| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1593 / 1991 |
| Date | 1991-11-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências." |
| native_id | 2391 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
() Prefeitura Municipal de Morro Agudo Estado de São Paulo 30 =LEI Nº 1,593, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1.991= "Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adoilescente e da outras providências". MANOEL MARTINS PRADO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de Sao Faulo, no uso de suas atr1bu1çoes legais, faz publico que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei :- TÍTULO I Das Disposiçoes Gerais ARTIGO 1º - Esta lei dispoe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e estabelece normas gerais para sua adequada aplicaçao. ARTIGO 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no ambito municipal far-se- à através de: 1 - polltlcas ba51cas que visem assegurar, com absoluta prioridade, àa efetlvaçaq dos direitos referentes a vida, a saugde, àa alimentaçaãao, a habltaçao, a educaçao, a prof1551onallzaçao, a cultura, a dlgnldade,. ao esporte, ao lazer, ao respeito, a liberdade, e a convivencia familiar e comunitária e outras que assegurem o desenvolvimento flSlCO, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, . II politicas e programas de assistencia social em carater supletivo para aqueles que dela precisem. III - serviços especiais, nos termos do Art.4º, $2º, "a", Ub" e Uc" desta lei. . Paraágrafo Único - O mun1cmp10 destinara recursos e espaços publicos para programaçoes culturais, esportivas e de lazer voltadas para a 1nfanc1a e à juventude, ARTIGO 3º - São úrgaos da pOlltlC& de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I1 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - O Conselho Tutelar. : ARTIGO 4º - O Municipio podera criar os programas e os serviços de que tratem os incisos II e IIIT do Art.2º, ou estabelecer consqorcio intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentaiíis de atendimento a criança e ao adolescente, mediante previa autorizaçao do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $1º - Os programas serao classificados como de proteçao e ou sócio educativas e destinar-se-ao: a) - ORIENTAÇÃO E APOIO SÓCIO-FAMILIAR; b) - APOIO SÓCIO-EDUCATIVO EM MEIO ABERTO; c) - COLOCAÇÃO FAMILIAR: d) - ABRIGO; e) - LIBERDADE ASSISTIDA; f) - SEMILIBERDADE:; g) - INTERNAÇÃO, $2º — Os serviços especiais visam a: a) - Prevençao e atendimento medlco e p51colog1co as crianças e aos adolescentes vítimas de negllgen01a, exploraçao, maus tratos, abuso, crueldade ou qualquer tipo de pressao; h % | , b) - identificaçãao e localização de pais ou responsavel, crianças e adolescentes desaparecidos, c) - proteçaão juridico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente,. $3º - E vedada a crlaçao e ou implemento de programa e ou serviço especial para compensar a ausencia e Ou 1nsuflclenc1a das polltlcas sociais ba51cas no MUHICLplO, sem prev1a aprovaçao do Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. . TÍTULO II Da Politica de Atendimento Capltulo I Do Conselho Municipal dos Dlreltos Da Criança e do Adolescente Seçao L Da Crlaçao e da Natureza ARTIGO 5º - Fica criado o Conselho Mun1c1pa1 dos Direitos da Criança e do Adolescente, orgao deliberativo ' e controlador da politica de atendimento, vinculado ao gabinete do Prefeito, observando à composiçao paritaria de seus membros, nos termos do Artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1,990,. Paragrafo Único - AÀ funçao dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considera- da de interesse publico relevante e não sera remunerada. - Seção II Da Composiçao do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente ARTIGO 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sera composto paritariamente por, no minimo dez e no maximo vinte cidadaos domiciliados e residentes no Municipio de Morro Agudo-SP. Paragrafo Unico - A paritariedade dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o seu nuymero minimo e maximo, sera determinada pelo número de representantes indicados pelas entidades, associaçoes e instituiçoes da sociedade civil, apos o que competlra. ao Poder Público Municipal fazer as suas 1nd1caççes ARTIGO 7º - À sociedade civil, aqui compreendida as entidades, associaçoes e 1nst1tu1çoes, com ou sem personalidade juridica, devera fazer-se representar no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por no mlnlmo cinco (5) conselheiros escolhidos entre os represeêntantes a saber: ' a) - um (1) representante da Ordem dos Advogados do Brasil; : SSNA o b) - um (1) representante do Sindicato dos TrabaTlhadores; | c) - um (1) representante do Sindicato Patronal; d) - um (1) representante de entidade Assistencial que