| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3616 / 2023 |
| Date | 2023-06-13 |
| Ementa | “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.638, de 27 de abril de 1992, criação e extinção de cargos e fixação de atribuições aos cargos que especifica e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 3.616, DE 13 DE JUNHO DE 2023= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.638, de 27 de abril de 1992, criação e extinção de cargos e fixação de atribuições aos cargos que especifica e dá outras providências”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Cria no Quadro de Cargos dos funcionários da Prefeitura Municipal de Morro Agudo (anexo I da Lei Municipal nº 1.638/1992), os cargos abaixo relacionados: Cargo Quant. Lotação /Setor Ref. Base CHS Requisitos Provimento Atribuições Enfermeiro 01 Divisão de Vigilância Sanitária 151 40 Ensino Superior Completo em Enfermagem Efetivo (concurso público) Lei nº 3.177/19 Escriturário I 01 Divisão de Comunicação e Eventos 35 40 Ensino Fundamental e conhecimentos em informática Efetivo (concurso público) Lei n° 3.138/2018 Escriturário I 01 Procuradoria Jurídica 35 40 Ensino Fundamental e conhecimentos em informática Efetivo (concurso público) Lei n° 3.138/2018 Escriturário I 01 Setor de Serviços Urbanos 35 40 Ensino Fundamental e conhecimentos em informática Efetivo (concurso público) Lei n° 3.138/2018 Psicólogo 01 Setor de Segurança e Saúde Ocupacional 135 30 Superior Específico e CRP (carteira do Conselho Regional de Psicologia) Efetivo (concurso público) Lei n° 3.162/2018 Parágrafo único - Ficam inalteradas as atribuições fixadas anteriormente para os cargos previstos no caput deste artigo. Art. 2º - O ocupante do cargo de Psicólogo, de provimento efetivo, lotado no Setor de Segurança e Saúde Ocupacional, atuará como “Psicólogo Organizacional”, tendo como atribuições conforme segue: I - Realizar psicodiagnósticos para fins de ingresso, readaptação, avaliação das condições pessoais do servidor/funcionário público, caso seja solicitado pelo Setor de Recursos Humanos; II - Realizar acompanhamento psicológico de servidores/funcionários públicos; III - Emitir pareceres técnicos; IV - Realizar perícias; V - Efetuar pesquisas sobre atitudes, comportamentos, moral, motivação, tipos de liderança; VI - Averiguar causas de baixa produtividade; VII - Assessorar treinamentos em relações humanas; VIII - Fazer psicoterapia breve, ludoterapia individual e grupal, com acompanhamento clínico, para tratamento dos casos; IX - Empregar técnicas como testes de inteligência e personalidade, observações de conduta; X - Formular hipóteses de trabalho, para orientar as explorações psicológicas e médicas, apresentar o caso estudado e interpretado à discussão em seminário; XI - Elaborar relatórios dos trabalhos desenvolvidos; XII - Redigir a interpretação final após o debate e aconselhamento indicado a cada caso, conforme as necessidades psicológicas, sociais e profissionais do indivíduo; XIII - Manter atualizado o prontuário de cada caso estudado, fazendo os necessários registros; XIV - Manter-se atualizado nos processos e técnicas utilizadas pela psicologia; XV - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato. Art. 3º Ficam extintos do quadro de cargos dos funcionários da Prefeitura Municipal de Morro Agudo/SP, os cargos não providos, de provimento efetivo, de “Agente de Serviço Público”, “Assistente Técnico de Direção”, “Coordenador de Ensino Técnico Profissionalizante”, “Técnico Administrativo da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento” e “Técnico em Levantamento de Dados e Faturamento”, integrantes do anexo I, da Lei Municipal nº 1.638/1992. Parágrafo único - A extinção dos cargos previstos no caput deste artigo abrangerá somente os cargos não providos até a data da publicação desta lei. Art.4º - Fixa atribuições ao cargo de “Recepcionista”, de provimento efetivo, integrante do quadro de cargos desta Prefeitura (anexo I da Lei 1.638/1992), passando a vigorar da seguinte forma: I - Executar serviços de pequena complexidade dentro da área administrativa; II - Manter sob sua guarda os documentos sob sua responsabilidade; III - Operar máquinas de cópia reprográfica (“xérox”) e digitalizadora; IV - Cuidar da tramitação de correspondências do seu setor de trabalho; V - Fazer o registro das ligações locais e interurbanas expedidas e recebidas; VI - Prestar contas das ligações efetuadas com os telefones públicos; VII - Anotar e transmitir recados; VIII - Prestar informações sobre endereços e serviços públicos; IX - Realizar serviços de portaria e recepção, atendendo ao público, interno e externo, prestando informações simples, anotando recados, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos; X - Zelar pelos materiais e equipamento de trabalho; XI - Exercer funções dentro das normas de higiene e segurança do trabalho; XII - Executar serviços referentes a recepção de setores públicos; XIII - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato. Art. 5º - Fixa atribuições ao cargo de “Tratador de Água”, de provimento efetivo, integrante do quadro de cargos desta Prefeitura (anexo I da Lei 1.638/1992), passando a vigorar da seguinte forma: I – Controlar o tratamento de água servida à população, confeccionar relatórios diários abrangendo todos os parâmetros analíticos necessários para o desempenho da ETA, confeccionar análises diárias de cor, turbidez, pH, fluovetor, nitratos e nitritos, alcalinidades e cloro a fim de determinar o processo ideal de tratabilidade da água, verificar todos os equipamentos da ETA no que diz respeito às bombas dosadoras, níveis de soluções manuseadas e conservação das dosagens conforme especificações prédeterminadas, manter o responsável pela ETA informado sobre qualquer anormalidade que possa prejudicar a qualidade do produto final, manter reagentes, equipamentos analíticos em perfeita ordem de uso e conservação, controlar o funcionamento da instalação, lendo e interpretando as marcações dos indicadores e observando o desempenho de seus componentes para verificar as