| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1681 / 1992 |
| Date | 1992-10-29 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação da Comissão Especial para apreciação dos títulos do Jardim Silveira.” |
| native_id | 2298 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Prefeitura Municipal de Alorro Agudo Estaho de São Paulo 34 ."Dlspoe sobre a criagao da Comlssao Especial para apreClaçao dos títulos do Jardim Silveira!".- Agudãdo,. Estado de São TFanlo, no uso de Suas atribuições legais, eciação dos títulos do Jardim Silveira".- =LEI Nº 1.681, DE 29 DE 'OUTUBRO DE 1.992= MANOEL MARTINS PRADO, Prefeito Municipal de Morro faz publlco que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei :- ARTIGO 1º - Cria a "Comissaão Especial para apreARTIGO 2º - A Comissão sera formada por d01s (2) funcionáârios da Prefeitura Municipal, indicados pelo Prefeito;) Municipal, sob a presiden01a de um destes, e por dois (2) funcionários da Câmara Municipal, indicados pela Mesa da Camar Municipal,.- ARTIGO 3º - Formada a Comissao, ela instaurará o Competente processo administrativo onde autuara todos os documentos,.- ; - ARTIGO 4º - Far-se-á convocação, por edital, paral aqueles que entendam ser prOprletarlos OU PposSsSUuUir qualquer direito sobre algum 1move1 para que exerçam seu direito de petição,.- : ARTIGO 5º - O Edital de que trata o artigo 3º fixará o prazo de 60 (sessenta) dias para que os interessados exercitem seu direito de petlçeo e deverá ser publicado n imprensa oficial do Estado, alem da imprensa local, por 3 Vezes.- : ARTIGO 6º - Findo o prazo de exercicio do direito delpetição, em nao havendo controver51a sobre a propriedade do imovel, mediante parecer da Comlssao, o Executivo - estarã autorlzado, nos termos. . da Lei nº )1.661, de 27 de Julho de 1,992, a outorgar a competente escritura deflnltlve do imóvel. Em hTavendo lltlglo, a Comissão emitiraá parecer acerca do legltlmo proprietario ou se os litigantes devem dirigir-se ao Judiciário.- ARTIGO 7º.-- - O Executivo não estaraã obrlgado a acatar o parecer da comissao.- - ! ARTIGO &8º - As despesas de formalizaçao das escrituras e seus respectivos registros e Onus exclusivo dos proprietarios,.- .ARTIGO 9º - Esta lei entraraá em vigor na de sua publicação, fícando_revogadas as disposiçõoes em cop .1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MO ” FTUBRO DE 1.992.- MANOEL MAR -Prefeito em data Supra.- SERGIO =z GALVANTI Diretor| Administrativo