br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 1660/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1660 / 1992
Date 1992-07-27
Ementa“Dispõe sobre a concessão de aposentadoria aos servidores municipais, pensão aos seus dependentes, institui o Fundo de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências.”
native_id2277

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Prefeitura Municipal de Morco Agudo 
Éstado de São Vaulo 
“Dispõe sobre a concessão &de aposentadoria àaos Eervidoreàp 
municipais, pensão aose seus dependentes, institui o Fundo de 
Aposentadoria e Pensões e dá outras providências. 
MANOEL MARTINS PRADO, Prefeito Municipal de 
Morro Amudo, Estado de São Paulo, e no uso de auas atribuições 
legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulsga à seguinte lei: 
CAPITULO L 
DA APOSENTADORIA 
SEÇÃO 1 
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA 
' o — Os servidores efetivos da 
Administração direta, . autárquica e fundacional serão 
aposentados na forma prevista na Constituição Federal e nesta 
lei. | % 
m ARTIGO 2º - O servidor eserá aposentado: 
I - conpulsoriamente aos setenta anos de idade; 
II - voluntariamente: 
“ a) - àaos trinta e cinco anos de serviço, se 
homem, e aos trínta, s8e mulher; 
b) - aos trinta anos de efetivo exercício em 
funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se 
professora; 
6) - aoas trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, observado o artigo 40 desta lel. 
d) aos sessenta e cinco anos de idade, s8e homem, 
e aos sessenta, se mulher; 
III - por invalidez permanente. 
Parágrafo 1º - AÀ aposentadoria por invalidez| 
será sempre precedida de licença por período não-excedente de; 
vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluiíir pela 
incapacidade definitiva para o serviço público. 
| Parágrafo 2º - Será aprosentado o funcionário 
que, depois de vinte e quatro meses de licença para tratamento 
de saúde, for conaiderado inválido para o serviço público. 
Parágrafo 3º - A invalidez para o exercício do 
cargo não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o 
serviço público. 
Parágrafo 4º - O serviídor será readaptado se não 
for considerado inválido para o serviço público. 
Parágrafífo 5º - Os aposentados por invalidez 
Submeter-se-ão a exames médicos periôdicos na forma do artigo 
14 desta Lei. 
SEÇÃO II 
DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA ] 
— ÁRTIGO 30- Õs proventos da aposentadoria serao) 
integrais: | 
I - nas hipóteses previstas no inciso 1, 
aiíneas "a" e "b", do artigo 2º; 
I1I - quando inválido em consequência de acidente 
no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença 
profissional; 
III - quando acometido de doença física Ou 
mental que o incapacite definitivamente para o serviço público 
Ou impeça a aua readaptação, mediante laudo médico expedido por 
junta médica oficial, observado o disposto nos parágrafos 1º a 
4º do artigo 2º,. 
Parágrafo 109 - Acidente é o evento danoso que 
tiver como causa medidata ou imediata o exercício das 
atribuições inerentes ao car£go,. i 
Parágrafo 2º - Equipara-se a acidente a agressão 
sofrida e não provocada pelo servidor no exercicio de eseuas 
atribuições. ES o " 
Parágrafo 3º - A prova do acidente será feita. em 
processo especial, no prazo de dez dias, prorrogavel quando as 
circunstâncias o exigirem. 
Parágrafo — 4º - Entende-se por . doença|- 
profissional a que decorrer das condições do serviço ou fatos 
nele ocorridos, devendo o laudo médico estaáabelecer-lhe rigorosa 
caracterização. | | 
: o — Excetuando-se as hipóteses situadas 
nos incisos I, II e IILT do artigo 3º a aposentadoria será 
proporcional ao tempo de serviço na seguinte mediída: . 
