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norma nº 3616/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3616 / 2023
Date 2023-06-13
Ementa“Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.638, de 27 de abril de 1992, criação e extinção de cargos e fixação de atribuições aos cargos que especifica e dá outras providências”.
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=LEI Nº 3.616, DE 13 DE JUNHO DE 2023=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius 
Cruz de Castro)
“Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.638, de 27 de abril de 1992, criação e 
extinção de cargos e fixação de atribuições aos cargos que especifica e dá outras 
providências”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal 
de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art.1º - Cria no Quadro de Cargos dos funcionários da Prefeitura 
Municipal de Morro Agudo (anexo I da Lei Municipal nº 1.638/1992), os cargos 
abaixo relacionados:
Cargo Quant. Lotação 
/Setor
Ref. 
Base CHS Requisitos Provimento Atribuições
Enfermeiro 01
Divisão de 
Vigilância 
Sanitária
151 40
Ensino 
Superior 
Completo em 
Enfermagem
Efetivo 
(concurso 
público)
Lei nº 
3.177/19
Escriturário I 01
Divisão de 
Comunicação 
e Eventos
35 40
Ensino 
Fundamental e 
conhecimentos 
em informática
Efetivo 
(concurso 
público)
Lei n° 
3.138/2018
Escriturário I 01 Procuradoria 
Jurídica 35 40
Ensino 
Fundamental e 
conhecimentos 
em informática
Efetivo 
(concurso 
público)
Lei n° 
3.138/2018
Escriturário I 01
Setor de 
Serviços 
Urbanos
35 40
Ensino 
Fundamental e 
conhecimentos 
em informática
Efetivo 
(concurso 
público)
Lei n° 
3.138/2018
Psicólogo 01
Setor de 
Segurança e 
Saúde 
Ocupacional
135 30
Superior 
Específico e 
CRP (carteira 
do Conselho 
Regional de 
Psicologia)
Efetivo 
(concurso 
público)
Lei n° 
3.162/2018
Parágrafo único - Ficam inalteradas as atribuições fixadas 
anteriormente para os cargos previstos no caput deste artigo.
Art. 2º - O ocupante do cargo de Psicólogo, de provimento 
efetivo, lotado no Setor de Segurança e Saúde Ocupacional, atuará como 
“Psicólogo Organizacional”, tendo como atribuições conforme segue:
I - Realizar psicodiagnósticos para fins de ingresso, readaptação, 
avaliação das condições pessoais do servidor/funcionário público, caso seja 
solicitado pelo Setor de Recursos Humanos;
II - Realizar acompanhamento psicológico de 
servidores/funcionários públicos; 
III - Emitir pareceres técnicos; 
IV - Realizar perícias; 
V - Efetuar pesquisas sobre atitudes, comportamentos, moral, 
motivação, tipos de liderança; 
VI - Averiguar causas de baixa produtividade; 
VII - Assessorar treinamentos em relações humanas; 
VIII - Fazer psicoterapia breve, ludoterapia individual e grupal, 
com acompanhamento clínico, para tratamento dos casos; 
IX - Empregar técnicas como testes de inteligência e 
personalidade, observações de conduta; 
X - Formular hipóteses de trabalho, para orientar as explorações 
psicológicas e médicas, apresentar o caso estudado e interpretado à discussão 
em seminário; 
XI - Elaborar relatórios dos trabalhos desenvolvidos;
XII - Redigir a interpretação final após o debate e 
aconselhamento indicado a cada caso, conforme as necessidades psicológicas, 
sociais e profissionais do indivíduo; 
XIII - Manter atualizado o prontuário de cada caso estudado, 
fazendo os necessários registros; 
XIV - Manter-se atualizado nos processos e técnicas utilizadas 
pela psicologia; 
XV - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo seu 
superior imediato.
Art. 3º Ficam extintos do quadro de cargos dos funcionários da 
Prefeitura Municipal de Morro Agudo/SP, os cargos não providos, de provimento
efetivo, de “Agente de Serviço Público”, “Assistente Técnico de Direção”, 
“Coordenador de Ensino Técnico Profissionalizante”, “Técnico Administrativo da
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento” e “Técnico em 
Levantamento de Dados e Faturamento”, integrantes do anexo I, da Lei 
Municipal nº 1.638/1992.
