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norma nº 1530/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1530 / 1991
Date 1991-04-24
Ementa"Institui o Fundo Municipal de Saúde, e dá outras providências."
native_id2328

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Prefeitura Municipal de Mlorco Agudo 
Gstado de São Baulo — > 
-- 083 
=1EI Nº 1.530 DE 24 DE* ABRIL DE 1,991= 
"Tnstitui o Fundo Municial de Saude e da outras providências". 
MANOEL MARTINS PRADO, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atrlbulçoes legals, 
faz publlco que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei :- 
TÍTULO I 
. DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
é CAPÍTULO I 
Seção I 
DOS OBJETIVOS 
o ARTIGO 1º - Fica instituido .o Fundo Municipal dej| 
Saude que tem por objetivo criar condlçoes financeiras e de 
geren91a dos recursos destinados ao desenvolvimento das açoes 
de saude, executadas ou coordenadas pelo Serviço de Saude 
Municipal, que compreendem; 
: I - o atendimento à saude universalizado, inte￾gral, regionalizado e hierarquizado; 
IIl - a v1g11an01a sanitaria; . 
: IIL - a v1g11anc1a epidemiologica e açoes de 
saude de interesse individual e coletivo correspondentes,w 
IV - O controle e a fiscalização das agressoes ao 
meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em 
comum com as organlzaçoes competentes das esferas federal e 
estaduval. | 
CAPÍULO IT 
Seção L 
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO 
ARTIGO 2º - Q Fundo Municipal de Saúde ficara 
subordinado diretamente ao Prefeito Municipal e ao Diretor do 
Serviço de Saude. 
Seçâo II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DO SERVIÇO DE SAÚDE 
: ARTIGO 3º - São atribuições do Diretor do Serviço 
de Saude: 
I - gerir o Fundo Municipal de Saude, estabelecer 
polmtlcas de apllcaçao dos seus recursos em conJunto com o 
Conselho Municipal de Saude :
1N -. acompanhar, avalizar e decidir sobre a 
reallzaçao das açoes de aplicaçaão a cargo do Fundo, em 
consonançia com o Plano Municipál de Saude e com a Lei de 
7 III - submeter ao Conselho Municipal de Saude o 
plano de apllcaçao a cargo do Fundo, em consonancia com o Plano 
Municipal de Saude e com a Lei de Diretrizes Orçamentarlas' 
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saude aàas 
demonstraçõoes mensais de receita e despesa do Fundo; 
V — encaminhar. a contabilidade geral do MunlClplO 
as demonstraçoes mencionadas no inciso anterior; 
VI - subdelegar competen01as aos responsavels 
pelos estabelecimentos de prestaçac de serviços de saude que 
integram a rede municipal; 
VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; o 
: VIII — firmar convenios e contratos, inclusive de 
emprastimos, juntamente com o Prefeito; referentes a recursos 
que serao administrados pelo Fundo. 
Seção III 
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO 
ARTIGO 4º - São atribuições do Coordenador do 
Fundo: | | - 
-. I - preparar as demonstraçoes mensais da receita 
e despesa a serem encaminhadas ao Diretor do Serviço de Saude; 
II - manter os controles necessarios a execuçao 
orçamentâria do Fundo referentes a empenhos;, liquidação e 
pagamento das despesas e os recebimentos das receitas do Fundo; 
IIT - manter, em coordenaçao com o setor de 
patrlmonlo da Prefeitura Municipal, os controles necessários 
sobre os bens patrimoniais com carga ao' Fundo; 
IV - encamlnhar a contabllldade geral do Municá￾pio: 
a) - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; RA 
b) - mensalmente, os inventarios de estoques de 
medicamentos e de instrumentos medlcos 
c) - anualmente, o 1nventar10 dos bens móveis e 
1movels e o balanço geral do Fundo;: 
V - firmar, com o responsavel pelos controles da 
execuçao orçamentarla, as demonstraçoes mencionadas anterior￾mente; | 
VI — preparar os relatórios de acompanhamento da 
reallzaçao das açoes de saude para serem submetidas ao Diretor 
do Serviço de Saude; 
. VILI - providenciar, junto a contabilidade geral 
do Municápio, as demonstraçoes que indiquem a 51tuaçao economi￾co-financeira geral do Fundo Municipal de Sauúde; 
, - VIII - apresentar, ao Diretor do Serviço de 
Saude, a analise e a avallaçao da 51tuaçao econômico-financeira 
do Fundo Municipal de Saude detectada nas demonstraçoes mencio￾nadas ; : R 
IX - manter os controles necessarios sobre conve￾nios ou contratos de prestaçao de serviços pelo setor privado e 
dos emprastimos feitos para à saude; 
& X - encaminhar mensalmente, ao Diretor do Serviço 
de Saude, relatórios de acompanhamento e avallaçao da produçao 
de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no 
inciso anterior; - - 
XI - manter o controle e a availiaçao da produçao 
o S 
Prefeitura Municipal de Morro Agudo 
Gstado de São PBaulo % 
das unidades .integrantes da redê muntícipal de saude; XII - ençaminhar mensalmente, ao Diretor do 
Serviço de Saude, relatorios de acompanhemtnos e avaliaçao da 
produçao de serviços prestados pela rede municipal de saude. 
