| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3618 / 2023 |
| Date | 2023-06-23 |
| Ementa | “Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Morro Agudo, estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.” |
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=LEI Nº 3.618, DE 23 DE JUNHO DE 2023= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Morro Agudo, estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional. Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. §1º - A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Art. 4º - O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial. Parágrafo único - É dever do poder público, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequado. CAPÍTULO II DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 5º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana. §1º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e da sociedade. §2º - A participação do setor privado nas ações a que se refere o §1 deste artigo será incentivada nos termos desta Lei. Art. 6º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes: I - A promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas; II - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável; III - A promoção da educação alimentar e nutricional; IV - A promoção da alimentação e da nutrição materno-infantojuvenil e geriátrica; V - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade; VI - O fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; VII - O apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa; VIII - A preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; IX - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais; X - A promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil; XI - O apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia; XII - A promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social; XIII - A promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais. CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Seção I – Da Composição Art. 7º - Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de XXXX: I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CMSAN; II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEA; III - A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN; IV - Instituições Privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN. Seção II – Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável Art. 8º - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal. §1º - A conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PMSANS, bem como proceder a sua revisão. §2º - A Conferência Municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme artigos 11, 14 e 16 desta Lei. §3º - Cabe o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Morro Agudo a convocação e avaliação da Conferência Municipal a cada quadriênio, respeitando regulamento próprio para tal fim. Art. 9º - Participarão da conferência os membros do COMSEA e demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA de XXXX. Seção III – Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, denominado COMSEA de Morro Agudo, órgão colegiado, de caráter consultivo de assessoramento ao Prefeito de Morro Agudo, vinculado a Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento, com o objetivo geral de propor diretrizes para políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável. Art. 11 - Compete ao COMSEA – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Morro Agudo: I - Propor as diretrizes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; II - Aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável em consonância com as Leis Federal e Estadual que criam as respectivas políticas em seus âmbitos; III - Contribuir na integração do Plano Municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável, instituídos pelos governos estadual e federal; IV - Apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome; V - Estimular a garantia da mobilização e da racionalização no uso dos recursos disponíveis; VI - Sugerir a realização de campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito à alimentação adequada; VII - Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar nutricional sustentável; VIII - Organizar e implementar a cada quatro anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável; IX - Sugerir anualmente, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; X - Incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos; XI - Elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores; XII - Estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como os conselhos da região e com o CONSEA Nacional. XIII - Elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno. Parágrafo único - O COMSEA poderá solicitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública Municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições. Art. 12 - As demais disposições referentes ao funcionamento do COMSEA de Morro Agudo serão estabelecidas no respectivo Regimento Interno. Art. 13 - O COMSEA Municipal de Morro Agudo manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 14 - O COMSEA norteia-se pelos seguintes princípios: I - Promoção do direito humano à alimentação adequada; II - Integração das ações dos poderes públicos Federal, Estadual e Municipal; III - Articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação; IV - Promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política no Município visando a erradicação da pobreza; V - Controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA. Art.15 – (VETADO) §1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes titulares e suplentes, incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar; §2º - Para a definição da representação da sociedade civil deverá, sempre que possível, incluir os seguintes setores: I - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; II - Associações de classes profissionais e empresariais; III - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. §3º - As instituições, associações, sindicatos, organizações representadas no COMSEA deverão ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. §4º - Para cada representante titular haverá a indicação de um suplente, que no caso de impedimento do titular, o substituirá nas reuniões do COMSEA. §5º - O mandato dos membros do CONSEA será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período e, substituição a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente. §6º - Os membros representantes do Poder Público e da sociedade civil serão designados pelo Prefeito em um único ato, e publicado em imprensa oficial. §7º - A ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão. §8º - A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de conselheiro. §9º - A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão da entidade que representa e a Gestão Municipal. §10 - A presidência do Conselho caberá a um representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho, convocada extraordinariamente pelo Poder Público. Art. 16 - O COMSEA será regulamentado por meio de Decreto Municipal onde serão designados os conselheiros com seus respectivos suplentes. Art. 17 - O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente em sessões mensais, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias. §1º - As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Morro Agudo têm caráter público, podendo, assim, participar convidados, observadores e representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto. Art. 18 - A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada, sendo considerada como relevante serviço ao município. Art. 19 - O COMSEA poderá realizar reuniões com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade. Seção IV – Da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Art. 20 - São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, dentre outras afins: I - Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável – COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; III - Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Parágrafo único - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Art. 21 - A cadeira de titular na CAISAN será ocupada, obrigatoriamente, pelos Secretários (as) Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar nutricional. Seção V – Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Art. 22 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado pela CAISAN Municipal com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. §1º - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência de 4 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual e será revisado, a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN Municipal, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução. §2º - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ações voltadas para garantia do direito humano à alimentação adequada Art. 23 - Após a criação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, o mesmo, no âmbito do Plano Plurianual deverá: I - Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido; II - Indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada; III - Criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada; IV - Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional; V - Propiciar um processo de monitoramento mais eficaz. Art. 24 - O Poder Executivo, deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no município, competindo-lhe: I - Articular as ações do Poder Público no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável; II - Elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; III - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável; IV - Subsidiar o COMSEA com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; V - Promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área. Seção VI – Das Organizações da Sociedade Civil Art. 25 - O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Seção VII – Das Disposições Finais Art. 26 A- s despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 27 - O Poder Executivo Municipal poderá editar norma regulamentando a presente Lei no que couber. Art. 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei nº 2.289, de 21 de maio de 2003. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 23 DE JUNHO DE 2023. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.