| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1660 / 1992 |
| Date | 1992-07-27 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão de aposentadoria aos servidores municipais, pensão aos seus dependentes, institui o Fundo de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências.” |
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Prefeitura Municipal de Morco Agudo Éstado de São Vaulo “Dispõe sobre a concessão &de aposentadoria àaos Eervidoreàp municipais, pensão aose seus dependentes, institui o Fundo de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências. MANOEL MARTINS PRADO, Prefeito Municipal de Morro Amudo, Estado de São Paulo, e no uso de auas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulsga à seguinte lei: CAPITULO L DA APOSENTADORIA SEÇÃO 1 DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ' o — Os servidores efetivos da Administração direta, . autárquica e fundacional serão aposentados na forma prevista na Constituição Federal e nesta lei. | % m ARTIGO 2º - O servidor eserá aposentado: I - conpulsoriamente aos setenta anos de idade; II - voluntariamente: “ a) - àaos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trínta, s8e mulher; b) - aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora; 6) - aoas trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, observado o artigo 40 desta lel. d) aos sessenta e cinco anos de idade, s8e homem, e aos sessenta, se mulher; III - por invalidez permanente. Parágrafo 1º - AÀ aposentadoria por invalidez| será sempre precedida de licença por período não-excedente de; vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluiíir pela incapacidade definitiva para o serviço público. | Parágrafo 2º - Será aprosentado o funcionário que, depois de vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for conaiderado inválido para o serviço público. Parágrafo 3º - A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público. Parágrafo 4º - O serviídor será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público. Parágrafífo 5º - Os aposentados por invalidez Submeter-se-ão a exames médicos periôdicos na forma do artigo 14 desta Lei. SEÇÃO II DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA ] — ÁRTIGO 30- Õs proventos da aposentadoria serao) integrais: | I - nas hipóteses previstas no inciso 1, aiíneas "a" e "b", do artigo 2º; I1I - quando inválido em consequência de acidente no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença profissional; III - quando acometido de doença física Ou mental que o incapacite definitivamente para o serviço público Ou impeça a aua readaptação, mediante laudo médico expedido por junta médica oficial, observado o disposto nos parágrafos 1º a 4º do artigo 2º,. Parágrafo 109 - Acidente é o evento danoso que tiver como causa medidata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao car£go,. i Parágrafo 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercicio de eseuas atribuições. ES o " Parágrafo 3º - A prova do acidente será feita. em processo especial, no prazo de dez dias, prorrogavel quando as circunstâncias o exigirem. Parágrafo — 4º - Entende-se por . doença|- profissional a que decorrer das condições do serviço ou fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estaáabelecer-lhe rigorosa caracterização. | | : o — Excetuando-se as hipóteses situadas nos incisos I, II e IILT do artigo 3º a aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço na seguinte mediída: . I - 1/35 avoa, se homem e 1/90 avos, se mulher, se a aposentadoria for compulsoria, voluntária no caso das alineas "c" e ”"d" do inciso II do artigo 2º, ou por invalidez permanente, quando o motivo que lhe der causa não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e II1T do artigo SºO, excetuando-se os servidores ocupantes de cargo de professor; | II - 1/30 avos, s5e professor e 1/25 avos, &se profeasora, se a aposentadoria for compulsória, voluntária, no caszo da alinea "d” do inciso 1I, do artigo 2º desta lei, ou por invalidez permanente, quando o motivo que lhe der causa não 8se enquadrar nas hipóteses previstas noas. 1ncisos II e III- do Tartigo 3º. ú ; ARTIGO 585º - Os proventos da apoaentadorla ãof serão inferiores, em nenhuma hipótese, aão salário mínimo vigente no Município. | ARTIGO 6º - Para fins desta Lei conceitua-se como vencimentoa a importância recebida como remuneração,. acrescida do adicional por tempo de serviço e outras Vantagens pecuniárias mandadas incorporar pela iegislação munlclpal ARTIGO 7º- Os proventos da,aposentadorla serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que_ ae modificar a remuneração do servidor em atividade. ! ' Paráâgrafo 1º - Serão estendidos aos inativos:' | 1 - os benefícios e as vantagens de caráter geral concedidos aos servidores em atividade; . Prefeitura