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norma nº 1593/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1593 / 1991
Date 1991-11-22
Ementa"Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências."
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() 
Prefeitura Municipal de Morro Agudo 
Estado de São Paulo 
30 
=LEI Nº 1,593, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1.991= 
"Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos 
da criança e do adoilescente e da outras providências". 
MANOEL MARTINS PRADO, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de Sao Faulo, no uso de suas atr1bu1çoes legais, 
faz publico que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei :- 
TÍTULO I 
Das Disposiçoes Gerais 
ARTIGO 1º - Esta lei dispoe sobre a política 
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adoles￾cente, e estabelece normas gerais para sua adequada aplicaçao. 
ARTIGO 2º - O atendimento dos direitos da criança 
e do adolescente no ambito municipal far-se- à através de: 
1 - polltlcas ba51cas que visem assegurar, com 
absoluta prioridade, àa efetlvaçaq dos direitos referentes a 
vida, a saugde, àa alimentaçaãao, a habltaçao, a educaçao, a 
prof1551onallzaçao, a cultura, a dlgnldade,. ao esporte, ao 
lazer, ao respeito, a liberdade, e a convivencia familiar e 
comunitária e outras que assegurem o desenvolvimento flSlCO, 
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, 
. II politicas e programas de assistencia social em 
carater supletivo para aqueles que dela precisem. 
III - serviços especiais, nos termos do Art.4º, 
$2º, "a", Ub" e Uc" desta lei. 
. Paraágrafo Único - O mun1cmp10 destinara recursos e 
espaços publicos para programaçoes culturais, esportivas e de 
lazer voltadas para a 1nfanc1a e à juventude, 
ARTIGO 3º - São úrgaos da pOlltlC& de atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente: 
I1 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente; II - O Conselho Tutelar. : 
ARTIGO 4º - O Municipio podera criar os programas 
e os serviços de que tratem os incisos II e IIIT do Art.2º, ou 
estabelecer consqorcio intermunicipal para o atendimento regio￾nalizado, instituindo e mantendo entidades governamentaiíis de 
atendimento a criança e ao adolescente, mediante previa autori￾zaçao do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. $1º - Os programas serao classificados como de 
proteçao e ou sócio educativas e destinar-se-ao: 
a) - ORIENTAÇÃO E APOIO SÓCIO-FAMILIAR; 
b) - APOIO SÓCIO-EDUCATIVO EM MEIO ABERTO; 
c) - COLOCAÇÃO FAMILIAR: 
d) - ABRIGO; 
e) - LIBERDADE ASSISTIDA; 
f) - SEMILIBERDADE:; 
g) - INTERNAÇÃO, 
$2º — Os serviços especiais visam a: 
a) - Prevençao e atendimento medlco e p51colog1co 
as crianças e aos adolescentes vítimas de negllgen01a, explora￾çao, maus tratos, abuso, crueldade ou qualquer tipo de pressao; 
h 
% 
| , b) - identificaçãao e localização de pais ou 
responsavel, crianças e adolescentes desaparecidos, 
c) - proteçaão juridico-social por entidades de 
defesa dos direitos da criança e do adolescente,. 
$3º - E vedada a crlaçao e ou implemento de 
programa e ou serviço especial para compensar a ausencia e Ou 
1nsuflclenc1a das polltlcas sociais ba51cas no MUHICLplO, sem 
prev1a aprovaçao do Conseiho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente. 
. TÍTULO II 
Da Politica de Atendimento 
Capltulo I 
Do Conselho Municipal dos Dlreltos 
Da Criança e do Adolescente 
Seçao L 
Da Crlaçao e da Natureza 
ARTIGO 5º - Fica criado o Conselho Mun1c1pa1 dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, orgao deliberativo ' e controlador da politica de atendimento, vinculado ao gabinete 
do Prefeito, observando à composiçao paritaria de seus membros, 
nos termos do Artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 
13 de Julho de 1,990,. 
Paragrafo Único - AÀ funçao dos membros do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considera- da de interesse publico relevante e não sera remunerada. 
- Seção II Da Composiçao do Conselho Municipal 
Dos Direitos da Criança e do Adolescente 
ARTIGO 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente sera composto paritariamente por, no 
minimo dez e no maximo vinte cidadaos domiciliados e residentes 
no Municipio de Morro Agudo-SP. 