Seçaão IV 
DOS RECURSOS DO FUNDO 
Subseção T 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
ARTIGO 5º - São receitas do Fundo: 
1 - as transferen01as oriundas do orçamento da 
Seguridade Social, como decorrenc1a do que dlspoe o artigo 30, 
VII da Constituiçao da Republlca, 
II - os rendimentos e os juros provenientes de 
apllcaçoes financeiras; 
III - o produto de convênios flrmados com outras 
entidades financiadoras; - - IV- o produto da arrecadação da taxa de flscall—' 
zaçao Sanitaria e de higiene, multas e juros de mora por| 
1nfraçoes ao Codlgo sanitario Municipal, bem como parcelas de 
arrecadaçao de outras taxas Ja instituídas e daquelas que o 
Municipio vier a criar; 
V - as parcelas do produto da arrecadaçao de 
outras receitas proprlas oriundas das atividades economicas, de 
prestaçao de serviços e de outras: transferências que -o Munlcm— 
pio tenha direito: a receber por força de lei e de convenlos no 
setor; . , 
VI - doaçoes em espacie feitas diretamente para 
este Fundo. - 
$1º - As receitas descritas neste artigo sSerao 
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e
mantida em agencia de estabelecimento oficial de craedito, 
$2º - A aplicação dos recursos de natureza 
flnancelra dependera: 
I - da exísten01a de disponibilidade em funçao do; 
cumprimento de programaçao : 
11 - de previa aprovaçao do Prefeito Mun1c1pa1 e 
do Diretor do Serviço de Saude. | 
Subseção IÍL 
DOS ATIVOS DO FUNDO 
- ARTIGO 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal 
de Saude: . 
I - -disponibilidade monetaria em bancos ou em 
caixa especial oriundas das receitas especificadas;. 
II - direitos que porventura vier a constituir; 
III - bens movels e imoveis que forem destlnados 
ac sistema de saude do Munleplo, 
R 1V - bens moveis & imoveis doados, com ou sem 
onus, destinados ac sistema de saude, 
V - bens movels e imoveis destinados a adminis￾traçao do sistema de saude do Municáípio. 
Paragrafo Único - Anualmente se processara o 
inventario dos bens e direitos vinculados ao Fundo. 
Subseção IIT 
DOS PASSIVOS DO FUNDO 
, ARTIGO 7º - Constituem passivos do Fundo Munici￾pal de Saude, as obrigaçoes de qualquer natureza que porventura 
o Municiápio venha a assumir para a manutençaãao e o funcionamento 
do sistema municipal de saude, 
Seção V 
DO ORÇAMENTO E'DÁ CONTABILIDADE 
Subàeção I 
DO ORÇAMENTO 
: ARTIGO 8º - O orçamento do Fundo Municipail de 
Saude, evidenciara as politicas e o programa de trabalho 
governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de 
Diretrizes QÉQ&mentarlas, e os prlncmplos da unlversalldade ê 
do equiltibrio,. 
