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norma nº 3886/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3886 / 2025
Date 2025-11-26
Ementa“Regulamenta a concessão do abono de permanência no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município de Morro Agudo e dá outras providências”
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Quarta-feira, 26 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2058A Página 20 de 60
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
=LEI Nº 3.886 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito
Leandro César Silva Valadares)
“Regulamenta a concessão do abono de permanência no âmbito do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município de Morro Agudo
e dá outras providências”
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a concessão do
abono de permanência no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) do Município de Morro Agudo, em conformidade com o disposto no
art. 51 da Lei Complementar nº 039, de 14 de dezembro de 2022,
estabelecendo seus requisitos, procedimentos e demais condições.
Art. 2º O abono de permanência é um benefício de natureza
remuneratória para fins de Imposto de Renda, sujeição ao teto
remuneratório e integração em verbas específicas, e de natureza
indenizatória para fins de contribuição previdenciária, concedido ao
servidor público titular de cargo efetivo que, tendo preenchido todos os
requisitos para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição,
optar por não requerer seu benefício e continuar em atividade.
Parágrafo único. O abono de permanência será concedido
exclusivamente ao servidor que preencher os requisitos para a
aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, não sendo aplicável
às demais modalidades de aposentadoria.
Art. 3º O valor do abono corresponderá à sua contribuição
previdenciária mensal devida ao Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) de Morro Agudo, aplicada a seguinte proporcionalidade, com
fundamento na referência base salarial de seu cargo efetivo vigente na
data do protocolo do requerimento:
I - 100% (cem por cento) da contribuição previdenciária, para
servidores com referência salarial base do cargo efetivo de 1 (um) a 50
(cinquenta); 
II - 60% (sessenta por cento) da contribuição previdenciária,
para servidores com referência salarial base do cargo efetivo de 51
(cinquenta e um) a 100 (cem); 
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Quarta-feira, 26 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2058A Página 21 de 60
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III - 50% (cinquenta por cento) da contribuição previdenciária,
para servidores com referência salarial base do cargo efetivo acima de
100 (cem).
§1º A finalidade do abono de permanência é incentivar a
permanência em atividade do servidor que, tendo preenchido todos os
requisitos para a aposentadoria voluntária, optar por não requerer seu
benefício e continuar contribuindo para o RPPS.
§2º O abono de permanência, embora de natureza
remuneratória para os fins especificados no caput do art. 2º, não
constituirá base de cálculo para a incidência de contribuição
previdenciária.
§3º O abono de permanência comporá a base de cálculo para
incidência do imposto de renda e estará sujeito ao teto remuneratório do
serviço público, bem como integrará o cálculo das seguintes verbas de
natureza remuneratória: 
I – Gratificação natalina; 
II – Adicional de férias; 
III – Licença-prêmio indenizada.
§4º O abono de permanência não compõe a base de cálculo de
verbas de natureza indenizatória, como o auxílio-alimentação.
CAPÍTULO II DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO
Art. 4º Fará jus ao abono de permanência o servidor público
municipal titular de cargo efetivo que, cumulativamente:
I - Houver preenchido todos os requisitos para a concessão de
aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, em uma das
modalidades previstas nos artigos 12, inciso II, III, IV e V e artigos 48, 49 e
50 da Lei Complementar nº 39, de 14 de dezembro de 2022; 
II - Não tenha requerido nem esteja em gozo de
aposentadoria; III - manifestar sua opção por permanecer em atividade no
cargo efetivo, renunciando temporariamente ao pedido de aposentadoria;
IV - continuar contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) de Morro Agudo.
Parágrafo único. A opção por permanecer em atividade no
cargo efetivo é presumida, considerando-se a continuidade do exercício
funcional e a ausência de requerimento de aposentadoria.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE
REQUERIMENTO E ANÁLISE
Art. 5º A concessão do abono de permanência dependerá de
requerimento do servidor, que deverá ser protocolado junto ao
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Quarta-feira, 26 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2058A Página 22 de 60
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Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Morro
Agudo, instruído com comprovação de que preenche os requisitos para o
benefício.
