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norma nº 3631/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3631 / 2023
Date 2023-07-19
Ementa“Dispõe no âmbito do Município de Morro Agudo, sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários e similares divulgar a proibição de venda casada de produtos e serviços e dá outras providências”.
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=LEI Nº 3.631, DE 19 DE JULHO DE 2023=
Projeto de Lei de autoria do Vice-Presidente da Câmara Municipal, 
Vereador Leandro César Silva Valadares 
“Dispõe no âmbito do Município de Morro Agudo, sobre a obrigatoriedade dos 
estabelecimentos bancários e similares divulgar a proibição de venda casada de 
produtos e serviços e dá outras providências”. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal 
de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art.1° - Ficam os estabelecimentos bancários e similares, no 
âmbito do Município de Morro Agudo, obrigados a divulgarem mensagem sobre 
a proibição de venda casada de produtos ou serviços. 
§1º - Considera-se venda casada a prática vedada no artigo 39, 
inciso I, da Lei Federal n.º 8078 de 11 de novembro de 1990 do Código de 
Defesa do Consumidor que consiste no fornecimento de produto ou serviço ao 
fornecimento de outro produto ou serviço.
Art.2° - Consideram-se estabelecimentos bancários e similares: 
Bancos Oficiais, Bancos Privados, Agências, Associações de Poupança, 
Cooperativas de Crédito, Instituições de Crédito e Microcrédito, Sociedades de 
Crédito, Financiamento e Investimento.
Art.3º - A informação deverá ser divulgada de forma destacada, 
por meio de placa afixada em local de fácil visualização, com tamanho de 30 
(trinta) centímetros x 30 (trinta) centímetros, contendo os seguintes dizeres: 
“É PROIBIDO CONDICIONAR A ABERTURA DE CONTAS, CONCESSÃO DE 
CRÉDITO OU FORNECIMENTO DE QUALQUER OUTRO SERVIÇO À AQUISIÇÃO 
DE OUTRO PRODUTO OU SERVIÇO DESTA INSTITUIÇÃO”. 
Art.4º- O descumprimento desta lei, será encaminhado ao PROCON
Municipal e Estadual, para as providências cabíveis e necessárias. 
Art.5°- Esta Lei entrará em vigor, 60 (sessenta dias) após sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 19 DE JULHO DE 2023.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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