Municípal de Morco Agud Estado de São Baulo 12 N 1I - 08 aumentos dos vencimentos decorrentes da simples reclassificação do cargo e vencimentos em aque se deu a aposentadoria do servidor, quando mantidos a mesma natureza, atribuições e egerau de inastrução, exigidos então para o cargo. Parágrafo 20 - Não serão estendidos aos inativos: I - as vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos que inplique mudança da sua natureza, aumento do grau de instrução de exigências quanto à instrução e complexidade de atribuiíções; II - o aumento de vencimentos individual: decorrente de promoção ou acesso de servidor em atividade, de acordo com a iei. CAPITULO 11 DA PENSAÃO ' ARTIGO &º - O beneficio da pensão por morte, do servidor efetivo, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da inatividade do servidor falecido. ão - Aplica-se à pensão o dispoato nosl| ágàigos 59, 689 e 7º desta lei. ARTIGO 10 - A pensão será concedida aosa dependentes do servidor falecido, observadas ainda as demais condições estabelecidas nesta ljilei, na seguinte ordem de preferência: ; I- & esposa, ao esposo, à companheira, àao companheiro, se não houver filhos com direito à pensão; I1I- aos filhos de qualquer condição; solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipadoa, ou maiores inválidos ou interditoa, se o servidor não deixar viúva, viúvo, companheira ou companheiro; III- à mãe solteira, viúva, desquitada, separada jdudicialimente ou divorciada, que estiver sob dependência econômica do servidor, incluesive, nas mesmas condiçõea, à mãe abandonada, desde que seu marido seja declarado judicialmente ausente:; | IV- ao pai, ou pail e mãe que vívam sob dependência econômica do servidor, estando aquele inválido ou interditado; V aos irmãos orfãos, desde que derprendam economicamente do servídor, observadas ae condições exigidas para os filhos no inciso II deste artigo. Parágrafo 1º - Equiparam-se aoas filhos: 1- os enteados, assim considerados pela lei civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra pensão ou rendímento; IT- o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do servidor rpor ocasião de aeu falecimento; III- o menor não emancipado, que esteja, sob tutela do servidor e não tenha meios sauficientes para o próprio sustento e educação. Parágrafo 2º - A companheira ou companheiro Somente fTará justiça à pensão se tiver convivido maritalmente dom o servidor nos seus úitimos 5 (cinco) anos de vida, sem interrupção, atê a data do óbito deste, mediante prova dudíicial, da qual o Mmnicípio deverá ser cítado para todos oO8s atos e termos do processo. ARTIGO 11 - A dependência econômica a que se nHefere easta lei somente será admitida em relilação aqueles due não auferirem, à qualquer titulo, rendimentos auperiores a 1/3 âo vencimento-base do servídor do mês do óbito. ARTIGO 12 - A metade do valor &da pensão será doncedida à uma das pessoas seguintes: à esposa, ao marido, à dompanheira, ao companheiro; e à outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição e às pessoas a eles equiparadas da forma do parágrafo 1º do artigo 10. | ARTIGO 13 - A esposa ou o marido perde o direito pensão: | I- se estiver desquitado, separado diciaimente, divorciado, por Çcaaião do falecimento do rvidor, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente restação de alimentos ou outro auxilio e, também, pela ulação do casamento; I11- encontrando-se a esposa ou o marido eparados de fato por mais &de 2 (doia) anos, sem pensão limentícia ou outro auxílio determinado em juizo; III- pelo abandono àdo lar, desde que econhecida, a.qualquer tempo, esta asituação por setença Judicial. ARTIGO 14 - A invalidez e interdição mencionadas mesta lei serão verificadas e acompanhadas anualmente pelos argãos próprios do município ou por profissiíional ou entidade dredenciada pelo prefeito. ARTIGO 15- Além das hipóteses previstas neasta Jei, perde ainda à aqualidade de beneficiário da pensão: | I- se desaparecerem as condições inerentes à alidade de dependente; “II- o inválido ou o interdito, pela cessação da validez ou da interdição; mediante comprovação médica, equisitada pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões; III-? os beneficios em geral, pelo matrimônio ou io falecimento. ARTIGO 168 - A existência dos dependentes de alquer das classes enumeradas nos incisos e nos parágrafo 1º artigo 10 excluiem do direito à pensão os mencionados nás lasses subsequentes. Parágrafo Único - Aqueles que forem excluidos do enefício da pensão por não preencherem os requisitos legais revistos não terão essa condição restabelecida se steriormente, ou àa qualquer tempo, vierem a atender esses semos requisitos. Prefeitura AMlunicipal de Morro Agudo Estado de São Paulo .. adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes. 3 Í | Parágrafo 