| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1530 / 1991 |
| Date | 1991-04-24 |
| Ementa | "Institui o Fundo Municipal de Saúde, e dá outras providências." |
| native_id | 2328 |
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Prefeitura Municipal de Mlorco Agudo Gstado de São Baulo — > -- 083 =1EI Nº 1.530 DE 24 DE* ABRIL DE 1,991= "Tnstitui o Fundo Municial de Saude e da outras providências". MANOEL MARTINS PRADO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atrlbulçoes legals, faz publlco que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei :- TÍTULO I . DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE é CAPÍTULO I Seção I DOS OBJETIVOS o ARTIGO 1º - Fica instituido .o Fundo Municipal dej| Saude que tem por objetivo criar condlçoes financeiras e de geren91a dos recursos destinados ao desenvolvimento das açoes de saude, executadas ou coordenadas pelo Serviço de Saude Municipal, que compreendem; : I - o atendimento à saude universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; IIl - a v1g11an01a sanitaria; . : IIL - a v1g11anc1a epidemiologica e açoes de saude de interesse individual e coletivo correspondentes,w IV - O controle e a fiscalização das agressoes ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum com as organlzaçoes competentes das esferas federal e estaduval. | CAPÍULO IT Seção L DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO ARTIGO 2º - Q Fundo Municipal de Saúde ficara subordinado diretamente ao Prefeito Municipal e ao Diretor do Serviço de Saude. Seçâo II DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DO SERVIÇO DE SAÚDE : ARTIGO 3º - São atribuições do Diretor do Serviço de Saude: I - gerir o Fundo Municipal de Saude, estabelecer polmtlcas de apllcaçao dos seus recursos em conJunto com o Conselho Municipal de Saude : 1N -. acompanhar, avalizar e decidir sobre a reallzaçao das açoes de aplicaçaão a cargo do Fundo, em consonançia com o Plano Municipál de Saude e com a Lei de 7 III - submeter ao Conselho Municipal de Saude o plano de apllcaçao a cargo do Fundo, em consonancia com o Plano Municipal de Saude e com a Lei de Diretrizes Orçamentarlas' IV - submeter ao Conselho Municipal de Saude aàas demonstraçõoes mensais de receita e despesa do Fundo; V — encaminhar. a contabilidade geral do MunlClplO as demonstraçoes mencionadas no inciso anterior; VI - subdelegar competen01as aos responsavels pelos estabelecimentos de prestaçac de serviços de saude que integram a rede municipal; VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; o : VIII — firmar convenios e contratos, inclusive de emprastimos, juntamente com o Prefeito; referentes a recursos que serao administrados pelo Fundo. Seção III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO ARTIGO 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo: | | - -. I - preparar as demonstraçoes mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Diretor do Serviço de Saude; II - manter os controles necessarios a execuçao orçamentâria do Fundo referentes a empenhos;, liquidação e pagamento das despesas e os recebimentos das receitas do Fundo; IIT - manter, em coordenaçao com o setor de patrlmonlo da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao' Fundo; IV - encamlnhar a contabllldade geral do Municápio: a) - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; RA b) - mensalmente, os inventarios de estoques de medicamentos e de instrumentos medlcos c) - anualmente, o 1nventar10 dos bens móveis e 1movels e o balanço geral do Fundo;: V - firmar, com o responsavel pelos controles da execuçao orçamentarla, as demonstraçoes mencionadas anteriormente; | VI — preparar os relatórios de acompanhamento da reallzaçao das açoes de saude para serem submetidas ao Diretor do Serviço de Saude; . VILI - providenciar, junto a contabilidade geral do Municápio, as demonstraçoes que indiquem a 51tuaçao economico-financeira geral do Fundo Municipal de Sauúde; , - VIII - apresentar, ao Diretor do Serviço de Saude, a analise e a avallaçao da 51tuaçao econômico-financeira do Fundo Municipal de Saude detectada nas demonstraçoes mencionadas ; : R IX - manter os controles necessarios sobre convenios ou contratos de prestaçao de serviços pelo setor privado e dos emprastimos feitos para à saude; & X - encaminhar mensalmente, ao Diretor do Serviço de Saude, relatórios de acompanhamento e avallaçao da produçao