§1º O requerimento deverá ser instruído com certidão
fornecida pelo Instituto de Previdência de Morro Agudo (IPREMO), para
comprovação de que preenche os requisitos de aposentadoria previstos
nesta lei.
§2º O requerimento deverá ser expresso, por escrito e
assinado pelo servidor.
§3º É responsabilidade do Departamento de Recursos
Humanos proceder a análise do requerimento e apresentar parecer
técnico opinativo, podendo solicitar, se necessário for, parecer da
Procuradoria Jurídica do Município ou do Instituto de Previdência de Morro
Agudo (IPREMO).
§4º Quando o parecer opinativo do Departamento de Recursos
Humanos for favorável ao deferimento, deverá ser solicitado informação
do departamento de Contabilidade para certificar se existe dotação
orçamentária.
Art. 6º O requerimento, na forma do art. 5º desta Lei
Complementar, deverá ser instruído com a seguinte documentação
obrigatória:
I - Cópia do documento de identificação com foto do
requerente; 
II - Cópia do CPF do requerente; 
III - Certidão de Tempo de Contribuição e de Serviço, emitida e
certificada pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e/ou pelo
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando este tempo de serviço
for utilizado para fins de aposentadoria; 
IV - Declaração de não percepção de benefício de
aposentadoria por qualquer regime previdenciário; 
V - Comprovante de endereço atualizado.
Parágrafo único. Outros documentos poderão ser solicitados
pelo Instituto de Previdência de Morro Agudo (IPREMO) ou pelo
Departamento de Recursos Humanos, desde que estritamente necessários
para a comprovação dos requisitos legais.
Art. 7º Caso o requerimento inicial dependa de alguma
documentação complementar, o Departamento de Recursos Humanos
notificará o servidor para que proceda à complementação no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, contados da ciência da notificação.
§1º A ausência de manifestação do servidor ou a não
complementação da documentação no prazo estabelecido no caput
implicará o arquivamento do requerimento e o consequente cancelamento
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MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
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Quarta-feira, 26 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2058A Página 23 de 60
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da análise do pedido de abono de permanência, sem prejuízo de novo
protocolo, caso o servidor ainda preencha os requisitos.
§2º O arquivamento de que trata o § 1º não constituirá
impedimento para que o servidor apresente novo requerimento, desde
que munido de toda a documentação exigida e que os requisitos para a
aposentadoria permaneçam atendidos.
Art. 8º Após a instrução completa do processo, este será
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para despacho e retorno ao
Departamento de Recursos Humanos para a efetivação do pagamento em
caso de decisão de deferimento.
§1º O parecer conclusivo sobre o requerimento deverá ocorrer
no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento do processo
devidamente instruído.
§2º Interromperá o prazo previsto no § 1º deste artigo a
necessidade de consulta motivada à Procuradoria Jurídica, ao IPREMO ou
de diligência junto a outros órgãos para complementação de informações.
Art. 9º O abono de permanência será devido:
I – A partir do momento da implementação dos requisitos para
a aposentadoria voluntária, na hipótese do art. 5º, § 4º desta Lei
Complementar, desde que protocolado o requerimento no prazo de 90
(noventa) dias contados a partir da referida implementação; 
II – A partir do protocolo do requerimento administrativo,
quando o requerimento for protocolado após 90 (noventa) dias da data da
implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária.
Parágrafo único. O efetivo pagamento do valor mensal do
abono e ou valor retroativo deverá ocorrer no mês seguinte ao
deferimento, desde que haja dotação orçamentária e, caso não haja
referida dotação, poderá ser incluído no projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município para
pagamento no ano subsequente.
