| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1477 / 1990 |
| Date | 1990-09-04 |
| Ementa | “Dispõe sobre autorização e licenciamento, referentes à edificação, instalação e funcionamento de postos revendedores de combustíveis automotivos no município e dá outras providências.” |
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Prefeitura Municipal de Morco Agudo Estado de São Paulo â - - 040 =LEI Nº 1.477, DE O4 DE SETEMBRO DE 1, 990— "Dlspoe sobre autorlzaçao e licenciamento, referentes a edifica Çao, instalação e funcionamento de Postos Revendedores dàe combustiíveis automotivos no Mun1c1p10 e dá outras providencias", ] ALFREDO BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Faulo, no uso de suas atrlbulçoes legais, faz publlco que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei :- ARTIGO 1º - A edificação, instalação e funciona-| “ mento de Postos Revendedores de Combustiveis Automotivos: no P territoório do Mun1c1p10, denominados, usualmente, Postos de Gasolina ou Postos de Abastecimento, deveraão obedecer o disposto nesta lei.- Paragrafo Único - Entende-se como Posto Revendedor de Combustivel Automotivel, o estalelecimento comercial que tem por finalidade o abastecimento, a lubrlflcaçao, a lavagem e outros serviços assemelhados, relativos a veículos automotores. . ARTIGO 2º Ressalvado o disposto no artigo 4º, somente será autorizado o projeto de edificação e instalação e licenciada a atividade de Postos Revendedores que atendam aos seguíintes requisitos: . I - distar, no minimo, 450 (quatrocentos e cincoenta) metros, contados ao longo da via ou logradouro publlco ; de outro posto de revenda ha existente; II - possuir uma area minima de 1.000 (hum mil) metros auadrados e testada para a via publlca de, no minimo, 30 (trinta) metros lineares; ” III - distar, no minimo, 300 (trezentos) metros, em qualquer direçao, de escolas, hospitais, tempios religiosos, sedes de clubes sociais e casas de espetaculos - ARTIGO 3º - Não seraá permitido em qualquer hipoS tese a descarga em mananciais, dos derivados e residuos de petroleo, sem o devido tratamento, - ARTIGO 4º - O disposto no artigo 2º nao se aplica aos Postos Revendedores Ja. existentes e em funcionamento na; data da publicação desta lei,- ARTIGO 5º - No caso de relocaçao de Posto Revendedor deverao ser obscervadas as dlsp051çoes desta lei,.- .ARTIGO 6º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contraário.- PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, O4 DE SETEMBRO DE 1.990.- | REE — [ = ALFREDO BENEDETTI -Prefeito MunicipalRegistrada e publicada na Diretoria do Serviço dà Administração, em data supra. ee SERGIO iãçz GALVANI Diretor do Serviço de Administração