| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1765 / 1993 |
| Date | 1993-09-27 |
| Ementa | “Cria o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.” |
| native_id | 2193 |
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20
- {a) -
“"Cria do Servigo Municipal de VigllAncis Sanitéris" .-
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipsal de
Morro Agudo, Eatado de S8o Paulo, no uso de puas atribuiclies
legais, faz piblico que a Cémars Municipsl aprovou e ele sanciona e promulge a seguinte lei :-
DISROSICORS PRELIMINARES
ARTIGO 10 - Cris o Servigo Municipal de Vigiléncia Sanitéris, vinculsdo &s s¢dee do Sistema Unico de Savide.
TITULO T - Dee Disposigfies Gersnis
~ARTIGO 20- A Vigiléncia SanitAris Municipal
consistird em um conjunto de agdes capaz de eliminar, diminuir
ou prevenir riscos & safide e de intervir nos problemms sanithrios decorrentes do meio ambiente, da produgBo e circulmg®o de
bens e das prestagio de gervigoe de interesse da smfide, sbrangendo: -
I - o controle de bene de consumo que, direis
ou indiretamente, se relacionem com 2 saide, compreendidas todas as etapae e processos, da produclo a0 consumo; e -
11 - o controle da prestagiio de servigos gue se
relacionam direta ou indiretamente com a
satide . -
ABIIGQ__&E - A Vigiléncis Sanitérise Municipal
agirdé através de equipe composte por:-
a)}- SecretAric Municipal de Satde e Promoglo
‘Socinl, gue dirigird os servigos;
b)- Agentes Sanitérios;
¢)- Engenheiros;
d)- @uimicos;
e}- Médlcos;
£f)- Biomédicos;
g€)—- Advogados;
Partgrafo 1°- Todoe o3 membros integrantes da
equipe, exceito os Agentes Sanitérios, serfc nomesdos pelce Prefeite Municipal, atravée de Porteris, dentre asguelep existen—
tes no qQuadro funcional municipal.-
Par&grafop 2°©- Os integresntese da equipe nfio teré&o remuneraglio egpecifice por estee Bervigoe.
O - A Vigiléncis Banitérie exerciteré
geu poder de policise senitéris atravése de mecanismos de con-
"G
Prefeitura Municipal de Morro Aguh
Estado de Bao fiauln
05
trole e fiscalizaglio definidos no Titulo II deeta lel.
Aflmififlgfi_ - Canlidera—se'infracfio, pars og fins
desta lel a descbedliéncia ou & inobeervéncia mo dispostoc nas
normas legais, regulamentares e outras que, por gualquer forma, 2= destinem & promoclo & preservacBo da savide.
ARTIGO B°- Rebponde pels infraclc guem por
aglic ou omiesslio lhe deu causa, ou concorreu para sua pratica
ou dela se beneficiou.
EA:ARIAfQ_“flnicQ Exclul a imputaclo de infraGEO s causa decorrente de forca malor ou proveniente de eventoa naturais ou circunsténcies imprevieiveis, que vier a determin ar avaria, deterioraglic ou alteragfic de produtos ou
bens do interesmee da satde piblica.
- ARTIGC . 7°- As infra¢Bes sanitériss claseificam—se em:—
- I = LEVES, aquelss emque o infrator seis beneficiado porcircunsténciss stenuantee:
I1 - GRAVES, aquelas em gque for verificada uma
circunstincia agravante;
I1T - GRAVISSIMAS, &sguelas em que seja verificada a existéncie de duas oun meis circunsténclae agrsvantes.
ARTIGO 8°- SBo circunsténcias atenuantes:-
I - A acBo do infrator néio. ter side fundamen—
-tal para a consecugio do evento: g
I1 - A errada compreens#c da norme sanitéria,
admitida comec escusfével, gquando patente a
incapacidade do &agente pars entender o
carbdter ilicito do fato; :
I1T1 - O infrator, por eeponténea vontade, imedistamente procurar reparar ou minorar as
congequénciae do ato lesivo & satide piblica que lhe for imputado;
IV - Ter ¢ infrator sofridec coaglo, & gque nfo
pedia resistir, pera prétice do ato;
vV - A irregularidade cometida ser pouco sig-
‘nificativa;
VI - 8Ser, o infrator, primario.
