| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1767 / 1993 |
| Date | 1993-09-30 |
| Ementa | “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1994, e dá outras providências.” |
| native_id | 2195 |
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Prefeitura Municipal de Moreo Agudo
Estado de Bac Paulo
16
_ e ——
“Dispde bobre a8 diretrizes orgamentérias pars o exercicic de
1.994, & 44 ocutras providéncias".-
PAULG ROBERTO FIATIKOSXI, Prefeito Municipal de
Morro Agudo; Estado de SX¥o Paulo, no uso de suas &stribuicles
legais, faz piblico gque a CBmara Municipal aprovou e ele san—
ciona e promulga a seguinte lei :-
ARTIGO 1©- A elaboraglic da proposta orgamentéria para o exercicio de 1.994 gbrangerd oe Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da Administracdoc direta, assim como a execugfo orgamentérire obedeceréd Be diretrizes
agui estabelecidas.-
29 - O projeto de lei orgamentéria anusl
serd elaborado em cbeervéncise &s diretrizes fixadas neets lei,
ac artigo 165, parégrafoe 52, 69, 79 e 82 da Constituiclo Federal e A& Lei Federal n® 4,320, de 17 de margo de 1964.-
Parfigrafo Unico - A lei orcamentéris snuel com—
preendera: - ‘
I - o or¢camento fiscal;
11- o or¢cemento da seguridede sociml.
ARTIGO 30_ O grcamento anusl terd como mets:
I - o perfeito eguilibric entre & receite ¢ =
despesa;
I1 - a concretiza¢lio dos objetivos e dae metas
fixadas no Plano Plurianusl de Municipio,
referentes aos programas e projetos contem~
pladeos na parte da despess;
111 - a manutencBoc e o aprimorsmento doe servigos
piiblicos prestados pel=s administresio,
através de dotagles que correspondsm as
efetivas necesesidades de suss stividades e
custeio;
IV - ¢ desenvelvimento econdmico e social do mu-
. nicipio; ‘
¥ — 0 bem estar & a segurancs da comunidade.
—
ARTIGO 40- Fica, estabelecidss como metus e
prioridades pars 1.984, os programas dispondo sobre:-
I - = manutenglico e o desenvolvimento do ensino,
de forms = atender As necessidades da populagdo etéria de O & 8 mnos e do ensine fundamental, observendo o disposto no artigo
!
11
VII
VIII
X1
X111
XIV
XV
XVI
AVIL
XVIIil
XIX
XXI11-
XXIii
XX1V
XXVl
XXVil
XXVIII
XXIX
XXX1
XXX11
XXXII1
212, da Constituiclic Federal: '
o degenvolvimento e a descentralizaglc dose
aervigos -de. saide, dentro do programss 3SUS,
de forme & ampliar o atendimento médicoodontolégico A& populeg8o do municipio;
0 sanemaneto basico;
o bem estar & a segurangs da coletividsede:
o desenvolvimeénto econdmice do municipilo;
aquirsicéo de equipamentos e materisl perma-—
nente as varisse unidades adminisetratives,
‘inclueive com glistens de informatizagio:
canalizagéoc do cérrego do Chapéu & Ribeirio
do Agudo;
construcdes e mmpliacdes de escolase de PréEscocla, de 12 & 29 Graus, e Escolas Profissionalizantes i
execuclBo de aterro sanitérioc;
construcdes de centro ssportivos e recres-—
tivoe € empliagdes diversas, inclusive na
Vila Sante Inécico doe Vieiras:
construglo de Ceeas Populares e ImplantecEo
do Programsa de "Lotes Urbanizsdos';
continuacis do Anel Viédrio & PavimentegBo
d0 mesmo;
construgfco do Pargue Permanente de Exposicdes;
construcdies de pontee no perimetro urbanc e
rural:
reforma e ampliacBo/construclc do Matadouro
Municipal;
reformas e =daptagdes de proprics municlpais;
reforma administrativa: _
smpliesclBo do Cemitéric Municiprl;
extensi&c de rede de energi& elétrice ¢ iluminacic piiblica;
construcic e remodelnglBo de pragese, parques
e jardins;
ampliac8o des unidades béesicae de satide,
centro desatde; _
perfuracdo de pogos gewmi-ertesisncs com re-—
servatdrics no municipio;
construclio € amplisaclo do centro médicoodontolégico dentro do wuniclipic;
extenslo da rede 4 '&gus & esgoto:
construgdo de gsalerime pluvisis;
reforme e Amplim¢Ec da Rodoviéris Municipal; construglico do centro comunitério;
construglo do centro de apoic Bo trebalhs-—
dor rural;
construgio de banheiro pdblico. - .
aquisicic de imdvele as diversas unidades
administratives pars implantaclco dos melhoramentos pretendidos;
pavimentachc e recapeamento asféltico;
abertura de vias urbanas;
execuglo de muroe ¢ passelios;
(.
Prefeitura Municipal de Morve Agud
Eetado de Bao Paulo
17
XXXIV - construg8c da cozinhs pllote na Vila Santo
Indcio doe Vieira;
XXXV - implantsclic do Distrito Industrial'
XXXV1 - instalagiio de uma uesina pars industrializacho de lixo;
X¥XVII - agquieiglo.de equipsmentos, veiculos e msterial permanente, incluaive com siastema de
informatizaclic da Cémara Municipal:
reforma do enexo e do Plenfiric da Cémars
-Municipal.
XXXVIII
© - A execu¢lio dos projetos e progremss
em carhter de prioridades n¥o prejudicsrs osg dispéndice de
custeio € demais atividades da adminiatragio, incluindo as
despesas de capital a elas inerentes.
