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norma nº 1692/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1692 / 1992
Date 1992-12-08
Ementa“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999 e dá outras providências.”
native_id2309

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PVrefeitura Municipal de Morro Agudo 
Estuda de São Vaulo 
42 
"Diepõe eobre ae diretrizes orçamentárias para o exercício de 
1.999, e dá outras providências'"',.- 
MANOEL MARTINS PRADO, Prefeito Municipal d 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no ueo de esuas atribuiçõe 
iegais, faz público que & Câmara Municipal aprovou e elié 
sanciona e promlga a seguinte lei :- Í 
Á ABTIGO 19 - Esta lei estatui normas gerais par 
' a siasboração do orçamento para 1.99D39, aplicáveis, no qu 
coubar, a administração direta e indireta.- 
ARTIGO 2º - Ficam estabelecidas as seguinte diretrizes orçamentária : j 
nº 4,320, de 17 de março de 1.964, com suss alteraçõe 
posteriores, sadaptando e novas normas conastitucionai 
apiicáveis à espécie. 
11 - os investimentos terão por objeto & 
desenvoivimento saocial e econômico do Município e o bem estar & 
& sSegurança da commidade.- 
1 -o Srcamento será elaborado na forma da Lei 
ARTIGO 3º - O orçamento anual terá como meta: 
I - o perfeito equilíbrio entre a receita e 
despesa; 
- 1T - a concretização dos objetivos e das meta 
” fixadas palo Primeiro Plano Plurianual do Município, referente 
ace programas e projetos contemplados na parte da despesa; 
III - à mnanutenção e o aprimoramento do serviços públicos prestados pela sdministração, através de 
dotações que correspondam a&e efetivas necessidades de euss 
atividadee e custeio; 
1V - o desenvolvimento econômico e sociai do 
município; V - o bemestar e a segurança da comunidade. 
ARTIGO 4º - Fica, estabelecidas como metãas 
prioridedes para 1.9939, os programas dispondo sobre:- 
I - à manutenção e o desenvolvimento do ensino, 
de forma a atender às necessidades da população etárias de O à 
anos e do ensino fundamental, obaervando o disposto no artig 
212, da Conetituiíção Federal: : = 
I1IT - o deeenvolvimento e à descentralização do 
serviços de saúde, dentro do progrmas SUS, de forma a ampliar ol. 
atendimento médico-odontologico & população do município; 
111 - o ssenemanato básico:; 
IV - o bem estar e à segurança da coletividade; 
V - o desenvolvimento econômico do município; - 
VvI - aquimição de equipamentos e material 
PpPermanente as várias unidades adminietrativas; 
VII - canalização do côórrego do Charéu e 
Ribeirão do Agudo; 
' VIII - construções e ampliasções de escolas de 
Pré-Escola, de 1º » 2º Graus, e Escolas Profissionalilizantes 
1X% — execução de aterro esanitário; 
x - construções de centro esportivos e 
recreativos e ampliações diversas. inclilusive na Vila Santo 
Inácio dos Vieira; 
XKI - construcão do Veiório Municipal; 
XII - continuação do Anal Viário e Pavimentação 
do mesmo; 
XIII - construção do Parque Permanente de 
Exposições; 
AIV - construções de pontes no perímetro urbano 
8 rural: 
XV - reforma e ampliação do Matadouro Municipal; 
XAVI - reformas e adaptações de próprios 
municirvaies; 
XVII - conetruções de vias de acessos; 
KVIII - ampliação do Cemitério Municipel; 
- XKIX - extenaão de rede de energia elétrica e 
iluminação pública; : 
s HA — construcõee de Draças, parques e jardinea;: 
XXI - amplisção das unidades básicas de asaúde, 
cantro de saúde; 
XXII - perfuração de poços eemi-arteslanos com 
reservatórios no maunicíipio; 
KAXKILII - construçãos e ampilação do centro 
médico-odontológico dentro do município; 
XXIV - extensão de rede de água e esgoto; 
ÁAXV - construções de galerias piuviaie: 
KKVI - construção de caABAS populares pelo 
saistema de mutirão; KXVII - conatrucão do centro comunitário' . 
XXVIII - construção do centro de apolo &o 
trabalhador rural; o 
XXIX - reforma da Câmara Municipal: 
XXX - aquisição de imóveis as diversas unidades 
administrativas para implantação dos melhoramentos pretendidos; 
KXXXI - pavimentação e recapeamento asfáltico; 
ÁRAII — abertura de vias urbanas; 
KXXIII - execução de miros e passeios; 
AXXXIV - construção da cozinha piloto na Viila 
Santo Inácio dos Vieira; 
XXXV — implantação do Distrito Induastrial; 
KAXVI — construç%º de banheiro público. 