Paragrafo Unico - A paritariedade dos membros do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
observado o seu nuymero minimo e maximo, sera determinada pelo 
número de representantes indicados pelas entidades, associaçoes 
e instituiçoes da sociedade civil, apos o que competlra. ao 
Poder Público Municipal fazer as suas 1nd1caççes 
ARTIGO 7º - À sociedade civil, aqui compreendida 
as entidades, associaçoes e 1nst1tu1çoes, com ou sem personali￾dade juridica, devera fazer-se representar no Conselho Munici￾pal dos Direitos da Criança e do Adolescente por no mlnlmo 
cinco (5) conselheiros escolhidos entre os represeêntantes a 
saber: 
' a) - um (1) representante da Ordem dos Advogados do Brasil; : SSNA o 
b) - um (1) representante do Sindicato dos Traba￾Tlhadores; | 
c) - um (1) representante do Sindicato Patronal; 
d) - um (1) representante de entidade Assistencial 
que vise o desenvolvimento e a integraçao de deficiente; 
e) - un (1) representante de Clube de Serviços; 
f) - um (1) representante de entidade filantropi-| 
ca; 
g) - um (1) representante do Corpo Docente de 
Estado de São Paulo 
Escolas Particulares e Estadual; 
h) - um (1) representante de Assoc1açao de Bair￾ros; i) - um (1) representante de Movimento Jovens; 
j) - um (1) representante da Classe Empresarial. 
, ARTIGO 8º - O Poder Publico no Município fazer￾se-a representar no Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente por: 
I - obrigatoriamente, um (1) representante -de: 
a) Departamento da Promoçao social do Mun1c1plo, 
b) - Departamento de Saude Municípal; 
c) - Departamento da. Educaçao do Municipio; , d) - Departamento de Finanças e Planejamento do 
Municipio; : . 
e) - Departamento de Segurança Publica. $1º - Os representantes referidos no inciso ? 
deste artigo e seus respectivos suplentes, serao indicados pelo 
Prefeito Municipal. | 
$2º - O Conselheiro e ou seu respectivo suplente, 
oriundos do quadro da admlnlstraçao pública municipal, nomeados 
nos termos do inciso L, deste artigo, que for demitido de seu 
cargo ou funçao perdera automaticamente o seu mandato junto ao 
Conselho Muniícipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
assumindo em seu lugar, se for o caso, o seu suplente ate o 
final do mandato. II - facultativamente, por (1) representante: 
a) - da rede estadual de ensino lotado em Morro 
Agudo; : 
b) - da Secretaria da Segurança Puyblica lotado em 
Morro Agudo; , 
c) - de empresas do Municipio; 
d) - do Departamento de Obras da Prefeitura; 
e) - Da Secretaria de Esportes e Lazer,. 
$3º - O Conselheiro representante de entidade, 
orgao e OoOU 1nst1tu1çao referido no inciso II deste artigo e 
seus respectivos suplentes, serão indicados, por Assemblãia de 
seus membros, tambám lotados em Morro AÁgudo, ou por quem seus 
estatutos indicar ou der poder para tanto. 
$4º - Perderá, automaticamente, o seu mandato, o 
Conselheiro que vier a se exonerar ou ser demitido do Seu cargo 
ou funçao ou que vier a ser transferido e ou promovido para 
outra entidade municipal, ainda que mantenha residência em 
Morro Agudo. 
Seçaão III 
Do Mandato e da Posse 
ARTIGO 9º - O mandato dos Conselheiros seráa de 
dois anos, permitida a reconduçao Por mais uma gestao. 
Paragrafo Único - É condlçao para 1nd1caçao e 
exercício do mandato que o representante preencha os seguintes 
requisitos mínimos: 
1 — reconhecida idoneidade moral; 
II - ser maior de 21 anos e eleitor; 
III - residencia no Municipio por mais de O? 
(dois) anos; . 
IV - experiencia e ou trabaiho com crianças e 
adolescentes, - .- 
ARTIGO 10 - O Prefeito do Municiápio podera substi- 
EE 
NA 
tuir qualquer dos representantes por ele indicados durante o 
mandato, observadas as exigencias do Estatuto da Crlança e do 
Adolescente. 
ARTIGO 11 - Os representantes da SOC1edade civil 
(Art.7º) que desejarem fazer-se representar deverão inscrever 
seus candidatos e respectivo suplentes junto à Secretaria do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
observando o que a esse respeito dispuser o seu regimento: 
interno. , R 
Paragrafo Unico - Concorrendo para Conselheiro 
mais de uma das entidades, organlzaçoes, assoc1açQes e ou 
lnstltu1çoes referidos no Art.7º da-se em assembi&ia geral e em 
caso de empate, vencerá o mais velho, comprovada as formalida￾des do Estatuto da Criança e do Adolescente,. 
