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norma nº 1767/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1767 / 1993
Date 1993-09-30
Ementa“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1994, e dá outras providências.”
native_id2195

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Moreo Agudo 
Estado de Bac Paulo 
16 
_ e —— 
“Dispde bobre a8 diretrizes orgamentérias pars o exercicic de 
1.994, & 44 ocutras providéncias".- 
PAULG ROBERTO FIATIKOSXI, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo; Estado de SX¥o Paulo, no uso de suas &stribuicles 
legais, faz piblico gque a CBmara Municipal aprovou e ele san— 
ciona e promulga a seguinte lei :- 
ARTIGO 1©- A elaboraglic da proposta orgamenté￾ria para o exercicio de 1.994 gbrangerd oe Poderes Legislati￾vo, Executivo, seus fundos e entidades da Administracdoc dire￾ta, assim como a execugfo orgamentérire obedeceréd Be diretrizes 
agui estabelecidas.- 
29 - O projeto de lei orgamentéria anusl 
serd elaborado em cbeervéncise &s diretrizes fixadas neets lei, 
ac artigo 165, parégrafoe 52, 69, 79 e 82 da Constituiclo Fe￾deral e A& Lei Federal n® 4,320, de 17 de margo de 1964.- 
Parfigrafo Unico - A lei orcamentéris snuel com— 
preendera: - ‘ 
I - o or¢camento fiscal; 
11- o or¢cemento da seguridede sociml. 
ARTIGO 30_ O grcamento anusl terd como mets: 
I - o perfeito eguilibric entre & receite ¢ = 
despesa; 
I1 - a concretiza¢lio dos objetivos e dae metas 
fixadas no Plano Plurianusl de Municipio, 
referentes aos programas e projetos contem~ 
pladeos na parte da despess; 
111 - a manutencBoc e o aprimorsmento doe servigos 
piiblicos prestados pel=s administresio, 
através de dotagles que correspondsm as 
efetivas necesesidades de suss stividades e 
custeio; 
IV - ¢ desenvelvimento econdmico e social do mu- 
. nicipio; ‘ 
¥ — 0 bem estar & a segurancs da comunidade. 
— 
ARTIGO 40- Fica, estabelecidss como metus e 
prioridades pars 1.984, os programas dispondo sobre:- 
I - = manutenglico e o desenvolvimento do ensino, 
de forms = atender As necessidades da popu￾lagdo etéria de O & 8 mnos e do ensine fun￾damental, observendo o disposto no artigo 
! 
11 
VII 
VIII 
X1 
X111 
XIV 
XV 
XVI 
AVIL 
XVIIil 
XIX 
XXI11- 
XXIii 
XX1V 
XXVl 
XXVil 
XXVIII 
XXIX 
XXX1 
XXX11 
XXXII1 
212, da Constituiclic Federal: ' 
o degenvolvimento e a descentralizaglc dose 
aervigos -de. saide, dentro do programss 3SUS, 
de forme & ampliar o atendimento médico￾odontolégico A& populeg8o do municipio; 
0 sanemaneto basico; 
o bem estar & a segurangs da coletividsede: 
o desenvolvimeénto econdmice do municipilo; 
aquirsicéo de equipamentos e materisl perma-— 
nente as varisse unidades adminisetratives, 
‘inclueive com glistens de informatizagio: 
canalizagéoc do cérrego do Chapéu & Ribeirio 
do Agudo; 
construcdes e mmpliacdes de escolase de Pré￾Escocla, de 12 & 29 Graus, e Escolas Profis￾sionalizantes i 
execuclBo de aterro sanitérioc; 
construcdes de centro ssportivos e recres-— 
tivoe € empliagdes diversas, inclusive na 
Vila Sante Inécico doe Vieiras: 
construglo de Ceeas Populares e ImplantecEo 
do Programsa de "Lotes Urbanizsdos'; 
continuacis do Anel Viédrio & PavimentegBo 
d0 mesmo; 
construgfco do Pargue Permanente de Exposi￾cdes; 
construcdies de pontee no perimetro urbanc e 
rural: 
reforma e ampliacBo/construclc do Matadouro 
Municipal; 
reformas e =daptagdes de proprics municl￾pais; 
reforma administrativa: _ 
smpliesclBo do Cemitéric Municiprl; 
extensi&c de rede de energi& elétrice ¢ ilu￾minacic piiblica; 
construcic e remodelnglBo de pragese, parques 
e jardins; 
ampliac8o des unidades béesicae de satide, 
centro desatde; _ 
perfuracdo de pogos gewmi-ertesisncs com re-— 
servatdrics no municipio; 
construclio € amplisaclo do centro médico￾odontolégico dentro do wuniclipic; 
extenslo da rede 4 '&gus & esgoto: 
construgdo de gsalerime pluvisis; 
reforme e Amplim¢Ec da Rodoviéris Munici￾pal; construglico do centro comunitério; 
construglo do centro de apoic Bo trebalhs-— 
dor rural; 
construgio de banheiro pdblico. - .