Parágrafo único - A extinção dos cargos previstos no caput 
deste artigo abrangerá somente os cargos não providos até a data da publicação 
desta lei. 
Art.4º - Fixa atribuições ao cargo de “Recepcionista”, de 
provimento efetivo, integrante do quadro de cargos desta Prefeitura (anexo I da 
Lei 1.638/1992), passando a vigorar da seguinte forma:
I - Executar serviços de pequena complexidade dentro da área 
administrativa;
II - Manter sob sua guarda os documentos sob sua 
responsabilidade;
III - Operar máquinas de cópia reprográfica (“xérox”) e 
digitalizadora;
IV - Cuidar da tramitação de correspondências do seu setor de 
trabalho;
V - Fazer o registro das ligações locais e interurbanas expedidas e 
recebidas;
VI - Prestar contas das ligações efetuadas com os telefones 
públicos;
VII - Anotar e transmitir recados;
VIII - Prestar informações sobre endereços e serviços públicos;
IX - Realizar serviços de portaria e recepção, atendendo ao 
público, interno e externo, prestando informações simples, anotando recados, 
recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos;
X - Zelar pelos materiais e equipamento de trabalho;
XI - Exercer funções dentro das normas de higiene e segurança 
do trabalho;
XII - Executar serviços referentes a recepção de setores 
públicos;
XIII - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo seu 
superior imediato.
Art. 5º - Fixa atribuições ao cargo de “Tratador de Água”, de 
provimento efetivo, integrante do quadro de cargos desta Prefeitura (anexo I da 
Lei 1.638/1992), passando a vigorar da seguinte forma:
I – Controlar o tratamento de água servida à população,
confeccionar relatórios diários abrangendo todos os parâmetros analíticos 
necessários para o desempenho da ETA, confeccionar análises diárias de cor, 
turbidez, pH, fluovetor, nitratos e nitritos, alcalinidades e cloro a fim de 
determinar o processo ideal de tratabilidade da água, verificar todos os 
equipamentos da ETA no que diz respeito às bombas dosadoras, níveis de 
soluções manuseadas e conservação das dosagens conforme especificações pré￾determinadas, manter o responsável pela ETA informado sobre qualquer 
anormalidade que possa prejudicar a qualidade do produto final, manter 
reagentes, equipamentos analíticos em perfeita ordem de uso e conservação, 
controlar o funcionamento da instalação, lendo e interpretando as marcações dos 
indicadores e observando o desempenho de seus componentes para verificar as 
condições de pressão, nível e volume da água tratada, efetuar o tratamento de 
água, adicionando-lhe as substâncias pertinentes, separar as impurezas, 
deixando-as sedimentar no fundo do reservatório e fazendo a água circular pelas 
instalações de filtragem, para assegurar a completa depuração da água; 
II - Ligar e desligar conjuntos motobomba, comunicando a 
necessidade de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos; 
III - Verificar periodicamente os sistemas de proteção e 
segurança dos equipamentos elétricos e mecânicos; 
IV - Anotar em formulário próprio dados operacionais tais como: 
tensão, amperagem, pressão, período de funcionamento dos equipamentos, etc.;
V - Cumprir normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar 
adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo;
VI - Zelar pela limpeza e conservação das instalações; 
VII - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo seu 
superior imediato.
