| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3886 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | “Regulamenta a concessão do abono de permanência no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município de Morro Agudo e dá outras providências” |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Quarta-feira, 26 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2058A Página 20 de 60 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP =LEI Nº 3.886 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) “Regulamenta a concessão do abono de permanência no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município de Morro Agudo e dá outras providências” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a concessão do abono de permanência no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Morro Agudo, em conformidade com o disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 039, de 14 de dezembro de 2022, estabelecendo seus requisitos, procedimentos e demais condições. Art. 2º O abono de permanência é um benefício de natureza remuneratória para fins de Imposto de Renda, sujeição ao teto remuneratório e integração em verbas específicas, e de natureza indenizatória para fins de contribuição previdenciária, concedido ao servidor público titular de cargo efetivo que, tendo preenchido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, optar por não requerer seu benefício e continuar em atividade. Parágrafo único. O abono de permanência será concedido exclusivamente ao servidor que preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, não sendo aplicável às demais modalidades de aposentadoria. Art. 3º O valor do abono corresponderá à sua contribuição previdenciária mensal devida ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Morro Agudo, aplicada a seguinte proporcionalidade, com fundamento na referência base salarial de seu cargo efetivo vigente na data do protocolo do requerimento: I - 100% (cem por cento) da contribuição previdenciária, para servidores com referência salarial base do cargo efetivo de 1 (um) a 50 (cinquenta); II - 60% (sessenta por cento) da contribuição previdenciária, para servidores com referência salarial base do cargo efetivo de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem); DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Quarta-feira, 26 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2058A Página 21 de 60 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP III - 50% (cinquenta por cento) da contribuição previdenciária, para servidores com referência salarial base do cargo efetivo acima de 100 (cem). §1º A finalidade do abono de permanência é incentivar a permanência em atividade do servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, optar por não requerer seu benefício e continuar contribuindo para o RPPS. §2º O abono de permanência, embora de natureza remuneratória para os fins especificados no caput do art. 2º, não constituirá base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária. §3º O abono de permanência comporá a base de cálculo para incidência do imposto de renda e estará sujeito ao teto remuneratório do serviço público, bem como integrará o cálculo das seguintes verbas de natureza remuneratória: I – Gratificação natalina; II – Adicional de férias; III – Licença-prêmio indenizada. §4º O abono de permanência não compõe a base de cálculo de verbas de natureza indenizatória, como o auxílio-alimentação. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO Art. 4º Fará jus ao abono de permanência o servidor público municipal titular de cargo efetivo que, cumulativamente: I - Houver preenchido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, em uma das modalidades previstas nos artigos 12, inciso II, III, IV e V e artigos 48, 49 e 50 da Lei Complementar nº 39, de 14 de dezembro de 2022; II - Não tenha requerido nem esteja em gozo de aposentadoria; III - manifestar sua opção por permanecer em atividade no cargo efetivo, renunciando temporariamente ao pedido de aposentadoria; IV - continuar contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Morro Agudo. Parágrafo único. A opção por permanecer em atividade no cargo efetivo é presumida, considerando-se a continuidade do exercício funcional e a ausência de requerimento de aposentadoria. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REQUERIMENTO E ANÁLISE Art. 5º A concessão do abono de permanência dependerá de requerimento do servidor, que deverá ser protocolado junto ao DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Quarta-feira, 26 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2058A Página 22 de 60 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Morro Agudo, instruído com comprovação de que preenche os requisitos para o benefício. §1º O requerimento deverá ser instruído com certidão fornecida pelo Instituto de Previdência de Morro Agudo (IPREMO), para comprovação de que preenche os requisitos de aposentadoria previstos nesta lei. §2º O requerimento deverá ser expresso, por escrito e assinado pelo servidor. §3º É responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos proceder a análise do requerimento e apresentar parecer técnico opinativo, podendo