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norma nº 1289/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1289 / 1989
Date 1989-04-10
Ementa"Institui o imposto municipal sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo - I.V.V".
native_id2570

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Prefeitura Municipal de Morro Agud 
Gstado de São Paunlo 
=LEI Nº 1.289, DE 10 DE ABRIL DE 1.989= 
"Institui o imposto municipal sobre vendas de combustíveis líqú3 
dos e gasosos a varejo - I.V.V".- 
ALFREDO BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agut do, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, fazf 
público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promuli-k 
gda a seqguinte lei :- 
ARTIGO 1º - O imposto Municipal sobre Cºmbustlvels' 
llqu1dos e gasosos - IVV, tem como fato gerador a venda a vare￾jo efetuada por estabelelcmentos que promova a sua comercializa 
ção. 
| Par%grafo Único - Consideram-se a varejo, as venda 
de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.- 
ARTIGO 2º - O IVV não incide sobre a venda a vare-i 
')jo de Óleo diese : 
ARTIGO 3º - Considera-se local da operação aquele 
onde se encontra o produto no momento da venda.- 
ARTIGO 4º - Contribuínte do imposto é o estabeleci 
mento comercial ou Industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º. " 
$ 1º - Considera-se estabelecimento o local, cons-E 
truído ou não, oónde o contribuinte eêxerce sua atividade em cará! 
ter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos' 
combustiveis sujeitos ao imposto. $ 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação, se 
|rá considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanen￾te ou temporáríos, inclusive os veículos utilizados no comércio 
ambulante. 
L 
$ 32 - O dispostu no parágrafo anterior não se aóli 
ca aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a 
destinatários certos, em decorrência de operações já tributadas; 
ARTIGO 5º - Consideram-se também contribuintes :- 
T - 6os estabelecimentos de sociedade civis de finsft 
não econômicos, inclusive cooperatlvas, que pratiquem com habi-t 
tualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidosá 
e gascosos; 
en 
1i - o estabelecimento de órgão da administração púis. 
blíica direta, de autarquia ou de empresa pública federal, esta￾dual ou MuNnicípal, que venda a vareio produtos sujeitos ao im￾posto ainda que compradores de determlrada categoria profissio￾nal ou funcional,- ARTIGO 6º - São responsáveis, solidariamente, peloi 
pagamento do Imposto devido :- 1 
I - o transportador, em relação a produtos trans- 3 
portados e comercializados no varejo duranteo transporte; : 
I1I - o armazém ou o depósito que mantenha sua guar-: 
da, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta && 
consumidor final. Í : ARTIGO 7º - ÀA base de cálcuto do imposto é o va 
lor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluí 
das as despesas adicionais devitadas pelo vendedor ao comprador. Parágrafo Único - O montante do imposto integra al 
base de cálculo a que se refere este artigo, constituíndo 
respectivo destaque mera indicação para fins de controle.- 
ARTIGO &8º - A autoridade fiscal poderá arbitrar 
base de cálcuTo, Sempre que :- a 
1 - não forem exibidos ao fisco os elementos neces 
rários e comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos * 
de perda, extravio ou atrso na escrituração de livros ou docu-' 
Jmentos fiscais; 
I1I - houver fundada supseita de que os documentos ' 
fiscaís não refletem o valor real das operações de venda; 
II1I - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo,de 
produtos desacompanhados de documentos fiscais.- 
ARTIGO 9º - A alíguota do imposto incidente sobre 
a Base de cálculo é de três por cento (3%), excetuando-se o gaz 
de cozinha, o qual não será tributado,.- 
ARTIGO 10 - O valor do imposto a recolher será pa￾go através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo apro￾vado pelo Município, na forma e nos prazos previstos em regula￾lmento - 
Parágrafo Único - O regulamento deverá dlsc1p11nar 
os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsá￾vel não inscritos.- 
— ARTIGO 11 - O Poder Executivo poderá celebrar con￾vênio com o Estado e Municípios, objetivando a implementação de 
normas e proceim ento que se destipem à cobrança e à fiscaliza￾ção do trlbuto.- D 
Parqgrafo Único - O convênio poderá disciplinar a 
substituição tributária em caso de substltuto sediado em outro Município.- 
ARTIGO 12 - O crédito tributário não liquidado, * 
nas épnocas prô prías fica sujeito a atualização monetária de seu 
valor.- 
Parágrafo Único - As multas devidas serã aplicadas 
sobre o valor do imposto corrigido :- 
I - falta de recolhimento do tríbuto - multa de 
100% (cem por cento) do valor do imposto; 
II - falta de emissão de documentos mfiscais em ope 
rações não escrituradas - multa de 200% (duzen 
tos por cento)do valor do imposto; 
111 emitir documento fiscal consignando importân-' 
cia diversa do valor da operação ou com valo￾res diferentes nas respectivas vias, com o 
objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar￾multa de 200% (duzentos por cento) do valor do 
imposto não pago; 
IV - deixar de emitir documentos fiscal, estando àa 
operação devidamente registrada - multa de 10% 
(dez por cento) do valor da DTN 
V - transportar, receber ou manter em estoque OoUu 
depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem 
documento fiscal inidôneo - multa de 200% (du￾zendos por cento) do valor do imposto; 
VI - recolher o imposto.após o prazo regulamentar *' 
antes de qualquer procedimento fiscal - multa 
Prefeitura Municipal de Morro Agud 
Estado de São Paulo 
de 40% (quaréhta pdt cento) do valor do ímpoÉ;J - 
L 
ARTIGO 14 - O Poder Executivo regulamentará . eàta 
lei no prazo de 30 (Ctrinta) dias contados da data de sua vigên￾cia,.- . . 
ARTIGO 15 - O IVV será cobrado a partir do trigés￾simo (30º) dias contado da publicação desta lei, e Os recursos 
provenientes deste tributo, serão apiicados somente em educação,) 
saúde, assistência social e transportes,.- ] 
ARTIGO 16 - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua puhlicação, Tíicando revogadas as disposições em contrário,.- 
; PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO ACUDO, 10 DE ABRIL DE 1.989.- | 
— : | ALFREDO —BENEDETTI 
: -Prefeito Municipal￾Registrada e publicada na Diretoria do Serviço de 
Administração, em data supra.- 

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