| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1645 / 1992 |
| Date | 1992-05-29 |
| Ementa | "Aprova o Projeto do Distrito Industrial de Morro Agudo, estabelece os modelos de uso e ocupação do solo e dá outras providências." |
| native_id | 2262 |
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=LEI Nº 1,645, DE 29 DE MATO DE 1.992=
"Aprova o Projeto do Distrito Industrlal de Morro Agudo, e
estabeieçe os modelos de uso e ocupaçaãao do solo, e daà outras
prov1denc1as" -
DAVILSON DOS REIS GOMES, Procurador Jurídico Municipal, respondendo interinamente pelo cargo de Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, é no uso de Ssuas
atribuições legais, faz publico que a Camara Municipal aprovou
e ele sanciona é promulga a seguinte lei :-
CAPÍTULO T
Dos objetivos, definiçoõoes e usos
ARTIGO 1º - Esta lei aprova o Projeto do Distrito
Industrial de Morro Agudo-SP,. que faz parte integrante desta
lei, e estabelece os modelos de uso e ocupação do solo, bem
como as zonas de uso apllcavels ao referldo Distrito, tendo em
vista ordenar a 1mp1antaçao e concentração de industrias e das
atividades que lhes sao complementares.-
ARTIGO 2º - A dellmltaçao precísa do perlmetro do
Distrito Industrial de Morro Agudo e a seguinte:-
ÁREA "1"
Uma gleba de terra situada à margem direita da
rodovia que liga Morro Agudo a Viradouro e margeando o Anel
Vl&rlºz Com caminhamento anti-horário e rumos' magnetlcos referidos a dezembro de 1.991, parte do ponto denominado de nº Ol,
confrontando com as terras do Sr, Humberto Mendes da Sllvelra
com rumo magnético de 63º 46' 17" SE e dlstanc1a de 1.079, 98
metros, ate atingir- o ponto de nº O?, dal, defletindo aà
esquerda, segue, confrontando com a Rodovia que liga Morro
Agudo a Viradouro, com rumo de 42º 47' O6" NE e distancia de
113,438 metros, até atingir o ponto de nº 03, segue defletindo a
esquerda e confrontando com o Anel Vlarlo, com rumo de 29º 32
22"” NW e distância de 41, 88 metros, até o ponto de. nº .OA4,
continuando nesta confrontaçao e defletlndo a esquerda, sêgue
com rumo de 63º 46' 17" NW e distância de 979,29 metros, atêé o
ponto de nº O5, daÍ defletindo à esquerda e confrontando com as
terras do Sr. Humberto Mendes da Silveira, segue com rumo de
49º 03' 37" SW e distância de 58, 22 metros, ate atingir o ponto
de nº O6, mantendo a confrontação, defleéete àa direita e segue
com rumo de 59º 32' 39" SW e distância de 17,79 metros, até
atingir o ponto de nº O7, mantendo a confrontaçao e defletindo
a direita segue com rumo de 67º 58' 24" SW e distancia de 29,73
metros,. ate atingir o ponto de nº O8, ainda nesta confrontaçao
defiete àa direita e segue com rumo de 74º 24!' O8" SW e
distancia de 62,03 metros, até atingir o ponto de nº Ol, onde
" teve inicio esta linha demarcatória",
ÁREA “an"
Uma gleba de terras, situada a margem direita dal
rodovia que liga Morro Agudo a Viradouro e margêando. e Anel.
Viario. Com caminhamento horario e rumos magneticos referidos a
dezembro de 1,991, parte do ponto denominado de nº Ol, siítuado
a margem esquerda da Rodovia que liga Morro Agudo a VlradouroL
-
K 40' 49" SE e distancia de 37,94 metros, ate atingir o ponto de
N d nal e áreas verdes.
