| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1676 / 1992 |
| Date | 1992-10-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis, aposentados e pensionistas e dá outras providências.” |
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Estado de São Paulo Câmara Abunicipal de Ahorr r% dO LDlspõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano aàãos proprietários de imóveis, aposentados e pensionistas e dá outras providências". . FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, ESTADO DE SÃO PAULO, APROVOU, E EU, AIR RODRIGUES DE CASTRO, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO ART.S59, $8º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, AÀA SEGUINTE LEI' Art.1º - Estarão isentos do Imposto Predial e Ilerritorial Urbano, o prédio destinado a moradia, dos proprietários mue preencham os sequintes requisitos: I - sejam aposentados pelo Instituto Nacional do Feguro Social ou outro sistema de previdência; II - não recebanm, a qualquer título, ímportância Buperior a dois salários mínimos; : | : e III - não possua outro imóvel, destinado a moradia ou nhão. Art.2º - Não perderá o direito a isenção, prevista no rtlgo anterior, o proprietário que receber, na época de concessão Ha isenção outorgada por esta Lei, em seu comprovante de benefícios o Instituto Nacional do Seguro Social ou outro sistema de brevidência, valores que caracterizem complementação de benefícios s£ Fecebidos anteriormente ou quaisquer outros que não caracterizem Ú ecebimento de forma continuada. : 2 - O aposentado que preencha os requisitos do t.1º desta lei, deverá requerer ao 6órgão competente da unicipalidade a isenção concedida por esta lei, até a data do encimento da primeira ou única parcela do Imposto .Predial e erritorial Urbano - IPTU. : $1º - O aposentado que requerer a isenção concedida bor esta lei, não necessita apresentar nenhum outro documento para a pua concessão, à exceção do comprovante de sua remuneração, 822 - À comprovação de propriedade deverá ser ornec;da pelo Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário da unicipalidade, que para tanto deverá manter seu cadastro levidamente atualizado. Art,á4º - A isenção concedida por esta lei, será xtensiva aos pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social - Égss = ou outro sistema de aposentadoria, desde que preencham os PRAÇA MARTINICO PRADO, 16846 — TELEFONE (016) 851-1008 — FAX (016) SS1-1769 — CAEXA POSTAL, 698 - CEP 14540 — MORRO AGUDO — SP Câmara Abunicipal de Ahorrto AHaundo EÉstado de São Paulo #equisitos exigidos nesta lei. 28 - O Poder Executivo, regulamentará a presente lei, até o prazo máximo de 60 dias, contados da data de sua romulgação. Art.6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.7º - Regovan-se as disposições em contrário. | Câmara Municipal de Morro Agudo, 23 de Outubro de 1.992. Registrada e Legislação, . PRAÇA MARTINICO PRADO, 1646 — TELEFONE (016) S51-1008 — FAX (016) 851-17698 — CAIXA POSTAL, 638 -- CEP 14640 — MORRO AGUDO — SP