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norma nº 1578/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1578 / 1991
Date 1991-09-23
EmentaInstitui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos".
native_id2376

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Prefeitura Municipal de Mloreo Aqu 
Estado de São Paulo : 
=LEI Nº 1.5786, DE 23 DE SETEMBRO DE 1,991= 
Institui o Plano Comunitàrio Municipal de Melhoramentos", 
MANOEL MARTINS PRADO, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atr1bu1çQes legais, 
faz publico que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei :- 
ARTIGO 1º - Fica instituido o Plano Comunitário 
Municipal de Melhoramentos, que obedecera àao disposto nesta 
lei.- 
FINALIDADE 
ARTIGO 2º - O Plano Comunitário Municipal de 
Melhoramentos compreendera a execuçao de paVLmentaçao, guias, 
sarjetas, recapeamento, extensao de rede de agua e esgoto,!| 
galerias de aguas pluviais e outras, e sera acionado por, 
iniciativa propria da Admlnlstratçao ou quando solicitado pelos 
proprletarlos de 1movels 1ocallzados nas vias de logradouros 
puúublicos onde se dará a atuaçaoª— 
APROVAÇÃO 
ARTIGO 3º - Os melhoramentos solicitados serão 
aprovados quanão forem do interesse e conveniencia do Munici￾pio.- ' 
| ARTIGO 4º - No caso de pav1mentaçgo, sera dado 
prioridade as vias e logradouros publicos ja dotados de 
melhoramentos, como rede de agua e esgoto e outros que, 
necessariamente, se assentam no subsolo.- 
CUSTO E RATEIO 
ARTIGO 5º - O custo do melhoramento será composto] 
pelo valor de sua execuçao, acrescido das despesas com estudos, 
projetos, flscallzaçao, desapropriaçoes, administraçao e finan￾ciamento, premios de reembolso e outras de praxe em financia￾mento ou emprastimo.- 
ARTIGO 6º - O custo do melhoramento será rateado 
entre os proprietarios de imóveis alcançados por ele, propor￾cionalmente as testadas dos mesmos,- 
ARTIGO 7º — Os proprletarlos lindeiros que recebe￾rem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% 
(cinquenta por cento) do custo do melhoramento. 
Paragrafo Único - Os proprletarlos poderão respon￾der pela porcentagem restante em funçao do tipo, das caracte￾rísticas da 1rrad1açao dos efeitos e da localização da obra.- 
ARTIGO 8º - No caso de pavimentaçao, o custo do 
melhoramento, para os proprletarlos de imoveis de esquina, sera 
calculado proporcionalmente as suas testadas, prolongando-se 
atá o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.- 
EXECUÇÃO 
ARTIGO 9º - O Plano Comunitario Municipal de 
Melhoramentos sera dividido em etapas, fisicamente independen￾tes, que poderao englobar uma ou mais ruas proximas. Cada etapa 
sera uma obra e sera denominada por um numero.- 
ARTIGO 10 - Os melhoramentos, a serem executados 
atravaás do Plano Comunitario Municipal de Melhoramentos, serão 
executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, 
obedecendo-se ao principio da licitaçao para escolha da empresa 
a ser contratada.- ; - 
ARTIGO 11 - Antes do inkcio da execuçao do 
melhoramento,. os Interessados serão convocados por edital, para 
examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do 
custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores corres￾pondentes, ' , . - 
Paragrafo Unico - Apos a publicação do edital, os 
interessados serao contatados pessoalmente para, se aderirem ao 
Plano Comunitario Municipal de Melhoramentos, firmarem contra￾tos de financiamento com a NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A,.- 
PAGAMENTO PELOS MUNICÍPIOS 
ARTIGO 12 - O valor do melhoramento, atribuído a 
cada proprietario do imavel beneficiado, podera ser pago em uma 
so parcela ou financiado atravás da NOSSA CAIXA- NOSSO BANCO 
S/A, dentro das condlçoes por esta estabelecidas. 