I - 1/35 avoa, se homem e 1/90 avos, se mulher, 
se a aposentadoria for compulsoria, voluntária no caso das 
alineas "c" e ”"d" do inciso II do artigo 2º, ou por invalidez 
permanente, quando o motivo que lhe der causa não se enquadrar 
nas hipóteses previstas nos incisos II e II1T do artigo SºO, 
excetuando-se os servidores ocupantes de cargo de professor; 
| II - 1/30 avos, s5e professor e 1/25 avos, &se 
profeasora, se a aposentadoria for compulsória, voluntária, no 
caszo da alinea "d” do inciso 1I, do artigo 2º desta lei, ou por 
invalidez permanente, quando o motivo que lhe der causa não 8se 
enquadrar nas hipóteses previstas noas. 1ncisos II e III- do 
Tartigo 3º. ú ; 
ARTIGO 585º - Os proventos da apoaentadorla ãof 
serão inferiores, em nenhuma hipótese, aão salário mínimo 
vigente no Município. | ARTIGO 6º - Para fins desta Lei conceitua-se 
como vencimentoa a importância recebida como remuneração,. 
acrescida do adicional por tempo de serviço e outras Vantagens 
pecuniárias mandadas incorporar pela iegislação munlclpal 
ARTIGO 7º- Os proventos da,aposentadorla serão 
revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que_ ae 
modificar a remuneração do servidor em atividade. ! ' 
Paráâgrafo 1º - Serão estendidos aos inativos:' | 
1 - os benefícios e as vantagens de caráter 
geral concedidos aos servidores em atividade; 
. 
Prefeitura Municípal de Morco Agud 
Estado de São Baulo 
12 
N 
1I - 08 aumentos dos vencimentos decorrentes da 
simples reclassificação do cargo e vencimentos em aque se deu a 
aposentadoria do servidor, quando mantidos a mesma natureza, 
atribuições e egerau de inastrução, exigidos então para o cargo. 
Parágrafo 20 - Não serão estendidos aos 
inativos: 
I - as vantagens decorrentes de reclassificação 
ou transformação de cargos que inplique mudança da sua 
natureza, aumento do grau de instrução de exigências quanto à 
instrução e complexidade de atribuiíções; 
II - o aumento de vencimentos individual: 
decorrente de promoção ou acesso de servidor em atividade, de 
acordo com a iei. 
CAPITULO 11 
DA PENSAÃO 
' ARTIGO &º - O beneficio da pensão por morte, do 
servidor efetivo, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou 
proventos da inatividade do servidor falecido. 
ão - Aplica-se à pensão o dispoato nosl| 
ágàigos 59, 689 e 7º desta lei. 
ARTIGO 10 - A pensão será concedida aosa 
dependentes do servidor falecido, observadas ainda as demais 
condições estabelecidas nesta ljilei, na seguinte ordem de 
preferência: 
; I- & esposa, ao esposo, à companheira, àao 
companheiro, se não houver filhos com direito à pensão; 
I1I- aos filhos de qualquer condição; solteiros, 
enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipadoa, ou 
maiores inválidos ou interditoa, se o servidor não deixar 
viúva, viúvo, companheira ou companheiro; 
III- à mãe solteira, viúva, desquitada, separada 
jdudicialimente ou divorciada, que estiver sob dependência 
econômica do servidor, incluesive, nas mesmas condiçõea, à mãe 
abandonada, desde que seu marido seja declarado judicialmente 
ausente:; 
| IV- ao pai, ou pail e mãe que vívam sob 
dependência econômica do servidor, estando aquele inválido ou 
interditado; 
V aos irmãos orfãos, desde que derprendam 
economicamente do servídor, observadas ae condições exigidas 
para os filhos no inciso II deste artigo. 
Parágrafo 1º - Equiparam-se aoas filhos: 
1- os enteados, assim considerados pela lei 
civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, 
sem outra pensão ou rendímento; 
IT- o menor que, por determinação judicial, se 
encontre sob a guarda do servidor rpor ocasião de aeu 
falecimento; 
III- o menor não emancipado, que esteja, sob 
tutela do servidor e não tenha meios sauficientes para o próprio 
sustento e educação. 
