de 
autorizaglo para funcionamento da 
empresa, cancelamentt do alveréd de 
licenciamento do estebeleclmento e 
multa; h 
Tranegredir cutres normee legaie e regu￾lamentos destinadee A& proteclo da satde: 
PENA: Adverténcis, apreensfc, inutilizs￾clio, e/on interdiglo de produto, 
suspensio de vends e/ou feabricaglo 
do produto, cancelamente do regis￾tro do produte, interdigiio parcial 
ou total do estebelecimento, cen￾celamento de auvtorizacho paras fun— 
cionemento de empresa, cancelamen￾to do alvaré de licenciesmentoc do 
estabelecimento, proibigic de pro￾paganda e/ou multa; 
Expor ou entreger ac consumo humano, 
sal, refinado oun moido, gue nlo contenha 
iodo na proporcdc de dez miligrzmee de 
jodo-metaléide porguilogramee de produ-— 
to: : - 
PENA: Adverténcia, spreensBo, inutilizsa￾clc, e/oun interdicho do produto, 
suspensfic de vends e/ou fabricaclo 
do produto, cancelsmento do regis￾tro do produte, interdigio parcisl 
o totsl do estabelecimento, can— 
firefsitura Municipal de Morvo Agud 
Estado de Bao Paulo 
- 0 
celamentc de sutorizacio pers fun￾cionamentc da empresa, cancelamen￾to do.alvarg de licencismento do 
estabelecimento. 
XXXI- Descumfiri#’atos eménados das autoridades | 
: sanitéirias: competentes vieando a aplica￾c&a da,legislac&o pertinente: 
PEHA Adverténcia, epreensiic, lnutiliza- 
¢io, e/ou interdicfo do produto, 
suspensic 4de. venda e/ocu fabricaglo 
do proeduto, cancelamento do regis-— 
tre do produte, interdigiBo percisl 
ou total do estabelecimento, can￾celamentc de autorizacio parse fun- 
‘¢cionamento da empresa, cancelamen— 
to do alvar& delicenciasmento do 
estabelecimento, proibiclo de pro￾paganda; 
~ Independem de licence para 
funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administragfo 
Piblica ou por ela instituidoe, ficando sujeitos, porém, &s 
exigéncias pertinentes &= instelacbes, aocs equipamentos e & 
aparslhagem adequados 2 A aesisténcis e responesbilidede téc￾nicas._ . 
- ABTIGO 16- O desrespeitc ou desacsato ac servi￾dor competente, em raziio de suas sztribuicles legais. sujeita￾réco o infrator & penalidade de multa; 
CAPTIULO I1 - Procedimento Administrative das Infracles de 
Batureza SanitAria : : 
SECEO T - Auto de Infracio 
ARTIGO 17 - As infracfies sanitarias ser8oc apu~ 
radas em processo administrativo préprio, iniciado com » la￾vratura do auto de Infrac#o, observadoe o rito & os prazos e~ 
tabelecidos nesta lei. 
Parfgrafo Unico - O auto de infraclo serd sve￾liado pelo superior imediato da autoridade autuante, seguindo￾se a lavratura do Auto de imposigho de penalidedes, se for o 
caso. 
ARTIGO 18—~ O auto de infraglo serd lavradc em 
04 {quatro)} vias, no minimc, destinando-se B primeiras vis sao 
autuado e conteri:- Tl 
I - O nome da pessoz fieice ou denominaclo ds 
entidade autuada, especificaglo de seu 
ramo de atividade & enderscgo; 
II1 - © &ato ou fato constitutiveo da infragio e 
_ © local, & hora e a data respectiva; - 
I11- - A dimsposiclo legalou regulmsmenter trene— 
IV - Indica¢lo do- dispositive legal ou reguls-— 
menter gque comine penalideade B que fics 
sujeito o infrator; 
V - O prazc de 05 {cinco)} dize pars defess ou 
impugneclBo do suto de infracko; 
VI -~ Nome & cargo legiveis de sutoridede smu— 
tuante e sua assinatura; 
Vi - A assinetura doia&¥ituado ou, na sua ausén￾cia, de ssu representante legal ou pre￾postoc €, em ¢ago de recusa, a consignaglo 
dessa circunsténcia pels sutoridede EBu￾tuante € = asslnatura de duse (2) teste- 
~mnhaes, quando poessivel. 