de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; - - XI - manter o controle e a availiaçao da produçao o S Prefeitura Municipal de Morro Agudo Gstado de São PBaulo % das unidades .integrantes da redê muntícipal de saude; XII - ençaminhar mensalmente, ao Diretor do Serviço de Saude, relatorios de acompanhemtnos e avaliaçao da produçao de serviços prestados pela rede municipal de saude. Seçaão IV DOS RECURSOS DO FUNDO Subseção T DOS RECURSOS FINANCEIROS ARTIGO 5º - São receitas do Fundo: 1 - as transferen01as oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrenc1a do que dlspoe o artigo 30, VII da Constituiçao da Republlca, II - os rendimentos e os juros provenientes de apllcaçoes financeiras; III - o produto de convênios flrmados com outras entidades financiadoras; - - IV- o produto da arrecadação da taxa de flscall—' zaçao Sanitaria e de higiene, multas e juros de mora por| 1nfraçoes ao Codlgo sanitario Municipal, bem como parcelas de arrecadaçao de outras taxas Ja instituídas e daquelas que o Municipio vier a criar; V - as parcelas do produto da arrecadaçao de outras receitas proprlas oriundas das atividades economicas, de prestaçao de serviços e de outras: transferências que -o Munlcm— pio tenha direito: a receber por força de lei e de convenlos no setor; . , VI - doaçoes em espacie feitas diretamente para este Fundo. - $1º - As receitas descritas neste artigo sSerao depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de craedito, $2º - A aplicação dos recursos de natureza flnancelra dependera: I - da exísten01a de disponibilidade em funçao do; cumprimento de programaçao : 11 - de previa aprovaçao do Prefeito Mun1c1pa1 e do Diretor do Serviço de Saude. | Subseção IÍL DOS ATIVOS DO FUNDO - ARTIGO 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saude: . I - -disponibilidade monetaria em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;. II - direitos que porventura vier a constituir; III - bens movels e imoveis que forem destlnados ac sistema de saude do Munleplo, R 1V - bens moveis & imoveis doados, com ou sem onus, destinados ac sistema de saude, V - bens movels e imoveis destinados a administraçao do sistema de saude do Municáípio. Paragrafo Único - Anualmente se processara o inventario dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Subseção IIT DOS PASSIVOS DO FUNDO , ARTIGO 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saude, as obrigaçoes de qualquer natureza que porventura o Municiápio venha a assumir para a manutençaãao e o funcionamento do sistema municipal de saude, Seção V DO ORÇAMENTO E'DÁ CONTABILIDADE Subàeção I DO ORÇAMENTO : ARTIGO 8º - O orçamento do Fundo Municipail de Saude, evidenciara as politicas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes QÉQ&mentarlas, e os prlncmplos da unlversalldade ê do equiltibrio,. $1º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saude, 1ntegrara o orçamento do Municápio, em obedlen01a ao principio da unidade. | : : $2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saude observara, na sua elaboraçao & na Sua execuçao, os padrpes e normas estabelecidas na leglslaçao pertinente. Subseção IT DA CONTABILIDADE , i ARTIGO 9º - A Contabilidade do Fundo Municipal de sSaude tem por objetivo evidenciar a 51tuaça0 financeira, patrimonial e orçagentaria do sistema municipal de saude, observados cos padroes e normas estabelec1dos na legíislaçaão pertinente. ARTIGO 10 — A Contabllldade sera organizada de forma a permitir o exercício das suas funçoões de controle previo, concomitante e subsegiente e de informar, inciusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. ARTIGO 11 — A escrlturaçao contabil será feita pelo metodo das partidas dobradas. - $1º — A Contabilidade emitirá relatórios mensais de gestao, inciusíve dos custos dos serviços. | $2º - Entende-se por relatoórios de" gestao os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Mun1c1pa1 de Saúde e demais demonstraçoes exigidas pela Admlnlstraçao e pela leglslaçao pertinente, ' $3º — AS demonstraçoes e os relatorlos produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Mun1c1p10. Seçao VI RA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Prefeitura Municipal de Morro Agudo Gstado de São PVaulo =P - - 085 Subseçao E . DA DESPESA ARTIGO 12 - Imediatamente após a promulgação, da Lei de' Orçamento, o Diretor do Serviço de Saude aprovara o quadro de cotas