'=- Os empanhos das despesas 
fetuadas com obras e instalações, deverÃão aer processadas com 
a especificação da obra para onde se destinou 2- despesa, de 
forma a possibilitar a verificação dos gastos efetuados em cada 
lobra efetuada pela Municipalidade. 
ARTIGO &O— AÀA execução doe projetos e progremes 
em caráter de prioridades nãÃo prejudicará 08 diepéêndios de 
custeio e demais atividades da administração, inciuindo ane 
ldeapeaae de capital a eljlas inerentes. 
Prefeitura Municipal de Morro Agudo 
Estado de São Paulo 
_ hô 
Parágrafo 1º9º - O pagamento dos serviços da 
dívida e'do pessoal, e reepectivos encargos, terá preferência 
naobre a6 ações em expansão. 
Parágrafo 20 — À execução de programas € 
Iprojetos não incluídos no Primeiro Plano Plurianual deprenderá 
de lei dispondo sobre essa inclus£ão e aprovando o8 créditoe 
necessários,. 
ARTIGO 6º- A legislação tributária do Município 
serê alterada, complementada e regulamentada de forma à 
poessibilitar asus fiel adeguação às normas constitucionais e & 
atualização de valores fiecais estabelecidos pelo Município 
para o cáloulo e a cobrança dos tributos de aua competência. 
ARTIGO 70 - As dotações deetinadas & scgaúde, 
previdência e assistência social, serão orçadas de forma & 
atender as despesas do Monicípio na áree da seguridade esocial. 
ARTIGO . 8º .- Fica autorizado o Poder Executivo à 
constar na lei orcamenç&ria, o seguinte:- 
—— : I — reslizar operações de crêdito pOr | 
antecipação da receita, até o limite de 15% (quinze por cento), 
nos termos da legislação em vigor. 
11 - abrir créditos adiconaias suplementares, até 
o limite de 10% (dez por cento) do orçamento da despesa, noB 
termos do artigo 7º da Dei 4.320/64. 
ARTIGO 9º- E vedada à inclusão, no Orçamento, 
de despesas com fundos de qualquer natureza, que não tenham 
sido previamente instituídos por lei. 
-. ARTIGO 10 - As dotações destinadae 80 pPpessoasl 
serfo orçadas de forma a prever recureos para : 
: 1 - a manutenção doe serviços públicos já 
existentes, incluindo & expansão e o aprimoramento das ações 
administrativas neseas Áreee; | 
I1I - à manutenção dos direitos e das ventageno: 
previstas nea iliegislação do Município, no que 8s8se refere Àà 
política de vencimentos e ealários, bem como a concessãho de 
novas vantagens e benefícios que venham & eseer aprovadas 
mediante lei; 
I1ITf - é adnissão de pessoal, pelo órgão e 
entidades da administração direta, quando necessária 
implantação e manutenção dos progsramas, projetos atividade 
constantes do orçamento. t : 
IV - & suprlenentação das dotações de pessoasi el 
seve encargos, deverão ser contidas em único projeto de lei, 
ficando vedado a inclusão no meamo, de cocutra cleeslficação 
econômica por elemento de despesa, que não ser refira às&s 
despesas de pessoal e seus encargoe. — 
AETIGO 11 - Atê &a promulgação da iei) 
complementar a que se refere o artigo 169, da Constituição do 
Erasil, o Mmicípvio não poderá dispender com peesoal, mais do 
que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das receitad 
correntes. " ' 
Eosgcagen ENAA S o o o 0 BEEA o a e mo o cumes o o 
Parágrafo Único - O limite estabelecido por este 
artigo abrange : 
Í - eaaiários, vencimentos, agratificações, 
adicionais, e outras vantanges; 
11 - obrigações patronais; 
111 - proventos de aposentadorias e pensões; 
IV - remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
V - remmneração dos Veredoreas. 
- O orçamento fiecal do Município 
abrange os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e 
órgãhios da administração direta. 
ARTIGO 13 - Na estimativa das receitas considerar-se-á » tendência do presente exercício e 0e efeitos 
das modificações na legislação tributária vigente. 
ARTIGO 14 - O Podar Executivo poderá firmar 
convênicose com entidades governamentias e particulares para 
desenvolver programas e projetos : incluidos no Plano Plurianual 
le nesta lei.- 
x« 
: - Fica autorizado o Poder Executivo à 
conceder aubvenção social àes entidades sem fins lucrativos, nae 
áÁres de saúde, educação e assistência saocial, através de lei 
espécifica. 
ARTIGO 16 - Esta lei entrará em vigor em 1º de 
Janeiro de 1.993, ficando revogadas. ae disposições em 
contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGULDO, OB8 DE DEZEMBRO DE 1.9892.- 
Registrada e icada na Divisão 
Adminiatrativa, em data sSupra.- 
SERGIO Z GALVANI 
Diretor Adminiatrativo 

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