vise o desenvolvimento e a integraçao de deficiente; e) - un (1) representante de Clube de Serviços; f) - um (1) representante de entidade filantropi-| ca; g) - um (1) representante do Corpo Docente de Estado de São Paulo Escolas Particulares e Estadual; h) - um (1) representante de Assoc1açao de Bairros; i) - um (1) representante de Movimento Jovens; j) - um (1) representante da Classe Empresarial. , ARTIGO 8º - O Poder Publico no Município fazerse-a representar no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por: I - obrigatoriamente, um (1) representante -de: a) Departamento da Promoçao social do Mun1c1plo, b) - Departamento de Saude Municípal; c) - Departamento da. Educaçao do Municipio; , d) - Departamento de Finanças e Planejamento do Municipio; : . e) - Departamento de Segurança Publica. $1º - Os representantes referidos no inciso ? deste artigo e seus respectivos suplentes, serao indicados pelo Prefeito Municipal. | $2º - O Conselheiro e ou seu respectivo suplente, oriundos do quadro da admlnlstraçao pública municipal, nomeados nos termos do inciso L, deste artigo, que for demitido de seu cargo ou funçao perdera automaticamente o seu mandato junto ao Conselho Muniícipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assumindo em seu lugar, se for o caso, o seu suplente ate o final do mandato. II - facultativamente, por (1) representante: a) - da rede estadual de ensino lotado em Morro Agudo; : b) - da Secretaria da Segurança Puyblica lotado em Morro Agudo; , c) - de empresas do Municipio; d) - do Departamento de Obras da Prefeitura; e) - Da Secretaria de Esportes e Lazer,. $3º - O Conselheiro representante de entidade, orgao e OoOU 1nst1tu1çao referido no inciso II deste artigo e seus respectivos suplentes, serão indicados, por Assemblãia de seus membros, tambám lotados em Morro AÁgudo, ou por quem seus estatutos indicar ou der poder para tanto. $4º - Perderá, automaticamente, o seu mandato, o Conselheiro que vier a se exonerar ou ser demitido do Seu cargo ou funçao ou que vier a ser transferido e ou promovido para outra entidade municipal, ainda que mantenha residência em Morro Agudo. Seçaão III Do Mandato e da Posse ARTIGO 9º - O mandato dos Conselheiros seráa de dois anos, permitida a reconduçao Por mais uma gestao. Paragrafo Único - É condlçao para 1nd1caçao e exercício do mandato que o representante preencha os seguintes requisitos mínimos: 1 — reconhecida idoneidade moral; II - ser maior de 21 anos e eleitor; III - residencia no Municipio por mais de O? (dois) anos; . IV - experiencia e ou trabaiho com crianças e adolescentes, - .- ARTIGO 10 - O Prefeito do Municiápio podera substi- EE NA tuir qualquer dos representantes por ele indicados durante o mandato, observadas as exigencias do Estatuto da Crlança e do Adolescente. ARTIGO 11 - Os representantes da SOC1edade civil (Art.7º) que desejarem fazer-se representar deverão inscrever seus candidatos e respectivo suplentes junto à Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando o que a esse respeito dispuser o seu regimento: interno. , R Paragrafo Unico - Concorrendo para Conselheiro mais de uma das entidades, organlzaçoes, assoc1açQes e ou lnstltu1çoes referidos no Art.7º da-se em assembi&ia geral e em caso de empate, vencerá o mais velho, comprovada as formalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente,. ARTIGO 12 - Compete ao Prefeito Municipal, em audiência solene & publica, dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seçao IV Da Competen01a e do Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ARTIGO 13 - Compete privativamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 1 - formular a política dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as açoes de execuçao; II - opinar na formulaçao de polmtlcas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente, III - deliberar sobre a conveniencia e à oportunidade de 1mp1ementaçao dos programas e serviços que se referem os paragrafos 1º e º do artigo 4º desta lei, bem como sobre a criaçao de entidades governamentais, ou a realizaçaão de consarcio intermunicipal regionalizado de atendimento;. IV - solicitar indicaçao de cidadaos para preenchimento de cargo de Conselheiro nos casos de vacancia e tarmino de mandato; | V - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para entidades governamentais e repassando verbas para as entidades. não governamentais, bem como promover a captaçao e aplloaçao dos recursos a serem aplicados; QVI — propor modlflcaçao nas estruturas do. departamento e Qrgaos da. Admlnlstraçao Pública Mun1c1pal ligados a Promoçao e Proteçao e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando adequá-los aos objetivos preconizados nesta lei e no Estatuto da Criança e do Adolescente; VII - Opinar sobre o orçamento municipal destinado a