trimestrais, que serao distribuidas entre as unidades executoras do sistema municipal de Saude. Paragrafo Único - As cotas trimestrais poderãao ser alteradas durante o exercmcio, observados os limites fixado no orçamento e o comportamento da sua execuçao. ARTIGO 13 - Nenhuma despesa sera realizada sem a: necessaria autorizaçao orçamentarla. | x Paragrafo Único - Fará os casos de 1nsuf1c1enc1as / e omissoões orçamentarias poderao ser utilizados os creditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. “ ARTIGO 14 — AÀ despesa do Fundo Municipal de Saude se constltulra de: I y financiamento total ou parcial de, programas integrados de saude desenvolvidos pelo Serviço de Saude ou com ele conveniados; ' - : II - pagamento de vencimentos, salarios, gratifi-) caçoes ao pessoal dos ergaos ou entidades de administráçao direta ou indireta que participen da execução das aàçopes previstas no artigo 1º da presente lei, | IIT - pagamento pela prestaçao de serviços a entidades de direito privado para execuçao de programas oOou projetos especlflcos do setor de saude, observada o disposto no $1º, do artigo 199 da Constltulçao Federal:; IV - aquisiçaãao de materlal permanente e de consumo e de outros insumos necessaários ao desenvolvimento dos programas:; y- construçao, reforma, ampllaçao, aqulslçao ou locaçao de 1mqvels para adequaçao da rede física de prestaçao / de serviços de saude, VII - desenvolvimento de programas de capaCLtaçao e aperfeiçoamento de recursos humanos em saude VIII - atendímento de despesas diversas, de, caráater urgente e 1nad1avel necessarias a execuçao das açoes e:! serviços de saude mencionados no artlgo 1º da presente lei,. Subseção IL DAS RECEITAS ARTIGO 15 — A execuçao orçamentarla das receitas se processara atraves de obtençao do seu produto nas fontes determinadas nesta lei,. . ARTIGO 16 - O Fundo Municipal de Saude teraá vigencia ilíimitada. TÍTULO 1T DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Capítulo I DA COMPETÊNCIA : ARTIGO 17 - Fica criado o Conselho Municipal de saude, ao qual compete: I - deflnlçao das 1nstanc1as e mecanismos de controle, avallaçao e de flscallzaçao das açoes e serviços de saude; II — admlnlstraçao dos recursos orçamentarlos e financeiros destlnados, em cada ano, a saude' 'IIL - acompanhamento, avallaçao e dlvulgaçao do nível de saude da populaçao e das. condlçoes amblentalsº IV, - organização e coordenaçao do sistema de informação em saúde; V — elaboraçao de normas tscnlcas e estabelecimento de padrões de qualidade e parametros de custos que caracterizam a assistencia a saude; VI - elaboração de normas teonlcas e estabelecimento de padrces de qualldade para promogao da saude do trabalhador; | Í VIL - partlolpaçao de formulaçao da. polmtlca e da execuçao das açoes de saneamento basico e colaboraçao na proteçao e recuperação do meio ambiente; - VIIIT - elaboraçao e atuallzaçao perlodloa do plano de sSaude; " IX — partlclpaçao na formulaçao e mna execuçao da polltlca de formaçao e desenvolvimento de recursos humanos para a saude' X - elaboraçao da proposta orçamentarla do Siste- ma Único de Saude; XI - elaboraçao de normas para regular as atividades de serviços privados de saude, tendo em vista a sua relevancia publica; XII - reallzaçao de operaçoes externas de naturez7a financeira de interesse da saude, autorizadas pelo Senado Federal; ' XIIF - para, atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transiterias, decorrentes de situaçoes de perigo iminente, de calamidade publica ou de irrupçao de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente podera requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como.-de Jur&dlcas, sendo-lhes assegurada justa indenizaçeo; | XIV - implementar o Sistema Nac1ona1 de Sangue, Componentes e Derivados; XV - propor a celebraçgo de convenlos, acordos e protocolos internacionais relatlvos a saude, saneamento e meio ambiente; . XVI - elaborar normas tecnico-científioas de promoção, proteçaão e recuperação de saude' XVII - promover articulação com oOS orgaos de fiscalização do exercicio profissional e outras entidades representatlvas da sociedade civil para a deflnlçao e controle dos padroes êticos para pesquisa, açoes e serviços de saude , XVIIIY - promover a artloulaçeo da polytloa e dos planos de saude; | o , XIX - réalizar pesquisas e estudos na area de saude ; R XX - definir as instancias e meçanismos de controle