ARTIGO 12 - Compete ao Prefeito Municipal, em 
audiência solene & publica, dar posse aos membros do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Seçao IV 
Da Competen01a e do Funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
ARTIGO 13 - Compete privativamente ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
1 - formular a política dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, definindo prioridades e controlando as açoes de 
execuçao; 
II - opinar na formulaçao de polmtlcas sociais 
básicas de interesse da criança e do adolescente, 
III - deliberar sobre a conveniencia e à oportuni￾dade de 1mp1ementaçao dos programas e serviços que se referem 
os paragrafos 1º e º do artigo 4º desta lei, bem como sobre a 
criaçao de entidades governamentais, ou a realizaçaão de consar￾cio intermunicipal regionalizado de atendimento;. 
IV - solicitar indicaçao de cidadaos para preen￾chimento de cargo de Conselheiro nos casos de vacancia e 
tarmino de mandato; | 
V - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, alocando recursos para entidades 
governamentais e repassando verbas para as entidades. não 
governamentais, bem como promover a captaçao e aplloaçao dos 
recursos a serem aplicados; 
QVI — propor modlflcaçao nas estruturas do. departa￾mento e Qrgaos da. Admlnlstraçao Pública Mun1c1pal ligados a 
Promoçao e Proteçao e Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, visando adequá-los aos objetivos preconizados 
nesta lei e no Estatuto da Criança e do Adolescente; 
VII - Opinar sobre o orçamento municipal destinado 
a A551stenc1a Social, sapde e educaçao, indicando as modifica￾cães que julgar necessárias, para a consecuçao da polLtlca 
formulada para a defesa da criança e do adolescente; 
VIII - opinar sobre a destlnaçao de recursos e 
espaço publlco para programas culturais, esportivos e de lazer, 
voltados para a Criança e o Adolescente; o < 
IX — proceder a inscriçao de Programas de Proteçao 
Súcio-educativas das entidades governamentais e nao governamen￾tais na forma dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8,069/90 fornecendo 
certificados com validade para no maximo dois (2) anos; - 
X - fixar critários de utilizaçaão, atravas de 
() 
tturxa Municíipal de Moreo Agudo 
Estado de São Paulo 
d2 
planos de aplicaçao das doaçoes e subsidios e demais receitas 
auferidas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, para incentivar o acolhimento sob a forma de 
guarda da criança e ou adolescente, úárfaãao e ou abandonado, de 
dificil colocaçao familiar, aplicando, necessariamente, percen￾tual de suas receitas neste planos; 
XI - elaborar o seu regimento interno. Paragrafo Único - O regimento interno do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devera, 
obrigatoriamente, dispor sobre: 
aàa) - sua organlzaçao interna; . 
b) - forma de elelçao de seu Presidente, Secreta￾rio e Tesoureiro; 
c) - dia, hora, forma e duraçao de suas reunipes 
ordinária e o quorum de 1nsta1açao e de suas dellberaçoes, 
d) - forma e duraçao das audiências publlcas, bem 
como a const1tu1çao e proporcionalidade dos representantes da 
sociedade civil que delas pretenderem participar; 
. e) - as obrlgaçoes de seus membros, bem como as 
hipoteses que erao considerados faltosos e as respectivas 
penalidades. | 
- ARTIGO 14 - O regimento interno e suas posteriores 
alteraçoes sera discutido e votado em Assemblaia Especial 
convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e presidida pelo Prefeito Municipal, composta dos 
representantes legais ou seus indicados de todas as organiza￾çoes, entidades, a55001açoes e 1nst1tu1çoes atuantes e sediadas 
no Município. - ' 
Paragrafo Unico — O Regimento Interno do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e suas 
posteriores alterações, considerar-se- -a aprovado se obtiver a 
maioria dos votos dos presentes a Assembléia Especial, convoca￾do nos termos deste artigo. 
ARTIGO 15 - O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente promovera audlenC1as publlcas 
I - necessariamente para a deflnlçao das açoes 
políticas básicas do atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
II - sempre que entender conveniente para: 
a) - orientar a populaçao sobre o direito da 
criança e do adolescente; b) - discutir sobre a problemática da criança e do 
Adolescente no MUHlClplO 
c) - apresentar seus trabalhos e suas contas a 
comunidade; - 
S d) - atender a entidades, associaçoes e institui￾çoes, sempre que requerido pelas mesmas e especificado o 
assunto a ser tratado. 
