| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1499 / 1990 |
| Date | 1990-11-12 |
| Ementa | “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991, e dá outras providências.” |
| native_id | 2531 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Prefeitura AMlunicíipal de Morco Agudo Estado de São Paulo ? - -095 =LEI Nº 1;499, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1.990= "Digpõe sobre as diretrizes orçamentârias para o ano de 1,.99l1l, e da óutras providencias".- ALFREDO BENEDETTI, Prefeito Municipal, de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atr1bu1çoes legais, faz publlco que a Caâmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei :- ARTIGO 1º - Esta lei estatui normas gerais para a elaboraçao do orçamento para 1.991, apllcavels, no que couber, : a administração direta e indireta.- ARTIGO 2º - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes orçamentaria :- I- o orçamento sera elaborado na forma da lei nº 4,320, de 17 de março de 1.964, com suas alterações posteriores, adaptando as novas normas constitucionais apllcavels a especie; II - os investimentos terao por objeto o desenvolvimento social e econômico do Mun1c1plo e o bem estar e aàaj segurança da comunidade,.- -- ' ARTIGO 3º - O orçamento anual terãá como meta :- E - o perfeito equlllbrlo entre.a receita e a despesa; - II - a concretizaçao dos objetivos e das metas fixadas pelo Primeiro Plano Plurianual do Municipio, referentes aos programas e projetos contemplados na parte da despesa; IMLI - a manutengao e o aprimoramento dos serviços publlcos prestados pela administração, atravêés de dotações que correspondam as efetivas necessidades de suas atividades e custeio; | -. S IV - o desenvolvimento . economico e social do municipio; V - o bem estar e à segurança da comunidade.- ARTIGO 4º - Fica, estabelecidas como metas e prioridades para 1.991, os programas dispondo sobre :- I-a manutençao e o desenvolvimento do ensino, de forma a atender às necessidades da populaçao etaria de O à 6: anos e do ensino fundamental, observado o dlsposto no artigo: 212, da Constituição Federal; IL - o desenvolv1mento e a descentralização dos serviços de saude, dentro do programa SUDS, de forma a ampliar o antendimento médico- odontologlco a populaçao do Mun1C1p10 III - o saneamento bâásico; IV - o bem estar a segurança da coletividade; V - o desenvolvimento economico do Municipio; VI - aquisição de equipamentos e material permanente as várias unidades administrativas; VII - reforma e ampllaçao do predlo da Câmara Municipal; - - : VIIIT - construçoes e âampliaçoes de escolas de Pre-Escola, 1º e 2º Graus; - IX - reforma e adaptaçõoes das escolas no Ensino Madio; X - construções de Centros Esportivos e Recreações e ampliaçõoes diversas; XI - implantaçaão do Programa de Mutirão de Casas Populares; F ,XII - construçao do Anel Viário: - XIIL - construçao do Parque Permanente de Exposiçoes; ' , AIV., — construções de pontes no Perimetro urbano e Rural; KV — construçao do Almoxarifado; XVI - reformas e adaptações de proprios Municipais; XÁVII - construções de vias de acessos; AVIIL — arborizaçao urbana; ÁAIX — extensao da rede de 11um1naça0 publica, XX — construçoes de praças, parques e jardins; XXI - construçoes de Centro/Medico/Odontologico dentro do Municipio, - , , XXIIT - ampliação de centro de saude e centro medico; . . XXIII - perfuraçaãao de poços semi-artesianos no Municipio; XXIV — extensao da rede de áâgua e esgoto; XKV - construçoes de galerias pluviais; XXVIL construçoes dêe casas populares; AXXVIE — construçao doô velorio, XXVIILII .- construçao do centro comunitaário; | XXIX - construçaão do centro de apoio ao trabalhador rural; XXX — execuçao de estradas secundarias, XXXI — aquisiçao de imóveis as diversas unidades administrativas para 1mplantaçao do melhoramentos pretendidos; XXXII - pavimentaçaão e recapeamento; XXXIII - abertura de vias urbanas; XXXIV - execuçao de muros e passeios; XXXV - construçao do monumento; XXXVI — construçoes de quadras esportivas e campos no Centro de Lazer e pavimentaçao nas vias internas.