Baxiirnia_flninn*— Na impoesibilidade de ser de-— 
do conhecimento diretamente ao interessedo, este deverd ser 
{ cientificado do aute de infrac®c por meioc de carts regietruds 
ou ror Edital a ser afixsado no Prédlo Sede de Prefeltura Moni￾cipal, considerando-se efetivada a nfltificacfio 05 {cinco) dime apbe & publicac&o. - . 
4 
ARTIGO 18 - Os servidores ficam responsbveis 
pelas declaractes gue fizerem nos zautos de infrecio sendo pas— 
siveis de puniclo, porfalts greve, em capos de folpidade ou 
omissio doloes. 
ARTIGD 20 - Quando, apessy da lavraturs do suto 
de infraclo, esubsistlr, ainds, para o infrator, obrigec¥c =& 
cumprir, serf ele intimedo & f82z8-10 no prazo de 15 {guinze} 
dias. 
© - 0O prazo pare o cumprimento ds 
obrigactic subsistente poderé ser reduzido ou sumentado, em os— 
s08 excepcionaiszs, por motivos de interesse piblico, medimnte 
despacho fundamentado. 
Parbgrafo 22- O n¥o cumprimento da obrigacho 
subsistente, no prazo fixado, além de pus excecuglio forcgads, 
acarretard, apHs decis8o irrecorrivel, a imposicio de multa 
diéria, arbitrads de scordo com o8 valores correspondente & 
classificaclo da infreaclo, até o exato cumprimento da obriga- 
¢lo, sem prejuizo de outrss penslidadees previstas na legislem￾cE0 vigente. 
SECRO 11 - Termo de IntimacHo 
ARTIGO 21- Se, a critérioc das mutoridedes Ba-— 
nitarises mencionadaa no artigo 3° deste Lel, B irregulsasridsade 
ndo constitulr perigo iminente pars = safide pidblica, serf ex￾pedido termo de intimaglio so infrator, pars corrigli-les no pra￾zo de 15 (guinze) dias. 
Parfgrufo 12- O prazo para cumprimento da in-— 
timacBo eerf& contado B partir ds detza de venclimento do prazo 
de defees do auto de infracBo ou de publicsagBo do indefimentc 
desta, quando houver. B 
Prefeitura Municipal de Morre Aguda 
@stado de Bao fiauln 
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Paréagrsfo 2°- O prazo para cumprimento da in￾txmac&o poder& ser reduzido ou sumentsdo, em casos excepcio￾nais, por motivo de interesse piblico, mediante despacho fun￾damentado. 
. ARTIGO 22 ~ O termo de Antimaglo serd lavrado 
em 04 (guatro) vias no-minimo,. deattn&do—se B primeira B0 in￾timado. e conteré . : 
I'w O nome da pessoa fimice ou denominsglo da 
: entidade intimada, especificacdo de seun 
ramo de atividade e enderego:; 
I1 - Némero, - série e dats do suto de infraclo 
respectivo; 
III - A disposicic 1e¢a1 ou regulementar in￾fringida; 
IV-~ A medids sanitaris exigidse; 
v - O prazo para sua execuglo; 
VI - Nome e carge legiveis ds sutoridade gue 
expediu a intimaclo e sus Bseinaturs; 
VIiI - & esesinatura do intimsdo ou, na sue au￾séncia, -de seu representante legal ou 
- : preposto, € em c&s0 de recuss B consigna- 
: ' ¢80 desea clrcunsténcis pelas autoridade 
autuente e a assinature de dusas (2} tes￾temunhas, guando possivel. 
Parsgrafo Unico - Na impoesibilidade de ser da￾40 conhecimentc diretamente mso interessado, da intimaglo ou do 
despacho que reduz ou aumenta ¢ prazo pars sua execuglo, o in￾frator deverf ser cientificedo por meio de carts registrada ou 
Publicads por sfixeclio no Prédic Sede da Prefeiturs Municipsal. 