ARTIGO 9°- SEo circunstinciss sgravantes:-
I - Ter o infrator sgIMo com dolo, ainds que
eventual, fraude ou mA fé:
I1 - Ter o infrator cometido a infragBc para
ochter vantagem pecuniAris decorrente de
aclio opu omisslo @uecontraris ¢ disposto
na legislagloc ganitiria;
4 -
-
- II1 - tendo conhecimento do mto ou feto lestvo
& setide piiblics, o infretor deixar de tomar &8 providénclass de sus aloede, tendentes & eviti-10 ou Bank-1D}
IV - 0O infrator coagir outrem para a execuglBo
materisl da infragBo:
v - Ter a infragf#o consegué€ncias calemitosase
& satde publica;
Vi - Ser, o infrestor, reincidente.
; - Para oa efeitom destalei, ficara
caracterizeda a relncidéncis especifica guesndo o© infrastor,
apds decisBo definltive ne esfers sdministrativa deo proceseo
gue lhe houver imposto s penslidade, cometer nove infracBo do
meeno tipo ou permanecer em infracfo continusds.
Parfgrafo Unico - A reincidéncis especifice
torna o infrator passivel de enguadramento napenalidede méxima e 2 caracterizagio da infraclic graviesims.
ARTIGO 11 ~Para a 1mposicfio de pens e sus graduagéo, & autoridade sanitérie levaré em conta:-
I - A2 circunsténcise etenuvanteg & agravantes;
i - A grsvidade do fato, tendo em vista ae
suas consegquéncise peres s sside phblilces;
111 - 08 antecedentes do infrator quandc as
. normas sanitérias.
Partgrafo Unico - Sem prejuizo do dlspostoc neste artigo, e no artigo 79, na aplicaglio ds penalidade de mualta
a autoridade sanitéris competente leverd em conslderagloc a co—
pacidade econdmica do infretor.
ARTIGO 12- Havendo concurso de circunsténcias
atenuantes & agravantes, s aplicagéo da pens seréd conslderada
em razic dzg que sejam preponderantes.
ARTIGO 13- Em conformidede com o dispesto nsa
Lei Federal n? 6,437, de 20 de Agoeto de 1.877, ae infregbes
sanitérise, esem prejuizo das sancgfes de natureza civil ou penal cabiveis, =serdo punides, alternative ou cumalativamente,
com penalidades de :-
I - Adverténcia;
I1 - Mults; =
I11 - Apreensiic de produtso;
v - Inutilizagic do produto;
V - Interdicho de produto:;
VI - Suspensio de vendas e/ ou fabricac&o de
i produto;
VIiI - Cancelsmento de registro do praduto,
V11l- InterdicBo parcial ocu totsl do estsbelecimento;
IX - Proibiclo de propagendsa;
X - Cancelesmento de sutorizaclo peras funcio- namento da empress;
Prefeitura Municipal de Moreo Agud
@Gstado de Bao Paulo
0
Xi - Cancelamento de alvarid de 1icenciamento
de estabelecimento.
ARTIGO 14- A pena de multa consiste no pagamento de gquantias atribuidsae segundo critérios constentes ds
lel federsl n® 6.437/77 & valores constantes do Comunicade do
Centro de Vigiléncia Sanitéris publicados mensslmente no Dis— |
ric Oficial do Estado, SecBo I.
Parégrafc Unico - Aos valores des multas previstas neste Regulamento aplicar-pe-& o coefliciente de atualizagho monetéris referido no parfgruafo tnico do artigo 2° da
Lei Federsl n© 6.205, de 29 de Abril de 1.975.
ARTIGO 15- SBo infragles panitfriss entre outrase: :
I - Construir, instalar, ou fazer funcionsr
laboratérioe de produclic de medicamen—-
. tos, drogas, insumos, cosméticos, produ-
_tos de higlene, dietéticoe, correlatos,
ou guaisguer estabeleclmentos gue fabri-
— P quem alimentos, aditivos para alimentos,
bebides, embalagene, ssneantes e demais
produtos que interessem A& satide piblica
sem registro, licenea e mutorizagdes dos
- drgios sanitérios competentes ou contra—
riando as normes legris pertinentes:
PENA: Adverténcim, interdicBo, cancelsmento de msutorizaclo e de licencs,
e/ou multa.