$1º - Terão direito de participar nas reunioões 
toda e qualquer entidade, organlzaçao e 1nst1tu1gao, governa￾mental ou nao. . N : . 
. $2º - Poderao tambam participar das reunipes 
publicas todo e qualquer grupo de pessoas, ainda que não 
vinculada a movimentos e ou organizaçoes e entidades com 
personalidade jurídica. 
$3º — ASs reuniges serao realizadas anvualmente, em 
carater ordlnarlo, para dlscussao e análise da proposta orça￾mentária a ser encaminhada à Camara Municipal, e extraordina￾riamente sempre que convocada pelo Conselho Municipal, 
ARTIGO 16 - As entidades governamentais e não-go￾vernamentais, deverao proceder a inscriçao de seus programas, 
especificando os regimes de atendimento, junto ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual 
mantera registro das inscriçoes e de suas alteraçoes, do que 
fara comunicaçaão ao Conselho Tutelar e as autoridades judiciá￾rias, observando o disposto no paragrafo unico do Art.91 da Lei 
nº 8,069/90. - 
Paragrafo Único - As entidades nao governamentais 
somente poderao funcionar apos registradas no Conselho Munici￾pal dos Direitos da Criança e do Adolescente, | ARTIGO 17 - O Conselho Municiípal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, mantera uma secretaria geral destina￾da a supervisionar administrativa e financeiramente o seu 
funcionamento, a qual utilizará as 1nstalaçoes e funcionarios 
cedidos pela Prefeitura Municipal, bem como prestaçao de contas 
dos recursos e das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente., 
Paragrafo Unico - O Conselho Municipal dos Direi￾tos da Criança e do Adolescente, observara ao gerir os recursos 
avuferidos e efetuar as despesas, as dlsp051çoes da Lei nº 4.320 
e Suas alteraçoes. 
Capítulo IT 
Do Fundo Municipal dos Direitos 
Da Criança e do Adolescente 
Seçao I 
Da Crlaçao e da Natureza 
ARTIGO 18 - Fica criado o Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, destinado a . captar e 
aplicar os recursos que lhe forem destinados. 
Paragrafo Único - O Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, sera administrado, segundo as 
deiiberaçoes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, ao qual está vinculado. 
Seçao II 
Da Formaçao e da Órigem dos Recursos 
ARTIGO 19 - O Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente sera constituído e mantido. Por 
recursos oriundos: 
I1 - da dotaçao consignada anualmente no orçamento 
municipal para a Assistência Social voltada à Criânça e o 
Adolescente; | 
II - Dos Conselho Estadual ou Nacional dos Direi￾tos da Criança e do Adolescente; 
III - De multas decorrentes de condenaçao em açoes 
civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8,069/90; | . . - 
' IV - das doaçoes, auxilios, contribuiçoes e ou 
legados que lhe venham a ser feitos, observado o Art.260, 
incisos I e II da Lei nº 8.069/90; : 
: V - das rendas eventuais, inclusive as decorentes 
de dep051tos e apllcaçao de capital, 
Capítulo IIL 
Do Conselho Tutelar 
() 
Prefeitura Municipal de Mlorro Ãguhn 
Gstado de São Paulo 
Seçao I Disposiíçoes Gerais 
ARTIGO 20 - Fica criado o Conselho Tutelar, argãao 
permanente e autonomo, não jurisdicional, encarregado de zelar 
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, 
composto de cinco membros, para mandato de tres anos permitida 
uma reeleição. | 
— ARTIGO 21 - Os Conselheiros serão eleitos na forma 
da lei, pelo voto facultativo e secreto dos cidadaos do 
Municipio, em elelçao presidida pelo Juiz Eleitoral e fiscali￾zada pelo representante do Ministário Publlco 
Paragrafo Único - Podem votar os maiores de 
dezesseis (16) anos de idade, inscritos como eleitores no 
Município atá trêes meses antes da elelçao. 
- ARTIGO 22 - A eleição sera organizada mediante 
resolução do Juiz Eleitoral, na forma desta lei. 
Seçao LII 
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas 
ARTIGO 23 - A candidatura & individual e sem 
v1nculaçao a partido pOlltlCO. 
ARTIGO 24 - Somente podera concorrer a elelçao 
candidados que preencherem, ata o encerramento das inscrições, 
os seguintes requisitos: 
I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um (21)anos; 
III - residir no municipio ha mais de dois (2) 
anos; : 
IV - estar no gozo dos direitos políticos; 
V - reconhecida experiencia na area de defesa ou 
atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente. 
