| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3629 / 2023 |
| Date | 2023-07-14 |
| Ementa | “Autoriza o pagamento de gratificação aos servidores cedidos ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo”. |
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=LEI Nº 3.629, DE 14 DE JULHO DE 2023= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Autoriza o pagamento de gratificação aos servidores cedidos ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos Municipais cedidos ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, nos termos do Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Morro Agudo e o Tribunal Regional Eleitoral, uma gratificação mensal no percentual de 70% (setenta por cento) a ser calculada sobre a referência base 1 da tabela de vencimentos dos servidores públicos municipais. §1º A designação do servidor para o exercício das atividades junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo será feita mediante Portaria a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, da qual contará a data em que o servidor deverá iniciar suas atividades nas dependências do Cartório do Tribunal Regional Eleitoral. §2º A gratificação prevista no caput somente será devida enquanto o servidor permanecer cedido ao Tribunal Regional Eleitoral e em efetivo exercício e não será considerado o pleno exercício na Justiça Eleitoral para fins de recebimento da gratificação o período de gozo de férias e qualquer outro afastamento das atividades cartorárias. Art. 2º O servidor cedido nos termos do art. 1º, que permanecer afastado de suas atividades, por qualquer período e motivo, terá calculada sua gratificação proporcionalmente aos dias de efetivo exercício na atividade. Art. 3º A Gratificação prevista nesta lei somente será devida aos servidores públicos efetivos, desde que não estejam ocupando cargo em comissão ou função gratificada, e não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 14 DE JULHO DE 2023. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.