| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1434 / 1990 |
| Date | 1990-06-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Regime de Adiantamento e dá outras providências". |
| native_id | 2466 |
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Prefeitura Municíipal de Morrco Agudo Estado de São Paulo É 008 =LEI Nº 1.434, DE 05 DE JUNHO DE 1,.990= "Dispõe sobre o Regime de Adiantamento e dá outras providências* ALFREDO BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agu do, Estado São Paulo, no uso de Suas atr1bu1ções legais, faz pú flblico que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga" a seguinte lei :- ARTIGO 12 - Fica instituido no Município nos ter mos desta lei, o Regime de Adiantamento previsto nas normas de'! direito financeiro para cobertura das despesas que não se subor, s dinam ao processo normal de aplicação.- = / ARTIGO 22 - Consideram-se despesas de Régime de ' Adiantamento :- | 1 - As extraordinárias e urgentes; 11 - As efeturadas distantes da sede do município; IIL - As que custeiem viagens de servidores, Prefel— tos, Presidente da câmara, Vereadores e eventuais agentes pulecos a serviço do município; IV - As miúdas e de pronto pagamento.- Paragrafo 1º - Aentrega de numerários em regime de adlantamento Sera feita diretamente aos agentes elencados no in ciso terceiro deste artigo.- Parágrafo 2º - Não será concedido adiantamento a agente em alcance ou responsável por dois adiantamentos.- ARTIGO 3º - O adiantamento será liberado pela auto ridade competente, após justificativa em processo regular com a mensão do valor requisitado, observando-se para a sua concessão; I - Procedência de nota de empenho da despesa, nas dotações especificas; I1I - Emissão de cheque nominal ao requisitante.- ARTIGO 4º - A prestação de contas será feita ao se tor competente (finanças ou tesouraria) instruida dos documen-" tos seguintes :- " a)- cópia da requisição do adiantamento b)- notas da despesa c)- guia de restituição de saldo de adiantamento ' se houver.- " Parágrafo 1º - AS notas a que se refere o item “b" deste artigo, 5ão emitíidas consoante a legislação tributária vi gente.- : o "” Parágrafo 2º - Em se tratando de nota fiscal sim-?' plificada, recibo ou outro documento que não especifique a des pesa, esta deverá ser detalhada em folha a parte - "” Parágrafo 32 - Todos.os. documentos deverão estar '[ rubricados peTo responsável.- ARTIGO 5º - O prazo para prestação não deverá exce der a quinze TI55 õlas, a contar do recebimento do adiantamento. ARTIGO 6º - Os saldos de adiantamentos não apllcados até 31 de dezembro de cada exercício, serão obrlgatorlamen' tete recolhidos a tesouraria da Prefeitura Mun1c1pal até naque' la data.- Parágrafo Único - Nos casos de despesa de viagens' este prazo fica dilatado até o retorno do agente.- ARTIGO 7º - O serviço de contabilidade manterá re gistro individualizado de todos os responsáveis por adlantamen' tos controlando regirosamente os prazos para prestação de con tas.- - ARTIGO 8º - O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamento ou recolher saldo não apli' cado dentro do prazo determinado, ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento), aomês sobre o total de adiantamento, mais *' correção monetária, salvos os casos de força maior devidamente' justificados, a critério da autoridade competente.- ARTIGO 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.- PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 65 DE JUNHO "' DE 1.990.- ALFREDO BENEDETTI E -Prefeito MunicipalRegistrada e publicada na Diretoria do Serviço de Administração, em data supra.- SERGIO Tz GALVANI Dirstor do Serviço de Administração