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norma nº 3618/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3618 / 2023
Date 2023-06-23
Ementa“Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Morro Agudo, estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.”
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=LEI Nº 3.618, DE 23 DE JUNHO DE 2023=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito 
Vinícius Cruz de Castro)
“Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
de Morro Agudo, estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, 
de 15 de setembro de 2006, bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito
Municipal de Morro Agudo, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz público que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O poder público garantirá o direito à segurança alimentar 
e nutricional sustentável no Município, em conformidade com o disposto nesta 
Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional.
Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, 
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição 
Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se 
façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito 
Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a 
população.
 §1º - A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as 
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, 
com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis
Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização 
do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, 
em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades 
essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que 
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e 
socialmente sustentáveis.
Art. 4º - O direito humano à alimentação adequada, objetivo 
primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável, é absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, 
imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Parágrafo único - É dever do poder público, da família e da 
sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a 
realização do direito humano à alimentação adequado.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 5º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e 
sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar 
o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da 
pessoa humana.
§1º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de 
ações do poder público e da sociedade.
§2º - A participação do setor privado nas ações a que se refere o §1 
deste artigo será incentivada nos termos desta Lei.
Art. 6º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - A promoção e a incorporação do direito humano à alimentação 
adequada nas políticas públicas;
II - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos 
de vida saudável;
III - A promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - A promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto￾juvenil e geriátrica;
V - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou 
grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
VI - O fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos 
alimentos;
VII - O apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de 
natureza associativa;
VIII - A preservação e a recuperação do meio ambiente e dos 
recursos hídricos;
IX - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos 
alimentares locais;
X - A promoção da participação permanente dos diversos 
segmentos da sociedade civil;
XI - O apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e 
periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia;
XII - A promoção de políticas integradas visando à superação das 
desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a 
exclusão social;
XIII - A promoção da intersetorialidade das políticas, programas e 
ações governamentais e não governamentais.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
SUSTENTÁVEL
Seção I – Da Composição
Art. 7º - Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável de XXXX:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável – CMSAN;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável – COMSEA;
III - A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN;
IV - Instituições Privadas, com ou sem fins lucrativos, que 
manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e 
diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, 
nos termos regulamentados pela Câmara Intersecretarial de Segurança 
Alimentar e Nutricional - CAISAN.
Seção II – Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional Sustentável
Art. 8º - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável será realizada a cada quatro anos, mediante convocação 
do Prefeito Municipal.
§1º - A conferência tem como objetivo apresentar proposições, 
diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável – PMSANS, bem como proceder a sua revisão.
§2º - A Conferência Municipal será organizada pelo Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme artigos 
11, 14 e 16 desta Lei. 
§3º - Cabe o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável de Morro Agudo a convocação e avaliação da 
Conferência Municipal a cada quadriênio, respeitando regulamento próprio para 
tal fim.
Art. 9º - Participarão da conferência os membros do COMSEA e 
demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo 
COMSEA de XXXX.
Seção III – Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável
Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável, denominado COMSEA de Morro Agudo, órgão colegiado, 
de caráter consultivo de assessoramento ao Prefeito de Morro Agudo, vinculado 
a Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento, com o objetivo geral de 
propor diretrizes para políticas e ações voltadas à segurança alimentar e 
nutricional sustentável.
Art. 11 - Compete ao COMSEA – Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável de Morro Agudo:
I - Propor as diretrizes da Política e do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; 
II - Aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar Nutricional 
Sustentável em consonância com as Leis Federal e Estadual que criam as 
respectivas políticas em seus âmbitos;
III - Contribuir na integração do Plano Municipal com os programas 
de combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável, instituídos 
pelos governos estadual e federal;
IV - Apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das 
organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da 
alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome;
V - Estimular a garantia da mobilização e da racionalização no uso 
dos recursos disponíveis;
VI - Sugerir a realização de campanhas de educação alimentar e de 
formação de opinião pública sobre o direito à alimentação adequada;
VII - Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as 
propostas ligadas à segurança alimentar nutricional sustentável;
VIII - Organizar e implementar a cada quatro anos a Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;
IX - Sugerir anualmente, para inclusão na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
X - Incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de 
recursos humanos;
XI - Elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a 
realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante 
identificação e acompanhamento de indicadores; 
XII - Estabelecer relações de cooperação com os conselhos 
municipais afins à segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como os 
conselhos da região e com o CONSEA Nacional.
XIII - Elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno.
Parágrafo único - O COMSEA poderá solicitar aos órgãos e às 
entidades da Administração Pública Municipal dados, informações e colaboração 
para o desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 12 - As demais disposições referentes ao funcionamento do 
COMSEA de Morro Agudo serão estabelecidas no respectivo Regimento Interno.