A551stenc1a Social, sapde e educaçao, indicando as modificacães que julgar necessárias, para a consecuçao da polLtlca formulada para a defesa da criança e do adolescente; VIII - opinar sobre a destlnaçao de recursos e espaço publlco para programas culturais, esportivos e de lazer, voltados para a Criança e o Adolescente; o < IX — proceder a inscriçao de Programas de Proteçao Súcio-educativas das entidades governamentais e nao governamentais na forma dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8,069/90 fornecendo certificados com validade para no maximo dois (2) anos; - X - fixar critários de utilizaçaão, atravas de () tturxa Municíipal de Moreo Agudo Estado de São Paulo d2 planos de aplicaçao das doaçoes e subsidios e demais receitas auferidas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para incentivar o acolhimento sob a forma de guarda da criança e ou adolescente, úárfaãao e ou abandonado, de dificil colocaçao familiar, aplicando, necessariamente, percentual de suas receitas neste planos; XI - elaborar o seu regimento interno. Paragrafo Único - O regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devera, obrigatoriamente, dispor sobre: aàa) - sua organlzaçao interna; . b) - forma de elelçao de seu Presidente, Secretario e Tesoureiro; c) - dia, hora, forma e duraçao de suas reunipes ordinária e o quorum de 1nsta1açao e de suas dellberaçoes, d) - forma e duraçao das audiências publlcas, bem como a const1tu1çao e proporcionalidade dos representantes da sociedade civil que delas pretenderem participar; . e) - as obrlgaçoes de seus membros, bem como as hipoteses que erao considerados faltosos e as respectivas penalidades. | - ARTIGO 14 - O regimento interno e suas posteriores alteraçoes sera discutido e votado em Assemblaia Especial convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e presidida pelo Prefeito Municipal, composta dos representantes legais ou seus indicados de todas as organizaçoes, entidades, a55001açoes e 1nst1tu1çoes atuantes e sediadas no Município. - ' Paragrafo Unico — O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e suas posteriores alterações, considerar-se- -a aprovado se obtiver a maioria dos votos dos presentes a Assembléia Especial, convocado nos termos deste artigo. ARTIGO 15 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promovera audlenC1as publlcas I - necessariamente para a deflnlçao das açoes políticas básicas do atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - sempre que entender conveniente para: a) - orientar a populaçao sobre o direito da criança e do adolescente; b) - discutir sobre a problemática da criança e do Adolescente no MUHlClplO c) - apresentar seus trabalhos e suas contas a comunidade; - S d) - atender a entidades, associaçoes e instituiçoes, sempre que requerido pelas mesmas e especificado o assunto a ser tratado. $1º - Terão direito de participar nas reunioões toda e qualquer entidade, organlzaçao e 1nst1tu1gao, governamental ou nao. . N : . . $2º - Poderao tambam participar das reunipes publicas todo e qualquer grupo de pessoas, ainda que não vinculada a movimentos e ou organizaçoes e entidades com personalidade jurídica. $3º — ASs reuniges serao realizadas anvualmente, em carater ordlnarlo, para dlscussao e análise da proposta orçamentária a ser encaminhada à Camara Municipal, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Conselho Municipal, ARTIGO 16 - As entidades governamentais e não-governamentais, deverao proceder a inscriçao de seus programas, especificando os regimes de atendimento, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual mantera registro das inscriçoes e de suas alteraçoes, do que fara comunicaçaão ao Conselho Tutelar e as autoridades judiciárias, observando o disposto no paragrafo unico do Art.91 da Lei nº 8,069/90. - Paragrafo Único - As entidades nao governamentais somente poderao funcionar apos registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, | ARTIGO 17 - O Conselho Municiípal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mantera uma secretaria geral destinada a supervisionar administrativa e financeiramente o seu funcionamento, a qual utilizará as 1nstalaçoes e funcionarios cedidos pela Prefeitura Municipal, bem como prestaçao de contas dos recursos e das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente., Paragrafo Unico - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observara ao gerir os recursos avuferidos e efetuar as despesas, as dlsp051çoes da Lei nº 4.320 e Suas alteraçoes. Capítulo IT Do Fundo Municipal dos Direitos Da Criança e do Adolescente Seçao I Da Crlaçao e da Natureza ARTIGO 18 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinado a . captar e aplicar os recursos que lhe forem destinados. Paragrafo Único - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sera