aquisicic de imdvele as diversas unidades 
administratives pars implantaclco dos melho￾ramentos pretendidos; 
pavimentachc e recapeamento asféltico; 
abertura de vias urbanas; 
execuglo de muroe ¢ passelios; 
(.
Prefeitura Municipal de Morve Agud 
Eetado de Bao Paulo 
17 
XXXIV - construg8c da cozinhs pllote na Vila Santo 
Indcio doe Vieira; 
XXXV - implantsclic do Distrito Industrial' 
XXXV1 - instalagiio de uma uesina pars industrializa￾cho de lixo; 
X¥XVII - agquieiglo.de equipsmentos, veiculos e mste￾rial permanente, incluaive com siastema de 
informatizaclic da Cémara Municipal: 
reforma do enexo e do Plenfiric da Cémars 
-Municipal. 
XXXVIII 
© - A execu¢lio dos projetos e progremss 
em carhter de prioridades n¥o prejudicsrs osg dispéndice de 
custeio € demais atividades da adminiatragio, incluindo as 
despesas de capital a elas inerentes. 
Enxfiir&ffl_;l_ -0 paéamento dos servigos da di￾vida e do pesscal, e respectivos encargos, teréd preferéncis 
sobre as agdes em expans&o. 
o - A execugBo de programas € proje-— 
tos nbo 1nc1u1doa no Plurisnual dependeré de leil dispondo so￾bre easa incluslic e sprovande oe créditos necessérios. 
ARTIGO 6°- A legislagfio tributéris do Munici￾pic seréd salierndan, complementads e regulementzds de forma = 
possibilitar sua fiel adequaglBo As normass constitucionais e = 
atualizaglo de valores fiscais estsbelecidos pelo Municipio 
rara o cAlculo e a cobranca dos tributos de sum competé@ncia. 
ARTIGO 7¢- As dotagtes destinmdas & satide, 
previdéncias e assisténcia social, sersio oreadas de forma =& 
atender as despesas do Municipico na &res da seguridade =ocisl. 
ARTIGO 8° - Fica sutorizado o Poder Executiveo = 
constar na lei orgamentéria, © seguinte:- 
I - realizar opersgdes de crédito por antecipsa- 
¢80 da receite, até o limite de 15% (quinze 
por cento}, noe termos de legielaclo em vi￾gor. 
II - abrir créditoa sdiconais suplementares, até 
o limite de 10% {(dez por cento) do orgamen￾to da despesa, nos termog do artige 7% da 
Lei 4.320/64. 
111 - proceder a transposi¢lio total ou percial de 
recursos de um elementoe de despesa pATE ouv— 
tro dentro do mesmo projeto ou atividade 
: ABZIGQ 9° - As puplementacBes das dotagSes de 
pessoal e seus encargos, deverdic estar contidas em projeto de 
lei eapecifico, sendo vedsda s incluslo deoutra classificsacHo 
econdmice por elemento de deepess. 
ARTIGO 10- E vedada a incluelo, no orgamento, 
de despesas com fundos de gualguer naturezam, que n#c tenham 
sido previamente instituidoe por lei. 