ARTIGO 25 - A candidatura deve ser registrada no 
prazo de três (3) meses antes da elelçao, mediante apresentação 
de reguerimento endereçado ao Juiz Eleitoral, acompanhado de 
provas de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 
anterior. 
ARTIGO 26 - O pedido de registro será autuado pelo 
cartorlo eleitoral, abrindo-se vista ao representante do Minis￾tério Puúblico para eventual impugnaçao no prazo de (5) dias, 
decidindo o juiz em igual prazo. 
ARTIGO 27 - Terminado o prazo para registro das 
candidaturas, o Juiz mandaraá publicar edital na imprensa local, 
informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de 
quinze dias, contado da publlcaçao para o recebimento da 
impugnaçao por qualquer 01dadao do Municiípio. 
Paragrafo Unico - Oferecida 1mpugnaçao, os autos 
serão encaminhados ao Ministaário Público para manlfestaçao, no prazo de cinco (5) dias, decidindo o Juiz em igual prazo. 
ARTIGO 28 - Das dec1soes relatiívas as 1mpugnaçoes 
caberá recurso ao proprio Juiz, no prazo de cinco dias, contado 
da 1nt1maçao. - 
ARTIGO 29 - Vencida as fases de impugnaçao e 
recurso, o Juiz mandara publicar edital com os nomes dos 
candidatos habilitados ao pleito. 
Seção III 
Da Realizaçaão do Pleito 
ARTIGO 30 - A elelção será convocada pelo Juirz 
Eleitoral, mediante edital publicado na imprensa local, seis 
(6) meses antes do tármino dos mandatos dos membros do Conselho 
Tutelar. 
ARTIGO 31 - É vedada a propaganda eleitoral nos 
Velculos de comunicaçao social, admitindo-se somente a realiza￾ção de debates e entrevistas,. 
- ARTIGO 32 - E proibida a propaganda por meio de 
anuncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou 1nscrlçoes em 
qualquer local publico ou particular, com exceçao dos locais 
autorizados pela Prefeitura, para utlllzaçao por todos os 
candidatos em igualdade de condlçoes 
ARTIGO 33 - As cédulas eleitorais seraão confeccio￾nadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente 
aprovado pelo Juiz. 
"ARTIGO 34 - Aplica-se, no que couber, o disposto 
na legistação eleitoral em vigor, quanto ao exercicio do 
sufragio direto e à apuraçaão dos votos, . | 
Paragrafo Unico - O Juiz podera determinar o 
agrupamento de secçoes eleitorais, para efeito .de Votaçao, 
atento a facultatividade do voto e as peculiaridades locais. 
ARTIGO 35 - À medida que o% votos forem sendo 
apurados, poderao os candidatos apresentar impugnações que 
serao decididas de pronto peilo Juiz, em caráâter definitivo. 
Seçao IV 
Da Proclamaçao, Nomeaçao e Posse dos Eleitos 
ARTIGO 36 - Concluida a apuraçao dos Votos, o Juiz 
proclamara o resuitado da elelçao, mandando publicar os nomes 
dos candidatos e o número de sufraglos recebidos em edital e na 
imprensa local. 
$1º - Os cinco primeiros mais votados serao 
considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votaçao, 
como suplentes., 
$2º — Havendo empate na votaçao, seraá considerado 
eleito o candidato mais idoso, - 
$3º - Os eleitos serao nomeados pelo Juiz Eleito￾ral, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao 
tarmlno do mandato de seus antecessores. : , 
$4º - Ocorrendo a vacanc1a do cargo, assumira o 
suplente que houver obtido o maior nhumero de votos, no caso de 
empate o mais idoso,. 
Seçaão V 
Dos Impedimentos 
ARTIGO 37 - São impedidos de servir no mesmo 
Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e 
genro ou nora, irmaos, cunhados, durante o cunhadio, tio e 
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, 
Paragrafo Unico - Entende-se o impedimento do 
Conselheiro, na forma deste artigo, em relaçao a autoridade 
Jud1c1arla e ao representantes do Ministario Publlco com 
atuaçaão na Justiça da Infância e da Juventude, em exercm01o na 
Comarca, Foro Regional ou Distrital. 
Seçaão VI 
(, 
refeitura Municipal de Moreo Agud 
Gstado de São Paunlo 
” " 3h 
Das Atribuiçoes e do Funcionamento do Conselho 
ARTIGO 38 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as 
atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 
8.069/90, . 