SECEC II] - Autc de Imposicio de Penglidade 
ARTIGO 23- O auto de imposiéfie de penalidade 
deverid ser levredo pels sutoridsde competente, dentro de 30 
{trinta} diss, no mhAximo, a contar da lavratura do suto de in￾fraglic, ou ds datz de publicacio do indeferimento da defees, 
quando houver. 
Parfigrafo 10- @Quando houver intimeglo, =z pena￾lidade 86 sers imposta apfie o decursc do prazo concedido, e 
deede que ndo corrigide a irregularidade. 
: ¢ ~ Nom= cacoe em que & infraglo exi￾gir a ag#oc pronta da autoridade panitéris parz protecfio da 
saude piblica, as penalidades de apreenslic, de interdicso e de 
inutiliza¢Zo poderdo ser splicedss de imdisto, sem prejuizo de 
outras eventualmente cabiveis. 
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Parfgrafo 3°- 0 suto de imposigho de penalids￾de de apreensfio, on interdiclo, ou inutilizaglo, & gue se re￾fere o parégrafoc anterior, deveré eer snexsdo mo suto de in￾fraglic originsal, e guandc se tratar de produtcs deverd ser 
acompanhado do termo respectivo, que especificari = sus natu￾reza, quantidade e qualidade. 
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ABTICO 24 ~ O auto de impoaicho de penslidsde 
serd lavr&do en: 05 (cinco) vias, no- ninimo. destinanda—se & 
primeira via ac infrator e conteréd: . . 
I - 0 nome da pessoa fisice ou denomineglio de 
‘ entidade autuads e seu endereco:; 
II1 - O ommerco, série & date do suto de infru— 
G¢ho respectivo; 
11T - O ndmero, série e date do termo de inti— 
mnEcEio, guando for o cubon; 
IV~ O - ato ou f&to constitutivo da infraglo e 
. : o local; 
-V - A disposicio legsl ou regulementsar in— 
fringida; 
VI - A penalidade 1mposta e seu fundsmento le￾gal; 
VII -Prazo de 05 {cineo) diae, para interposi- 
: - ¢#o de recurso, contado de cléncia do mu- 
. tuado; 
VIII- A sseinaturs da auteridade sutusnte; 1¥ - A pesinatura do autusdo, ou na sus muskrn- 
‘ cia, de sua representante legal ou pre￾e posto, e em casc de recusa 2 consignaglio 
desga - circunstincise pels sutoridade =u￾tusnte e & sesinsturs de duas {2} teste￾munhas, -quando possivel. 
C - guando a penalidade imposta for 
apreensfo, 1ntetdic&o on inutilizsclo de produtos., o auto de￾vers ser ascompanhedo do terme respectivo, que especificard & 
natureza, quantidade & gualidade. . 
Partgrsfo 2 — Na impoesibilidede de efetivagho 
da providéncie &5 que se refere ¢ item 11X deste mrtigo, o Bu￾tuado serh notificade medisnte carte regilstrads ou por Edital 
publicado por sfixsac8o no Prédio Sede da Prefeituras Municipsl. 
SECAO Processamento IV - das Multas 
ARTIGO 285- Transcorridce o prazo fixsedo no item 
VII do artige 24. sem que tenha havido interposiclc de recur￾s0, ou pagamento da multa, o infrator serd notificedo pera re￾colhé-lm, no prazo de 15 {aquinze) dles, B0 Srglo errecadador 
competente, sob pena de cobranga judicisl. 
ARTIGD 26- Havendo interposigBo de recurso, o 
proceaso, apiie decislc denegetbria definitiva, serd restituldo 
& reparticioc de origem, & fim de Ber felte B notificegio de. 
que trata o artigo anterior. 
Parfgrafo Unico - NEo recolhids a mults dentro 
do prazoc fixado no artige 25, uma das vias do aute de imposi- 
¢80 ds penalidade de multa serd enceaminhada st Orgéc competen— 
te para fins de cobranca Judicisl. 