Paragrafo Unico -' No caso de pagamento em umal| .
parcela, o valor devera ser recolhido junto a NOSSA : CAIXA-NOSSO 
BANCO S/A, em conta especial denominada Prefeltura Municipal, 
que sera considerada depositária.- ” 
ARTIGO 13 - A Prefeitura respondera pela parte dol - 
custo do melhoramento que nao for assumida pelos proprletarlos 
beneficiados com o plano. 
Paragrafo Único - Os valores correspoqgentes a 
responsabilidade tratada no "caput" deste artigo, serao exigi￾dos pela Prefeitura, dos proprietarios nao aderentes ao plano, 
a título de tributo.- | 
VINCULAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS 
ARTIGO 14 - O valor total contratado, compreenden￾do os8S pagamentos em uma parcela e os financiados, sera 
creditado pela NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A em conta corrente, 
sem remuneraçaãao, em nome da Prefeitura Municipal e vinculada àa, 
cada etapa do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos,-— 
. ARTIGO 15 - O valor tratado no artigo anterior, 
sera liberado, pela NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A, para livre 
movimento da Prefeitura em etapas, nos valores e 1mportanc1as 
por ela definidos e comunicados as Prefeituras atraves de 
"PROGRAMAÇAO PARA LIBERAÇAO DE RECURSOS". 
18 — A llberaçao mencionada no "caput" deste 
artigo, será efetuada mediante correspondenc1a da Prefeitura 
atestando que a obra encontra-se em estaglo que comporta o 
pagamento parcial solicitado. 
$ 2º - O saldo porventura existente"“no final de 
cada etapa do Plano Comunitario Municipal de Melhoramentos, 
ingressara na receita municipal.- 
RESPONSABILIDADES 
El ARTIGO 16 - É de inteira responsabilidade da 
() 
Prefeitura Municipal de Morro Agqud 
Gstado de São Paulo 
L 
Prefeitura a contrataçao, execução, fiscalizaçaão, qualidade e 
pagamento da obra a ser executada atravas do Plano Comunitario 
Municipal de Melhoramentos.- 
ARTIGO 17 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada 
a comparecer como responsavel observados os limites de endivi￾damento estabelecidos na Resoluçao nº 62/75 com as alterações 
introduzidas pela 93/76, ambos do Senado Federal, pelos contratds 
que os proprletarlos firmarem junto a NOSSA CAIXA—NOSSO BANGO 
S/A. 
$ 1º - A responsabilidade constante deste artigo 
prevalecerá somente apás esgotadas todas as medidas de ordám 
administrativa para o recebimento das 1mportanc1as financiadas. 
$ 22 — Fica a NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A autori￾zada a debitar de qualquer conta da Prefeitura ou das cotas do 
ICMS (Imposto sobre Clrculaçao de Mercadorias e Serviços), a 
serem recebidas pelo Municipio, os valores decorrentes da 
responsabilidade tratada neste artigo., 
$ 3º - Para possibilitar a execuçao do procedimen￾to tratado no paragrafo anterior, as operaçoes efetuadas dentro 
do Plano Comunltarlo Municipal de Melhoramentos ficam vincula￾das ao Convênio firmado entre a NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A e o 
BANESPA - Banco do Estado de São Paulo S/A, publicado no Diario Oficial do Estado de São Paulo em 27/04/84. 
& 4º - Para a cobrança da dávida assumida pela 
Prefeitura, proveniente da responsabilidade constante deste 
artigo, serao observadas as dlSpOSlçoes da Lei nº 6.830/80.- 
DIVULGAÇÃO 
ARTIGO 19 - Toda dlvulgaçao promovida pelo Municí￾piío devera conter os seguintes dizeres:- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
PLANO COMUNITARIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS 
AGENTE FINANCEIRO: NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A 
."ARTIGO 20 - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicaçao, ficando revogadas as disposições em contrario.- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 23 DE SE — 
BRO DE 1.991.- 
—-Prefeito Municipal￾Registrada e publicada na Diretoria/do Serviço de 
Administração, em data supra.- 
SERGIO LU GALVANI 
Diretor do Serviço de Administração 

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