administrado, segundo as deiiberaçoes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual está vinculado. Seçao II Da Formaçao e da Órigem dos Recursos ARTIGO 19 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sera constituído e mantido. Por recursos oriundos: I1 - da dotaçao consignada anualmente no orçamento municipal para a Assistência Social voltada à Criânça e o Adolescente; | II - Dos Conselho Estadual ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - De multas decorrentes de condenaçao em açoes civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8,069/90; | . . - ' IV - das doaçoes, auxilios, contribuiçoes e ou legados que lhe venham a ser feitos, observado o Art.260, incisos I e II da Lei nº 8.069/90; : : V - das rendas eventuais, inclusive as decorentes de dep051tos e apllcaçao de capital, Capítulo IIL Do Conselho Tutelar () Prefeitura Municipal de Mlorro Ãguhn Gstado de São Paulo Seçao I Disposiíçoes Gerais ARTIGO 20 - Fica criado o Conselho Tutelar, argãao permanente e autonomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de cinco membros, para mandato de tres anos permitida uma reeleição. | — ARTIGO 21 - Os Conselheiros serão eleitos na forma da lei, pelo voto facultativo e secreto dos cidadaos do Municipio, em elelçao presidida pelo Juiz Eleitoral e fiscalizada pelo representante do Ministário Publlco Paragrafo Único - Podem votar os maiores de dezesseis (16) anos de idade, inscritos como eleitores no Município atá trêes meses antes da elelçao. - ARTIGO 22 - A eleição sera organizada mediante resolução do Juiz Eleitoral, na forma desta lei. Seçao LII Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas ARTIGO 23 - A candidatura & individual e sem v1nculaçao a partido pOlltlCO. ARTIGO 24 - Somente podera concorrer a elelçao candidados que preencherem, ata o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um (21)anos; III - residir no municipio ha mais de dois (2) anos; : IV - estar no gozo dos direitos políticos; V - reconhecida experiencia na area de defesa ou atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente. ARTIGO 25 - A candidatura deve ser registrada no prazo de três (3) meses antes da elelçao, mediante apresentação de reguerimento endereçado ao Juiz Eleitoral, acompanhado de provas de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. ARTIGO 26 - O pedido de registro será autuado pelo cartorlo eleitoral, abrindo-se vista ao representante do Ministério Puúblico para eventual impugnaçao no prazo de (5) dias, decidindo o juiz em igual prazo. ARTIGO 27 - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Juiz mandaraá publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de quinze dias, contado da publlcaçao para o recebimento da impugnaçao por qualquer 01dadao do Municiípio. Paragrafo Unico - Oferecida 1mpugnaçao, os autos serão encaminhados ao Ministaário Público para manlfestaçao, no prazo de cinco (5) dias, decidindo o Juiz em igual prazo. ARTIGO 28 - Das dec1soes relatiívas as 1mpugnaçoes caberá recurso ao proprio Juiz, no prazo de cinco dias, contado da 1nt1maçao. - ARTIGO 29 - Vencida as fases de impugnaçao e recurso, o Juiz mandara publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. Seção III Da Realizaçaão do Pleito ARTIGO 30 - A elelção será convocada pelo Juirz Eleitoral, mediante edital publicado na imprensa local, seis (6) meses antes do tármino dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar. ARTIGO 31 - É vedada a propaganda eleitoral nos Velculos de comunicaçao social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas,. - ARTIGO 32 - E proibida a propaganda por meio de anuncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou 1nscrlçoes em qualquer local publico ou particular, com exceçao dos locais autorizados pela Prefeitura, para utlllzaçao por todos os candidatos em igualdade de condlçoes ARTIGO 33 - As cédulas eleitorais seraão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz. "ARTIGO 34 - Aplica-se, no que couber, o disposto na legistação eleitoral em vigor, quanto ao exercicio do sufragio direto e à apuraçaão dos votos, . | Paragrafo Unico - O Juiz podera determinar o agrupamento de secçoes eleitorais, para efeito .de Votaçao, atento a facultatividade do voto e as peculiaridades locais. ARTIGO 35 - À medida que o% votos forem sendo apurados, poderao os candidatos apresentar impugnações que serao decididas de pronto peilo Juiz, em caráâter definitivo. Seçao IV Da Proclamaçao, Nomeaçao e Posse dos Eleitos ARTIGO 36 - Concluida a apuraçao dos Votos, o Juiz proclamara o resuitado da elelçao, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufraglos recebidos em edital e na imprensa local. $1º - Os cinco primeiros mais votados serao considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votaçao, como