| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1602 / 1991 |
| Date | 1991-12-09 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1992 e dá outras providências." |
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C/ Prefeitura Mlunicipal de Morro Agudo GEstado de São Baulo A hO =LEI Nº 1,602, DE O9 DE DEZEMBRO DE 1,.991= “Dlspoe sobre as diretrizes orçamentarlas para o exercício de 1.992, e da outras prov1den01as“ MANOEL MARTINS PRADO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuiçoes legais, faz publlco que àa Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga à seguinte lei :- - ARTIGO 1º — Esta lei estatui normas gerais para a elaboraçao do orçamento para 1.992, aplicaveis, no que couber, a administraçao direta e 1nd1reta ARTIGO 2?2º - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes orçamentaria: I - o orçamento será elaborado na forma da Lei nº 4,320, de 17 de Março de 1.964, com suas alteraçoçs posteriores, adaptando as novas normas constitucionais aplicaveis a espacie; | | II - os investimentos terao por objeto o desenvolvimento social e economlco do Munlcaplo e o bem estar e a segurança da comunidade, ARTIGO 3º - O orçamento anual terá como meta: I - o perfeito equ1lLbr10 entre a receita e a despesa; “IL - à concretlzagao dos objetivos e das metas fixadas pelo Primeiro Plano Pluríianual do Município, referentes aos programas e projetos aos programas e projetos contemplados na parte da despesa; ITI -= a manutençao e o aprimoramento dos serviços publlcos prestados pela admlnlstraçao atravas de dotaçoes que correspondam as efetivas necessidades de suas atividades e custeio; R , IV - o desenvolvimento economico e social do municipio; ' V - o bemestar e a segurança da comunidade. — ARTIGO 4º - Fica, estabelecidas como metas e prioridades para 1,992, os programas dispondo sobre;: I-a manutençao e o desenvolvimento do ensino, de forma a atender às necessidades da populaçao etária de O à 6 anos e do ensino fundamental, observando o disposto no artigo 212, da Constituiçao Federal; II - o desenvolvimento e a descentrallzaçao dos serviços de saude, dentro do programas SUDS, de forma a ampliar o atendimento médico- odontolºglco a populaçao do MUDlCLplO' IIIM - o saneamento básico; — IV - o bem estar e a segurança da coletividade; V = o desenvolvimento economico do Município; VI — aqu151çao de equipamentos e material permanente as várias unidades admlnlstratlvaS' VII - reforma e ampllaçao do predlo da Camara Municipal; . . : VIII — construçoões e ampliaçoões de escolas de: Pra-Escola, 1º e 2º Graus; | | . IX - reforma e adaptações das escolas no Ensino Medio; X - construçoes de centro esportivos e recreaçoes e ampliações diversas, inclusive na Víla Santo Inácio dos Vieira; XI — programa de mutirão de casas populares; i * AII - continuaçao do Anel Viario e Pavimentaçao do mesmo; - - XIII - construçao do Parque Permanente de Expo- siçoes: ' , | XIV - construções de pontes no perímetro urbano e rural; | AV — contruçao do almoxarifado; XVI - reformas e adaptaçoes de prqprlos municipais; XVII — construçoes de vias de acessos; XVIII — arborlzaçao urbana; XIX — extensao de rede de energia eletrlca e 1lum1naçao publlca, XA — construçoes de praças, parques e jardins; XXI - construçoes de centro/médico/odontolágico dentro do municipio; - : , XXII - ampliaçao de centro de sayde e centro medico; N R XXIIILI - perfuraçaãao de poços semi-artesianos no municipio; XXIV - extensao da rede de água e esgoto; XXV - construçaães de galerias pluviais; XXVI - construçõoes de casas populares; XXVII — construçao do velerlo' XXVIII — constrqgao do centro comunltarlo, XXKIX - construçao do centro de apoio ao trabalhador rural; XXX — execuçao de estradas secundarlas' XXXI - aquisiçao de imóveis as diversas unidades administrativas para 1mplantaçao dos melhoramentos pretendidos; XXXII - pavimentaçaão e recapeamento; XXXIII - abertura de vias urbanas; KAAKIV — execuçao de muros e