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norma nº 1602/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1602 / 1991
Date 1991-12-09
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1992 e dá outras providências."
native_id2400

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

C/ 
Prefeitura Mlunicipal de Morro Agudo 
GEstado de São Baulo 
A hO 
=LEI Nº 1,602, DE O9 DE DEZEMBRO DE 1,.991= 
“Dlspoe sobre as diretrizes orçamentarlas para o exercício de 
1.992, e da outras prov1den01as“ 
MANOEL MARTINS PRADO, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuiçoes 
legais, faz publlco que àa Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga à seguinte lei :- 
- ARTIGO 1º — Esta lei estatui normas gerais para 
a elaboraçao do orçamento para 1.992, aplicaveis, no que 
couber, a administraçao direta e 1nd1reta 
ARTIGO 2?2º - Ficam estabelecidas as seguintes 
diretrizes orçamentaria: 
I - o orçamento será elaborado na forma da Lei 
nº 4,320, de 17 de Março de 1.964, com suas alteraçoçs 
posteriores, adaptando as novas normas constitucionais aplica￾veis a espacie; | 
| II - os investimentos terao por objeto o desen￾volvimento social e economlco do Munlcaplo e o bem estar e a 
segurança da comunidade, 
ARTIGO 3º - O orçamento anual terá como meta: 
I - o perfeito equ1lLbr10 entre a receita e a 
despesa; 
“IL - à concretlzagao dos objetivos e das metas 
fixadas pelo Primeiro Plano Pluríianual do Município, referentes 
aos programas e projetos aos programas e projetos contemplados 
na parte da despesa; 
ITI -= a manutençao e o aprimoramento dos servi￾ços publlcos prestados pela admlnlstraçao atravas de dotaçoes 
que correspondam as efetivas necessidades de suas atividades e 
custeio; R 
, IV - o desenvolvimento economico e social do 
municipio; ' 
V - o bemestar e a segurança da comunidade. 
— ARTIGO 4º - Fica, estabelecidas como metas e 
prioridades para 1,992, os programas dispondo sobre;: 
I-a manutençao e o desenvolvimento do ensino, 
de forma a atender às necessidades da populaçao etária de O à 6 
anos e do ensino fundamental, observando o disposto no artigo 
212, da Constituiçao Federal; 
II - o desenvolvimento e a descentrallzaçao dos 
serviços de saude, dentro do programas SUDS, de forma a ampliar 
o atendimento médico- odontolºglco a populaçao do MUDlCLplO' 
IIIM - o saneamento básico; — 
IV - o bem estar e a segurança da coletividade; 
V = o desenvolvimento economico do Município; 
VI — aqu151çao de equipamentos e material perma￾nente as várias unidades admlnlstratlvaS' 
VII - reforma e ampllaçao do predlo da Camara 
Municipal; . . 
: VIII — construçoões e ampliaçoões de escolas de: 
Pra-Escola, 1º e 2º Graus; | | 
. IX - reforma e adaptações das escolas no Ensino 
Medio; 
X - construçoes de centro esportivos e recrea￾çoes e ampliações diversas, inclusive na Víla Santo Inácio dos 
Vieira; 
XI — programa de mutirão de casas populares; 
i 
* AII - continuaçao do Anel Viario e Pavimentaçao 
do mesmo; - 
- XIII - construçao do Parque Permanente de Expo- siçoes: ' , 
| XIV - construções de pontes no perímetro urbano 
e rural; | 
AV — contruçao do almoxarifado; 
XVI - reformas e adaptaçoes de prqprlos munici￾pais; 
XVII — construçoes de vias de acessos; 
XVIII — arborlzaçao urbana; 
XIX — extensao de rede de energia eletrlca e 
1lum1naçao publlca, 
XA — construçoes de praças, parques e jardins; 
XXI - construçoes de centro/médico/odontolágico 
dentro do municipio; - : 
, XXII - ampliaçao de centro de sayde e centro 
medico; N 
R XXIIILI - perfuraçaãao de poços semi-artesianos no 
municipio; XXIV - extensao da rede de água e esgoto; 
XXV - construçaães de galerias pluviais; 
XXVI - construçõoes de casas populares; 
XXVII — construçao do velerlo' 
XXVIII — constrqgao do centro comunltarlo, 
XXKIX - construçao do centro de apoio ao traba￾lhador rural; 
XXX — execuçao de estradas secundarlas' 
XXXI - aquisiçao de imóveis as diversas unidades 
administrativas para 1mplantaçao dos melhoramentos pretendidos; 
XXXII - pavimentaçaão e recapeamento; 
XXXIII - abertura de vias urbanas; 