solicitar, se necessário for, parecer da Procuradoria Jurídica do Município ou do Instituto de Previdência de Morro Agudo (IPREMO). §4º Quando o parecer opinativo do Departamento de Recursos Humanos for favorável ao deferimento, deverá ser solicitado informação do departamento de Contabilidade para certificar se existe dotação orçamentária. Art. 6º O requerimento, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, deverá ser instruído com a seguinte documentação obrigatória: I - Cópia do documento de identificação com foto do requerente; II - Cópia do CPF do requerente; III - Certidão de Tempo de Contribuição e de Serviço, emitida e certificada pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e/ou pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando este tempo de serviço for utilizado para fins de aposentadoria; IV - Declaração de não percepção de benefício de aposentadoria por qualquer regime previdenciário; V - Comprovante de endereço atualizado. Parágrafo único. Outros documentos poderão ser solicitados pelo Instituto de Previdência de Morro Agudo (IPREMO) ou pelo Departamento de Recursos Humanos, desde que estritamente necessários para a comprovação dos requisitos legais. Art. 7º Caso o requerimento inicial dependa de alguma documentação complementar, o Departamento de Recursos Humanos notificará o servidor para que proceda à complementação no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, contados da ciência da notificação. §1º A ausência de manifestação do servidor ou a não complementação da documentação no prazo estabelecido no caput implicará o arquivamento do requerimento e o consequente cancelamento DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Quarta-feira, 26 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2058A Página 23 de 60 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP da análise do pedido de abono de permanência, sem prejuízo de novo protocolo, caso o servidor ainda preencha os requisitos. §2º O arquivamento de que trata o § 1º não constituirá impedimento para que o servidor apresente novo requerimento, desde que munido de toda a documentação exigida e que os requisitos para a aposentadoria permaneçam atendidos. Art. 8º Após a instrução completa do processo, este será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para despacho e retorno ao Departamento de Recursos Humanos para a efetivação do pagamento em caso de decisão de deferimento. §1º O parecer conclusivo sobre o requerimento deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento do processo devidamente instruído. §2º Interromperá o prazo previsto no § 1º deste artigo a necessidade de consulta motivada à Procuradoria Jurídica, ao IPREMO ou de diligência junto a outros órgãos para complementação de informações. Art. 9º O abono de permanência será devido: I – A partir do momento da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, na hipótese do art. 5º, § 4º desta Lei Complementar, desde que protocolado o requerimento no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da referida implementação; II – A partir do protocolo do requerimento administrativo, quando o requerimento for protocolado após 90 (noventa) dias da data da implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária. Parágrafo único. O efetivo pagamento do valor mensal do abono e ou valor retroativo deverá ocorrer no mês seguinte ao deferimento, desde que haja dotação orçamentária e, caso não haja referida dotação, poderá ser incluído no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município para pagamento no ano subsequente. CAPÍTULO IV DO CÁLCULO, PAGAMENTO E ATUALIZAÇÃO DO ABONO Art. 10 O valor do abono de permanência corresponderá, mensalmente, ao valor de 50%, 60% ou 100% da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do servidor, devida ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Morro Agudo, já fixada com base na remuneração na data do protocolo do requerimento estabelecida no art. 3º desta Lei Complementar. Parágrafo único. Para fins de cálculo do abono de permanência, será descontado proporcionalmente as faltas injustificadas DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Quarta-feira, 26 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2058A Página 24 de 60 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP ou outras parcelas que, por sua natureza, não integrem a base de cálculo da contribuição. Art. 11 O abono de permanência será pago mensalmente, junto com a remuneração do servidor, mediante crédito em conta bancária. Art. 12 O valor do abono de permanência será atualizado e reajustado automaticamente sempre que houver alteração na remuneração do servidor que sirva de base para o cálculo de sua contribuição previdenciária, acompanhando os mesmos índices e critérios aplicados ao vencimento do cargo efetivo, respeitando as proporções estabelecidas no art. 3º desta Lei Complementar. CAPÍTULO V DA MANUTENÇÃO, CESSAÇÃO E CONTROLE DO BENEFÍCIO Art. 13 A manutenção do abono de permanência está condicionada à continuidade do vínculo ativo do servidor com o Município de Morro Agudo e à permanência de todos os requisitos que ensejaram sua concessão, incluindo a regularidade da contribuição previdenciária ao