11 - Construir, instalar, ou fazer funcionar
- #stabelecimento de dispensaclo de medicamentos, droges, insumos farmacéuticos,
correlatos, utensilios e sparelhos que
interessem A& saiide piablica ou individual, sem registro, licenga ou autoriza-
¢lo do Orglo esnitéric ecompetente, ou
- contrariande o dispoto na legislaghoc sanitéris pertinente:
PENA: Adverténcis, interdi¢lo e/ou malt8;
III - Constulr,. insteler ou fazer funcionser
hoeplitaie, postos ou casss de sBaide,
clinices em gersl, cesss de repouso,
servigoe ou Unidades de Satide, estsbelecimentos ou organiza¢Bes afins, gque se
dediquem & promog¢lo, proteglo € recuperagio da saide, sem licengs do Sra¥oc sanitério competente ou contrarisndo normas legals e regulsmentsres pertinentes:
PENA: Adverténcisa, interdiglo, cancelamento de sutorizeglo e de licencs,
e/oun malta;
.
ah
IV -
Vi -
VII -
Instalar consultdrice médicoe, odontolsgicos, ede guaisgquer atividades paramédicas, laboratériocs de mnflises e de
pesguisas clinices, bancoe de sengue, de
leite humeno, de olhos, e estabelecimentoe de etividadee afine, institutos de
esteticiemo, gin&éstica, fisloterspls e
de recuperscio, balne&rios, esténciss
hidrominerais, terminais, climAticase, de
repousc, e congénereg, gabinetes ou servigos que utilize =mperelhoe ¢ mquipsmentos gersdores de raie X, substéneciss radicativas ou radiacies ionizentes e ountras, estabelecimentos, lasboratfirios,
oficinas e servigos de &étices, de mparelhos ou materiais Otices, de protese
dentéris, de sparelhos ou materinie pars
. uso odontoldgico, ou explormsr atividades
comerciais, industriaeie, fillantrépicsae,
com & pearticipaclio de mgentee gue exercam profissefes ov ocupegdes téonicee e auxiliares relacionadas com B satde sem
licenca do 6rg8c esnitArio competente ou
contrariando o disposto nee demeie nor-—
mas legais e regulsmentos pertinentes:
PENA: Adverténcia, interdiglo, cancelamento da licencs e/ou multe:
Extrair, produzir, fabricamr, tranaformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembslar, importar, exportar, armazenar, expedir,
transportar, comprar, vender, ceder ou
usayr alimentoe, produtos alimenticios,
medicamentos, drogas, insumos farmacéuticos, produteos dietéticoe, de higlene,
cosméticos, correletoe, embalagens, saneantes, uteneilioce e eparelhos que interesasem A& gatde piiblicae ou individual,
mem registro, licengsa, ou sEutorizagdes
doa Org8os sanitérioe competentes ou
contrariende o dieposto na legielsglio
rertinente: :
PENA: Adverténcis, spreenshlo e inutllizaglo, interdiclo, cencelesmento do
registro e/ou malta;
Fazer propaganda de produtes scb vigliléncis eanitéris, alimentoe e outros, contrariande a legislacBo sanitéria @
PENA: Adverténcis, prolbicio de propaganda spuspensio de vende e/ /cu malta;
Deixar, aqugle'que tiver o dever legal
de fazé-lo, de notificsar doencm ou zoo-
Prefeitura Municipal de Morvo Agua
Gstado de DBao Paulo
0
VIII-.
IX -
I -
XI1i -
XIIiXIV -
nose transmissivel ac homem, de acordo
com © Que diesponham a8 normas -legeies ou
regulementares vigentes:
PENA: Adverféncia e/ou malta;
Imwedir ou &1iiéfi1tar 8 aplicacic de me-
. didas - sanité&rias relstives & doencas
ctransmissiveis e 8o Bacrificio de animals domésticos coneiderados perigosos
pelas sutoridades eanitériss:
PENA: Adverténsis e/o0umalts;
Reter atestsdo de vacinacio obrigsttria,
deixar de executar, dificultar ou opor-
- se A execuglo genltéris quevise a prevenglic das doengme transmisegiveis & sgus
disseminacio, apreservacio e & manuten-—
. ¢80 da satide:
"PENA: Adverténcia, interdic8o, cancelamento de licengs ou auntorizagfo
e/on multa;
Opor-se a exigi8ncles de provas imunolégicas ou &sum execuplio pelse asutoridedes sanitérias:
PENA: Adverténcias e/ou multa;
Obatar ou difiéultar 8 agl8o fiscalizadora das autoridades sanitérise competentes no exercicio de suas fungles:
PENA: Interdi¢Bo; cancelamento de licen—
¢a . ounsutorizaghlo /o0 multa:
Aviar receita em desascorde com prescri—
cles médicas ou determinaclc expresesn em
lei e normas regulamentares;
PENA: Adverténcia, interdiglio, cancelamento de licenga e/o0u multa;
Fornecer, vender ou praticar atos de comérclo em reluglo a medicamentos, drogas
e _correlatoe, eijsvends e uso dependam
de preecricBoc médlca, sem obeservincis dessa exigéncim e contrariando as normae |.