Parágrafo 2º - A companheira ou companheiro 
Somente fTará justiça à pensão se tiver convivido maritalmente 
dom o servidor nos seus úitimos 5 (cinco) anos de vida, sem 
interrupção, atê a data do óbito deste, mediante prova 
dudíicial, da qual o Mmnicípio deverá ser cítado para todos oO8s 
atos e termos do processo. 
ARTIGO 11 - A dependência econômica a que se 
nHefere easta lei somente será admitida em relilação aqueles due 
não auferirem, à qualquer titulo, rendimentos auperiores a 1/3 
âo vencimento-base do servídor do mês do óbito. 
ARTIGO 12 - A metade do valor &da pensão será 
doncedida à uma das pessoas seguintes: à esposa, ao marido, à 
dompanheira, ao companheiro; e à outra metade, repartidamente, 
aos filhos de qualquer condição e às pessoas a eles equiparadas 
da forma do parágrafo 1º do artigo 10. | 
ARTIGO 13 - A esposa ou o marido perde o direito 
pensão: | 
I- se estiver desquitado, separado 
diciaimente, divorciado, por Çcaaião do falecimento do 
rvidor, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente 
restação de alimentos ou outro auxilio e, também, pela 
ulação do casamento; 
I11- encontrando-se a esposa ou o marido 
eparados de fato por mais &de 2 (doia) anos, sem pensão 
limentícia ou outro auxílio determinado em juizo; 
III- pelo abandono àdo lar, desde que 
econhecida, a.qualquer tempo, esta asituação por setença 
Judicial. 
ARTIGO 14 - A invalidez e interdição mencionadas 
mesta lei serão verificadas e acompanhadas anualmente pelos 
argãos próprios do município ou por profissiíional ou entidade 
dredenciada pelo prefeito. 
ARTIGO 15- Além das hipóteses previstas neasta 
Jei, perde ainda à aqualidade de beneficiário da pensão: | 
I- se desaparecerem as condições inerentes à 
alidade de dependente; 
“II- o inválido ou o interdito, pela cessação da 
validez ou da interdição; mediante comprovação médica, 
equisitada pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões; 
III-? os beneficios em geral, pelo matrimônio ou 
io falecimento. 
ARTIGO 168 - A existência dos dependentes de 
alquer das classes enumeradas nos incisos e nos parágrafo 1º 
artigo 10 excluiem do direito à pensão os mencionados nás 
lasses subsequentes. 
Parágrafo Único - Aqueles que forem excluidos do 
enefício da pensão por não preencherem os requisitos legais 
revistos não terão essa condição restabelecida se 
steriormente, ou àa qualquer tempo, vierem a atender esses 
semos requisitos. 
Prefeitura AMlunicipal de Morro Agudo 
Estado de São Paulo 
.. 
adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes. 
3 Í 
| Parágrafo 1º - O pedido de redistribuíção da 
vensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes só 
produzirá efeito a partir do deferimento do pedido, sem o 
pagamento de prestações anteriores. 
Parágrafo 2º - O cônjuge ausente, assim 
declarado em juízo, não exclui a companheira ou companheiro do 
direito à pensão, que aó será devida âquele, com o seu 
aparecimento, a contar da data do deferimento de sua, 
habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais. 
ARTIGO 418 - Por morte presumida do servidor, ou 
” seu desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou 
catástrofe, declarada pela autoridade judiciária competente, 
decorridos seis meses de ausência, será concedida a aeus 
dependentes uma pensão provisória, a contar da data da 
declaração, na forma estabelecida nesta lei. 
“Parágrafo Unico — Verificando o reaparecimento 
do servidor;, o pagamento da pensão cessará imediatamente, 
desobrigados os beneficiários da reposição das quantias jáé 
recebidas. | 
'ARTIGO 19 - A pensão será devida a partir do mês 
em que ocorrer o falecimento do servidor. 
