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← Morro Agudo (SP)

norma nº 1434/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1434 / 1990
Date 1990-06-05
Ementa"Dispõe sobre o Regime de Adiantamento e dá outras providências".
native_id2466

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municíipal de Morrco Agudo 
Estado de São Paulo É 
008 
=LEI Nº 1.434, DE 05 DE JUNHO DE 1,.990= 
"Dispõe sobre o Regime de Adiantamento e dá outras providências* 
ALFREDO BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agu 
do, Estado São Paulo, no uso de Suas atr1bu1ções legais, faz pú 
flblico que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga" 
a seguinte lei :- 
ARTIGO 12 - Fica instituido no Município nos ter 
mos desta lei, o Regime de Adiantamento previsto nas normas de'! 
direito financeiro para cobertura das despesas que não se subor, 
s dinam ao processo normal de aplicação.- = 
/ ARTIGO 22 - Consideram-se despesas de Régime de ' 
Adiantamento :- | 
1 - As extraordinárias e urgentes; 
11 - As efeturadas distantes da sede do município; 
IIL - As que custeiem viagens de servidores, Prefel— 
tos, Presidente da câmara, Vereadores e eventuais agentes pule￾cos a serviço do município; IV - As miúdas e de pronto pagamento.- 
Paragrafo 1º - Aentrega de numerários em regime de 
adlantamento Sera feita diretamente aos agentes elencados no in 
ciso terceiro deste artigo.- 
Parágrafo 2º - Não será concedido adiantamento a 
agente em alcance ou responsável por dois adiantamentos.- 
ARTIGO 3º - O adiantamento será liberado pela auto 
ridade competente, após justificativa em processo regular com a 
mensão do valor requisitado, observando-se para a sua concessão; 
I - Procedência de nota de empenho da despesa, nas 
dotações especificas; 
I1I - Emissão de cheque nominal ao requisitante.- 
ARTIGO 4º - A prestação de contas será feita ao se 
tor competente (finanças ou tesouraria) instruida dos documen-" tos seguintes :- " 
a)- cópia da requisição do adiantamento 
b)- notas da despesa c)- guia de restituição de saldo de adiantamento ' 
se houver.- " 
Parágrafo 1º - AS notas a que se refere o item “b" 
deste artigo, 5ão emitíidas consoante a legislação tributária vi 
gente.- : o "” 
Parágrafo 2º - Em se tratando de nota fiscal sim-?' 
plificada, recibo ou outro documento que não especifique a des 
pesa, esta deverá ser detalhada em folha a parte - "” 
Parágrafo 32 - Todos.os. documentos deverão estar '[ 
rubricados peTo responsável.- 
ARTIGO 5º - O prazo para prestação não deverá exce 
der a quinze TI55 õlas, a contar do recebimento do adiantamento. 
ARTIGO 6º - Os saldos de adiantamentos não apllca￾dos até 31 de dezembro de cada exercício, serão obrlgatorlamen' 
tete recolhidos a tesouraria da Prefeitura Mun1c1pal até naque' 
la data.- 
Parágrafo Único - Nos casos de despesa de viagens' 
este prazo fica dilatado até o retorno do agente.- 
ARTIGO 7º - O serviço de contabilidade manterá re 
gistro individualizado de todos os responsáveis por adlantamen' 
tos controlando regirosamente os prazos para prestação de con 
tas.- - 
ARTIGO 8º - O responsável que deixar de fazer a 
prestação de contas de adiantamento ou recolher saldo não apli' 
cado dentro do prazo determinado, ficará sujeito à multa de 20% 
(vinte por cento), aomês sobre o total de adiantamento, mais *' 
correção monetária, salvos os casos de força maior devidamente' 
justificados, a critério da autoridade competente.- 
ARTIGO 9º - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 65 DE JUNHO "' 
DE 1.990.- 
ALFREDO BENEDETTI E 
-Prefeito Municipal￾Registrada e publicada na Diretoria do Serviço de 
Administração, em data supra.- 
SERGIO Tz GALVANI 
Dirstor do Serviço de Administração 

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