RPPS. Art. 14 O direito à percepção do abono de permanência cessará automaticamente nas seguintes hipóteses: I - Com a concessão e início do pagamento da aposentadoria voluntária ou benefício por incapacidade do servidor; II - Com o implemento da idade para aposentadoria compulsória, nos termos do art. 12, inciso VI, da Lei Complementar nº 39/2022 (75 anos de idade), ocasião em que o servidor deverá ser aposentado compulsoriamente; III - Com o falecimento do servidor; IV - Com a exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou qualquer outra forma de vacância do cargo efetivo que implique o rompimento do vínculo com o serviço público municipal; V - A critério do servidor, mediante requerimento expresso de renúncia ao recebimento do abono e pedido de aposentadoria, ou renúncia ao próprio abono de permanência sem pedido de aposentadoria, o que implicará o restabelecimento do desconto da contribuição previdenciária. VI – Em caso de nova nomeação do servidor que altere o vínculo, o cargo ou função, o abono será cessado e poderá ser implantado novamente após análise de novo requerimento. Parágrafo único. A cessação do abono de permanência não prejudica o direito adquirido à aposentadoria, que poderá ser requerida a qualquer tempo pelo servidor, desde que mantenha os requisitos. DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Quarta-feira, 26 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2058A Página 25 de 60 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP Art. 15 O Departamento de Recursos Humanos, em conjunto com o Instituto de Previdência de Morro Agudo (IPREMO), deverá estabelecer e manter mecanismos de controle e fiscalização da concessão e manutenção do abono de permanência, incluindo: I - Revisão periódica dos requisitos de elegibilidade dos servidores beneficiários, no mínimo a cada 2 (dois) anos; II - Cruzamento de dados com folha de pagamento e registros do RPPS para assegurar a regularidade da contribuição e a ausência de outras situações que impliquem a cessação do benefício; III - Auditorias internas, a serem realizadas pela Controladoria Interna do Município, para verificar a conformidade dos processos de concessão e pagamento; IV - Previsão de comunicação imediata pelo servidor de qualquer alteração em sua situação funcional ou previdenciária que possa afetar o direito ao abono de permanência. CAPÍTULO VI DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Art. 16 A concessão do abono de permanência dependerá de prévia e efetiva disponibilidade orçamentária, devendo as despesas decorrentes serem anualmente incluídas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município. §1º A Secretaria Municipal de Finanças e Tributação ou órgão equivalente, em conjunto com o Instituto de Previdência de Morro Agudo (IPREMO) e o Departamento de Recursos Humanos, será responsável por realizar anualmente a projeção do número de servidores beneficiados com o abono e a estimativa de impacto orçamentário e financeiro da concessão e manutenção. §2º Em caso de grave e comprovada insuficiência orçamentária ou desequilíbrio atuarial do RPPS que inviabilize a concessão de novos abonos de permanência, a Administração Pública poderá, excepcionalmente, suspender temporariamente novas concessões, mediante ato motivado do Chefe do Poder Executivo e devidamente justificado, sem prejuízo dos abonos já concedidos. §3º Restabelecida a suficiência orçamentária e o equilíbrio atuarial do RPPS, a Administração Pública poderá retomar as concessões de novos abonos de permanência, priorizando os servidores que já preenchiam os requisitos no período de suspensão. Art. 17 As despesas relativas ao pagamento do abono de permanência deverão ser devidamente classificadas e registradas na contabilidade do Município como despesas de pessoal, com rubrica específica que permita sua clara identificação e acompanhamento, garantindo a transparência na gestão dos recursos públicos. DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Quarta-feira, 26 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2058A Página 26 de 60 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18 O disposto nesta Lei Complementar não prejudica o direito do servidor que, na data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 039, de 14 de dezembro de 2022, já recebia abono de permanência, que terá seu recebimento assegurado nos termos do art. 51, § 2º, da referida Lei Complementar. Art. 19 Os casos omissos e as dúvidas na aplicação desta Lei Complementar serão dirimidos pelo Instituto de Previdência de Morro Agudo (IPREMO), em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos, a Secretaria Municipal de Finanças e Tributação e a Procuradoria Jurídica do Município. Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1 de fevereiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. Parágrafo único. O Poder Executivo, em conjunto com o Instituto de Previdência de Morro Agudo (IPREMO), terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, para implementar os procedimentos administrativos e os sistemas necessários à sua plena execução. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 26 DE NOVEMBRO DE 2025 LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.