ARTIGO 20 - A pensão somente reverterá entre as 
pensionistas nas hipóteses seguintes: 
I- da viúva, do vidvo, da companheira, do 
companheiro, pelo casamento ou falecimento, em partes iguais 
para os filhos de qualgquer condição e as pessoas referidas no 
parágrafo 1º do artiígo 10; 
, II- de um filho para os outros, por motivo de 
maioridade, emancipação, cessação da invalidez ou da 
interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade 
dos pensionistas mencionados no parágrafo 1º do artigo 10; 
III-T do último filho, nas hipóteses do inciso] 
II, para a viúva, o viúvo, companheira, companheiro do 
servidor, atendidas as demaiís condições exigidas nesta lei para 
a concessão da pensão; 
IV- da viúva, do viúvo, separadoas de fato ou 
judiciaimente, desquitados e divorciados, &pelo casamento e 
falecimento, para a companheira ou companheiro e, na faltal 
deste, para oe filhos; 
V- entre os paia do servidor, pelo falecimento 
de um deles. 
ARTIGO 21 - O direito à pensão não prescreverÃ, 
mas será devida apenas após a formulacão do pedido junto àao 
órgão competente. " 
CAPITULO IIT 
DAS APOSENTADORIAS E PENSOES CONCEDIDAS 
concedias pelo Mnicípio até a data da promulgação desta lei 
- As aposentadorias e pensões% 
e 
aqueles a serem concedidas até 31 de Dezembro de 1.992, 
correrão as expensas da Prefeitura Municipal. 
1 ARTIGO 23 - As pensões a serem concedidas pelo 
Município aos dependentes dos servidores inativos, que tiverem 
sido aposentados até 31 de Dezembro de 1.992, observarão o 
disposto nos artigo 8º ao artigo 21 da presente lei e onerarão 
os recursos financeiros da Prefeitura Municipal. 
CAPITULO IV 
DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSAÃO 
ABRTIGO 24 - Os servidores ocupantes do cargo em 
Comissão, poderão ser aposentados pelo Fundo instituído por 
esta lei, observado o seguinte : 
" — os proventos de aposentadoria aerão 
calculados observado o disposto no artigo 4º e 509; 
IIT - quando a posentadoria for compulsória, os 
proventos serão pagaos pelo Fundo, caso o sgservidor tenha 
contribuído, no mínimo durante 10 (dez) anos, 
ininterruptamente, observado os artigos 4º e £5O, ' 
— . CAPITULO V : 
DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOÕOES 
SEÇÃO | DO OBJETIVO E VINCULAÇÃO 
ARTIGO 25 - Fica criado o fundo de aposentadoria 
e pensões - FAPEN - com o objetivo de custear 0os encargos de 
aposentadoria e pensões de aque trata esta lei, 
SEÇÃO II 1 , DOS RECURSOS FINANCEÍROS 
ARTIGO 28 - São receitas do fundo: 
I - àa contribuição mensal, obrigatória do 
servidor em atividade, calculado sobre 0os vencimentos do hesmo, 
conforme definido no artigo 8º, nos seguintes percentuais: 
a)- no exercício de 1.992 - 5% (cinco por 
cento); 
.b)- no exercício de 1,993 - 6% (seis por cento); 
“ e)- a partir do exercício de 1.994 - 7% (sete 
por cento); 
II - a contribuição mensal, obregitória do 
unicípio, calculado sobre 03 vencimentos dos servidores em 
tividade, conforme defínido no artigo 6º, nos seguintes 
ercentuais : 
aàa)- no exercíçcio de 1.,992 - 5% (cinco por 
cento); 
b)- no exercício de 1.993 - 8% (oito por cento); 
c)- no exercicio de 1.994 - 10% (dez por cento); 
d)- a partir do exercício de 1.995 - 12% (doze 
por cento); : e 
I1I1I- os rendiméfitoa e os juros provenientes de 
Émpréatímos e aplicações financeiras; 
IV- o0838 resultantes da assinatura de convênios; 
V- doações, legados e outras. 
