| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3610 / 2023 |
| Date | 2023-05-12 |
| Ementa | “Institui, no município de Morro Agudo, o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível ou oculta.” |
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=LEI Nº 3.610, DE 12 DE MAIO DE 2023= Projeto de Lei de autoria do Vereador Danilo Luís Guarnieri Maurício “Institui, no município de Morro Agudo, o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível ou oculta.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Esta Lei trata do uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas como demonstra imagem abaixo: Artigo 2º - Para fins de aplicação desta Lei considera-se: I – Pessoa com deficiência oculta ou não visível, é aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata de natureza mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; II - O Cordão de Girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, também a critério do portador ou de seus responsáveis; III – O cordão de Girassol com crachá deverá ser fornecido gratuitamente pelo Poder Público Municipal as pessoas que comprovem qualquer deficiência oculta ou não visível. Artigo 3º - O uso do Colar de Girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais. Artigo 4º - As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do cordão de girassol, que será disponibilizado pelo município garantindo o atendimento prioritário e humanizado nos termos desta Lei. Artigo 5º - Por meio de instrumentos e mecanismos adequados de divulgação, será dada publicidade dos direitos das pessoas com deficiências não visíveis ou ocultas, bem como do uso do Colar de Girassol pelas pessoas com deficiência se assim o desejarem. Artigo 6º - A lei deixa claro que o uso do cordão não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência, mais, sim, um instrumento para que as pessoas adotem comportamentos mais acolhedores e empáticos. Artigo 7º - Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências não visíveis, a partir do uso do “Cordão de Girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas. Artigo 8° - Nas áreas de estacionamento de uso público e coletivo, em vias públicas, serão reservadas vagas específicas e devidamente sinalizadas as pessoas com deficiência ocultas ou não visíveis conforme definido em legislação específica. Artigo 9º - Ato do Poder Executivo regulamentará essa Lei. Artigo 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 12 DE MAIO DE 2023. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.