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← Morro Agudo (SP)

norma nº 1681/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1681 / 1992
Date 1992-10-29
Ementa“Dispõe sobre a criação da Comissão Especial para apreciação dos títulos do Jardim Silveira.”
native_id2298

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Prefeitura Municipal de Alorro Agudo 
Estaho de São Paulo 
34 
."Dlspoe sobre a criagao da Comlssao Especial para apreClaçao 
dos títulos do Jardim Silveira!".- 
Agudãdo,. Estado de São TFanlo, no uso de Suas atribuições legais, 
eciação dos títulos do Jardim Silveira".- 
=LEI Nº 1.681, DE 29 DE 'OUTUBRO DE 1.992= 
MANOEL MARTINS PRADO, Prefeito Municipal de Morro 
faz publlco que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei :- 
ARTIGO 1º - Cria a "Comissaão Especial para apre￾ARTIGO 2º - A Comissão sera formada por d01s (2) 
funcionáârios da Prefeitura Municipal, indicados pelo Prefeito;) 
Municipal, sob a presiden01a de um destes, e por dois (2) 
funcionários da Câmara Municipal, indicados pela Mesa da Camar 
Municipal,.- 
ARTIGO 3º - Formada a Comissao, ela instaurará o 
Competente processo administrativo onde autuara todos os docu￾mentos,.- ; - ARTIGO 4º - Far-se-á convocação, por edital, paral 
aqueles que entendam ser prOprletarlos OU PposSsSUuUir qualquer 
direito sobre algum 1move1 para que exerçam seu direito de petição,.- : 
ARTIGO 5º - O Edital de que trata o artigo 3º 
fixará o prazo de 60 (sessenta) dias para que os interessados 
exercitem seu direito de petlçeo e deverá ser publicado n 
imprensa oficial do Estado, alem da imprensa local, por 3 
Vezes.- : 
ARTIGO 6º - Findo o prazo de exercicio do direito 
delpetição, em nao havendo controver51a sobre a propriedade do 
imovel, mediante parecer da Comlssao, o Executivo - estarã 
autorlzado, nos termos. . da Lei nº )1.661, de 27 de Julho de 
1,992, a outorgar a competente escritura deflnltlve do imóvel. 
Em hTavendo lltlglo, a Comissão emitiraá parecer acerca do 
legltlmo proprietario ou se os litigantes devem dirigir-se ao 
Judiciário.- 
ARTIGO 7º.-- - O Executivo não estaraã obrlgado a 
acatar o parecer da comissao.- - ! 
ARTIGO &8º - As despesas de formalizaçao das 
escrituras e seus respectivos registros e Onus exclusivo dos 
proprietarios,.- 
.ARTIGO 9º - Esta lei entraraá em vigor na de 
sua publicação, fícando_revogadas as disposiçõoes em cop .1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MO ” FTUBRO 
DE 1.992.- 
MANOEL MAR 
-Prefeito 
em data Supra.- 
SERGIO =z GALVANTI 
Diretor| Administrativo 

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