Prefeitura Municipal de Morro Agudo 
Estado de São LVaulo 
14 
Parágrafo 1º - As receitas do fundo serão 
depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência 
de estabelecimento oficial de crédito. 
Parágrafo 2º - As contribuições previstas nos 
incisos I e 11 serão creditadas na conta do fundo até quinto 
dia útil do mês subsequente, 
Parágrafo 3º - A falta de recolhimento, na época 
prôópria, da contribuição ou outra quantia devida àaão Fundo, 
sujeitará o responsável ao juro moratório de 1% (um por cento) 
ao mês, atualização monetária e multa de 20% (vinte por cento): 
sobre o valor do débito, atualizado monetariamente, 
Parágrafo 4º - Constitui crime punível nos 
termos da lei, 038 atos praticados contra os interesses do Fundo 
de Aposentadoria e Pensõea, ou de seus segurados, conforme, no 
que couber, o especificado nos artigos 104 e 105 do Decreto nº 
356, de 07/12/91. 
- Na medida em que a situação 
econômica do fundo pefmitlr poderão ser concedidos empréstimosj 
simples e imobiliários àos servidores ativos. 
Parágrafo 10 - — o Prefeito Municipal 
regmulamentará o disposto neste artigo por proposta do Conseiho 
de Administração. 
Parágrafo 2º - O ressarcimento do empréstimo 
concedido será efetuado em parcelas mensais, descontadas em 
folha de pagamento. 
Parágrafo 3º - No cago de exoneração ou demissão 
do funcionário que não tenha ressarcido ao fundo o valor do 
empréstimo concedido, o débito será ressarcido na aua 
totalidade, e em caso de insuficiência, o Conselho de 
Administração tomará as medidas cabíveia. ' 
ARTIGO 28 - Os enpréstimos simples não poderão 
ser superiores a cinco vezes 0858 vencimentos do servidor e 
vencerão juros previatoas no regulamento, além da atualização 
monetária. 
Parágrafo Unico - Não será concedido novo 
empréstimo ao servidor municipai, sem à quitação total de 
empréstimo concçedido anteriormente. 
ARTIGO 29 - AÀA aplicação dos recursos de natureza 
financeira dependerá: 
| I- da existência de disponibilidade em função do 
cumprimento das obrigações do fundo; 
11I- de prévia aprovação do Conselho de 
Administração. T 
ARTIGO 309 - Constituem atiíivos do fundo de 
aposentadoria e pensões: 
1- disponibilidade monetária em banco ou em 
caixa especial orivndas das receitas especificadas nesta lei; 
II- direitos que porventura vier à constituir; 
I111I- bens móveis e imóveis que vier a adquírir. 
ARTIGO 3i - Constituem passívos do fundo, de 
acordo com cálculo atuarial, 038 valores destinados à cobertura 
jdos beneficios,concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou 
não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que 
porventura o município venha a assumir para manutenção e 
operação do plano de aposentadoria e pensões previsto nesta 
lei. 
SEÇÃO I1I1I. 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
ARTIGO 32 - O orçamento do fundo de 
aposentadoria e pensõóões integrará o orçamento do município em 
obediência aos princípios da unidade e universalidade, 
observando-se sua elaboração e execução 03 padrões e normas 
aplicáveis ao município. à 
ARTIGO 33- A escrituração das contas do fundo 
será pela contabilidade geral do municírpio. 
ARTIGO 34 - O plano de contas será aprovado pelo 
conselho de administração,. Í 
ARTIGO 35 - Nenhuma despesa s2erá realizada sem a 
necessária autorização orçamentária, 
' Farágrafo UÚUnico- Para 05 casos de insufiíciência 
ou omissões orçamentárias serão realizadas os créditos 
adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e 
abertos por decreto do executivo. 
ARTIGO 368 - Os balancetes do fundo serão 
assinados pelo contador geral do município e pelo presidente do 
conselho de administração. 
