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norma nº 1499/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1499 / 1990
Date 1990-11-12
Ementa“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991, e dá outras providências.”
native_id2531

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Prefeitura AMlunicíipal de Morco Agudo 
Estado de São Paulo ? 
- -095 
=LEI Nº 1;499, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1.990= 
"Digpõe sobre as diretrizes orçamentârias para o ano de 1,.99l1l, 
e da óutras providencias".- 
ALFREDO BENEDETTI, Prefeito Municipal, de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atr1bu1çoes legais, 
faz publlco que a Caâmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei :- 
ARTIGO 1º - Esta lei estatui normas gerais para a 
elaboraçao do orçamento para 1.991, apllcavels, no que couber, : 
a administração direta e indireta.- 
ARTIGO 2º - Ficam estabelecidas as seguintes 
diretrizes orçamentaria :- 
I- o orçamento sera elaborado na forma da lei nº 
4,320, de 17 de março de 1.964, com suas alterações posterio￾res, adaptando as novas normas constitucionais apllcavels a 
especie; 
II - os investimentos terao por objeto o desenvol￾vimento social e econômico do Mun1c1plo e o bem estar e aàaj 
segurança da comunidade,.- 
-- ' ARTIGO 3º - O orçamento anual terãá como meta :- 
E - o perfeito equlllbrlo entre.a receita e a 
despesa; - 
II - a concretizaçao dos objetivos e das metas 
fixadas pelo Primeiro Plano Plurianual do Municipio, referentes 
aos programas e projetos contemplados na parte da despesa; 
IMLI - a manutengao e o aprimoramento dos serviços 
publlcos prestados pela administração, atravêés de dotações que 
correspondam as efetivas necessidades de suas atividades e 
custeio; | -. 
S IV - o desenvolvimento . economico e social do 
municipio; 
V - o bem estar e à segurança da comunidade.- 
ARTIGO 4º - Fica, estabelecidas como metas e 
prioridades para 1.991, os programas dispondo sobre :- 
I-a manutençao e o desenvolvimento do ensino, de 
forma a atender às necessidades da populaçao etaria de O à 6: 
anos e do ensino fundamental, observado o dlsposto no artigo: 
212, da Constituição Federal; 
IL - o desenvolv1mento e a descentralização dos 
serviços de saude, dentro do programa SUDS, de forma a ampliar 
o antendimento médico- odontologlco a populaçao do Mun1C1p10 
III - o saneamento bâásico; 
IV - o bem estar a segurança da coletividade; 
V - o desenvolvimento economico do Municipio; 
VI - aquisição de equipamentos e material perma￾nente as várias unidades administrativas; 
VII - reforma e ampllaçao do predlo da Câmara 
Municipal; - - 
: VIIIT - construçoes e âampliaçoes de escolas de 
Pre-Escola, 1º e 2º Graus; 
- IX - reforma e adaptaçõoes das escolas no Ensino 
Madio; 
X - construções de Centros Esportivos e Recreações 
e ampliaçõoes diversas; 
XI - implantaçaão do Programa de Mutirão de Casas 
Populares; 
F 
,XII - construçao do Anel Viário: 
- XIIL - construçao do Parque Permanente de Exposi￾çoes; ' , 
AIV., — construções de pontes no Perimetro urbano e 
Rural; 
KV — construçao do Almoxarifado; 
XVI - reformas e adaptações de proprios Munici￾pais; 
XÁVII - construções de vias de acessos; 
AVIIL — arborizaçao urbana; 
ÁAIX — extensao da rede de 11um1naça0 publica, 
XX — construçoes de praças, parques e jardins; 
XXI - construçoes de Centro/Medico/Odontologico 
dentro do Municipio, - , 
, XXIIT - ampliação de centro de saude e centro 
medico; . 
. XXIII - perfuraçaãao de poços semi-artesianos no 
Municipio; 
XXIV — extensao da rede de áâgua e esgoto; 
XKV - construçoes de galerias pluviais; 
XXVIL construçoes dêe casas populares; 
AXXVIE — construçao doô velorio, 
 XXVIILII .- construçao do centro comunitaário; 
| XXIX - construçaão do centro de apoio ao trabalha￾dor rural; 
XXX — execuçao de estradas secundarias, 
XXXI — aquisiçao de imóveis as diversas unidades 
administrativas para 1mplantaçao do melhoramentos pretendidos; 
XXXII - pavimentaçaão e recapeamento; 
XXXIII - abertura de vias urbanas; 
XXXIV - execuçao de muros e passeios; 
XXXV - construçao do monumento; 
XXXVI — construçoes de quadras esportivas e campos 
no Centro de Lazer e pavimentaçao nas vias internas.- i 
ARTIGO 5º — A execuçao dos projetos e programas em 
caráter de prioridades naãao preJudlcara os dispêndios de custeio 
de demais atividades da administrção, incluindo as despeésas de 
capital a elas inerentes. 
