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norma nº 3623/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3623 / 2023
Date 2023-06-28
Ementa“Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente”.
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=LEI Nº 3.623, DE 28 DE JUNHO DE 2023=
Projeto de Lei de autoria do Presidente da Câmara, Vereador Ilson Pontes 
Gracioli e da Vereadora Lauriane de Castro Torres Costa
“Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º - O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR 
de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional 
de Telecomunicações- ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as 
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou
controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação 
própria.
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação 
federal vigente, observam- se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, 
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel:
conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à 
transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte –
ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a 
prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de 
telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões 
físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, 
assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do 
Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar 
suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, 
mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra
ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada,
treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto 
ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de 
telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira,
cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica 
e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de 
telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas
eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais
como torres, postes, topo de
edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no 
interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes
princípios:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e
serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes 
e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado
aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam 
afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços 
prestados;
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os 
prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de
telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na
categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e 
relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei
Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, 
desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os
gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA 
de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
§1º - Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando 
não for possível, do possuidor do imóvel.
§ 2º - Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, 
ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de
Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão 
constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos 
bens públicos.
§3º - Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou 
Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno 
porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da 
legislação federal.
§4º - Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno 
porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do
disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde 
ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º - A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento
realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os 
seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e
respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ 
– Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou
possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento
eletrônico prévio, no importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de
Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em 
que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações
não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de
empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura 
estabelecido pelo COMAER.
§1º - O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o 
caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo 
dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela 
Detentora.
§2º - A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do 
respectivo requerimento, no valor de XXXX, ajustado anualmente pelo IPCA ou por 
outro índice que vier a substitui-lo.
§3º - O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou 
quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§4º - A alteração de características técnicas decorrente de processo de 
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos
elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de 
Pequeno Porte por outro similar;
III- modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que
compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de 
melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º - Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à
Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da instalação:
I – o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já 
cadastrada perante o Município;
II - a instalação de ETR Móvel;
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará
sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do 
proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7º - Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno 
porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação 
Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será
expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo
único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o 
pedido no prazo máximo de 60 dias.
§1º - O expediente administrativo referido no caput será iniciado por 
meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e
respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ 
– Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do 
imóvel ou possuidor do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido
por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a 
legislação em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento
eletrônico prévio, no importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da 
Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características
do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, 
sem prejuízo da validação posterior.
§2º - Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente
administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição 
do licenciamento urbanístico.
§3º - Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo 
referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, 
baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de 
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica 
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º - Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou
dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do 
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel 
ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da 
base para a instalação de torres.
§1º - Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno 
porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade 
técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, 
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que 
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de 
cobertura no local.
§2º - As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, 
edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art.9º - A instalação de abrigos de equipamentos da Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada à 
distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.
Art.10 - A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e
mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do 
terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite
da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote 
próprio.
Art.11 - Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para
que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12- O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas 
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de 
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13 - Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, 
ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de 
cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14 - Compete [à Secretária responsável no Município por 
fiscalização ou às Subprefeituras] a ação fiscalizatória referente ao atendimento das
normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante 
notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art.15 - Constatado o desatendimento das obrigações e exigências 
legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de
pequeno porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data 
do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no 
inciso III do “caput” deste artigo;
II – no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada 
sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no
valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) 
dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no
valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
III – observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a 
detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§1º - Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão 
atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí￾lo.
§2º - A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as
irregularidades.
Art.16 - Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou 
da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as
medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da 
aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art.17 - As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à
detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença 
ou no cadastro, quando houver.
Art. 18 - O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada 
pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de
pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará
o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações 
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19 - Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites 
de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de 
suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas
Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de 
deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a 
deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou 
omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 
(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão 
de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.20 - As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem 
instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal
competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo
a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação 
referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
§ 1º - Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 
2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as
Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, 
realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos 
nos artigos 5º, 6º e 7º.
§2º - Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá 
apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da 
ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que 
poderá decidir por sua manutenção.
§3º - Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser
aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§4º - No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o 
prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do
cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos 
artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura 
de Suporte a ser remanejada.
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 28 DE JUNHO DE 2023. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
 Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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