legaie e regulasmentos:
PENA: Adverténcia, interdigfo, cancels-—
mento da licenga e/ou multa;
Retirar ou aplicar sangue, procsder as
operagtes de plasmeferese, ou desenvolver outras atlvidedes hemoterépicas,
contrariande normas legsis e regulamen-
NI -
Exportar sangue
xop:
-?fifiifilintefdiclsi cancelamento da licenca e reglistro &/ou maltse;
e seug derivedos, placentae, Orglos, gléndulee ou hormbénics,
bem como quaisaguer substinciss ou partes
do corpe humano, ou utilizé-los, contrariandc as disposictees legeis e reguls—
mentares:
PENA: Adverténeis; interdicBo, cancels-—
mento da licenca e registro e/ou
multa;
Rotular alimentos e produtos alimenticica ou bebidas, bem como medicamentos,
B drogas, insumos farmscéuticoe, produtos
XVIiiAVIIidietéticos, de higiene, de corregBo estétice, coeméticos, perfumes, correlstos, saneantes e&-gquslequer outros, contrarisndo Bae normes legsis e regulemen—
tares:
PENA: Adverténcia, inutilizs¢Bo, interdiclo e/ou multia:;
Alterar o© processo de febricagho dos
produtos sujeltos s controle sanitério,
modificar o8 seus componentes basicos,
nome e demais elementos objetos do regiatro, sem a necesshrisz sutorizagio do
Srgio sanitéric competente:
PENA: Interdic8o, cancelsmento do regilstro, da licenge e sutorizaglc e/ou
malta;
Rerproveitnsr vasllhamese de eszneantes,
2eus congéneres, € de outrce produtos
capazes de serem noclvos & satde, nd &n—
vagilhamento de-alimentos, bebidas, refrigerantes, predutos dietéticos, medi-
- camentos, drogas, produtos de thigiene,
XIX -
cosméticos e perfumes:
PENA:-ApreenB&o,- inutilizagdoc, interdl-
¢iko, cancelemento do regletro e/oun
. malte;
Expor & vends ou entregser =0 - oonsumo,
produtos de interesse & esatide, cujc pra-—
zo de validade tenha explirado, ou aporlhes noves datas, de validade, posteriores a0 prazo expirado:
PENA: Apreensdc, inutilizeg8o, interdi-
' s&o, cancelamento do registro &/ou
Prefeitura Municipal de Moreo Aguh
Gstado de Bao fiauln
multa;
Utilizar, na preparacic de hormbnios,
bSrg8os de animais doentes, estafsdos ou
emagrecidos ou gque aspresentem sinais de
decompoeigic no womento de serem manipu—
lados:
bEfiA: Abreens&o, inotilizacgBo, interdi-
¢cio, cancelsmento do registro, e
autorizac&o e da licengms &/0u multa; S
Comercializar produtos bhicolégicos, imunoterépicoe & outroe que exijam cuidsadoe
especiale de conservag#o, preparagko,
exrediclco, ou transporte, sem obeervéncia das condi¢des necessériss & sua pre-~
servagio:
K.PENA: ApreensBo, inutilizac&o, interdiXX11IXX1I1-
XXIivXV -
clo, cancelamento do registro,
e/o0n malts;
Aplicagfio deraticides culis scBo se pro—
duza por ghe ou vapor, em galerias,
bueiros, pordes, s6tBos ou loceie de
possivel comunicaclo com residéncims ou
frequentados por pesscas e animsis:
‘PERA: Interdigic, cencelamento de licen-—
¢4 e de sutorizegio, e/ou multa;
Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigéncias sanitiriase pelss empre—
sas de transportes, seus agentes € con-—
slgnethrios, comandantes ou responsévels
diretos por embarcagdes, meronsves, ferrovias, veiculce terrestres, necionals €
estrangeliros:
PENA: Adverténcis, interdiclo, e/0u multa;
Incbservincies dae exigénclaes sanitériss
relativas a imdveis pelos seuns proprietarice, ou por Quem detenha legalmente &
sua posEE:
