| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3639 / 2023 |
| Date | 2023-08-18 |
| Ementa | “Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 3.639, DE 18 DE AGOSTO DE 2023= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, e dá outras providências”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica acrescido o artigo 3º-A à Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passa a viger com a seguinte redação: “Art.3º-A - Função de confiança, de natureza gerencial ou de supervisão, e se destina, obrigatoriamente, às atribuições de chefia, direção e assessoramento, acessível, mediante designação do Prefeito Municipal. §1º - As funções de confiança são criadas por lei, observados os recursos orçamentários para esse fim. §2º - As funções de confiança são privativas aos funcionários ocupantes de cargo de provimento efetivo.” Art. 2º - Ficam acrescidos os §§1º e 2º ao artigo 4° da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, com a seguinte redação: “Art. 4º (...) §1º Nenhum funcionário, poderá perceber vencimento mensal inferior ao salário mínimo nacional (art. 7º, IV da Constituição Federal). §2º Para cumprimento do disposto no §1º deste artigo, deverá ser pago ao funcionário um complemento salarial correspondente à diferença entre o vencimento mensal do funcionário e o valor vigente do salário mínimo nacional.” Art. 3º - Fica acrescido o artigo 4º-A à Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 4º-A. A remuneração do funcionário será composta pelas verbas de caráter permanente, excluídas as verbas de caráter indenizatório.” Art. 4º - Fica acrescido o inciso VI ao artigo 6º à Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, com a seguinte redação: “Art. 6º (...). Incisos I ao V (...) VI – Recondução.” Art. 5º - Fica acrescido o artigo 6º-A à Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, com a seguinte redação: “Art. 6º-A - As funções de confiança são providas por designação que, em virtude de lei, assim deva ser provido por funcionário de provimento efetivo.” Art. 6º - O artigo 7º da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 7º - Compete ao Prefeito Municipal prover, mediante portaria, os cargos públicos e as funções de confiança, ressalvada a competência do presidente da Câmara Municipal, quanto aos cargos existentes em seus quadros e dos Diretores dos órgãos descentralizados, quanto aos respectivos funcionários. Parágrafo único - A portaria de provimento dos cargos públicos e das funções de confiança deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações: I - O cargo vago, com todos os elementos de identificação, o modo da vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos; II - O caráter da investidura; III - O fundamento legal, bem como a indicação do padrão ou referência numérica do vencimento mensal do cargo; IV - A indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso.” Art. 7º - Fica acrescido o artigo 8º-A à Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 8º-A. É vedada a nomeação de candidato habilitado em concurso público após a expiração do prazo de sua validade, exceto quando a publicação do edital de convocação ocorrer dentro do prazo de vigência.” Art. 8º - O artigo 21 da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passa a viger com a seguinte redação: “Art.21 - São competentes para dar posse e receber o compromisso: I - O Prefeito Municipal, aos funcionários em geral pertencentes ao quadro de cargos da Prefeitura Municipal; II - O Presidente da Câmara Municipal, quanto aos cargos existentes em seus quadros; III – Os Diretores dos órgãos descentralizados, quanto aos cargos existentes em seus quadros. Parágrafo único - Poderá o Chefe do órgão de administração de pessoal da Prefeitura dar posse aos funcionários de provimento efetivo pertencentes ao quadro de cargos da Prefeitura Municipal.” Art. 9º - O artigo 25 da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passa a viger com a seguinte redação: “Art.25 - A posse ocorrerá no prazo de até 10(dez) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital de convocação, cabendo ao setor responsável, contatar o candidato convocado por email ou telefone, conforme cadastro do mesmo. §1º Este prazo poderá ser prorrogado por igual período, desde que o interessado o requeira formal e devidamente justificado antes de findo o prazo fixado no caput deste artigo. §2º Se a posse não se der dentro do prazo previsto, o candidato convocado será considerado desistente, perdendo de forma efetiva a possibilidade de investidura no cargo público." Art. 10 - Fica acrescido o artigo 26-A à Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 26-A. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. Parágrafo único. Nenhum servidor poderá ter exercício em local diverso de sua lotação, salvo autorização expressa do seu superior imediato, por prazo certo e serviço determinado.” Art. 11 - O artigo 28 da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 28 - O exercício do cargo público terá início dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do primeiro dia útil subsequente: I - Da data da publicação da portaria, no caso de reintegração; II - Da data de posse, nos demais casos. Parágrafo único. O funcionário, quando licenciado, ou afastado em virtude do disposto nos incisos I, II, III, VI e XII do art. 55, deverá entrar em exercício imediatamente após o término da licença ou do afastamento.” Art. 12 - Altera o §3º e acresce §4º ao artigo 29 da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 29. (...) §§1º ao 2º (...) §3º Poderá ser alterada a lotação do funcionário por permuta, mediante pedido escrito dos interessados e com observância da conveniência do serviço. §4º - A inobservância do disposto neste artigo acarretará sanções para o funcionário e a chefia responsáveis.” Art. 13 - O artigo 30 da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 30 - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo terá tornado sem efeito o ato de sua nomeação. §1º - Incumbe ao chefe do órgão em que for lotado o funcionário comunicar ao órgão de administração de pessoal o não cumprimento do disposto nesta Seção. §2º - O funcionário que não iniciar o desempenho da função pública no prazo fixado terá automaticamente revogada a sua designação. §3º - O funcionário que não retornar ao exercício após licença terá instaurado, na forma dessa Lei, o procedimento administrativo disciplinar por abandono de serviço.” Art. 14 - Fica acrescido o artigo 30-A à Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 30-A. O início do desempenho da função de confiança será previsto no ato de designação.” Art. 15 - Os artigos 36, 37, 38 e 39 da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passam a viger com as seguintes redações: “Art. 36. A reintegração é o reingresso do funcionário no serviço público, em virtude de decisão judicial transitada em julgado.” “Art. 37. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado. §1º Se o cargo anteriormente ocupado houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante; se houver sido extinto, em cargo de vencimento e habilitação profissional equivalentes. §2º Não sendo possível a reintegração na forma prescrita neste artigo, será o funcionário posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.” “Art. 38. O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto da reintegração será exonerado, ou se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.” “Art. 39. Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração, o respectivo título deverá ser expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.” Art. 16 - Os artigos 45, 46 e 47 da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passam a viger com as seguintes redações: “Art. 45. Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 05 (cinco) anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. III – quando o ato de aposentadoria for declarado nulo ou anulado por órgão competente. §1º - O tempo em que o funcionário estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. §2º - O funcionário que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. §3º - O funcionário de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. §4º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.” “Art. 46. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. §1º- Encontrando-se provido o cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. §2º - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.” “Art. 47 - A reversão far-se-á a pedido ou ex-officio. Parágrafo único - A reversão "ex-offício", não poderá dar-se em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade.” Art. 17 - Inclui o Capítulo VI-A ao Título II e acrescenta o artigo 47-A ao Capitulo VI-A, à Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, com a seguinte redação: “TITULO II (...) CAPITULO I ao VI (...) CAPITULO VI-A – DA RECONDUÇÃO “Art. 47-A. Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 42.” Art. 18 - A alínea “a” do inciso II do artigo 52 da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 52 -(...) I – (...) II – (...) a)quando se tratar de provimento em comissão, função de confiança ou em substituição; b)(...) c) (...).” Art. 19 - O inciso II e a alínea “b” do inciso III do artigo 53 da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 53 - (...) I – (...) II - Imediatamente àquela em que o funcionário completar 75 (setenta e cinco) anos de idade; III – (...) a)(...) b)Da portaria que aposentar, exonerar ou demitir.” Art. 20 - O artigo 54 da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 54 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão convertidos em anos, considerados estes como período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, exceto os anos bissextos, que serão considerados estes como 366 (trezentos e sessenta e seis) dias. Parágrafo único - Não serão computadas como tempo de serviço os dias decorrentes de: I - Falta injustificada; II – Licença para trato de interesses particulares; III – Suspensão.” Art. 21 - Ficam acrescidos os §§6º e 7º ao artigo 61 da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, com a seguinte redação: “Art. 61 - (...) §§1º ao 5º (...) §6º Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes e, em caso de parcelamento das férias o funcionário receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período; §7º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, declarada pela autoridade máxima do órgão e, o restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 61 desta lei.” Art. 22 - Fica acrescido o artigo 61-A à Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 61-A. A concessão do abono pecuniário de férias, nos termos do artigo 61, §5°, será concedida apenas quando o funcionário gozar do período de férias, sendo vedado o seu pagamento sem o respectivo descanso da parte não convertida.” Art. 23 - Altera a redação do caput e acrescenta o §5º ao artigo 83 da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 83 - À funcionária ocupante de cargo público ou função de confiança que se encontra gestante será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, mediante inspeção médica. §§1º ao 4º (...) §5º - Ocorrendo o óbito da criança durante a licença maternidade, a funcionária poderá gozá-la integralmente.” Art. 24 - Fica acrescido o artigo 83-A à Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 83-A. É facultado à funcionária prorrogar, uma única vez, por até 60 (sessenta) dias o período da licença concedida nos termos do artigo anterior. §1º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a funcionária terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade. §2º - No período de prorrogação da licença-maternidade a funcionária não poderá exercer qualquer atividade remunerada ou não, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. §3º - A remuneração da funcionária que optar pela prorrogação prevista no caput deste artigo onerará os cofres municipais.” Art. 25 - Ficam acrescidos os incisos X, XI e XII ao artigo 90 da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, com a seguinte redação: “Art. 90. (...) I ao IX (...) X – Adicional em virtude de diploma universitário; XI – Adicionais de Insalubridade e Periculosidade; XII – Adicional noturno.” Art. 26 - O caput do artigo 119 da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 119. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não excederá a 50% (cinquenta por cento) da remuneração, será: I ao III (...) §§1º ao 2º (...).” Art. 27 - Fica acrescido o §5º ao artigo 121 da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, com a seguinte redação: “Art. 121. (...) §§1º ao 4º (...) §5º O tempo de serviço público municipal referido no §4º deste artigo não se circunscreve ao Município de Morro Agudo, vedada a contagem concomitante com o tempo de serviço já utilizado para o mesmo fim.” Art. 28 - O caput do artigo 123 da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 123. Os funcionários que completarem, conforme disposto no parágrafo único deste artigo, tempo de efetivo exercício no serviço público municipal perceberão mais a sexta-parte da remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Parágrafo único. (...)” Art. 29 - Inclui as Seções IX, X e XI ao Capítulo VI do Título III e os artigos 124-A, 124-B, 124-C, 124-D, 124-E e 124-F à Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, com a seguinte redação: “TITULO III (...) CAPITULO I ao VI (...) Seção I ao VIII (...) “Seção IX – Do Adicional em Virtude de Diploma Universitário Art. 124-A. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo que contar com diploma de curso de nível universitário (graduação e pós-graduação), que não seja aquele que o qualifique profissionalmente para o exercício do cargo ou função que ocupa, perceberá, mensalmente, a título de adicional, 25% (vinte por centro) da menor referência do vencimento dos servidores públicos constante do anexo IV da Lei nº 1.638/92 e, se tiver mais de 01 (um), perceberá, a título de adicional, mais 1% (um por cento) por cada, ao limite de 05 (cinco), a estes incorporada para todos os efeitos. §1º Serão considerados cursos de nível universitário aqueles definidos em Resolução do Conselho Nacional de Educação, tais como a graduação, o aperfeiçoamento, a pós-graduação lato e stricto sensu. §2º O curso de nível universitário deverá ser reconhecido pelo MEC. §3º Fará jus ao adicional previsto no “caput” deste artigo, o funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo que se encontra nomeado para exercer cargo de provimento em comissão ou designado para função de confiança. §4º O adicional previsto no “caput” deste artigo não se acumula com o adicional decorrente de formação acadêmica (progressão funcional) do art. 44 da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, ressalvada a eventualidade de opção.” “Seção X – Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade Art. 124-B. Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo: I - Grau de exposição mínimo de insalubridade: 11% (onze por cento) da menor referência do vencimento dos servidores públicos constante do anexo IV da Lei 1.638/92; II - Grau de exposição médio de insalubridade: 21% (vinte e um por cento) da menor referência do vencimento dos servidores públicos constante do anexo IV da Lei 1.638/92; III - Grau de exposição máximo de insalubridade: 41% (quarenta e um por cento) da menor referência do vencimento dos servidores públicos constante do anexo IV da Lei 1.638/92; e IV - Periculosidade: 31% (trinta e um por cento) da menor referência do vencimento dos servidores públicos constante do anexo IV da Lei 1.638/92. §1º O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. §2o O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. §3º O enquadramento dos funcionários em atividades insalubres nos graus mínimo, médio e máximo ou perigosas será efetuado mediante relatório técnico de análise das condições de trabalho, elaborado por técnico da área. §4º Ao funcionário que acumular cargo, emprego ou função, na forma da Constituição Federal, perceberá o respectivo adicional em ambos os vínculos. §5º O Pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade somente será deferido após o enquadramento de grau referido no § 3º deste artigo. Art. 124-C. Haverá permanente controle da atividade de funcionários em operações ou locais considerados insalubres ou perigosas. Art. 124-D. Os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Controle Epidemiológico que trabalham com habitualidade em locais insalubres, farão jus ao grau de exposição médio de insalubridade, conforme estabelecido no inciso II do artigo 124-B desta lei. Art. 124-E. Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade previsto nesta Seção, serão observadas as situações estabelecidas na Lei Municipal n° 3.465, de 23 de março de 2022.” “Seção XI – Do Adicional Noturno Art. 124-F. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 119.” Art. 30 - O artigo 127 da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passa a viger com a seguinte redação: “Art.127 - O auxílio-funeral é devido ao cônjuge do funcionário falecido na atividade ou aposentado, mesmo nos casos de acúmulo de cargos públicos, em parcela única no valor equivalente a: I – no mínimo, a referência 150, da tabela de vencimentos dos servidores públicos constante do anexo IV da Lei 1.638/92 e; II – no máximo, a referência em que se encontrava o funcionário falecido, o que for maior. §1º - Quando, na falta do cônjuge, as despesas relativas ao funeral forem efetivadas por pessoa diversa, ser-lhe-á reembolsada a importância efetivamente dispendida, mediante comprovação, até o limite fixado no "caput" deste artigo. §2º - Em caso de falecimento de funcionário em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da municipalidade. §3º - O auxílio será pago em até 15 (quinze) dias, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa que houver custeado o funeral.” Art. 31 - O artigo 128 da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 128 - Ao funcionário estudante de curso de nível universitário (graduação e pós-graduação), será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo da remuneração nos dias em que se realizarem provas finais. Parágrafo único. O funcionário deverá requerer a dispensa, com antecedência mínima de 3 (três) dias, apresentando, no mesmo prazo, atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino, que comprove o período da realização das provas e a necessidade do comparecimento do aluno a elas.” Art. 32 - Fica inserido o inciso XVIII ao artigo 153 da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, com a seguinte redação: “Art. 153. (...) I ao XVII (...) XVIII - Quanto ao Uniforme e ao EPI (Equipamento de Proteção Individual): a) Usar, utilizando-o apenas para finalidade a que se destina; b) Responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) Comunicar ao chefe imediato qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e d) Cumprir as determinações do chefe imediato sobre o uso adequado.” Art. 33 - O inciso VI do artigo 166 da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 166. (...) I ao V (...) VI - Ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.” Art. 34 – SUPRIMIDO. “Art. 170. (...) I ao III (...) Parágrafo único. Poderá o Chefe do órgão de administração de pessoal, aplicar as penas disciplinares que se referem os incisos I, II, III, IV e V.” Art. 35 - O caput do artigo 181 da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 181 - O acusado poderá apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua citação regular ou da abertura de vista ao defensor dativo, podendo contrariar a acusação, requerer meios de prova e apreciar os elementos coligidos na fase preliminar de sindicância ou investigação. Parágrafo único. (...) Art. 36 - O caput do artigo 182 da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 182. Decorrido o prazo de defesa, iniciar-se-á o período probatório, no qual a comissão promoverá o que julgar necessário e conveniente à instrução do processo, inclusive o requerido pelo acusado e deferido. §§1º ao 3º (...) Art. 37 - Ficam acrescidos os artigos 191-A e 191-B ao Capitulo I do Título V da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, com a seguinte redação: Art. 191-A. O acusado será cientificado da penalidade aplicada, podendo interpor recurso hierárquico no prazo de 5 (cinco) dias, expondo as razões de fato e de direito que entender pertinentes. Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo da penalidade. Art. 191-B. Aplica-se subsidiariamente à sindicância e ao processo administrativo disciplinar as disposições da Lei Federal nº 9.784/99, no que não for incompatível com a presente Lei. Art. 38 - O parágrafo único do artigo 202 da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 202. (...) Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando -se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.” Art. 39 - Fica acrescido o artigo 206-A à Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 206-A - O dia 28 de outubro será consagrado ao “FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL”.” Art. 40 - O artigo 207 da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 207 - As disposições desta lei, aplicam-se aos funcionários: I - da Câmara Municipal respeitadas a sua competência constitucional privativa, cabendo ao Presidente daquela as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso. II - dos Órgãos Descentralizados, que conservarem vinculação estatutária.” Art. 41 - O artigo 4º da Lei Municipal nº 3.465, de 23 de março de 2022, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 4º - O adicional de periculosidade será pago ao servidor que laborar em condições perigosas. §1º O adicional de periculosidade não é acumulável com o adicional de insalubridade, devendo o servidor optar pelo recebimento de um deles, quando submetido a ambas condições de trabalho. §2º Considera-se serviço em condições perigosas, para os fins do percebimento do adicional de periculosidade, aquele exercido, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III - exercício e manobras diárias, em pelo menos metade da jornada, em alturas superiores a 3,00 (três) metros, quando içado por meio de escada ou gaiola. §3º O enquadramento do servidor para os fins deste artigo será feito mediante relatório técnico de análise das condições de trabalho, elaborado por técnico da área. §4º O pagamento do adicional de periculosidade somente será deferido após o enquadramento do servidor, conforme §3º deste artigo. Art. 42 - O caput do artigo 5º da Lei Municipal nº 3.465, de 23 de março de 2022, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 5º - O pagamento dos adicionais previstos nesta Lei dependerá de prévio requerimento do servidor interessado, junto ao órgão de administração de pessoal e produzirá efeitos financeiros, ainda que retroativos, a partir da data do protocolo do requerimento e somente iniciará após o enquadramento e relatório por técnico da área, conforme previsto no §5º do artigo 124-B da Lei nº 424, de 24 de abril de 1969. Parágrafo único. (...).” Art. 43 - Revoga o §2º do art. 119 da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969. Art. 44 - Revoga o art. 192 da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969. Art. 45 - Revoga o art. 38 da Lei Municipal nº 1.346, de 27 de outubro de 1989. Art. 46 - Revoga os §§11 e 12 do art. 28 da Lei Municipal nº 2.250, de 30 de setembro de 2002. Art. 47 - Revoga o art. 28-A da Lei Municipal nº 2.250, de 30 de setembro de 2002. Art. 48 - Revoga a Lei Municipal nº 3.464, de 23 de março de 2022. Art. 49 - Revoga o art. 2º da Lei Municipal nº 3.465, de 23 de março de 2022. Art. 50 - Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual em conformidade com o disposto nesta Lei. Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 18 DE AGOSTO DE 2023. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.