| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3627 / 2023 |
| Date | 2023-07-10 |
| Ementa | “Institui a gratificação especial de eventos - GEV a ser paga aos servidores públicos municipais que desempenharem tarefas essenciais à realização da “Festa do Peão de Morro Agudo.” |
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=LEI Nº 3.627, DE 10 DE JULHO DE 2023= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Institui a gratificação especial de eventos - GEV a ser paga aos servidores públicos municipais que desempenharem tarefas essenciais à realização da “Festa do Peão de Morro Agudo.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Fica instituída a GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE EVENTOS - GEV - a ser paga aos servidores públicos do Município de Morro Agudo que desempenharem tarefas essenciais à realização da “Festa do Peão de Morro Agudo”. Parágrafo único - Apenas a participação na “Festa do Peão de Morro Agudo” ensejará o pagamento da GEV. Art.2º - A GEV será concedida aos servidores públicos que desempenharem as tarefas a que se refere o art. 1º desta Lei fora de seu horário normal de trabalho. §1º - O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá publicar Portaria onde constem os nomes dos servidores designados para desempenharem as funções previstas nesta Lei. §2º - A concessão da GEV deverá ser precedida do preenchimento de formulário de justificativa no qual fique discriminado o evento específico e as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor. §3º - O formulário deverá ser encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis do início da realização do evento. §4º - O pagamento da GEV está condicionado ao deferimento prévio do Chefe do Executivo Municipal. §5º - A seleção do servidor deverá se dar por processo seletivo que garanta o princípio constitucional da impessoalidade. Art. 3º - A GEV será paga para cada servidor, por escala de trabalho efetivamente realizada, conforme discriminação abaixo: I - Escala de trabalho diurno - R$ 100,00 (cem reais); II - Escala de trabalho noturno - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Art. 4º - O servidor gratificado nos termos desta Lei não terá direito ao recebimento de pagamento por jornada extraordinária de trabalho cumulativamente com a GEV. Art. 5º - O pagamento da gratificação será efetuado na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente ao da realização do evento e será paga independente do recebimento de qualquer outra gratificação pelo servidor. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria de cada Secretaria de lotação do servidor gratificado. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 10 DE JULHO DE 2023. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.