Art. 6º - Fixa atribuições ao cargo de “Visitador Sanitário”, de 
provimento efetivo, integrante do quadro de cargos desta Prefeitura (anexo I da 
Lei 1.638/1992), passando a vigorar da seguinte forma:
I - Promover e efetuar visitas domiciliares, seguindo plano 
preparado e de acordo com a rotina de serviço e as peculiaridades de cada caso 
e difundir noções gerais de saúde e saneamento; 
II - Realizar pesquisa de campo, entrevistando gestantes, mães, 
crianças, escolares e pacientes de clínicas especializadas, para estimular a 
frequência aos serviços de saúde; 
III - Promover campanhas de prevenção de doenças;
IV - Elaborar boletins de produção e relatórios de visita 
domiciliar, baseando-se nas atividades executadas, para permitir levantamentos 
estatísticos e comprovação dos trabalhos;
V - Exercer a fiscalização sobre a produção, distribuição, 
comercialização e uso de bens e produtos de interesse da Saúde;
VI - Identificar os problemas de saúde comuns ocasionados por 
medicamentos, cosméticos, saneastes e domissanitários, radiações, alimentos, 
zoonoses, condições do ambiente de trabalho e profissões ligadas a saúde, 
relacionando-os comas condições de vida da População;
VII - Identificar as opiniões, necessidades e problemas da 
população relacionada ao uso indevido de produtos e serviços de interesse da 
vigilância sanitária, ao exercício ilegal de profissões relacionadas com a saúde, 
ao controle sanitário dos alimentos e das principais zoonoses; 
VIII - Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos e 
profissionais de interesse da vigilância sanitária;
IX - Classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério 
de risco epidemiológico; 
X - Promover a participação de grupos da população (associação 
de bairros, entidades representantes e outros) no planejamento, controle e 
avaliação das atividades de vigilância sanitária;
XI - Participar de programação de atividades de inspeção 
sanitária para estabelecimentos, produtos e serviços de interesse da vigilância 
sanitária, segundo as prioridades definidas participar na programação das 
atividades de colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância 
sanitária (alimentos, água, medicamentos, cosméticos, saneastes, 
domissanitários e correlatos);
XII - Realizar levantamento de produtos alimentares disponíveis 
e de maior consumo, bem como o comportamento das doenças veiculadas por 
alimentos, condições sanitárias dos estabelecimentos e o perfil da contaminação 
dos alimentos;
XIII - Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas 
(programadas) e emergenciais (surtos, reclamações, registros e outros) em 
estabelecimentos alimentares e outros de interesse da vigilância Sanitária;
XIV - Auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de 
origem animal.
XV - Realizar colheita de amostras de produtos de interesse da 
vigilância sanitária, com fins de análise fiscal, surto e controle de rotina;
XVI - Participar da criação de mecanismos de notificação de 
casos e/ou surtos de doenças veiculadas por alimento e zoonoses;
XVII - Participar da investigação epidemiológica de doenças 
veiculadas por alimentos e zoonoses;
XVIII - Aplicar, quando necessárias medidas previstas em 
legislação sanitária vigente (intimações, infrações e apreensões);
XIX - Orientar responsáveis e manipuladores de 
estabelecimentos quando da emissão dos autos/termos;
XX - Validar a licença sanitária de estabelecimentos de menor 
risco epidemiológico, mediante aprovação das condições sanitárias encontradas 
por ocasião da inspeção; participar da avaliação dos resultados das atividades 
desenvolvidas e do seu redirecionamento;
XXI - Participar na promoção de atividades de informações de 
debates com a população, profissionais e entidades representantes de classe 
sobre temas da vigilância sanitária; 
XXII - Executar atividades internas administrativas relacionadas 
com execução de cadastro/arquivos e atendimento ao público;
XXIII - Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos à sua 
área de atuação.
XXIV - Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos 
públicos, comerciais e industriais verificando as condições gerais de higiene, 
limpeza de equipamentos, refrigeração, suprimento de água, instalações 
sanitárias, armazenagem, estado e graus de deterioração de produtos perecíveis 
e condições de asseio;
XXV - Inspecionar imóveis antes de serem habitados, verificando 
condições físicas e sanitárias do local para assegurar as medidas profiláticas e de 
segurança necessárias, com o fim de obter alvarás;
XXVI - Vistoriar estabelecimentos de saúde, salão de beleza e 
outros, verificando as condições gerais, de higiene, data de vencimento de 
medicamentos e registro psicotrópicos;
XXVII - Coletar para análise físico-química medicamentos e 
outros produtos relacionados à saúde;
XXVIII - Exercer funções dentro das normas de higiene e 
segurança do trabalho;
XXIX - Entregar quando solicitadas notificações e 
correspondências diversas;
XXX - Fiscalizar, se nomeado Fiscal Sanitário através de portaria, 
o comércio, a distribuição e a indústria de produtos e serviços fiscalizados pela 
Vigilância Sanitária;
XXXI - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo 
superior imediato.
Art. 7º - O Executivo Municipal, através do Setor de Recursos 
Humanos, promoverá a adequação da presente Lei na estrutura do quadro de 
pessoal desta municipalidade.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar o Plano 
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual em 
conformidade ao disposto nesta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas todas as disposições em contrário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 13 DE JUNHO DE 2023. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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