Art. 13 - O COMSEA Municipal de Morro Agudo manterá diálogo 
permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 14 - O COMSEA norteia-se pelos seguintes princípios:
I - Promoção do direito humano à alimentação adequada;
II - Integração das ações dos poderes públicos Federal, Estadual e 
Municipal;
III - Articulação com as entidades representativas da sociedade e 
com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;
IV - Promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política 
no Município visando a erradicação da pobreza;
V - Controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional 
sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA.
Art.15 – (VETADO)
§1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes 
titulares e suplentes, incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança 
Alimentar;
§2º - Para a definição da representação da sociedade civil deverá, 
sempre que possível, incluir os seguintes setores:
I - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II - Associações de classes profissionais e empresariais;
III - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, 
existentes no Município;
IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e 
organizações não governamentais.
§3º - As instituições, associações, sindicatos, organizações 
representadas no COMSEA deverão ter efetiva atuação no município, 
especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e 
organização popular.
§4º - Para cada representante titular haverá a indicação de um 
suplente, que no caso de impedimento do titular, o substituirá nas reuniões do 
COMSEA.
§5º - O mandato dos membros do CONSEA será de 2 (dois) anos, 
permitida uma única recondução por igual período e, substituição a qualquer 
tempo, em complementação ao mandato vigente.
§6º - Os membros representantes do Poder Público e da sociedade 
civil serão designados pelo Prefeito em um único ato, e publicado em imprensa 
oficial.
§7º - A ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação 
por escrito com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à 
sessão.
§8º - A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro 
alternadas implica a perda do mandato de conselheiro.
§9º - A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato 
formal do Conselho ao órgão da entidade que representa e a Gestão Municipal.
§10 - A presidência do Conselho caberá a um representante da 
sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho, 
convocada extraordinariamente pelo Poder Público.
Art. 16 - O COMSEA será regulamentado por meio de Decreto 
Municipal onde serão designados os conselheiros com seus respectivos 
suplentes.
Art. 17 - O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente em sessões 
mensais, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pela 
metade de seus membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§1º - As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável de Morro Agudo têm caráter público, podendo, assim, 
participar convidados, observadores e representantes de órgãos ou entidades 
de ação municipal e regional, sem direito a voto.
Art. 18 - A participação dos conselheiros no COMSEA não será 
remunerada, sendo considerada como relevante serviço ao município.
Art. 19 - O COMSEA poderá realizar reuniões com os 
representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a 
promover a intersetorialidade.
Seção IV – Da Câmara Intersecretarial Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 20 - São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, dentre outras afins: 
I - Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da 
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN e do 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável – COMSEA, 
a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, 
indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de 
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
III - Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e 
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Parágrafo único - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, será regulamentada por Decreto do 
Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 21 - A cadeira de titular na CAISAN será ocupada, 
obrigatoriamente, pelos Secretários (as) Municipais cujas competências e 
atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar nutricional.
Seção V – Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional
Art. 22 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a 
ser elaborado pela CAISAN Municipal com base nas prioridades estabelecidas 
pelo COMSEA a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, será o principal instrumento de planejamento, gestão e 
execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§1º - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá 
vigência de 4 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual e será 
revisado, a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN Municipal, nas 
propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução.
§2º - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável deve ser um instrumento resultante do diálogo entre governo e 
sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável para que organizem ações voltadas para garantia do 
direito humano à alimentação adequada
Art. 23 - Após a criação do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável, o mesmo, no âmbito do Plano Plurianual 
deverá:
I - Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas 
segundo cronograma definido;
II - Indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, 
financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito 
humano à alimentação adequada;
III - Criar condições efetivas de infraestrutura e recursos 
humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação 
adequada;
IV - Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a 
identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e 
nutricional;
V - Propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.
Art. 24 - O Poder Executivo, deverá articular ações, projetos e 
programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para 
garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no 
município, competindo-lhe:
I - Articular as ações do Poder Público no campo da segurança 
alimentar e nutricional sustentável;
II - Elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência 
Municipal, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, 
indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de 
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
III - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da 
segurança alimentar e nutricional sustentável;
IV - Subsidiar o COMSEA com relatórios trimestrais e anuais de 
atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a Política 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
V - Promover e desenvolver estudos e pesquisas para 
fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área.
Seção VI – Das Organizações da Sociedade Civil
Art. 25 - O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as 
ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a 
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Seção VII – Das Disposições Finais
Art. 26 A- s despesas decorrentes da aplicação da presente lei 
correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento 
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 27 - O Poder Executivo Municipal poderá editar norma 
regulamentando a presente Lei no que couber.
Art. 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e 
revoga a Lei nº 2.289, de 21 de maio de 2003.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 23 DE JUNHO DE 2023.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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