vefeitura Municipal de Morro Ãguhu
Estado de São ÚVaulo
98
parte desse ponto confrontando com a referida rodovia, com rumo
de 43º 14' 23" NE e dlgtanc1a de 194,73 metros, até o ponto de
nº O2, dai, defletindo a direita, segue confrontando com o Anel
Viario com rumo de 78º 24' 139" NE e distância de 30,99 metros,
ate atingir o ponto de nº O3, dal, defletindo a direita e
mantendo a confrontação, segue com rumo de 78º 40' 57" SE e
distância de 28,99 metros, ateé atingir o ponto de nº O4, segue
nesta mesma confrontaçaoe defletindo a direita com rumo de 65º
40' 38" SE e distancia de 17,60 metros, atê atingir o ponto de
nº O5S, segue nesta mesma confrontaçao defletindo a direita, com
rumo de 52º 30' 26" SE e distancia de 225,l15 metros, ate atingir o ponto de nº O6, mantendo esta confrontação e&|
defletindo a direita, segue com rumo de 37º 13'! 17" SE e,
distancia de 14,99 metros, ate atingir o ponto de nº O07, segue
nesta mesma confrontaçao, defletindo à direita com rumo de 25º
nº 0O8, segue confrontando com a estrada Municipal Morro Agudo a
Pontal e defletindo a direita, com rumo de 122 34!' 45" SE e
dlstanc1a de 39,40 metros ate atingir o ponto de nº D9I, segue
dal, mantendo àa confrontagao e defletindo a direita, com rumo
de 01º 03' 35" SE e distancia de 40,00 metros, ate atingir o
ponto de nº 10, mantendo esta confrontaçao, e. defietindo aà!
esquerda, segue com rumo de 15º 54' 41" SE e distância de 25,50
metros, ate atingir o ponto de nº 11, mantendo esta confronta—
ção, defletindo a direita, segue com rumo de O1º 57!' 460 SW e
distância de 198,53 metros, ate atingir o ponto de nº l12, segue
confrontando com as terras do Sr. Humberto Mendes da Silveira,
defletindo a direita, segue com rumo de 50º 22' O9” NW e
dlstan01a de 547,79 metros, até atingir o ponto de nº Ol, onde
teve inÍício esta demarcação.
ARTIGO 3º - O Distrito Industrial de Morro Agudo
denominar-se-a "3JOSE DE MELLO",
ARTIGO 4º - As categorias de uso de interesse do
Dlstrlto Industrial de Morro Agudo sao* industrial, institucioARTIGO 5º - OS UusSoS, conforme o gráu de compatibilidade com as demais atividades, sao classificados e definidos
como: — . -
I - Inocuos - para ativídades que naão causem:
1ncomodo, preJulzo ou ponham em risco a saúude, a segurança e o
bem estar da comunidade e o patrimônio publlco ou particular;
. 1T - Incômodos - para atividades cujos efeitos
(como ruidos, transito, odores, emanações e resíduos de qualquer natureza), causem incomodo sem, contudo, por em risco a
saude, a segurança € O bem estar da comunidade e o patrimônio
publlco ou particular; .
III - Nocivos - para atividades que nao sejam
perigosas, mas que, ponham em risco a saude, a segurança e o
bem estar da comunidade e o patrlmonlo publlco ou particular;
IV - Perigosos - para atividades que caracterizem
dano iminente ou causem dano efetivo a saude, a segurança, &ao
bem estar da comunidade e ao patrimoônio publlco ou particular.
Parag;afo Unico - O Poder Executivo Municipal
stabelecera por Decreto os mínimos classificatórios dos efeitos inócuos, incomodos, nocivos e perigosos.
CAPÍTULO IT l-x
Do Zoneamento ú
ARTIGO 6% - ÀS zonas de uso e ocupaçao do solo
estabelecidas para o Distrito Industrial de Morro Agudo são:
industrial, 1nst1tu01onal e áreas verdes,.,
Parágrafo Único - As zonas de uso prev1stas neste
artigo são aquelas delimitadas no Projeto de Distrito Indus—
trial (anexos desta lei).
ARTIGO 7º - É vedada a subd1v1sao de lotes,
ARTIGO 8º - A Prefeitura podera, a seu critério e
mediante requerimento do interessado, autorizar o remembramento
de lotes. ARTIGO 9º - As áreas institucionais destinam-se à
localização de orgaos e estabelecimentos do Poder Pubiico.