$1º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saude, 
1ntegrara o orçamento do Municápio, em obedlen01a ao principio 
da unidade. | : : $2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saude 
observara, na sua elaboraçao & na Sua execuçao, os padrpes e 
normas estabelecidas na leglslaçao pertinente. 
Subseção IT 
DA CONTABILIDADE 
, i ARTIGO 9º - A Contabilidade do Fundo Municipal de 
sSaude tem por objetivo evidenciar a 51tuaça0 financeira, 
patrimonial e orçagentaria do sistema municipal de saude, 
observados cos padroes e normas estabelec1dos na legíislaçaão 
pertinente. 
ARTIGO 10 — A Contabllldade sera organizada de 
forma a permitir o exercício das suas funçoões de controle 
previo, concomitante e subsegiente e de informar, inciusive de 
apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de 
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os 
resultados obtidos. 
ARTIGO 11 — A escrlturaçao contabil será feita 
pelo metodo das partidas dobradas. 
- $1º — A Contabilidade emitirá relatórios mensais 
de gestao, inciusíve dos custos dos serviços. 
| $2º - Entende-se por relatoórios de" gestao os 
balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Mun1c1pa1 
de Saúde e demais demonstraçoes exigidas pela Admlnlstraçao e 
pela leglslaçao pertinente, ' 
$3º — AS demonstraçoes e os relatorlos produzidos 
passarão a integrar a contabilidade geral do Mun1c1p10. 
Seçao VI 
RA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Prefeitura Municipal de Morro Agudo 
Gstado de São PVaulo =P 
- - 085 
Subseçao E . 
DA DESPESA 
ARTIGO 12 - Imediatamente após a promulgação, da
Lei de' Orçamento, o Diretor do Serviço de Saude aprovara o 
quadro de cotas trimestrais, que serao distribuidas entre as 
unidades executoras do sistema municipal de Saude. 
Paragrafo Único - As cotas trimestrais poderãao 
ser alteradas durante o exercmcio, observados os limites fixado 
no orçamento e o comportamento da sua execuçao. ARTIGO 13 - Nenhuma despesa sera realizada sem a: 
necessaria autorizaçao orçamentarla. | 
x Paragrafo Único - Fará os casos de 1nsuf1c1enc1as 
/ e omissoões orçamentarias poderao ser utilizados os creditos 
adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e 
abertos por decreto do Executivo. 
“ ARTIGO 14 — AÀ despesa do Fundo Municipal de Saude 
se constltulra de: 
I y financiamento total ou parcial de, programas 
integrados de saude desenvolvidos pelo Serviço de Saude ou com 
ele conveniados; ' 
- : II - pagamento de vencimentos, salarios, gratifi-) 
caçoes ao pessoal dos ergaos ou entidades de administráçao 
direta ou indireta que participen da execução das aàçopes 
previstas no artigo 1º da presente lei, | 
IIT - pagamento pela prestaçao de serviços a 
entidades de direito privado para execuçao de programas oOou 
projetos especlflcos do setor de saude, observada o disposto no 
$1º, do artigo 199 da Constltulçao Federal:; 
IV - aquisiçaãao de materlal permanente e de 
consumo e de outros insumos necessaários ao desenvolvimento dos 
programas:; 
y- construçao, reforma, ampllaçao, aqulslçao ou 
locaçao de 1mqvels para adequaçao da rede física de prestaçao 
/ de serviços de saude, 
VII - desenvolvimento de programas de capaCLtaçao 
e aperfeiçoamento de recursos humanos em saude 
VIII - atendímento de despesas diversas, de, 
caráater urgente e 1nad1avel necessarias a execuçao das açoes e:! 
serviços de saude mencionados no artlgo 1º da presente lei,. 
Subseção IL 
DAS RECEITAS 
ARTIGO 15 — A execuçao orçamentarla das receitas 
se processara atraves de obtençao do seu produto nas fontes 
determinadas nesta lei,. 
. ARTIGO 16 - O Fundo Municipal de Saude teraá 
vigencia ilíimitada. 