ARTIGO 39 - O presidente do Conselho sera escolhi￾do pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presi￾dência das sessoes. - 
Paragrafo Unico - Na falta ou impedimento do 
presidente assumira a presidencia, sucessivamente, o Conselhei￾ro mais antigo ou o mais idoso. ARTIGO 40 - As sessões serão instaladas com no 
mínimo de três (3) Conselheiros. 
ARTIGO 41 - O Conselho atendera informalmente as 
partes, mantendo registro das prov1den01as adotadas em cada 
caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. 
Paragrafo Único - As decisões serao tomadas por 
maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate,. 
ARTIGO 42 - As sessoes serão realizadas em dias 
úteis, a ser estabelecido pelos Conselheiros, nunca inferior à 
duas horas por sessoes e obrlgatorla três (3) sessões por mês. 
Paragrafo Único - Deverá ser mantido plantao de 24 
horas, inclusive fins de semanas e feriados, com a obrigatorie￾dade de fixação de calendário à disposição da autoridade local. 
ARTIGO 43 - O Conselho manterãá uma, secretaria 
geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu 
funcionamento, utilizando-se de 1nstalaçoes e funcionários 
cedidos pela Prefeitura Municipal, 
Seção VII 
Da Competencia 
ARTIGO 44 — A çompetência seraá determinada: 
I - pelo domicilio dos pais ou responsavel; 
II - pelo lugar onde se encontre à criança ou 
adolescente a falta dos pais ou responsavel. 
2$1º - Nos casos de ato infracional praticado por 
criança, sera competente o Conselho Tutelar do lugar de açao ou 
omissao, observadas as regras de COnxeção, contineêncçia e 
prevenção. : $2º - A execução das medídas de proteção podera 
ser relegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou 
responsavel ou do local onde sediar-se a entidade que abriga a 
criança ou adolescente, 
Seção VIII 
Da Remuneraçao e da Perda do Mandato 
ARTIGO 45 - Lei Municipal dlspora sobre a remune￾ração dos nmembros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios 
de conveniência e oportunidade, tendo por base o tempo dedicado 
à função e as peculiaridades locais,. 
$1º - A remuneraçaãao eventualmente fixada não gera) 
relação de emprego com àa Municipalidade, e com o Conselho 
Tutelar, não podendo, em nenhuma hlpotese e a qualquer tÍítulo 
ou pretexto, exceder aquela pertinente ao funcionalismo munici+ 
pal de nivel superior. - - 
$2º - Fica assegurado ao fTfuncionario publico 
municipal, percepçao dos vencimentos e vantagens de seu cargo, 
e da remuneraçao a que fizer jus como membro do Conselho 
RA 
LS 
Tutelar, desde que nao haja compatibilidade de horario. ARTIGO 46 - Os recursos necessários a eventual 
remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão orígem no 
fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
ARTIGO 47 — Perderá o mandato o Conselheiro que se 
ausentar injustificadamente a três (3) sessõoes consecutivas ou 
a cinco (5) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por 
sentença 1rrecorr1vel por crime ou contravençãao penal. 
Paragrafo Unico - A perda do mandato sera decreta￾da pelo Juiz Eleitoral, mediante provocaçao do Ministério 
Público, do prórpio Conselho ou de qualquer eleltor, assegurada 
ampla defesa. VTi 
Capltulo IV 
Das Disposições Finais e Transitórias 
ARTIGO 48 - No prazo de sete (7) meses da data da 
publicação desta lei, realizar-se-aã a nomeaçao dos membros do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
observando-se o disposto no Art.9º desta Lei. 
ARTIGO 49 - O Conselho Municipal dos Direitos da|l 
Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias da nomeaçao 
de seus membros, elaborara o seu Regimento Interno, elegendo 
seu Presidente. 
ARTIGO 50 - As despesas decorentes com a execugao 
da presente lei, correrão no que couber à conta de dotaçoes 
proprias consignadas no orçamento vígente, suplementadas se 
necessario for. , | 
ARTIGO 51 - Esta lei entrara em vigor na data de 
sua publicação, ficando revogadas as disposiçõoes em contrario.- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, DE NOVEM￾BRO DE 1.991. 
. Registrada e publicada n 
Administraçao, em data supra.- 
L. 
SERGIO IZ GALVANT 
Diretor do Serviço da Administração 
Diretoria do Serviço de 

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