- i ARTIGO 5º — A execuçao dos projetos e programas em caráter de prioridades naãao preJudlcara os dispêndios de custeio de demais atividades da administrção, incluindo as despeésas de capital a elas inerentes. - &$ 1º - O pagamento dos serviços da divida e do pessoal, e respectivos encargos, tera preferencia sobre as açoes em expansao. - - $ 2º — A execuçaãao de programas e projetos não incluiídos no Primeiro Plano Plurianual dependera de lei dispondo sobrê essa inclusão e aprovando os credltos necessarios.- ARTIGO 6º - A legislação tributaria do Municipio sera alterada, complementada e .regulamentada de forma a possibilitar sua fiel adequação às normas constitucionais e a atualizaçao de valores fiscais estabelecidos pelo Mun1c1p10 para o calcuio e cobrança dos tributos de suas competenc1a -= ARTIGO 7º - AS dotaçoes destinadas àa saude, prev1denc1a. e assistencia social, serao orçadas de força a atender as despesas do. Munioiplo na aree da seguridade social,.- ARTIGO 8º - A lei orçamentaria podera cônter :- I - autorização para abertura de créditos supiementares, na forma do artigo 65, %$ 8º, da Constituiçao do Brasil, e dos artigos 7º e 43, sSeus incisos e paragrafos da Lei nº 4, 320 de 17 de Março de 1,964; l - autorizaçao para operaçao de crêédito para despesas de capital e para antecipaçaão da receita, na forma do Prefeitura Municipal de Morrco Agudo Estado hº. São Paulo ? Fa-) 050 artigo 165, $ 8º, da Constltulçao do Bra51l - ARTIGO 9º - É vedada a inclusão, no orçamento, de despesas com fundos de qualquer natureza, que não tenham sido prviamente instituidos por lei.- ARTIGO 10 - As dotaçoes destlnadas ao pessoal serão orçadas de forma a prêver recursos para :- I-a manutençao dos serviços publlcos Ja ex1sten— tes, incluido a expansao e o aprimoramento das açoes administrativas nessa area, II - a manutengao dos direitos e das vantagens previstas na leglslaçao do Munlclplo, no que se refere a politica de vencimentos e galarlos, bem como a concessão de: novas vantagens e beneficios que venham a ser aprovadas; A mediante lei; - : : : o /' IIIT - a admissao de pessoal, pelos orgaos e entidades da admlnlstraçao direta, quando necessaria a implantação e manutenção dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento.- ARTIGO 11 - Até a promulgação da lei complementar a que se refere o artigo 169, da Constituição do Brasil, o Município não podera dlspender com pessoal, mais do que; sessenta e cinco por cento (65%) do valor das receitas' correntes. $ ÚNICO -.O limite estabelecido por este artigo abrange:- I - salarios, DS Venc1mentos, gratificações, adicionais e outras vantagens; II - obrigaçoes patronals, III - proventos de aposentadorias e pensões; IV - remuneraçao do Prefeito e do Vice-Prefeito; V - remuneraçao dos Vereadores,.- ARTIGO 1? - O orçamento. geral . do. Mun1c1p10 abrange os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e orgaos da administração direta.o lll 00000.. ARTIGO 13 - Na estimativa das receitas conside- ” rar-se-aà 2 tendencia do presente exercício e os efeitos das modificações na leglslaçao tributaria vigente.- ARTIGO 14 - O Poder Executivo podera firmar convênios com entidades governamentais e particulares para: desenvolver programas e projetos incluidos no Plano Plu-' rianual.os 0 0001000 RAA ARTIGO. .15 .-. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder subvençao. social às Entidades sem fins lucrativos, nas areas de saude, .educação.e. assistência social, conforme lei especifica.= cccc : ARTIGO. 16 - Esta. lei. entrara em vigor na data de sua publicação, ficando. revogadas as disposições em contraário,.- PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 12 DE NOVEMBRO DE J e;egmw, õ || |l om %""" . 5v"º"“=eo" — — —— — oc S0 900— ""-ALFREDO BENEDETTI """"""""" V ';Prefeito MunícipalUAcUIOCU 00