: ARTIGO 27- As wultae impostas Bofrer&o redfic&o 
de vinte por cento (20%) caso o infrator efetue o pagamento 
dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contadoe da data da clén- 
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cia de sua splicaclic, implicando ne desisténcis thcite do re￾curso. . 
ARTIGO 28— O recolhimento das multae no érgfo 
arrecadador competente seri feits medimnte guia de recolhimen￾to que poderd ser fornecida, registreda e preenchida pelos é&y￾gine locais sutuantes. 
SECEQ Y - Recursos 
- O infrator poderé oferecer defess 
ou impugnacho do muto de infraglio no prazo de 05 (cinco) dias, 
contados de sua ciéncia. 
ARTIGO 30- A defesa ou impugnsacio seréd julgads 
pelo Diretor da Vigiléncis Sanitéris, ocuvindo preliminsrmente 
¢ servidor autuante, o qual teri o prezo de 10 (dez) diass, pa￾ra =& pronucisar a respeito, seguindo-se a lavraturs do asuto 
de imposigBo de penalidede, Be for o caso. 
; ARTIGO 31 -De imposicko de penslidade poderé o 
infrator recorrer em ultims inetlncie sdministrativa, so Pre￾feite Municipsl, no prazo de 10 (dez) dims, contedos de sBua 
ciénecls. 
ARTIGD 32- O recurso eerh decidido depois de 
ouvida a autoridade recorrida, a gual poderé reconsiderar = 
decisBo anterior. 
ARTIGO 33- O recursos s8d terbo efeito suspen￾givo nos casos deimposichlo de multe. 
- O infrator tomsrs ciéncis des deci￾sdes dases sutoridades sanitérias : 
I - Pessoalmente, ou por seu procursdor, & 
vista do proceseo; ou 
II - Mediante notificacdo, gue poderé ser feits 
ror carta registrada, ou atravée de Editml 
publicado por afixacio no Prédio Sede dm 
Prefeitura Municipal, considerando-se efe￾tivada 00 (cinco) dias apds a publicaglo. 
SECEO VI - Dieposigfies Comune
AREIGO 38- As infragfes &s disposicBes legsie 
e regulamentares de ordem sanitéris prescrevem em 05 (cinco) 
anos. 
Parsgrafo 1°- A presérié&o interrompe—ee pels 
notifica¢o, ou cutro eto de sutoridede competente Que objeti￾ve & sus apuragio e conseqguente impoeicBo de pens. 
Pardgrafo 20- NBo corre o prazo preecricionsl 
engquanto houver processo administrativo pendente de deciséo. - 
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ABTIGO 36- OB prazos mencionedos na presente 
lei correm ininterruptamente. 
ARTIGO 37- Quando o auntuado for mnalfsbeto, ou 
fisicamente incapacitado, poderé o auto ser assineado “"a rogo” 
na presengs de 02 {duse) testemunhas, ou na falta destas, de￾verh eer feita & devide resszlva pela sutoridade putuante. 
ARTIGQ 38- Sempre gue a ciéncim do intereesndo 
se fizer por melio de publicacic na lmprenss, seréd certificeds 
no processo & phgina, & dsts e 5 denominsgio do jornsl. 
ARTIGO 39- Quando a infracBo ocorrer em livro, 
este nlo seré spreendido, porém, no ato descrever-se-4 clr￾cunstancindamente a falta, lavrando—-se ¢ termo do ocorrido no 
préprio livro. 
ABRTIGD 40- Os Srgfom de Secretaria Municipsal 
de Sande e Promoclo Socilal, apds decisBo definitiva na esfera 
administrativa, faric publicar todes ze penslidades splicadee 
aoe infratores da legislaglo sanitéris. : 
. - & - Esta lei‘éntrar&‘em vigor na dats 
de sua publica¢do, ficando revogedse ae dispoeicdes emcontri— 
rio. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 27 DE BE￾TEMBRO DE 1993.- 
c:_.-_-—fl'-\_.\ 
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI 
-Prefeito Municipsl￾Registrada e publiceds na Secretarla Municlipal 
de Administracic e Planeismento, em data suprs.-— 
SERGIO GALVANI 
Secretéyic Municipral de 
Administ¥acEo e Blenejamento 
()

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