1º - O pedido de redistribuíção da vensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir do deferimento do pedido, sem o pagamento de prestações anteriores. Parágrafo 2º - O cônjuge ausente, assim declarado em juízo, não exclui a companheira ou companheiro do direito à pensão, que aó será devida âquele, com o seu aparecimento, a contar da data do deferimento de sua, habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais. ARTIGO 418 - Por morte presumida do servidor, ou ” seu desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a aeus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta lei. “Parágrafo Unico — Verificando o reaparecimento do servidor;, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias jáé recebidas. | 'ARTIGO 19 - A pensão será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do servidor. ARTIGO 20 - A pensão somente reverterá entre as pensionistas nas hipóteses seguintes: I- da viúva, do vidvo, da companheira, do companheiro, pelo casamento ou falecimento, em partes iguais para os filhos de qualgquer condição e as pessoas referidas no parágrafo 1º do artiígo 10; , II- de um filho para os outros, por motivo de maioridade, emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos pensionistas mencionados no parágrafo 1º do artigo 10; III-T do último filho, nas hipóteses do inciso] II, para a viúva, o viúvo, companheira, companheiro do servidor, atendidas as demaiís condições exigidas nesta lei para a concessão da pensão; IV- da viúva, do viúvo, separadoas de fato ou judiciaimente, desquitados e divorciados, &pelo casamento e falecimento, para a companheira ou companheiro e, na faltal deste, para oe filhos; V- entre os paia do servidor, pelo falecimento de um deles. ARTIGO 21 - O direito à pensão não prescreverÃ, mas será devida apenas após a formulacão do pedido junto àao órgão competente. " CAPITULO IIT DAS APOSENTADORIAS E PENSOES CONCEDIDAS concedias pelo Mnicípio até a data da promulgação desta lei - As aposentadorias e pensões% e aqueles a serem concedidas até 31 de Dezembro de 1.992, correrão as expensas da Prefeitura Municipal. 1 ARTIGO 23 - As pensões a serem concedidas pelo Município aos dependentes dos servidores inativos, que tiverem sido aposentados até 31 de Dezembro de 1.992, observarão o disposto nos artigo 8º ao artigo 21 da presente lei e onerarão os recursos financeiros da Prefeitura Municipal. CAPITULO IV DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSAÃO ABRTIGO 24 - Os servidores ocupantes do cargo em Comissão, poderão ser aposentados pelo Fundo instituído por esta lei, observado o seguinte : " — os proventos de aposentadoria aerão calculados observado o disposto no artigo 4º e 509; IIT - quando a posentadoria for compulsória, os proventos serão pagaos pelo Fundo, caso o sgservidor tenha contribuído, no mínimo durante 10 (dez) anos, ininterruptamente, observado os artigos 4º e £5O, ' — . CAPITULO V : DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOÕOES SEÇÃO | DO OBJETIVO E VINCULAÇÃO ARTIGO 25 - Fica criado o fundo de aposentadoria e pensões - FAPEN - com o objetivo de custear 0os encargos de aposentadoria e pensões de aque trata esta lei, SEÇÃO II 1 , DOS RECURSOS FINANCEÍROS ARTIGO 28 - São receitas do fundo: I - àa contribuição mensal, obrigatória do servidor em atividade, calculado sobre 0os vencimentos do hesmo, conforme definido no artigo 8º, nos seguintes percentuais: a)- no exercício de 1.992 - 5% (cinco por cento); .b)- no exercício de 1,993 - 6% (seis por cento); “ e)- a partir do exercício de 1.994 - 7% (sete por cento); II - a contribuição mensal, obregitória do unicípio, calculado sobre 03 vencimentos dos servidores em tividade, conforme defínido no artigo 6º, nos seguintes ercentuais : aàa)- no exercíçcio de 1.,992 - 5% (cinco por cento); b)- no exercício de 1.993 - 8% (oito por cento); c)- no exercicio de 1.994 - 10% (dez por cento); d)- a partir do exercício de 1.995 - 12% (doze por cento); : e I1I1I- os rendiméfitoa e os juros provenientes de Émpréatímos e aplicações financeiras; IV- o0838 resultantes da assinatura de convênios; V- doações, legados e outras. Prefeitura Municipal de Morro Agudo Estado de São LVaulo 14 Parágrafo 1º - As receitas do fundo serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. Parágrafo 2º - As contribuições previstas nos incisos I e 11 serão creditadas na conta do fundo até quinto dia útil do mês subsequente, Parágrafo 3º - A falta de recolhimento, na época prôópria, da contribuição ou outra quantia devida àaão Fundo, sujeitará o responsável ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária e multa de 20% (vinte por cento): sobre o valor do débito, atualizado monetariamente, Parágrafo 4º - Constitui crime punível nos termos da lei, 038 atos praticados contra os interesses do Fundo de Aposentadoria