| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1577 / 1991 |
| Date | 1991-09-23 |
| Ementa | "Da nova redação ao artigo 206, da Lei nº 985, de 08/11/84'. |
| native_id | 2375 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
e .. ) =LEI Nº 1.577, DE 23 DE SETEMBRO DE 1,991= "Da nova redação ao artigo 206, da Lei nº 985, de 08/11/84'. MANOEL MARTINS PRADO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz públíco que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei :- ARTIGO 1º - O artigo 206, da Lei nº 985, de O8 de Novembro de 1.984, passa a vigorar de acordo com a seguinte redação 1- "'ARTIGO 206 - A arrecadação das Taxas de que trata os artigos 204, $ 1º, 205, será feita de forma antecipada ou no ato da prestação dos serviços, excetuando-se as taxas de perpetuidade de tefrenos e de carneiras no Cemitério Municipal, que poderão ser pagas em até O4 (quatro) pafcelas mensais e consecutivas, sofrendo acréscimo de até 20% (vinte por cento) sobre o valor a, . vista, de acordo com o disposto em tabela baixada por Decreto do Executivo". ARTIGO 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 23 D BRO DE 1.991.- MANOEL MARTZNS PRADO . —-Prefeito icipal— Registrada e publicada na Diretoria do Serviço de Administração, em data supra.- SERGIO LUIZ GALVANI Diretor do Serviço de Administração