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norma nº 3610/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3610 / 2023
Date 2023-05-12
Ementa“Institui, no município de Morro Agudo, o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível ou oculta.”
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texto integral #

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=LEI Nº 3.610, DE 12 DE MAIO DE 2023=
Projeto de Lei de autoria do Vereador Danilo Luís Guarnieri Maurício
“Institui, no município de Morro Agudo, o uso do colar de girassol como instrumento 
auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível ou 
oculta.” 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta Lei trata do uso do Colar de Girassol como 
instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com 
deficiências ocultas como demonstra imagem abaixo:
Artigo 2º - Para fins de aplicação desta Lei considera-se:
I – Pessoa com deficiência oculta ou não visível, é aquela cuja 
deficiência não é identificada de maneira imediata de natureza mental, 
intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode 
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas;
II - O Cordão de Girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou 
material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, 
podendo ter um crachá com informações úteis, também a critério do portador 
ou de seus responsáveis;
III – O cordão de Girassol com crachá deverá ser fornecido 
gratuitamente pelo Poder Público Municipal as pessoas que comprovem 
qualquer deficiência oculta ou não visível.
Artigo 3º - O uso do Colar de Girassol é facultado aos indivíduos 
que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e 
atendentes pessoais.
Artigo 4º - As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados 
os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do cordão de girassol, 
que será disponibilizado pelo município garantindo o atendimento prioritário e 
humanizado nos termos desta Lei.
Artigo 5º - Por meio de instrumentos e mecanismos adequados de 
divulgação, será dada publicidade dos direitos das pessoas com deficiências não 
visíveis ou ocultas, bem como do uso do Colar de Girassol pelas pessoas com 
deficiência se assim o desejarem.
Artigo 6º - A lei deixa claro que o uso do cordão não constitui fator 
condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência, 
mais, sim, um instrumento para que as pessoas adotem comportamentos mais 
acolhedores e empáticos.
Artigo 7º - Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar 
seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com 
deficiências não visíveis, a partir do uso do “Cordão de Girassol, bem como aos 
procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas 
pessoas.
Artigo 8° - Nas áreas de estacionamento de uso público e coletivo, em
vias públicas, serão reservadas vagas específicas e devidamente sinalizadas as 
pessoas com deficiência ocultas ou não visíveis conforme definido em legislação 
específica.
Artigo 9º - Ato do Poder Executivo regulamentará essa Lei.
Artigo 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 12 DE MAIO DE 2023. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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