e Pensõea, ou de seus segurados, conforme, no que couber, o especificado nos artigos 104 e 105 do Decreto nº 356, de 07/12/91. - Na medida em que a situação econômica do fundo pefmitlr poderão ser concedidos empréstimosj simples e imobiliários àos servidores ativos. Parágrafo 10 - — o Prefeito Municipal regmulamentará o disposto neste artigo por proposta do Conseiho de Administração. Parágrafo 2º - O ressarcimento do empréstimo concedido será efetuado em parcelas mensais, descontadas em folha de pagamento. Parágrafo 3º - No cago de exoneração ou demissão do funcionário que não tenha ressarcido ao fundo o valor do empréstimo concedido, o débito será ressarcido na aua totalidade, e em caso de insuficiência, o Conselho de Administração tomará as medidas cabíveia. ' ARTIGO 28 - Os enpréstimos simples não poderão ser superiores a cinco vezes 0858 vencimentos do servidor e vencerão juros previatoas no regulamento, além da atualização monetária. Parágrafo Unico - Não será concedido novo empréstimo ao servidor municipai, sem à quitação total de empréstimo concçedido anteriormente. ARTIGO 29 - AÀA aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: | I- da existência de disponibilidade em função do cumprimento das obrigações do fundo; 11I- de prévia aprovação do Conselho de Administração. T ARTIGO 309 - Constituem atiíivos do fundo de aposentadoria e pensões: 1- disponibilidade monetária em banco ou em caixa especial orivndas das receitas especificadas nesta lei; II- direitos que porventura vier à constituir; I111I- bens móveis e imóveis que vier a adquírir. ARTIGO 3i - Constituem passívos do fundo, de acordo com cálculo atuarial, 038 valores destinados à cobertura jdos beneficios,concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para manutenção e operação do plano de aposentadoria e pensões previsto nesta lei. SEÇÃO I1I1I. DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE ARTIGO 32 - O orçamento do fundo de aposentadoria e pensõóões integrará o orçamento do município em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando-se sua elaboração e execução 03 padrões e normas aplicáveis ao município. à ARTIGO 33- A escrituração das contas do fundo será pela contabilidade geral do municírpio. ARTIGO 34 - O plano de contas será aprovado pelo conselho de administração,. Í ARTIGO 35 - Nenhuma despesa s2erá realizada sem a necessária autorização orçamentária, ' Farágrafo UÚUnico- Para 05 casos de insufiíciência ou omissões orçamentárias serão realizadas os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do executivo. ARTIGO 368 - Os balancetes do fundo serão assinados pelo contador geral do município e pelo presidente do conselho de administração. ARTIGO 987 - Anualmente será levantado o balanço atuarial do fundo, à fim de ser indicada qualquer prov1den01a acaso necessária. - Os saidos positiíivos do Ífundo apurados em . balanço sSerão transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito. SEÇÃO IV DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ARTIGO 3239 - O fundo será gerido por um conselho de administração composto de sete membros. ARTIGO 40 - O Coordenador de Administração e Planejamento e o Coordenador de Finanças e Tributação são membros natos do conselho. — « N ARTIGO 41 - O prefeito indicarã — servidor aposentado e o respectivo suplente, para representarem os inativos no conselho. s É ARITIIGO 42 - Os servidores municipais elegerão quatro representantes e respectivos suplentes. —% Prefeitura Municipal de Morro Agudo Estado de São Vaulo VÉQJ * 15 Parágrafo 1º - A eleicão se efetuará mediante voto secreto, de acordo com as normas expedidas pelo prefeito. Parágrafo 20 - Somente poderão ser eleitos para o conselho de administração servidores efetivos estáveis. ARTIGO 43 - O maendato dos membros referidos nos artigos anteriíores será de dois anoas, permitidas a reeleição. ARTIGO 44 - O Conselho reunir-se-á com a maioria de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos. “ ARTIGO 45 - O Presidente do Conselho será eleito ; POor voto sSecreto de seus membros, consoante normas a serem expedidas pelo Executivo. | ARTIGO 46 - As reuniões do conselho serão secretariadas por um de seus membros, indicado pelo presidente. - O exercício da função de conselheiro é gratuiàa e se constíitui em serviço público' relevante. | ARTIGO 48 - Compete ao conseiho de administração: . I - decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do fundo; II - decidir sobre os pedidos de redistribuição de pensão, prevista no parágrafo 1º do artigo 17 desta lei. III — declarar a perda da qualidade de pensionista; IV - zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição mencionadas no artigo i4 desta ' jlei; ” V - elaborar e votar o seu regimento interno; VI - aprovar o orçamento do fundo; VII - solicitar ao prefeito