KAAKIV — execuçao de muros e passeios; 
. XXXV - construçaão da Cozinha Piloto na Vila 
Santo Inacio dos Vieira; 
XXXVI - melhoramentos de quadras esportivas e 
campos no centro de lazer e pavimentaçao nas vias internas do 
centro de lazer; 
XXXVII - 1mp1antaçao do Distrito Industrial; 
XXXVIII - construçao de banheiro público; 
. XXXIX - canalizaçao do corrego do Chapau e 
ribeirao do agudo. 
| ARTIGO 5º — A execuçao dos projetos e programas 
em caráter de prioridades naãao pregudlcara, os dispendios de 
custelo e demais atividades da admlnlstraçao, incluindo : as 
despesas de capitai a ela inerentes. 
$1º - O pagamento dos serviços da lelda e do 
pessoal, e respectivos encargos, tera preferen01a sobre as 
açoes em expansao. 
$2º - A execuçao de programas e projetos nãao 
1nclumdos no Primeiro Plano Plurianual dependera de lei dispon￾do sobre essa inclusão e aprovando osncredltos,necessarlos., 
- ARTIGO 6º — À legislaçao tributaria do Municipio 
sera alterada, complementada e regulamentada de forma a possií￾bilitar sua fiel adequaçao as normas constitucionais e àa 
atuallzaçao de valores fiscais estabelecidos . pelo Municipio 
para o calculo e a cobrança dos tributos de sua competenc1a ARTIGO 7º - As dotações destinadas a saúde,, 
prev1den01a e assistencia social, serao orçadas de forma a 
atender as despesas do MUDlClplO na área da segurldade social. 
n 
Prefeitura Municipal de Morco Agudo 
Estado de São ÚVaulo 
ARTIGO 8º — À lei orçamentaria podera cÓnter: 
Í auforlzaçao para abertura de credltos su￾plementares, na forma, do artigo 65, $8º, da Const1tu1ça0 do 
Brasil, e dos artigos 7º e 43, seus incisos e paragrafos da Lei 
nº 4, 320 de 17 de Março de 1.964; 
I1I - autorlzaçao para,. operaçao de crêdito para 
despesas de capital e para antec1paçao da receita, na forma do 
artigo 165, $8º, da Constituição do Brasil. ÁRTICGO 9º - É vedada a inclusaão, no orçamento, 
de despesas com fundos de qualquer natureza, que nao tenham 
sido previamente instituídos por lei,.. ARTIGO 10 - AÀs dotaçoes destinadas ao pessoal 
serao orçadas dêe Forma à prever recursSos para: I - a manutençaãao dos Serviços publicos .ja existentes, incluindo a expansao e o aprimoramento das açoes 
administrativas nessa área; I1I - a manutençao dos direitos e das vantagens 
preyvistas na legislaçaãao do Municipio, no que se refere a politica de vencimentos e salarios, pbem como à concessao deê 
novas vantagens & benefícios que venham a ser aprovadas 
mediante lei; III - a Admissão de pessoal, pelos orgaos e entidades da administraçaão direta, quando necessaria a implan￾taçao e manutençaão dos programas, projetos atividades constan￾tes do orçamento ARTIGO 11 - Até a promulgaçao da lei complemen￾tar a ,que se réfere Q artigo 169, da Constituição do Brasil, o Municipio 'naãao bpodera dispender com pessoal, nmais do que sessenta e cinco por cento (65%) do valor das receitas 
correntes. , - Paragrafo Unico - O limite estabelecido por este artigo abrange: . ' 1 salarlos, vencimentos, gratlflcaçoes, adiício- nais, e outras vantagens; 
II - obrigaçoes patronais;: III - proventos de aposentadorias pensoes; IV — remuneraçao do Prefeito e do Vlce Prefeito; 
V - remuneraçao dos Vereadores. ARTIGO 12 - O orçamento geral do Munlcmplo 
abrange os Poderes FXxXeétutivo e Legislativo, seus fundos e 
orgaos da administraçao direta, i ARTIGO 13 - Na estimativa, das receitas conside￾rar-se- a,a tendencia do presente exercicio e os efeitos das modificaçoes na leêlsla%ao tributaria vigente. - O Poder Executivo podera firmar 
convênios com EnNtidades governamentais e particulares para desenvolver pro%ramas projetos incluidos no Plano Plurianual. RTIGO 15 — Fica autorizado o Poder Executivo àa 
çonceder subvençao SOCITAl as Entidades sem fins lucrativos, nas 
area de saude, educaçao e assistencia social, conforme 
especmflca. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO O9 DE 
DEZEMBRO DE 1.991.- 
.Registrada e publicada na Diret 
de Administraçao, em data supra.- 
ia do Serviço 
SERGIO |[ GALVANI Diretar do Servido de Adminiatração 

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