| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1578 / 1991 |
| Date | 1991-09-23 |
| Ementa | Institui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos". |
| native_id | 2376 |
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() Prefeitura Municipal de Mloreo Aqu Estado de São Paulo : =LEI Nº 1.5786, DE 23 DE SETEMBRO DE 1,991= Institui o Plano Comunitàrio Municipal de Melhoramentos", MANOEL MARTINS PRADO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atr1bu1çQes legais, faz publico que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei :- ARTIGO 1º - Fica instituido o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, que obedecera àao disposto nesta lei.- FINALIDADE ARTIGO 2º - O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos compreendera a execuçao de paVLmentaçao, guias, sarjetas, recapeamento, extensao de rede de agua e esgoto,!| galerias de aguas pluviais e outras, e sera acionado por, iniciativa propria da Admlnlstratçao ou quando solicitado pelos proprletarlos de 1movels 1ocallzados nas vias de logradouros puúublicos onde se dará a atuaçaoª— APROVAÇÃO ARTIGO 3º - Os melhoramentos solicitados serão aprovados quanão forem do interesse e conveniencia do Municipio.- ' | ARTIGO 4º - No caso de pav1mentaçgo, sera dado prioridade as vias e logradouros publicos ja dotados de melhoramentos, como rede de agua e esgoto e outros que, necessariamente, se assentam no subsolo.- CUSTO E RATEIO ARTIGO 5º - O custo do melhoramento será composto] pelo valor de sua execuçao, acrescido das despesas com estudos, projetos, flscallzaçao, desapropriaçoes, administraçao e financiamento, premios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou emprastimo.- ARTIGO 6º - O custo do melhoramento será rateado entre os proprietarios de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente as testadas dos mesmos,- ARTIGO 7º — Os proprletarlos lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) do custo do melhoramento. Paragrafo Único - Os proprletarlos poderão responder pela porcentagem restante em funçao do tipo, das características da 1rrad1açao dos efeitos e da localização da obra.- ARTIGO 8º - No caso de pavimentaçao, o custo do melhoramento, para os proprletarlos de imoveis de esquina, sera calculado proporcionalmente as suas testadas, prolongando-se atá o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.- EXECUÇÃO ARTIGO 9º - O Plano Comunitario Municipal de Melhoramentos sera dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderao englobar uma ou mais ruas proximas. Cada etapa sera uma obra e sera denominada por um numero.- ARTIGO 10 - Os melhoramentos, a serem executados atravaás do Plano Comunitario Municipal de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao principio da licitaçao para escolha da empresa a ser contratada.- ; - ARTIGO 11 - Antes do inkcio da execuçao do melhoramento,. os Interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes, ' , . - Paragrafo Unico - Apos a publicação do edital, os interessados serao contatados pessoalmente para, se aderirem ao Plano Comunitario Municipal de Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com a NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A,.- PAGAMENTO PELOS MUNICÍPIOS ARTIGO 12 - O valor do melhoramento, atribuído a cada proprietario do imavel beneficiado, podera ser pago em uma so parcela ou financiado atravás da NOSSA CAIXA- NOSSO BANCO S/A, dentro das condlçoes por esta estabelecidas. Paragrafo Unico -' No caso de pagamento em umal| . parcela, o valor devera ser recolhido junto a NOSSA : CAIXA-NOSSO BANCO S/A, em conta especial denominada Prefeltura Municipal, que sera considerada depositária.- ” ARTIGO 13 - A Prefeitura respondera pela parte dol - custo do melhoramento que nao for assumida pelos proprletarlos beneficiados com o plano. Paragrafo Único - Os valores correspoqgentes a responsabilidade tratada no "caput" deste artigo, serao exigidos pela Prefeitura, dos proprietarios nao aderentes ao plano, a título de tributo.- | VINCULAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS ARTIGO 14 - O valor total contratado, compreendendo os8S pagamentos em uma parcela e os financiados, sera creditado pela NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A em conta corrente, sem remuneraçaãao, em nome da Prefeitura Municipal e vinculada àa, cada etapa do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos,-— . ARTIGO 15 - O valor tratado no artigo anterior, sera liberado, pela NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A, para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores e 1mportanc1as por ela definidos e comunicados as Prefeituras atraves de "PROGRAMAÇAO PARA LIBERAÇAO DE RECURSOS". 18 — A llberaçao mencionada no "caput" deste artigo, será efetuada mediante correspondenc1a da Prefeitura atestando que a obra encontra-se em estaglo que comporta o pagamento parcial solicitado. $ 2º - O saldo porventura existente"“no final de cada etapa do Plano Comunitario Municipal de Melhoramentos, ingressara na receita municipal.- RESPONSABILIDADES El ARTIGO 16 - É de inteira responsabilidade da () Prefeitura Municipal de Morro Agqud Gstado de São Paulo L Prefeitura a contrataçao, execução, fiscalizaçaão, qualidade e pagamento da obra a ser executada atravas do Plano Comunitario Municipal de Melhoramentos.- ARTIGO 17 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a comparecer como responsavel observados os limites de endividamento estabelecidos na Resoluçao nº 62/75 com as alterações introduzidas pela 93/76, ambos do Senado Federal, pelos contratds que os proprletarlos firmarem junto a NOSSA CAIXA—NOSSO BANGO S/A. $ 1º - A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente apás esgotadas todas as medidas de ordám administrativa para o recebimento das 1mportanc1as financiadas. $ 22 — Fica a NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A autorizada a debitar de qualquer conta da Prefeitura ou das cotas do ICMS (Imposto sobre Clrculaçao de Mercadorias e Serviços), a serem recebidas pelo Municipio, os valores decorrentes da responsabilidade tratada neste artigo., $ 3º - Para possibilitar a execuçao do procedimento tratado no paragrafo anterior, as operaçoes efetuadas dentro do Plano Comunltarlo Municipal de Melhoramentos ficam vinculadas ao Convênio firmado entre a NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A e o BANESPA - Banco do Estado de São Paulo S/A, publicado no Diario Oficial do Estado de São Paulo em 27/04/84. & 4º - Para a cobrança da dávida assumida pela Prefeitura, proveniente da responsabilidade constante deste artigo, serao observadas as dlSpOSlçoes da Lei nº 6.830/80.- DIVULGAÇÃO ARTIGO 19 - Toda dlvulgaçao promovida pelo Municípiío devera conter os seguintes dizeres:- PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO PLANO COMUNITARIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS AGENTE FINANCEIRO: NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A ."ARTIGO 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, ficando revogadas as disposições em contrario.- PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 23 DE SE — BRO DE 1.991.- —-Prefeito MunicipalRegistrada e publicada na Diretoria/do Serviço de Administração, em data supra.- SERGIO LU GALVANI Diretor do Serviço de Administração