suplentes., $2º — Havendo empate na votaçao, seraá considerado eleito o candidato mais idoso, - $3º - Os eleitos serao nomeados pelo Juiz Eleitoral, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao tarmlno do mandato de seus antecessores. : , $4º - Ocorrendo a vacanc1a do cargo, assumira o suplente que houver obtido o maior nhumero de votos, no caso de empate o mais idoso,. Seçaão V Dos Impedimentos ARTIGO 37 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmaos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, Paragrafo Unico - Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relaçao a autoridade Jud1c1arla e ao representantes do Ministario Publlco com atuaçaão na Justiça da Infância e da Juventude, em exercm01o na Comarca, Foro Regional ou Distrital. Seçaão VI (, refeitura Municipal de Moreo Agud Gstado de São Paunlo ” " 3h Das Atribuiçoes e do Funcionamento do Conselho ARTIGO 38 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90, . ARTIGO 39 - O presidente do Conselho sera escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessoes. - Paragrafo Unico - Na falta ou impedimento do presidente assumira a presidencia, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso. ARTIGO 40 - As sessões serão instaladas com no mínimo de três (3) Conselheiros. ARTIGO 41 - O Conselho atendera informalmente as partes, mantendo registro das prov1den01as adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. Paragrafo Único - As decisões serao tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate,. ARTIGO 42 - As sessoes serão realizadas em dias úteis, a ser estabelecido pelos Conselheiros, nunca inferior à duas horas por sessoes e obrlgatorla três (3) sessões por mês. Paragrafo Único - Deverá ser mantido plantao de 24 horas, inclusive fins de semanas e feriados, com a obrigatoriedade de fixação de calendário à disposição da autoridade local. ARTIGO 43 - O Conselho manterãá uma, secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de 1nstalaçoes e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal, Seção VII Da Competencia ARTIGO 44 — A çompetência seraá determinada: I - pelo domicilio dos pais ou responsavel; II - pelo lugar onde se encontre à criança ou adolescente a falta dos pais ou responsavel. 2$1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, sera competente o Conselho Tutelar do lugar de açao ou omissao, observadas as regras de COnxeção, contineêncçia e prevenção. : $2º - A execução das medídas de proteção podera ser relegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsavel ou do local onde sediar-se a entidade que abriga a criança ou adolescente, Seção VIII Da Remuneraçao e da Perda do Mandato ARTIGO 45 - Lei Municipal dlspora sobre a remuneração dos nmembros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais,. $1º - A remuneraçaãao eventualmente fixada não gera) relação de emprego com àa Municipalidade, e com o Conselho Tutelar, não podendo, em nenhuma hlpotese e a qualquer tÍítulo ou pretexto, exceder aquela pertinente ao funcionalismo munici+ pal de nivel superior. - - $2º - Fica assegurado ao fTfuncionario publico municipal, percepçao dos vencimentos e vantagens de seu cargo, e da remuneraçao a que fizer jus como membro do Conselho RA LS Tutelar, desde que nao haja compatibilidade de horario. ARTIGO 46 - Os recursos necessários a eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão orígem no fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ARTIGO 47 — Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três (3) sessõoes consecutivas ou a cinco (5) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença 1rrecorr1vel por crime ou contravençãao penal. Paragrafo Unico - A perda do mandato sera decretada pelo Juiz Eleitoral, mediante provocaçao do Ministério Público, do prórpio Conselho ou de qualquer eleltor, assegurada ampla defesa. VTi Capltulo IV Das Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 48 - No prazo de sete (7) meses da data da publicação desta lei, realizar-se-aã a nomeaçao dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando-se o disposto no Art.9º desta Lei. ARTIGO 49 - O Conselho Municipal dos Direitos da|l Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias da nomeaçao de seus membros, elaborara o seu Regimento Interno, elegendo seu Presidente. ARTIGO 50 - As despesas decorentes com a execugao da presente lei, correrão no que couber à conta de dotaçoes proprias consignadas no orçamento vígente, suplementadas se necessario for. , | ARTIGO 51 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposiçõoes em contrario.- PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, DE NOVEMBRO DE 1.991. . Registrada e publicada n Administraçao, em data supra.- L. SERGIO IZ GALVANT Diretor do Serviço da Administração Diretoria do Serviço de