e flscallzaçao inerentes ao poder de p01101a sanlta— ria; XXI - fomentar, cóordenar e executar programas e Prefeitura Municipal de Morco Agudo Estada de São PVaulo É 086 projetos .estrategicos e de atendimento emergencial, Capátulo IT DA COMPOSIÇÃO ARTIGO 18 - O Conseiho Municipal de,Saúde, sera presidido pelo Diretor do Serviço de Saude e tera a seguinte composiçãao: " | I - dois representantes do Serviço Municipal de Saude; | | : II - dois representantes da Secretaria de Estado: da Saude; j IIM - dois representantes dos demais Serviços Municipais; o . IV- dois representantes de prestadores de serviços de saude, sendo um de entidades filantropicas e um de entldades com fins lucrativos; V - dois representantes do conjunto das entidades de representaçao de outros profissionais da area de saude ; VI - dois representantes dos usuarlos, indiícados pelos sindicatos de trabalhadores, sindicatos patronais, asso-"' ciaçoes e conselhos comunitarios, aSSOC1açoes de doentes e de portadores de deflclen01a e outras entidades da sociedade civil representativas de usuarios. $1º - Os membros do Conselho Municipal de Saude serao nomeados pelo Prefeito do Munlcmplo, mediante critarios a serem estabelecidos por Decreto, $2º - No caso de afastamento temporario ou definitivo de um dos membrôs titulares, automaticamente assumira o suplente, com direito a voto., $3º - Os aorgaos e entidades referidos neste artiígo poderao a qualquer tempo, propor por intermeadio do Direto do Serviço de Serviço a substituiçaãao dos seus respectivos representantes,. : ' | | $4º - Sera dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a tres reunioes consecutivas ou a seis intercaladas no peráodo de um ano. - $5º - No termlno do mandato do Prefeito conside-: rar-se-ao dispensados todos os membros do Conselho Municipal de: Saude. | $6º - As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde não serao, remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante a preservaçao da saude da populaçao. . Capátulo III " DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 19 - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal” de Saude as universidades e demais entidades representativas de profissionais e .usuarios dos serviços de saude, | ARTIGO 20 - O Conselho reunir-se- à ordinariamente, uma vez a cada dois meses e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros., - $1º - As Sesspes Plenarlas do Conselho Municiípal| de Saude instalar-se- ao com a presença da maioria de seus membros, que deliberarao pela maioria dos votos dos presentes. . $2º - Cada membro tera direito a um voto. $3º — O Presidente do Conselho Municipal de Saude tera além do voto comum, o de qualidade, bem como prerrogativa de dellberar 'ad referendum" do Plenario. $4º - As decispes do Conselho Municipal de Saude serao consubstanciadas em Dellberaçoes. ARTIGO 21 - Cabera ao Presidente a d631gnaçao do Secretarlo Executivo do Conselho Municipal de Saude. . ARTIGO 22 - O Conselho Municipal de Saude podera convidar entidades, autoridades, cientistas e têcnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissoes instituidas no amblto do proprlo Conselho Municipal de Saude. Paragrafo Único - AÀs comissões terao a finalidade de promover estudos com vistas a compatlblllzaçao de polxtlcas e programas de interesse para a saude cuja execugao envolva areas nao compreendldas no ambito do Slstema Único de Saude, em especial: a) - allmentaçac e nutrlçao, b) - saneamento e meio ambiente; c) - v1g11an01a sanitaria e farmacoepldemlologl— ca; d) — recursos humanos:; —e) — ClBHCla e tecnologia; f) - saude do trabalhador. ARTIGO 23 — Serao criadas comlssoes de 1ntegraçao entre os serviços de saude e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, matodos e estrategias para a formação e educaçao continuada dos recursos humanos do Sistema Únlco de Saude, assim como em relaçªo a pesquisa e àa. cooperaçao tecnlca. entre essas instituiçoes., ARTIGO 24 - A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde Serao d1$01p11nados no Regimento Interno, aprovado pelo seu Plenarlo. ARTIGO 25 - Esta lei entraraá em vigor na data de sua publlcaçao, ficando revogadas as dlSpOSlçoes em Contrerlo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 24 DE ABRIL DE 1.991. Registrada e publicada na Dfíretoria do Serviço dae IAdministração, em data supra.- SERGIO ” GALVANI Dirstor do Semtço de Administração