ARTIGO 987 - Anualmente será levantado o balanço 
atuarial do fundo, à fim de ser indicada qualquer prov1den01a 
acaso necessária. 
- Os saidos positiíivos do Ífundo 
apurados em . balanço sSerão transferidos para o exercício 
seguinte a seu próprio crédito. 
SEÇÃO IV 
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 
ARTIGO 3239 - O fundo será gerido por um conselho 
de administração composto de sete membros. 
ARTIGO 40 - O Coordenador de Administração e 
Planejamento e o Coordenador de Finanças e Tributação são 
membros natos do conselho. — « N 
ARTIGO 41 - O prefeito indicarã — servidor 
aposentado e o respectivo suplente, para representarem os 
inativos no conselho. s É 
ARITIIGO 42 - Os servidores municipais elegerão 
quatro representantes e respectivos suplentes. 
—% 
Prefeitura Municipal de Morro Agudo 
Estado de São Vaulo VÉQJ 
* 
15 
Parágrafo 1º - A eleicão se efetuará mediante 
voto secreto, de acordo com as normas expedidas pelo prefeito. 
Parágrafo 20 - Somente poderão ser eleitos para 
o conselho de administração servidores efetivos estáveis. 
ARTIGO 43 - O maendato dos membros referidos nos 
artigos anteriíores será de dois anoas, permitidas a reeleição. 
ARTIGO 44 - O Conselho reunir-se-á com a maioria 
de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples 
de votos. 
“ ARTIGO 45 - O Presidente do Conselho será eleito 
; POor voto sSecreto de seus membros, consoante normas a serem 
expedidas pelo Executivo. 
| ARTIGO 46 - As reuniões do conselho serão 
secretariadas por um de seus membros, indicado pelo presidente. 
- O exercício da função de 
conselheiro é gratuiàa e se constíitui em serviço público' 
relevante. | 
ARTIGO 48 - Compete ao conseiho de 
administração: . 
I - decidir sobre as aplicações financeiras dos 
recursos do fundo; 
II - decidir sobre os pedidos de redistribuição 
de pensão, prevista no parágrafo 1º do artigo 17 desta lei. 
III — declarar a perda da qualidade de 
pensionista; 
IV - zelar pela verificação e acompanhamento dos 
casos de invalidez e interdição mencionadas no artigo i4 desta 
' jlei; 
” V - elaborar e votar o seu regimento interno; 
VI - aprovar o orçamento do fundo; 
VII - solicitar ao prefeito a abertura de 
crédito asuplementares e especiais; | 
VIII - propor ao prefeito a regulametação da:! 
concesaao de empréstimos aimples e imobiliíários; 
IX - aprovar o plano de contas do fundo; 
X - promover a avaliaçaãao técnica do fundo. 
XI - enviar, mensalmente até o dia 20 de cada 
mês, o Balancete da 'receita e da despesa do KFundo de 
Aposentadorias e Pensõesa, para ser apreciado pela Câmara 
Municirpal; 
XII - dar publicidade, por afixação, nas 
dependências próprias da Prefeitura Municipal, do Balancete 
Mensal do Fundo; : 
XÉIII - manifestar-se, obrigatoriamente, sobre os 
processos de aposentadorias, a aerem conçedidos pela 
Municipalidade, antes da apreciação pelo Prefeito Municipal, 
Parágrafo Unico - O conseiho reunir-se-& 
ordinariamente vumna vez por mês e extraordinariamente mediante 
convocação do aeu presidente ou por solicitação de pelo menos 
dois de seus membroas. 
ARTIGO 49 - Os cheques à conta do fundo serão 
assinados pelo presidente do conselho de administração, pelo 
tesoureiro da prefeitura e por um dos membros do conselho 
indicado pelos servidores. 
CAPITULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS 
ARTIGO 50- Nenhum benefício previseto nesta lei 
poderá ser superior a remuneração do prefeito. 
ARTIGO 51 - AÀA gratificação natalina dos 
aposentados e pensionistas terá por base o vaior dos proventos 
do mês de dezembro de cada ano. 