PENA: Adverténcia, interdi¢lo, e/0u mult&’
Exercer profisslies e ocupaedes relacionadas com a satide sem & necesgfris habilitacho legml:
PENA: Interdiclio, e/ocu mults;
e
) -
XXVIXXVIIAcometer o exerciclo de encargoe relecionados com B promoc8o, proteclo e recuperagio da safide B pess0oss BEm B necessirie habilitec&o legsl:
PENA: fnterdic&o, e/ou multa;
Proceder a cremaglo de cadfver, ou utilizh-1o8, contrerisndce se normas saniithrizs pertinentes:
PEMA: Adverténcis, interdicglo, e/ou malta;
XXVIiii-Fraudar, faleificar ou adulterar slimenXXIXXXX ~
tos, inclueive bebidas, medicamentos,
drogas, insumos farmacéuticce, correla~
tos, cosméticos, produtos de higiene,
dietéticos, saneantes e gquairguer outros
que intereesem & saftide phblica:
PENA: Apreens&c, inutilizaglo, e&/ou in-
. terdigloc do produto, suepensio de
venda e/ou fabrica¢Bo do produto,
cancelamento do registro do produto, interdicio parcizl ou toitel do
estasbelecimento, cancelmmento de
autorizaglo para funcionamento da
empresa, cancelamentt do alveréd de
licenciamento do estebeleclmento e
multa; h
Tranegredir cutres normee legaie e regulamentos destinadee A& proteclo da satde:
PENA: Adverténcis, apreensfc, inutilizsclio, e/on interdiglo de produto,
suspensio de vends e/ou feabricaglo
do produto, cancelamente do registro do produte, interdigiio parcial
ou total do estebelecimento, cencelamento de auvtorizacho paras fun—
cionemento de empresa, cancelamento do alvaré de licenciesmentoc do
estabelecimento, proibigic de propaganda e/ou multa;
Expor ou entreger ac consumo humano,
sal, refinado oun moido, gue nlo contenha
iodo na proporcdc de dez miligrzmee de
jodo-metaléide porguilogramee de produ-—
to: : -
PENA: Adverténcia, spreensBo, inutilizsaclc, e/oun interdicho do produto,
suspensfic de vends e/ou fabricaclo
do produto, cancelsmento do registro do produte, interdigio parcisl
o totsl do estabelecimento, can—
firefsitura Municipal de Morvo Agud
Estado de Bao Paulo
- 0
celamentc de sutorizacio pers funcionamentc da empresa, cancelamento do.alvarg de licencismento do
estabelecimento.
XXXI- Descumfiri#’atos eménados das autoridades |
: sanitéirias: competentes vieando a aplicac&a da,legislac&o pertinente:
PEHA Adverténcia, epreensiic, lnutiliza-
¢io, e/ou interdicfo do produto,
suspensic 4de. venda e/ocu fabricaglo
do proeduto, cancelamento do regis-—
tre do produte, interdigiBo percisl
ou total do estabelecimento, cancelamentc de autorizacio parse fun-
‘¢cionamento da empresa, cancelamen—
to do alvar& delicenciasmento do
estabelecimento, proibiclo de propaganda;
~ Independem de licence para
funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administragfo
Piblica ou por ela instituidoe, ficando sujeitos, porém, &s
exigéncias pertinentes &= instelacbes, aocs equipamentos e &
aparslhagem adequados 2 A aesisténcis e responesbilidede técnicas._ .
- ABTIGO 16- O desrespeitc ou desacsato ac servidor competente, em raziio de suas sztribuicles legais. sujeitaréco o infrator & penalidade de multa;
CAPTIULO I1 - Procedimento Administrative das Infracles de
Batureza SanitAria : :
SECEO T - Auto de Infracio
ARTIGO 17 - As infracfies sanitarias ser8oc apu~
radas em processo administrativo préprio, iniciado com » lavratura do auto de Infrac#o, observadoe o rito & os prazos e~
tabelecidos nesta lei.