TÍTULO 1T 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Capítulo I 
DA COMPETÊNCIA 
: ARTIGO 17 - Fica criado o Conselho Municipal de 
saude, ao qual compete: 
I - deflnlçao das 1nstanc1as e mecanismos de 
controle, avallaçao e de flscallzaçao das açoes e serviços de 
saude; 
II — admlnlstraçao dos recursos orçamentarlos e 
financeiros destlnados, em cada ano, a saude' 
'IIL - acompanhamento, avallaçao e dlvulgaçao do 
nível de saude da populaçao e das. condlçoes amblentalsº 
IV, - organização e coordenaçao do sistema de informação em saúde; 
V — elaboraçao de normas tscnlcas e estabeleci￾mento de padrões de qualidade e parametros de custos que 
caracterizam a assistencia a saude; 
VI - elaboração de normas teonlcas e estabeleci￾mento de padrces de qualldade para promogao da saude do 
trabalhador; | Í 
VIL - partlolpaçao de formulaçao da. polmtlca e da 
execuçao das açoes de saneamento basico e colaboraçao na 
proteçao e recuperação do meio ambiente; 
- VIIIT - elaboraçao e atuallzaçao perlodloa do 
plano de sSaude; 
" IX — partlclpaçao na formulaçao e mna execuçao da 
polltlca de formaçao e desenvolvimento de recursos humanos para 
a saude' 
X - elaboraçao da proposta orçamentarla do Siste- ma Único de Saude; 
XI - elaboraçao de normas para regular as ativi￾dades de serviços privados de saude, tendo em vista a sua 
relevancia publica; 
XII - reallzaçao de operaçoes externas de nature￾z7a financeira de interesse da saude, autorizadas pelo Senado 
Federal; 
' XIIF - para, atendimento de necessidades coleti￾vas, urgentes e transiterias, decorrentes de situaçoes de 
perigo iminente, de calamidade publica ou de irrupçao de 
epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa 
correspondente podera requisitar bens e serviços, tanto de 
pessoas naturais como.-de Jur&dlcas, sendo-lhes assegurada justa 
indenizaçeo; | 
XIV - implementar o Sistema Nac1ona1 de Sangue, 
Componentes e Derivados; 
XV - propor a celebraçgo de convenlos, acordos e 
protocolos internacionais relatlvos a saude, saneamento e meio 
ambiente; 
. XVI - elaborar normas tecnico-científioas de 
promoção, proteçaão e recuperação de saude' 
XVII - promover articulação com oOS orgaos de 
fiscalização do exercicio profissional e outras entidades 
representatlvas da sociedade civil para a deflnlçao e controle 
dos padroes êticos para pesquisa, açoes e serviços de saude 
, XVIIIY - promover a artloulaçeo da polytloa e dos planos de saude; | o 
, XIX - réalizar pesquisas e estudos na area de 
saude ; R 
XX - definir as instancias e meçanismos de 
controle e flscallzaçao inerentes ao poder de p01101a sanlta— ria; 
XXI - fomentar, cóordenar e executar programas e 
Prefeitura Municipal de Morco Agudo 
Estada de São PVaulo É 
086 projetos .estrategicos e de atendimento emergencial, 
Capátulo IT 
DA COMPOSIÇÃO 
ARTIGO 18 - O Conseiho Municipal de,Saúde, sera 
presidido pelo Diretor do Serviço de Saude e tera a seguinte 
composiçãao: " | I - dois representantes do Serviço Municipal de 
Saude; | 
| : II - dois representantes da Secretaria de Estado: 
da Saude; j 
IIM - dois representantes dos demais Serviços 
Municipais; o . IV- dois representantes de prestadores de servi￾ços de saude, sendo um de entidades filantropicas e um de 
entldades com fins lucrativos; 
V - dois representantes do conjunto das entidades 
de representaçao de outros profissionais da area de saude ; 
VI - dois representantes dos usuarlos, indiícados 
pelos sindicatos de trabalhadores, sindicatos patronais, asso-"' 
ciaçoes e conselhos comunitarios, aSSOC1açoes de doentes e de 
portadores de deflclen01a e outras entidades da sociedade civil 
representativas de usuarios. $1º - Os membros do Conselho Municipal de Saude 
serao nomeados pelo Prefeito do Munlcmplo, mediante critarios a 
serem estabelecidos por Decreto, $2º - No caso de afastamento temporario ou 
definitivo de um dos membrôs titulares, automaticamente assumi￾ra o suplente, com direito a voto., $3º - Os aorgaos e entidades referidos neste 
artiígo poderao a qualquer tempo, propor por intermeadio do 
Direto do Serviço de Serviço a substituiçaãao dos seus respecti￾vos representantes,. : ' | 
| $4º - Sera dispensado o membro que, sem motivo 
justificado, deixar de comparecer a tres reunioes consecutivas 
ou a seis intercaladas no peráodo de um ano. 