Enxfiir&ffl_;l_ -0 paéamento dos servigos da divida e do pesscal, e respectivos encargos, teréd preferéncis
sobre as agdes em expans&o.
o - A execugBo de programas € proje-—
tos nbo 1nc1u1doa no Plurisnual dependeré de leil dispondo sobre easa incluslic e sprovande oe créditos necessérios.
ARTIGO 6°- A legislagfio tributéris do Municipic seréd salierndan, complementads e regulementzds de forma =
possibilitar sua fiel adequaglBo As normass constitucionais e =
atualizaglo de valores fiscais estsbelecidos pelo Municipio
rara o cAlculo e a cobranca dos tributos de sum competé@ncia.
ARTIGO 7¢- As dotagtes destinmdas & satide,
previdéncias e assisténcia social, sersio oreadas de forma =&
atender as despesas do Municipico na &res da seguridade =ocisl.
ARTIGO 8° - Fica sutorizado o Poder Executiveo =
constar na lei orgamentéria, © seguinte:-
I - realizar opersgdes de crédito por antecipsa-
¢80 da receite, até o limite de 15% (quinze
por cento}, noe termos de legielaclo em vigor.
II - abrir créditoa sdiconais suplementares, até
o limite de 10% {(dez por cento) do orgamento da despesa, nos termog do artige 7% da
Lei 4.320/64.
111 - proceder a transposi¢lio total ou percial de
recursos de um elementoe de despesa pATE ouv—
tro dentro do mesmo projeto ou atividade
: ABZIGQ 9° - As puplementacBes das dotagSes de
pessoal e seus encargos, deverdic estar contidas em projeto de
lei eapecifico, sendo vedsda s incluslo deoutra classificsacHo
econdmice por elemento de deepess.
ARTIGO 10- E vedada a incluelo, no orgamento,
de despesas com fundos de gualguer naturezam, que n#c tenham
sido previamente instituidoe por lei.
ARTIGO 11 -As dotagdes destinedas sc pessoal
seréc orgadas de forma & prever recursoa para :
I -a nanutencfio doe servicos pfiblicos jA exietentes, incliuindeo a expanafo € o aprimoramento das ag¢dee administretives nessse
areas;
11 - a manutencho doe direitos € dee vantegense
previetas na legislaclBo 4o Municiplo, no
que 8e refere &politica de vencimentoe e
salérios, bem como a8 conceeslc de noves
vantagens e beneficios que venham & eer
aprovadas mediante lei;
I11 -.a admissfc de peseosl, pelo Orgko e entidedeg da administracio diretsa, quando necessArisa & implantag¥o € manutengloc dos programas, projetos atividades constantes do
orgamento .
IV - 8 esuplementagdoc das.dotacfies de pessaal -
seus encargos, deverfic ser contidee em tnico
projeto de lei, ficando vedado a inclusBo no mesmo, de outra classificag®oc econfmics por
-~— elemento de despesa, gue n¥o se refira &s
despesas de pepsoal e seus encargos.
ARTIGO 12- Até = promulgacBo da lel complemen—
tar a gque se refere o artigo 169, da Constituiclo do Bresil, o
Municipio n¥o poders diepender com pessosl, male do que 65%
{Beseenta €cineco por cento) do valor das recelitas correntes.
Pardgrafo Unico - O limite estabelecido por eete artigo abrange :
I - aal&riaa,. vencimentos, gratificaecgles, =dicionais, & outras vantagens;
11 - obrigs¢les patronals;
II11 - proventos de spoesentadories e penedee;
IV - remuneragho do Prefeito e do Vice-Prefeito;
V - remunera¢ho dos Veredores.
- O orgmmento fiscel do Municipic
abrange o5 Poderes Executivo e Legislativo, seus fundoe e &rg8os de administraglc direts.
ARTIGO 14- Ne estimative das receitss considerar-se—-& & tendéncia do presente exercicio & os efeitoe das
modificaces na legislaglo " tributérie vigente.
ARTIGO 15- O Poder Executivoe poderd filrmar.
convénlos com entidedes governsmentsle e perticulaesres pars desenvolver programas £ projetoe incluidoes no Plano Plurianual e
nests lei.-~ e
ARTIGO 18- Fice sutorizado o Peder Executivo &
conceder subvenc#Bo soclsasl 3 entidedes sem fines lucrativos,
nas Aress de paide, educaglo = assisténcia gocial, através de
lel especifica.-
ARTIGO 17- {VETADO}
Prefeitura Municipal de Morvo Agud
@Gstado de Bao Paulo
18
Parégrafo Unico - (VETADO)
ARTIGO 18- Fica o Poder Executivo autorizado s
atualizar, em 01/01/94, as dotagBes orgamentérias gque constaric da leil orgamentéris e dos qQuadros que & integrem, que terd
come referencial o IGPM-FGY, a partir de Setembro,/93. '
ARTIGO 19- NEo sendo develvido o sutédgrafo de
lei orcamentéria até o inicio do exerecicio de 1.994 o Poder
Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orgamentéris 8té 8 sus sproveqgBc e remeesss pelo Poder Legislstive, na
bage de 1/12 (um doze avos) em cada més. -
ARTIGQ 20- Q Poder Executivo enviarid & CBmara
Municipal, no corrente exercicio, projeto de lei dispondc sobre alteragio na legislagBo tributéris.-
_ ARTIGO 21- Esta lei entraréd em vigor em 1° de Janeiro de 1.994, ficando revogadas as disposi¢fes em contrério. ‘ . :
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 30 DE SE-
{TEMEBRO DE 1.883.-~
RN
C:L.-—-—._"'ce__.__;\
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
~Prefeito MunicipalRegigtrads e publicade na Secretaris Municipal
de Administrag8c & Planejamento, em dsts supre.-
SERGIO Z GALVANI
Secretério nicipal de
AdministricBo e Plenejamento