Parfgrafo Unico - O auto de infraclo serd sveliado pelo superior imediato da autoridade autuante, seguindose a lavratura do Auto de imposigho de penalidedes, se for o
caso.
ARTIGO 18—~ O auto de infraglo serd lavradc em
04 {quatro)} vias, no minimc, destinando-se B primeiras vis sao
autuado e conteri:- Tl
I - O nome da pessoz fieice ou denominaclo ds
entidade autuada, especificaglo de seu
ramo de atividade & enderscgo;
II1 - © &ato ou fato constitutiveo da infragio e
_ © local, & hora e a data respectiva; -
I11- - A dimsposiclo legalou regulmsmenter trene—
IV - Indica¢lo do- dispositive legal ou reguls-—
menter gque comine penalideade B que fics
sujeito o infrator;
V - O prazc de 05 {cinco)} dize pars defess ou
impugneclBo do suto de infracko;
VI -~ Nome & cargo legiveis de sutoridede smu—
tuante e sua assinatura;
Vi - A assinetura doia&¥ituado ou, na sua auséncia, de ssu representante legal ou prepostoc €, em ¢ago de recusa, a consignaglo
dessa circunsténcia pels sutoridede EButuante € = asslnatura de duse (2) teste-
~mnhaes, quando poessivel.
Baxiirnia_flninn*— Na impoesibilidade de ser de-—
do conhecimento diretamente ao interessedo, este deverd ser
{ cientificado do aute de infrac®c por meioc de carts regietruds
ou ror Edital a ser afixsado no Prédlo Sede de Prefeltura Monicipal, considerando-se efetivada a nfltificacfio 05 {cinco) dime apbe & publicac&o. - .
4
ARTIGO 18 - Os servidores ficam responsbveis
pelas declaractes gue fizerem nos zautos de infrecio sendo pas—
siveis de puniclo, porfalts greve, em capos de folpidade ou
omissio doloes.
ARTIGD 20 - Quando, apessy da lavraturs do suto
de infraclo, esubsistlr, ainds, para o infrator, obrigec¥c =&
cumprir, serf ele intimedo & f82z8-10 no prazo de 15 {guinze}
dias.
© - 0O prazo pare o cumprimento ds
obrigactic subsistente poderé ser reduzido ou sumentado, em os—
s08 excepcionaiszs, por motivos de interesse piblico, medimnte
despacho fundamentado.
Parbgrafo 22- O n¥o cumprimento da obrigacho
subsistente, no prazo fixado, além de pus excecuglio forcgads,
acarretard, apHs decis8o irrecorrivel, a imposicio de multa
diéria, arbitrads de scordo com o8 valores correspondente &
classificaclo da infreaclo, até o exato cumprimento da obriga-
¢lo, sem prejuizo de outrss penslidadees previstas na legislemcE0 vigente.
SECRO 11 - Termo de IntimacHo
ARTIGO 21- Se, a critérioc das mutoridedes Ba-—
nitarises mencionadaa no artigo 3° deste Lel, B irregulsasridsade
ndo constitulr perigo iminente pars = safide pidblica, serf expedido termo de intimaglio so infrator, pars corrigli-les no prazo de 15 (guinze) dias.
Parfgrufo 12- O prazo para cumprimento da in-—
timacBo eerf& contado B partir ds detza de venclimento do prazo
de defees do auto de infracBo ou de publicsagBo do indefimentc
desta, quando houver. B
Prefeitura Municipal de Morre Aguda
@stado de Bao fiauln
10
Paréagrsfo 2°- O prazo para cumprimento da intxmac&o poder& ser reduzido ou sumentsdo, em casos excepcionais, por motivo de interesse piblico, mediante despacho fundamentado.
. ARTIGO 22 ~ O termo de Antimaglo serd lavrado
em 04 (guatro) vias no-minimo,. deattn&do—se B primeira B0 intimado. e conteré . :
I'w O nome da pessoa fimice ou denominsglo da
: entidade intimada, especificacdo de seun
ramo de atividade e enderego:;
I1 - Némero, - série e dats do suto de infraclo
respectivo;
III - A disposicic 1e¢a1 ou regulementar infringida;
IV-~ A medids sanitaris exigidse;
v - O prazo para sua execuglo;
VI - Nome e carge legiveis ds sutoridade gue
expediu a intimaclo e sus Bseinaturs;
VIiI - & esesinatura do intimsdo ou, na sue auséncia, -de seu representante legal ou
- : preposto, € em c&s0 de recuss B consigna-
: ' ¢80 desea clrcunsténcis pelas autoridade
autuente e a assinature de dusas (2} testemunhas, guando possivel.
