| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1270 / 1989 |
| Date | 1989-02-14 |
| Ementa | "Altera dispositivo da Lei nº 1.268, de 19 de Janeiro de 1989". |
| native_id | 2551 |
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=LEI Nº 1.270, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1,989= "Altera disposiítivo da Lei nº 1.268, de 19 de Janeiro de 1989*, ALFREDO BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudq Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Mun1c1pal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei :- ARTIGO lº - Os artiso Bº e 18, da Lei nº 1.268, de 19 de Janeiro de 1,989, passarão àa v1gorar com à seguinte redação:d "Artigo 8º - São fatos gefados QD imposto :- — I-aàatransmissão "inter vivos", a qualquer título oneroso, da proprledade ou do domínio Úútil de bens 1móvels, por Nhatureza ou por acessão fiísica, coào definidos na lei c1víl 11 - a transmisão "inter vivos", a qualquer título *' oneroso, de direitos reais sobre íúõveis, exceto os de garantias; III - a cessão de direitos relativos à transmissães * referidas nos incisos | e II,. $ 12 - Estão compreendidos nas hipóteses definidas neste artidgo 1 - l - a venda e a compra; 2 - a doação em pagamento; 3 - àa permuta, inclusive nos casos em que o co-proPriedáde se tenha estabelecido pelo úesmo título ou em beris con tíguos; ' ' 4- a aquisição por usucapião; 5.- a arrematação, a adjudicação e a remição; 6 - a transmissão do domicílio Úútil; | 7 - oS mandatos em causa própria ou com poderes equi valentes para a transmissão e seus subestabelecimentos; 8 - a cessão ou transmissão de direitos do arrematan) e ou adjudicatário, após a assinatura do ato de arrematação,ou djudicação; 9 - a cessão de benfeitorias e construção em imóveis xceto a indenização de benfeitorias pelo própríetáríd do solo; 10- todos os demais casos compreendidos nas hipóteses definidas enste artio e quetnão se compreendam na competência tributário do Estado. Artigo 18 - O imposto será calculado e lançado pela Prefeitura ªnúítípa[ de Mourro Agudo Gstadao de São Paulo o 7' alíquota :- I - nas transmissões compreendidas no Sistema Fiínan ceiro da Habitação; ÊA——. l - sobre o valor efetivamente financiado:- 0,5% * (meio por cento); ? - sobre o valor restante: 2% (dois por cento); II - nas demáis transmissões a titulo oneroso:- 2% .1 (dois por:cento)",.- — ARTIGO 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.- . - PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, l4 DE FEVEREIRO DE 1.989,- % ALFREDO BENEDETTI -Prefeito MunicipalRegistrada e publicada na Diretoria do Serviço de Administração, em data supra.- Dirator do Serviço da Adminis'