ARTIGO 10 - A Zona Industrial destina-se a localização de estabelecimentos industriais, caracterizanrido-se pela
utilização de construções ou âárea em atividades estritamente
industriais. . Parágrafo 1º - Por decreto o Executivo delimitara
as areas em que seraão permitidas as atividades 1nocuas,
incomodas e nocivas. Parágrafo 2º - Não serão permitidas no Distrito
Industrial de Morro Águdo a instalação de atividades consideradas perigosas.
ARTIGO 11 - A área correspondente aos setores da
Zona Industrial subdivide-se em moódulos (lotes) nos termos do
Projeto de Distrital Industrial (anexo desta lei).
ARTIGO 12 - A ocupação dos modulos da Zona Industrial deverá obedecer sempre os criterios de organlzaçao
fiísico-territorial e de compatibilidade das atividades a serem
implantadas, nos termos do Projeto (anexos desta 1e1)
CAPÍTULO III
Das Disposiçõoes Gerais "
ARTIGO 13 - O coeficiente de aproveitamento máximo
permiítido para os modulos (lotes) da Zona Industrial e de 80%
(01tenta por cento) da area dos referidos módulos, sendo que a
area restante destina-se a áreas verdes e de estaolonamento de
veículos.,
ARTIGO 14 - O Poder ExecuÉivo Municipal EXercerá o
controle de todas as formas de poluiçaãao no Distrito Industrial
de Morro Agudo, atuando conforme as normas estabelecidas pela
Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Ba51oo e . de
Defesa do Meio Ambiente - CETESB, ou orgao SUÇESSOr,
ARTIGO 15 - A classificação das vias de 01rculagao
estabelecidas para o Distrito Industrial de Morro Agudo e a
seguinte: avenida perimetral e ruas.
ARTIGO 16 - O estabelecimento de padroes funcionais das lndustrlas, bem como a flxaçao de crlterlos para a
instalaçaão de 1ndustr1as no Distrito Industrial de Morro Agudol
devem obedecer as normas competentes baixadas pela CETESB, oOu
Oorgao sucessor.
ARTIGO 17 - As terras publlcas ou particulares
confrontantes com o perlmetro do Distrito Industrial de Morro
Agudo deveraãao ter seu uso e ocupaçao compatibilizados com a
Tfunçãao do Distrito e suas zonas de uso, tendo em vista
preservar a caracteristica do Projeto por esta lei aprovado,
bem como a saude a segurança € O bem estar da comunidade e o
patrlmonlo publlco ou particular.
— ARTIGO 18 - Nenhuma liícença para parcelamento do
Prefeitura Municipal de Morro Agudo
Estado de São Paulo
100
solo, construçao, reconstruçao ou reforma de edlflcaçao, bpbem
como nenhuma licença ou autorização para utilização de habitaçoes ("habite-se") ou para localização de atividade seraá
concedida, sem que esteja de acordo com as normas desta lei,
sendo nula de pleno direito a que for concedida em desacordo
com ela, . ARTIGO 19 - Em toda área do municiípio fora do
períimetro previsto no artigo 2º (areas "A" e "B") contlnuarao
em vigor as disposições locais existentes na data de publicação
desta lei referente a uso, ocupação e parcelamento do solo, e
construçoes ou obras de qualquer natureza.
ARTIGO 20 - O Poder Executivo Municipal expediraá:
no prazo de 90 (noventa) dias, Decreto regulamentador das
disposições desta lei, . ARTIGO 21 - Revogam-se as disposições em contrario. é ARTIGO 22 - Esta lei entrara em vigor na data de
sua publicação,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MG sa h MAIO DE
DAVILSON DOS REIS GOMES
-Prefeito Muniíciciíipal InterinoRegistrada e publicada na Divisão Administrativa,
em data supra.-
SERGIO [Z GALVANI
-Diretor iâdaministrativo-