Parsgrafo Unico - Na impoesibilidade de ser da40 conhecimentc diretamente mso interessado, da intimaglo ou do
despacho que reduz ou aumenta ¢ prazo pars sua execuglo, o infrator deverf ser cientificedo por meio de carts registrada ou
Publicads por sfixeclio no Prédic Sede da Prefeiturs Municipsal.
SECEC II] - Autc de Imposicio de Penglidade
ARTIGO 23- O auto de imposiéfie de penalidade
deverid ser levredo pels sutoridsde competente, dentro de 30
{trinta} diss, no mhAximo, a contar da lavratura do suto de infraglic, ou ds datz de publicacio do indeferimento da defees,
quando houver.
Parfigrafo 10- @Quando houver intimeglo, =z penalidade 86 sers imposta apfie o decursc do prazo concedido, e
deede que ndo corrigide a irregularidade.
: ¢ ~ Nom= cacoe em que & infraglo exigir a ag#oc pronta da autoridade panitéris parz protecfio da
saude piblica, as penalidades de apreenslic, de interdicso e de
inutiliza¢Zo poderdo ser splicedss de imdisto, sem prejuizo de
outras eventualmente cabiveis.
M L
Parfgrafo 3°- 0 suto de imposigho de penalidsde de apreensfio, on interdiclo, ou inutilizaglo, & gue se refere o parégrafoc anterior, deveré eer snexsdo mo suto de infraglic originsal, e guandc se tratar de produtcs deverd ser
acompanhado do termo respectivo, que especificari = sus natureza, quantidade e qualidade.
g
0!
ABTICO 24 ~ O auto de impoaicho de penslidsde
serd lavr&do en: 05 (cinco) vias, no- ninimo. destinanda—se &
primeira via ac infrator e conteréd: . .
I - 0 nome da pessoa fisice ou denomineglio de
‘ entidade autuads e seu endereco:;
II1 - O ommerco, série & date do suto de infru—
G¢ho respectivo;
11T - O ndmero, série e date do termo de inti—
mnEcEio, guando for o cubon;
IV~ O - ato ou f&to constitutivo da infraglo e
. : o local;
-V - A disposicio legsl ou regulementsar in—
fringida;
VI - A penalidade 1mposta e seu fundsmento legal;
VII -Prazo de 05 {cineo) diae, para interposi-
: - ¢#o de recurso, contado de cléncia do mu-
. tuado;
VIII- A sseinaturs da auteridade sutusnte; 1¥ - A pesinatura do autusdo, ou na sus muskrn-
‘ cia, de sua representante legal ou pree posto, e em casc de recusa 2 consignaglio
desga - circunstincise pels sutoridade =utusnte e & sesinsturs de duas {2} testemunhas, -quando possivel.
C - guando a penalidade imposta for
apreensfo, 1ntetdic&o on inutilizsclo de produtos., o auto devers ser ascompanhedo do terme respectivo, que especificard &
natureza, quantidade & gualidade. .
Partgrsfo 2 — Na impoesibilidede de efetivagho
da providéncie &5 que se refere ¢ item 11X deste mrtigo, o Butuado serh notificade medisnte carte regilstrads ou por Edital
publicado por sfixsac8o no Prédio Sede da Prefeituras Municipsl.
SECAO Processamento IV - das Multas
ARTIGO 285- Transcorridce o prazo fixsedo no item
VII do artige 24. sem que tenha havido interposiclc de recurs0, ou pagamento da multa, o infrator serd notificedo pera recolhé-lm, no prazo de 15 {aquinze) dles, B0 Srglo errecadador
competente, sob pena de cobranga judicisl.
ARTIGD 26- Havendo interposigBo de recurso, o
proceaso, apiie decislc denegetbria definitiva, serd restituldo
& reparticioc de origem, & fim de Ber felte B notificegio de.
que trata o artigo anterior.