ARTIGO 52 — O décimo quarto salário será pago ào 
servidor a&asposentado no mês de seu aniversário, obedecido àas 
mesmas condições estabelecidas para os servidores em 
atividade. 
ARTIGO 53 - As aposentadorias concedidas com 
base na contagem recíproca PpPor tempo de serviço deverão 
evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade privada para 
que se efetive a compensação financeira prevista no artisgo 202, 
parágrafo 2º da constituição. 
' ARTIGO 54 - O servidor ocupante de cargo em 
comiasão será aposentado nos termos desta lei, se inválido em 
virtude de acidente em serviço, estendendo-se o benefício da 
pensão aos seus dependentes, se do acidente resultar à morte. 
ARTIGO. 55 - No ato da posse o servidor 
apresentará relação de seus dependentes, e será de sua 
responsabilidade a atualização da mesma junto ao Conselho de 
Administração do Fundo de Aposentadoria e Pensões. 
ARTIGO 5D6 - Dentro &do prazo de trinta dias da 
vigência desta lei o município promoverá o censo dos 
dependentes dos servidores 
— ARTIGO 57 - O Setorde Recursos Humanos da 
Muncipalidade é o órgão responsável para processar 08 pedidos 
de aposentadorias e pensões e refazer os cálculos dos 
beneficios em decorrência da transformação ou reclaessificação 
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão, bem 
como de quaisquer novos benefícios e vantagens que víerem a ser 
concçedidos aos servidores em atividade. 
- As aposentadorias e pensões 
conçcçedidas antes da vigência desta lei, observarão o disposto 
nos artigos 22 e 23. 
ARTIGO 59 - Às contrmbuicoes descontadas dos 
servidores e incorporadas ao*fundo não serão devolvidas, salvo 
se forem feitas a maior. 
ARTIGO 6)- As contribuições de que tratam os 
incisos I e II do artigo 26 serão exigidas à partir de 01 de 
Julho de 1.992. 
R TEAA a e
Prefeitura Municipal de Morro Agudo 
Estado de São Paulo 
16 
| ARTIGO 61 - Até a eleiçãõoãe constituição do 
Conselho de Administração do Fundo instituido por esta lei, 
fica autorizado o Coordenador de Administração e Planejamento, 
o Procurador Jurídico Municipal e o Chefe do Setor de 
Tesouraria, a providenciar a abertura de conta em instituição 
financeira oficial para receber 05 depósitos referentes aos 
recursos auferidos conforme estabalecido no artigo 26. 
Parágrafo 19 — Apõs'a eleição e constituíóão do 
Conselho de Administração, 08 recursos financeiros passarão à 
ser geridos na forma do artigo 49, desta lei. 
Parágrafo DO - Fica autorizado os membros| 
x indicados neste artigo a efetuar a movimentação e aplicação dos 
recursos financeiros disponiveis do fundo. 
' AERTIGO 62- Fica o prefeito municipal autorizado 
a abrir na Divisão de Finanças -Setor de Contabilidade-, um 
crédito adicional especial no valor de Cr$100.000.000,00 (cem 
milhões de cruzeiros), . para àa constituição do fundo de 
aposentadoria e pensõees dos servidores municipais. 
d L. ; Parágrafo Unico - O valor do crédito autorizado| 
por este artigo, será coberto em importância concorrente, com 
recursos apurados na forma do artigo 43, parágrafo 1º, item II, 
da Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1.964.- 
AERTIGO 63- Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º Julho de 1.992, 
ficando revogadas as disposições em contrário. 
. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 27 JULHO 
DE 1.992.- | | 
MANOEL 
—-Prefeito, 
Registrada e publicáããa Dívísão! 
Administratíva,,em data Supra.-»- 
SERGIO 1Z GALVANI 
Fesponsavel pelo Expediente da 
Conrdenadoria de Admíníatracáq e Plansjamento 

open original →