| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1289 / 1989 |
| Date | 1989-04-10 |
| Ementa | "Institui o imposto municipal sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo - I.V.V". |
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Prefeitura Municipal de Morro Agud Gstado de São Paunlo =LEI Nº 1.289, DE 10 DE ABRIL DE 1.989= "Institui o imposto municipal sobre vendas de combustíveis líqú3 dos e gasosos a varejo - I.V.V".- ALFREDO BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agut do, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, fazf público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promuli-k gda a seqguinte lei :- ARTIGO 1º - O imposto Municipal sobre Cºmbustlvels' llqu1dos e gasosos - IVV, tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelelcmentos que promova a sua comercializa ção. | Par%grafo Único - Consideram-se a varejo, as venda de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.- ARTIGO 2º - O IVV não incide sobre a venda a vare-i ')jo de Óleo diese : ARTIGO 3º - Considera-se local da operação aquele onde se encontra o produto no momento da venda.- ARTIGO 4º - Contribuínte do imposto é o estabeleci mento comercial ou Industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º. " $ 1º - Considera-se estabelecimento o local, cons-E truído ou não, oónde o contribuinte eêxerce sua atividade em cará! ter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos' combustiveis sujeitos ao imposto. $ 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação, se |rá considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanente ou temporáríos, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante. L $ 32 - O dispostu no parágrafo anterior não se aóli ca aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operações já tributadas; ARTIGO 5º - Consideram-se também contribuintes :- T - 6os estabelecimentos de sociedade civis de finsft não econômicos, inclusive cooperatlvas, que pratiquem com habi-t tualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidosá e gascosos; en 1i - o estabelecimento de órgão da administração púis. blíica direta, de autarquia ou de empresa pública federal, estadual ou MuNnicípal, que venda a vareio produtos sujeitos ao imposto ainda que compradores de determlrada categoria profissional ou funcional,- ARTIGO 6º - São responsáveis, solidariamente, peloi pagamento do Imposto devido :- 1 I - o transportador, em relação a produtos trans- 3 portados e comercializados no varejo duranteo transporte; : I1I - o armazém ou o depósito que mantenha sua guar-: da, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta && consumidor final. Í : ARTIGO 7º - ÀA base de cálcuto do imposto é o va lor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluí das as despesas adicionais devitadas pelo vendedor ao comprador. Parágrafo Único - O montante do imposto integra al base de cálculo a que se refere este artigo, constituíndo respectivo destaque mera indicação para fins de controle.- ARTIGO &8º - A autoridade fiscal poderá arbitrar base de cálcuTo, Sempre que :- a 1 - não forem exibidos ao fisco os elementos neces rários e comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos * de perda, extravio ou atrso na escrituração de livros ou docu-' Jmentos fiscais; I1I - houver fundada supseita de que os documentos ' fiscaís não refletem o valor real das operações de venda; II1I - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo,de produtos desacompanhados de documentos fiscais.- ARTIGO 9º - A alíguota do imposto incidente sobre a Base de cálculo é de três por cento (3%), excetuando-se o gaz de cozinha, o qual não será tributado,.- ARTIGO 10 - O valor do imposto a recolher será pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelo Município, na forma e nos prazos previstos em regulalmento - Parágrafo Único - O regulamento deverá dlsc1p11nar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.- — ARTIGO 11 - O Poder Executivo poderá celebrar convênio com o Estado e Municípios, objetivando a implementação de normas e proceim ento que se destipem à cobrança e à fiscalização do trlbuto.- D Parqgrafo Único - O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substltuto sediado em outro Município.- ARTIGO 12 - O crédito tributário não liquidado, * nas épnocas prô prías fica sujeito a atualização monetária de seu valor.- Parágrafo Único - As multas devidas serã aplicadas sobre o valor do imposto corrigido :- I - falta de recolhimento do tríbuto - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto; II - falta de emissão de documentos mfiscais em ope rações não escrituradas - multa de 200% (duzen tos por cento)do valor do imposto; 111 emitir documento fiscal consignando importân-' cia diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagarmulta de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não pago; IV - deixar de emitir documentos fiscal, estando àa operação devidamente registrada - multa de 10% (dez por cento) do valor da DTN V - transportar, receber ou manter em estoque OoUu depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal inidôneo - multa de 200% (duzendos por cento) do valor do imposto; VI - recolher o imposto.após o prazo regulamentar *' antes de qualquer procedimento fiscal - multa Prefeitura Municipal de Morro Agud Estado de São Paulo de 40% (quaréhta pdt cento) do valor do ímpoÉ;J - L ARTIGO 14 - O Poder Executivo regulamentará . eàta lei no prazo de 30 (Ctrinta) dias contados da data de sua vigência,.- . . ARTIGO 15 - O IVV será cobrado a partir do trigéssimo (30º) dias contado da publicação desta lei, e Os recursos provenientes deste tributo, serão apiicados somente em educação,) saúde, assistência social e transportes,.- ] ARTIGO 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua puhlicação, Tíicando revogadas as disposições em contrário,.- ; PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO ACUDO, 10 DE ABRIL DE 1.989.- | — : | ALFREDO —BENEDETTI : -Prefeito MunicipalRegistrada e publicada na Diretoria do Serviço de Administração, em data supra.-