Parfgrafo Unico - NEo recolhids a mults dentro
do prazoc fixado no artige 25, uma das vias do aute de imposi-
¢80 ds penalidade de multa serd enceaminhada st Orgéc competen—
te para fins de cobranca Judicisl.
: ARTIGO 27- As wultae impostas Bofrer&o redfic&o
de vinte por cento (20%) caso o infrator efetue o pagamento
dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contadoe da data da clén-
Prefeitura Municipal de Morvo Agud
Gstado de SBao fiauln
11
cia de sua splicaclic, implicando ne desisténcis thcite do recurso. .
ARTIGO 28— O recolhimento das multae no érgfo
arrecadador competente seri feits medimnte guia de recolhimento que poderd ser fornecida, registreda e preenchida pelos é&ygine locais sutuantes.
SECEQ Y - Recursos
- O infrator poderé oferecer defess
ou impugnacho do muto de infraglio no prazo de 05 (cinco) dias,
contados de sua ciéncia.
ARTIGO 30- A defesa ou impugnsacio seréd julgads
pelo Diretor da Vigiléncis Sanitéris, ocuvindo preliminsrmente
¢ servidor autuante, o qual teri o prezo de 10 (dez) diass, para =& pronucisar a respeito, seguindo-se a lavraturs do asuto
de imposigBo de penalidede, Be for o caso.
; ARTIGO 31 -De imposicko de penslidade poderé o
infrator recorrer em ultims inetlncie sdministrativa, so Prefeite Municipsl, no prazo de 10 (dez) dims, contedos de sBua
ciénecls.
ARTIGD 32- O recurso eerh decidido depois de
ouvida a autoridade recorrida, a gual poderé reconsiderar =
decisBo anterior.
ARTIGO 33- O recursos s8d terbo efeito suspengivo nos casos deimposichlo de multe.
- O infrator tomsrs ciéncis des decisdes dases sutoridades sanitérias :
I - Pessoalmente, ou por seu procursdor, &
vista do proceseo; ou
II - Mediante notificacdo, gue poderé ser feits
ror carta registrada, ou atravée de Editml
publicado por afixacio no Prédio Sede dm
Prefeitura Municipal, considerando-se efetivada 00 (cinco) dias apds a publicaglo.
SECEO VI - Dieposigfies Comune
AREIGO 38- As infragfes &s disposicBes legsie
e regulamentares de ordem sanitéris prescrevem em 05 (cinco)
anos.
Parsgrafo 1°- A presérié&o interrompe—ee pels
notifica¢o, ou cutro eto de sutoridede competente Que objetive & sus apuragio e conseqguente impoeicBo de pens.
Pardgrafo 20- NBo corre o prazo preecricionsl
engquanto houver processo administrativo pendente de deciséo. -
Fy o~y
ABTIGO 36- OB prazos mencionedos na presente
lei correm ininterruptamente.
ARTIGO 37- Quando o auntuado for mnalfsbeto, ou
fisicamente incapacitado, poderé o auto ser assineado “"a rogo”
na presengs de 02 {duse) testemunhas, ou na falta destas, deverh eer feita & devide resszlva pela sutoridade putuante.
ARTIGQ 38- Sempre gue a ciéncim do intereesndo
se fizer por melio de publicacic na lmprenss, seréd certificeds
no processo & phgina, & dsts e 5 denominsgio do jornsl.
ARTIGO 39- Quando a infracBo ocorrer em livro,
este nlo seré spreendido, porém, no ato descrever-se-4 clrcunstancindamente a falta, lavrando—-se ¢ termo do ocorrido no
préprio livro.
ABRTIGD 40- Os Srgfom de Secretaria Municipsal
de Sande e Promoclo Socilal, apds decisBo definitiva na esfera
administrativa, faric publicar todes ze penslidades splicadee
aoe infratores da legislaglo sanitéris. :
. - & - Esta lei‘éntrar&‘em vigor na dats
de sua publica¢do, ficando revogedse ae dispoeicdes emcontri—
rio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 27 DE BETEMBRO DE 1993.-
c:_.-_-—fl'-\_.\
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito MunicipslRegistrada e publiceds na Secretarla Municlipal
de Administracic e Planeismento, em data suprs.-—
SERGIO GALVANI
Secretéyic Municipral de
Administ¥acEo e Blenejamento
()