ARTIGO 11 -As dotagdes destinedas sc pessoal 
seréc orgadas de forma & prever recursoa para : 
I -a nanutencfio doe servicos pfiblicos jA exie￾tentes, incliuindeo a expanafo € o aprimora￾mento das ag¢dee administretives nessse 
areas; 
11 - a manutencho doe direitos € dee vantegense 
previetas na legislaclBo 4o Municiplo, no 
que 8e refere &politica de vencimentoe e 
salérios, bem como a8 conceeslc de noves 
vantagens e beneficios que venham & eer 
aprovadas mediante lei; 
I11 -.a admissfc de peseosl, pelo Orgko e entide￾deg da administracio diretsa, quando neces￾sArisa & implantag¥o € manutengloc dos pro￾gramas, projetos atividades constantes do 
orgamento . 
IV - 8 esuplementagdoc das.dotacfies de pessaal - 
seus encargos, deverfic ser contidee em tnico 
projeto de lei, ficando vedado a inclusBo no mesmo, de outra classificag®oc econfmics por 
-~— elemento de despesa, gue n¥o se refira &s 
despesas de pepsoal e seus encargos. 
ARTIGO 12- Até = promulgacBo da lel complemen— 
tar a gque se refere o artigo 169, da Constituiclo do Bresil, o 
Municipio n¥o poders diepender com pessosl, male do que 65% 
{Beseenta €cineco por cento) do valor das recelitas correntes. 
Pardgrafo Unico - O limite estabelecido por ee￾te artigo abrange : 
I - aal&riaa,. vencimentos, gratificaecgles, =di￾cionais, & outras vantagens; 
11 - obrigs¢les patronals; 
II11 - proventos de spoesentadories e penedee; 
IV - remuneragho do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
V - remunera¢ho dos Veredores. 
- O orgmmento fiscel do Municipic 
abrange o5 Poderes Executivo e Legislativo, seus fundoe e &r￾g8os de administraglc direts. 
ARTIGO 14- Ne estimative das receitss conside￾rar-se—-& & tendéncia do presente exercicio & os efeitoe das 
modificaces na legislaglo " tributérie vigente. 
ARTIGO 15- O Poder Executivoe poderd filrmar. 
convénlos com entidedes governsmentsle e perticulaesres pars de￾senvolver programas £ projetoe incluidoes no Plano Plurianual e 
nests lei.-~ e 
ARTIGO 18- Fice sutorizado o Peder Executivo & 
conceder subvenc#Bo soclsasl 3 entidedes sem fines lucrativos, 
nas Aress de paide, educaglo = assisténcia gocial, através de 
lel especifica.- 
ARTIGO 17- {VETADO} 
Prefeitura Municipal de Morvo Agud 
@Gstado de Bao Paulo 
18 
Parégrafo Unico - (VETADO) 
ARTIGO 18- Fica o Poder Executivo autorizado s 
atualizar, em 01/01/94, as dotagBes orgamentérias gque consta￾ric da leil orgamentéris e dos qQuadros que & integrem, que terd 
come referencial o IGPM-FGY, a partir de Setembro,/93. ' 
ARTIGO 19- NEo sendo develvido o sutédgrafo de 
lei orcamentéria até o inicio do exerecicio de 1.994 o Poder 
Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orgamen￾téris 8té 8 sus sproveqgBc e remeesss pelo Poder Legislstive, na 
bage de 1/12 (um doze avos) em cada més. - 
ARTIGQ 20- Q Poder Executivo enviarid & CBmara 
Municipal, no corrente exercicio, projeto de lei dispondc so￾bre alteragio na legislagBo tributéris.- 
_ ARTIGO 21- Esta lei entraréd em vigor em 1° de Janeiro de 1.994, ficando revogadas as disposi¢fes em contré￾rio. ‘ . : 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 30 DE SE- 
{TEMEBRO DE 1.883.-~ 
RN 
C:L.-—-—._"'ce__.__;\ 
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI 
~Prefeito Municipal￾Regigtrads e publicade na Secretaris Municipal 
de Administrag8c & Planejamento, em dsts supre.- 
SERGIO Z GALVANI 
Secretério nicipal de 
AdministricBo e Plenejamento 

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