- &$ 1º - O pagamento dos serviços da divida e do 
pessoal, e respectivos encargos, tera preferencia sobre as 
açoes em expansao. - - 
$ 2º — A execuçaãao de programas e projetos não 
incluiídos no Primeiro Plano Plurianual dependera de lei dispon￾do sobrê essa inclusão e aprovando os credltos necessarios.- 
ARTIGO 6º - A legislação tributaria do Municipio 
sera alterada, complementada e .regulamentada de forma a possi￾bilitar sua fiel adequação às normas constitucionais e a 
atualizaçao de valores fiscais estabelecidos pelo Mun1c1p10 
para o calcuio e cobrança dos tributos de suas competenc1a -= 
ARTIGO 7º - AS dotaçoes destinadas àa saude, 
prev1denc1a. e assistencia social, serao orçadas de força a 
atender as despesas do. Munioiplo na aree da seguridade social,.- 
ARTIGO 8º - A lei orçamentaria podera cônter :- 
I - autorização para abertura de créditos supie￾mentares, na forma do artigo 65, %$ 8º, da Constituiçao do 
Brasil, e dos artigos 7º e 43, sSeus incisos e paragrafos da Lei 
nº 4, 320 de 17 de Março de 1,964; 
l - autorizaçao para operaçao de crêédito para 
despesas de capital e para antecipaçaão da receita, na forma do 
Prefeitura Municipal de Morrco Agudo 
Estado hº. São Paulo ? 
Fa-) 050 
artigo 165, $ 8º, da Constltulçao do Bra51l - 
ARTIGO 9º - É vedada a inclusão, no orçamento, de 
despesas com fundos de qualquer natureza, que não tenham sido 
prviamente instituidos por lei.- 
ARTIGO 10 - As dotaçoes destlnadas ao pessoal 
serão orçadas de forma a prêver recursos para :- 
I-a manutençao dos serviços publlcos Ja ex1sten— 
tes, incluido a expansao e o aprimoramento das açoes adminis￾trativas nessa area, 
II - a manutengao dos direitos e das vantagens 
previstas na leglslaçao do Munlclplo, no que se refere a 
politica de vencimentos e galarlos, bem como a concessão de: 
novas vantagens e beneficios que venham a ser aprovadas; 
A mediante lei; - : : : o 
/' IIIT - a admissao de pessoal, pelos orgaos e 
entidades da admlnlstraçao direta, quando necessaria a implan￾tação e manutenção dos programas, projetos e atividades cons￾tantes do orçamento.- 
ARTIGO 11 - Até a promulgação da lei complementar 
a que se refere o artigo 169, da Constituição do Brasil, o 
Município não podera dlspender com pessoal, mais do que; 
sessenta e cinco por cento (65%) do valor das receitas' 
correntes. $ ÚNICO -.O limite estabelecido por este artigo 
abrange:- 
I - salarios, 
DS 
Venc1mentos, gratificações, adicio￾nais e outras vantagens; 
II - obrigaçoes patronals, 
III - proventos de aposentadorias e pensões; 
IV - remuneraçao do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
V - remuneraçao dos Vereadores,.- 
ARTIGO 1? - O orçamento. geral . do. Mun1c1p10 abrange 
os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e orgaos da 
administração direta.o lll 00000.. 
ARTIGO 13 - Na estimativa das receitas conside- 
” rar-se-aà 2 tendencia do presente exercício e os efeitos das 
modificações na leglslaçao tributaria vigente.- 
ARTIGO 14 - O Poder Executivo podera firmar 
convênios com entidades governamentais e particulares para: 
desenvolver programas e projetos incluidos no Plano Plu-' 
rianual.os 0 0001000 RAA 
ARTIGO. .15 .-. Fica autorizado o Poder Executivo a 
conceder subvençao. social às Entidades sem fins lucrativos, nas 
areas de saude, .educação.e. assistência social, conforme lei 
especifica.= cccc 
: ARTIGO. 16 - Esta. lei. entrara em vigor na data de 
sua publicação, ficando. revogadas as disposições em contraário,.- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 12 DE NOVEM￾BRO DE J e;egmw, õ || |l om %""" . 5v"º"“=eo" 
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