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← Morro Agudo (SP)

norma nº 1270/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1270 / 1989
Date 1989-02-14
Ementa"Altera dispositivo da Lei nº 1.268, de 19 de Janeiro de 1989".
native_id2551

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=LEI Nº 1.270, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1,989= 
"Altera disposiítivo da Lei nº 1.268, de 19 de Janeiro de 1989*, 
ALFREDO BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudq 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz pú￾blico que a Câmara Mun1c1pal aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte lei :- 
ARTIGO lº - Os artiso Bº e 18, da Lei nº 1.268, de 19 
de Janeiro de 1,989, passarão àa v1gorar com à seguinte redação:d 
"Artigo 8º - São fatos gefados QD imposto :- 
— I-aàatransmissão "inter vivos", a qualquer título 
oneroso, da proprledade ou do domínio Úútil de bens 1móvels, por 
Nhatureza ou por acessão fiísica, coào definidos na lei c1víl 
11 - a transmisão "inter vivos", a qualquer título *' 
oneroso, de direitos reais sobre íúõveis, exceto os de garantias; 
III - a cessão de direitos relativos à transmissães * 
referidas nos incisos | e II,. 
$ 12 - Estão compreendidos nas hipóteses definidas 
neste artidgo 1 - 
l - a venda e a compra; 
2 - a doação em pagamento; 
3 - àa permuta, inclusive nos casos em que o co-pro￾Priedáde se tenha estabelecido pelo úesmo título ou em beris con 
tíguos; ' ' 
4- a aquisição por usucapião; 
5.- a arrematação, a adjudicação e a remição; 
6 - a transmissão do domicílio Úútil; 
| 7 - oS mandatos em causa própria ou com poderes equi 
valentes para a transmissão e seus subestabelecimentos; 
8 - a cessão ou transmissão de direitos do arrematan) 
e ou adjudicatário, após a assinatura do ato de arrematação,ou 
djudicação; 
9 - a cessão de benfeitorias e construção em imóveis 
xceto a indenização de benfeitorias pelo própríetáríd do solo; 
10- todos os demais casos compreendidos nas hipóte￾ses definidas enste artio e quetnão se compreendam na competên￾cia tributário do Estado. 
Artigo 18 - O imposto será calculado e lançado pela 
Prefeitura ªnúítípa[ de Mourro Agudo 
Gstadao de São Paulo 
o 7' 
alíquota :- 
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Fiínan 
ceiro da Habitação; 
ÊA——. 
l - sobre o valor efetivamente financiado:- 0,5% * 
(meio por cento); 
? - sobre o valor restante: 2% (dois por cento); 
II - nas demáis transmissões a titulo oneroso:- 2% 
.1 
(dois por:cento)",.- 
— 
ARTIGO 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.- 
. 
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, l4 DE FEVEREIRO 
DE 1.989,- % 
ALFREDO BENEDETTI 
-Prefeito Municipal￾Registrada e publicada na Diretoria do Serviço de 
Administração, em data supra.- 
Dirator do Serviço da Adminis' 

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