- $5º - No termlno do mandato do Prefeito conside-: 
rar-se-ao dispensados todos os membros do Conselho Municipal de: 
Saude. | $6º - As funções de membro do Conselho Municipal 
de Saúde não serao, remuneradas, sendo seu exercício considerado 
serviço relevante a preservaçao da saude da populaçao. 
. Capátulo III 
" DISPOSIÇÕES GERAIS 
ARTIGO 19 - Consideram-se colaboradores do Conse￾lho Municipal” de Saude as universidades e demais entidades 
representativas de profissionais e .usuarios dos serviços de 
saude, | 
ARTIGO 20 - O Conselho reunir-se- à ordinariamen￾te, uma vez a cada dois meses e extraordinariamente quando 
convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus 
membros., - $1º - As Sesspes Plenarlas do Conselho Municiípal| 
de Saude instalar-se- ao com a presença da maioria de seus membros, que deliberarao pela maioria dos votos dos presentes. 
. $2º - Cada membro tera direito a um voto. 
$3º — O Presidente do Conselho Municipal de Saude 
tera além do voto comum, o de qualidade, bem como prerrogativa 
de dellberar 'ad referendum" do Plenario. $4º - As decispes do Conselho Municipal de Saude 
serao consubstanciadas em Dellberaçoes. 
ARTIGO 21 - Cabera ao Presidente a d631gnaçao do 
Secretarlo Executivo do Conselho Municipal de Saude. . 
ARTIGO 22 - O Conselho Municipal de Saude podera 
convidar entidades, autoridades, cientistas e têcnicos nacio￾nais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou partici￾parem de comissoes instituidas no amblto do proprlo Conselho 
Municipal de Saude. 
Paragrafo Único - AÀs comissões terao a finalidade 
de promover estudos com vistas a compatlblllzaçao de polxtlcas 
e programas de interesse para a saude cuja execugao envolva 
areas nao compreendldas no ambito do Slstema Único de Saude, em 
especial: 
a) - allmentaçac e nutrlçao, 
b) - saneamento e meio ambiente; 
c) - v1g11an01a sanitaria e farmacoepldemlologl— 
ca; 
d) — recursos humanos:; 
—e) — ClBHCla e tecnologia; 
f) - saude do trabalhador. 
ARTIGO 23 — Serao criadas comlssoes de 1ntegraçao 
entre os serviços de saude e as instituições de ensino 
profissional e superior, com a finalidade de propor priorida￾des, matodos e estrategias para a formação e educaçao continua￾da dos recursos humanos do Sistema Únlco de Saude, assim como 
em relaçªo a pesquisa e àa. cooperaçao tecnlca. entre essas 
instituiçoes., 
ARTIGO 24 - A organização e funcionamento do 
Conselho Municipal de Saúde Serao d1$01p11nados no Regimento 
Interno, aprovado pelo seu Plenarlo. 
ARTIGO 25 - Esta lei entraraá em vigor na data de 
sua publlcaçao, ficando revogadas as dlSpOSlçoes em Contrerlo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 24 DE ABRIL 
DE 1.991. 
Registrada e publicada na Dfíretoria do Serviço dae 
IAdministração, em data supra.- 
SERGIO ” GALVANI 
Dirstor do Semtço de Administração 

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