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norma nº 1477/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1477 / 1990
Date 1990-09-04
Ementa“Dispõe sobre autorização e licenciamento, referentes à edificação, instalação e funcionamento de postos revendedores de combustíveis automotivos no município e dá outras providências.”
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Prefeitura Municipal de Morco Agudo 
Estado de São Paulo â 
- - 040 
=LEI Nº 1.477, DE O4 DE SETEMBRO DE 1, 990— 
"Dlspoe sobre autorlzaçao e licenciamento, referentes a edifica 
Çao, instalação e funcionamento de Postos Revendedores dàe 
combustiíveis automotivos no Mun1c1p10 e dá outras provi￾dencias", 
] ALFREDO BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de São Faulo, no uso de suas atrlbulçoes legais, 
faz publlco que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei :- 
ARTIGO 1º - A edificação, instalação e funciona-| 
“ mento de Postos Revendedores de Combustiveis Automotivos: no 
P territoório do Mun1c1p10, denominados, usualmente, Postos de 
Gasolina ou Postos de Abastecimento, deveraão obedecer o dis￾posto nesta lei.- 
Paragrafo Único - Entende-se como Posto Revendedor 
de Combustivel Automotivel, o estalelecimento comercial que tem 
por finalidade o abastecimento, a lubrlflcaçao, a lavagem e 
outros serviços assemelhados, relativos a veículos automotores. 
. ARTIGO 2º Ressalvado o disposto no artigo 4º, 
somente será autorizado o projeto de edificação e instalação e 
licenciada a atividade de Postos Revendedores que atendam aos 
seguíintes requisitos: . 
I - distar, no minimo, 450 (quatrocentos e cin￾coenta) metros, contados ao longo da via ou logradouro publlco 
; de outro posto de revenda ha existente; 
II - possuir uma area minima de 1.000 (hum mil) 
metros auadrados e testada para a via publlca de, no minimo, 30 
(trinta) metros lineares; ” 
III - distar, no minimo, 300 (trezentos) metros, 
em qualquer direçao, de escolas, hospitais, tempios religiosos, 
sedes de clubes sociais e casas de espetaculos - 
ARTIGO 3º - Não seraá permitido em qualquer hipo￾S tese a descarga em mananciais, dos derivados e residuos de 
petroleo, sem o devido tratamento, - 
ARTIGO 4º - O disposto no artigo 2º nao se aplica 
aos Postos Revendedores Ja. existentes e em funcionamento na; 
data da publicação desta lei,- 
ARTIGO 5º - No caso de relocaçao de Posto Reven￾dedor deverao ser obscervadas as dlsp051çoes desta lei,.- 
.ARTIGO 6º - Esta lei entrara em vigor na data de 
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contraário.- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, O4 DE SETEM￾BRO DE 1.990.- | 
REE — [ =
ALFREDO BENEDETTI 
-Prefeito Municipal￾Registrada e publicada na Diretoria do Serviço dà 
Administração, em data supra. ee 
SERGIO iãçz GALVANI 
Diretor do Serviço de Administração 

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