passeios; . XXXV - construçaão da Cozinha Piloto na Vila Santo Inacio dos Vieira; XXXVI - melhoramentos de quadras esportivas e campos no centro de lazer e pavimentaçao nas vias internas do centro de lazer; XXXVII - 1mp1antaçao do Distrito Industrial; XXXVIII - construçao de banheiro público; . XXXIX - canalizaçao do corrego do Chapau e ribeirao do agudo. | ARTIGO 5º — A execuçao dos projetos e programas em caráter de prioridades naãao pregudlcara, os dispendios de custelo e demais atividades da admlnlstraçao, incluindo : as despesas de capitai a ela inerentes. $1º - O pagamento dos serviços da lelda e do pessoal, e respectivos encargos, tera preferen01a sobre as açoes em expansao. $2º - A execuçao de programas e projetos nãao 1nclumdos no Primeiro Plano Plurianual dependera de lei dispondo sobre essa inclusão e aprovando osncredltos,necessarlos., - ARTIGO 6º — À legislaçao tributaria do Municipio sera alterada, complementada e regulamentada de forma a possiíbilitar sua fiel adequaçao as normas constitucionais e àa atuallzaçao de valores fiscais estabelecidos . pelo Municipio para o calculo e a cobrança dos tributos de sua competenc1a ARTIGO 7º - As dotações destinadas a saúde,, prev1den01a e assistencia social, serao orçadas de forma a atender as despesas do MUDlClplO na área da segurldade social. n Prefeitura Municipal de Morco Agudo Estado de São ÚVaulo ARTIGO 8º — À lei orçamentaria podera cÓnter: Í auforlzaçao para abertura de credltos suplementares, na forma, do artigo 65, $8º, da Const1tu1ça0 do Brasil, e dos artigos 7º e 43, seus incisos e paragrafos da Lei nº 4, 320 de 17 de Março de 1.964; I1I - autorlzaçao para,. operaçao de crêdito para despesas de capital e para antec1paçao da receita, na forma do artigo 165, $8º, da Constituição do Brasil. ÁRTICGO 9º - É vedada a inclusaão, no orçamento, de despesas com fundos de qualquer natureza, que nao tenham sido previamente instituídos por lei,.. ARTIGO 10 - AÀs dotaçoes destinadas ao pessoal serao orçadas dêe Forma à prever recursSos para: I - a manutençaãao dos Serviços publicos .ja existentes, incluindo a expansao e o aprimoramento das açoes administrativas nessa área; I1I - a manutençao dos direitos e das vantagens preyvistas na legislaçaãao do Municipio, no que se refere a politica de vencimentos e salarios, pbem como à concessao deê novas vantagens & benefícios que venham a ser aprovadas mediante lei; III - a Admissão de pessoal, pelos orgaos e entidades da administraçaão direta, quando necessaria a implantaçao e manutençaão dos programas, projetos atividades constantes do orçamento ARTIGO 11 - Até a promulgaçao da lei complementar a ,que se réfere Q artigo 169, da Constituição do Brasil, o Municipio 'naãao bpodera dispender com pessoal, nmais do que sessenta e cinco por cento (65%) do valor das receitas correntes. , - Paragrafo Unico - O limite estabelecido por este artigo abrange: . ' 1 salarlos, vencimentos, gratlflcaçoes, adiício- nais, e outras vantagens; II - obrigaçoes patronais;: III - proventos de aposentadorias pensoes; IV — remuneraçao do Prefeito e do Vlce Prefeito; V - remuneraçao dos Vereadores. ARTIGO 12 - O orçamento geral do Munlcmplo abrange os Poderes FXxXeétutivo e Legislativo, seus fundos e orgaos da administraçao direta, i ARTIGO 13 - Na estimativa, das receitas considerar-se- a,a tendencia do presente exercicio e os efeitos das modificaçoes na leêlsla%ao tributaria vigente. - O Poder Executivo podera firmar convênios com EnNtidades governamentais e particulares para desenvolver pro%ramas projetos incluidos no Plano Plurianual. RTIGO 15 — Fica autorizado o Poder Executivo àa çonceder subvençao SOCITAl as Entidades sem fins lucrativos, nas area de saude, educaçao e assistencia social, conforme especmflca. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO O9 DE DEZEMBRO DE 1.991.- .Registrada e publicada na Diret de Administraçao, em data supra.- ia do Serviço SERGIO |[ GALVANI Diretar do Servido de Adminiatração