condições de pressão, nível e volume da água tratada, efetuar o tratamento de água, adicionando-lhe as substâncias pertinentes, separar as impurezas, deixando-as sedimentar no fundo do reservatório e fazendo a água circular pelas instalações de filtragem, para assegurar a completa depuração da água; II - Ligar e desligar conjuntos motobomba, comunicando a necessidade de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos; III - Verificar periodicamente os sistemas de proteção e segurança dos equipamentos elétricos e mecânicos; IV - Anotar em formulário próprio dados operacionais tais como: tensão, amperagem, pressão, período de funcionamento dos equipamentos, etc.; V - Cumprir normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo; VI - Zelar pela limpeza e conservação das instalações; VII - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato. Art. 6º - Fixa atribuições ao cargo de “Visitador Sanitário”, de provimento efetivo, integrante do quadro de cargos desta Prefeitura (anexo I da Lei 1.638/1992), passando a vigorar da seguinte forma: I - Promover e efetuar visitas domiciliares, seguindo plano preparado e de acordo com a rotina de serviço e as peculiaridades de cada caso e difundir noções gerais de saúde e saneamento; II - Realizar pesquisa de campo, entrevistando gestantes, mães, crianças, escolares e pacientes de clínicas especializadas, para estimular a frequência aos serviços de saúde; III - Promover campanhas de prevenção de doenças; IV - Elaborar boletins de produção e relatórios de visita domiciliar, baseando-se nas atividades executadas, para permitir levantamentos estatísticos e comprovação dos trabalhos; V - Exercer a fiscalização sobre a produção, distribuição, comercialização e uso de bens e produtos de interesse da Saúde; VI - Identificar os problemas de saúde comuns ocasionados por medicamentos, cosméticos, saneastes e domissanitários, radiações, alimentos, zoonoses, condições do ambiente de trabalho e profissões ligadas a saúde, relacionando-os comas condições de vida da População; VII - Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionada ao uso indevido de produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, ao exercício ilegal de profissões relacionadas com a saúde, ao controle sanitário dos alimentos e das principais zoonoses; VIII - Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos e profissionais de interesse da vigilância sanitária; IX - Classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco epidemiológico; X - Promover a participação de grupos da população (associação de bairros, entidades representantes e outros) no planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância sanitária; XI - Participar de programação de atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos, produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, segundo as prioridades definidas participar na programação das atividades de colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária (alimentos, água, medicamentos, cosméticos, saneastes, domissanitários e correlatos); XII - Realizar levantamento de produtos alimentares disponíveis e de maior consumo, bem como o comportamento das doenças veiculadas por alimentos, condições sanitárias dos estabelecimentos e o perfil da contaminação dos alimentos; XIII - Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos, reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da vigilância Sanitária; XIV - Auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. XV - Realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com fins de análise fiscal, surto e controle de rotina; XVI - Participar da criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças veiculadas por alimento e zoonoses; XVII - Participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e zoonoses; XVIII - Aplicar, quando necessárias medidas previstas em legislação sanitária vigente (intimações, infrações e apreensões); XIX - Orientar responsáveis e manipuladores de estabelecimentos quando da emissão dos autos/termos; XX - Validar a licença sanitária de estabelecimentos de menor risco epidemiológico, mediante aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção; participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas e do seu redirecionamento; XXI - Participar na promoção de atividades de informações de debates com a população, profissionais e entidades representantes de classe sobre temas da vigilância sanitária; XXII - Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de cadastro/arquivos e atendimento ao público; XXIII - Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos à sua área de atuação. XXIV - Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração, suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e graus de deterioração de produtos perecíveis e condições de asseio; XXV - Inspecionar imóveis antes de serem habitados, verificando condições físicas e sanitárias do local para assegurar as medidas profiláticas e de segurança necessárias, com o fim de obter alvarás; XXVI - Vistoriar estabelecimentos de saúde, salão de beleza e outros, verificando as condições gerais, de higiene, data de vencimento de medicamentos e registro psicotrópicos; XXVII - Coletar para análise físico-química medicamentos e outros produtos relacionados à saúde; XXVIII - Exercer funções dentro das normas de higiene e segurança do trabalho; XXIX - Entregar quando solicitadas notificações e correspondências diversas; XXX - Fiscalizar, se nomeado Fiscal Sanitário através de portaria, o comércio, a distribuição e a indústria de produtos e serviços fiscalizados pela Vigilância Sanitária; XXXI - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Art. 7º - O Executivo Municipal, através do Setor de Recursos Humanos, promoverá a adequação da presente Lei na estrutura do quadro de pessoal desta municipalidade. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual em conformidade ao disposto nesta Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 13 DE JUNHO DE 2023. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.