a abertura de crédito asuplementares e especiais; | VIII - propor ao prefeito a regulametação da:! concesaao de empréstimos aimples e imobiliíários; IX - aprovar o plano de contas do fundo; X - promover a avaliaçaãao técnica do fundo. XI - enviar, mensalmente até o dia 20 de cada mês, o Balancete da 'receita e da despesa do KFundo de Aposentadorias e Pensõesa, para ser apreciado pela Câmara Municirpal; XII - dar publicidade, por afixação, nas dependências próprias da Prefeitura Municipal, do Balancete Mensal do Fundo; : XÉIII - manifestar-se, obrigatoriamente, sobre os processos de aposentadorias, a aerem conçedidos pela Municipalidade, antes da apreciação pelo Prefeito Municipal, Parágrafo Unico - O conseiho reunir-se-& ordinariamente vumna vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do aeu presidente ou por solicitação de pelo menos dois de seus membroas. ARTIGO 49 - Os cheques à conta do fundo serão assinados pelo presidente do conselho de administração, pelo tesoureiro da prefeitura e por um dos membros do conselho indicado pelos servidores. CAPITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS ARTIGO 50- Nenhum benefício previseto nesta lei poderá ser superior a remuneração do prefeito. ARTIGO 51 - AÀA gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o vaior dos proventos do mês de dezembro de cada ano. ARTIGO 52 — O décimo quarto salário será pago ào servidor a&asposentado no mês de seu aniversário, obedecido àas mesmas condições estabelecidas para os servidores em atividade. ARTIGO 53 - As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca PpPor tempo de serviço deverão evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade privada para que se efetive a compensação financeira prevista no artisgo 202, parágrafo 2º da constituição. ' ARTIGO 54 - O servidor ocupante de cargo em comiasão será aposentado nos termos desta lei, se inválido em virtude de acidente em serviço, estendendo-se o benefício da pensão aos seus dependentes, se do acidente resultar à morte. ARTIGO. 55 - No ato da posse o servidor apresentará relação de seus dependentes, e será de sua responsabilidade a atualização da mesma junto ao Conselho de Administração do Fundo de Aposentadoria e Pensões. ARTIGO 5D6 - Dentro &do prazo de trinta dias da vigência desta lei o município promoverá o censo dos dependentes dos servidores — ARTIGO 57 - O Setorde Recursos Humanos da Muncipalidade é o órgão responsável para processar 08 pedidos de aposentadorias e pensões e refazer os cálculos dos beneficios em decorrência da transformação ou reclaessificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão, bem como de quaisquer novos benefícios e vantagens que víerem a ser concçedidos aos servidores em atividade. - As aposentadorias e pensões conçcçedidas antes da vigência desta lei, observarão o disposto nos artigos 22 e 23. ARTIGO 59 - Às contrmbuicoes descontadas dos servidores e incorporadas ao*fundo não serão devolvidas, salvo se forem feitas a maior. ARTIGO 6)- As contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo 26 serão exigidas à partir de 01 de Julho de 1.992. R TEAA a e Prefeitura Municipal de Morro Agudo Estado de São Paulo 16 | ARTIGO 61 - Até a eleiçãõoãe constituição do Conselho de Administração do Fundo instituido por esta lei, fica autorizado o Coordenador de Administração e Planejamento, o Procurador Jurídico Municipal e o Chefe do Setor de Tesouraria, a providenciar a abertura de conta em instituição financeira oficial para receber 05 depósitos referentes aos recursos auferidos conforme estabalecido no artigo 26. Parágrafo 19 — Apõs'a eleição e constituíóão do Conselho de Administração, 08 recursos financeiros passarão à ser geridos na forma do artigo 49, desta lei. Parágrafo DO - Fica autorizado os membros| x indicados neste artigo a efetuar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros disponiveis do fundo. ' AERTIGO 62- Fica o prefeito municipal autorizado a abrir na Divisão de Finanças -Setor de Contabilidade-, um crédito adicional especial no valor de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), . para àa constituição do fundo de aposentadoria e pensõees dos servidores municipais. d L. ; Parágrafo Unico - O valor do crédito autorizado| por este artigo, será coberto em importância concorrente, com recursos apurados na forma do artigo 43, parágrafo 1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1.964.- AERTIGO 63- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º Julho de 1.992, ficando revogadas as disposições em contrário. . PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 27 JULHO DE 1.992.- | | MANOEL —-Prefeito, Registrada e publicáããa Dívísão! Administratíva,,em data Supra.-»- SERGIO 1Z GALVANI Fesponsavel pelo Expediente da Conrdenadoria de Admíníatracáq e Plansjamento