CAPÍTULO IV DO CÁLCULO, PAGAMENTO E ATUALIZAÇÃO DO
ABONO
Art. 10 O valor do abono de permanência corresponderá,
mensalmente, ao valor de 50%, 60% ou 100% da contribuição
previdenciária incidente sobre a remuneração do servidor, devida ao
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Morro Agudo, já fixada
com base na remuneração na data do protocolo do requerimento
estabelecida no art. 3º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do abono de
permanência, será descontado proporcionalmente as faltas injustificadas
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Quarta-feira, 26 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2058A Página 24 de 60
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ou outras parcelas que, por sua natureza, não integrem a base de cálculo
da contribuição.
Art. 11 O abono de permanência será pago mensalmente,
junto com a remuneração do servidor, mediante crédito em conta
bancária.
Art. 12 O valor do abono de permanência será atualizado e
reajustado automaticamente sempre que houver alteração na
remuneração do servidor que sirva de base para o cálculo de sua
contribuição previdenciária, acompanhando os mesmos índices e critérios
aplicados ao vencimento do cargo efetivo, respeitando as proporções
estabelecidas no art. 3º desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V DA MANUTENÇÃO, CESSAÇÃO E CONTROLE DO
BENEFÍCIO
Art. 13 A manutenção do abono de permanência está
condicionada à continuidade do vínculo ativo do servidor com o Município
de Morro Agudo e à permanência de todos os requisitos que ensejaram
sua concessão, incluindo a regularidade da contribuição previdenciária ao
RPPS.
Art. 14 O direito à percepção do abono de permanência
cessará automaticamente nas seguintes hipóteses:
I - Com a concessão e início do pagamento da aposentadoria
voluntária ou benefício por incapacidade do servidor; 
II - Com o implemento da idade para aposentadoria
compulsória, nos termos do art. 12, inciso VI, da Lei Complementar nº
39/2022 (75 anos de idade), ocasião em que o servidor deverá ser
aposentado compulsoriamente; 
III - Com o falecimento do servidor; 
IV - Com a exoneração, demissão, cassação de aposentadoria
ou qualquer outra forma de vacância do cargo efetivo que implique o
rompimento do vínculo com o serviço público municipal; 
V - A critério do servidor, mediante requerimento expresso de
renúncia ao recebimento do abono e pedido de aposentadoria, ou
renúncia ao próprio abono de permanência sem pedido de aposentadoria,
o que implicará o restabelecimento do desconto da contribuição
previdenciária. 
VI – Em caso de nova nomeação do servidor que altere o
vínculo, o cargo ou função, o abono será cessado e poderá ser implantado
novamente após análise de novo requerimento.
Parágrafo único. A cessação do abono de permanência não
prejudica o direito adquirido à aposentadoria, que poderá ser requerida a
qualquer tempo pelo servidor, desde que mantenha os requisitos.
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Quarta-feira, 26 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2058A Página 25 de 60
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Art. 15 O Departamento de Recursos Humanos, em conjunto
com o Instituto de Previdência de Morro Agudo (IPREMO), deverá
estabelecer e manter mecanismos de controle e fiscalização da concessão
e manutenção do abono de permanência, incluindo:
I - Revisão periódica dos requisitos de elegibilidade dos
servidores beneficiários, no mínimo a cada 2 (dois) anos; 
II - Cruzamento de dados com folha de pagamento e registros
do RPPS para assegurar a regularidade da contribuição e a ausência de
outras situações que impliquem a cessação do benefício; 
III - Auditorias internas, a serem realizadas pela Controladoria
Interna do Município, para verificar a conformidade dos processos de
concessão e pagamento; 
IV - Previsão de comunicação imediata pelo servidor de
qualquer alteração em sua situação funcional ou previdenciária que possa
afetar o direito ao abono de permanência.
CAPÍTULO VI DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 16 A concessão do abono de permanência dependerá de
prévia e efetiva disponibilidade orçamentária, devendo as despesas
decorrentes serem anualmente incluídas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município.
§1º A Secretaria Municipal de Finanças e Tributação ou órgão
equivalente, em conjunto com o Instituto de Previdência de Morro Agudo
(IPREMO) e o Departamento de Recursos Humanos, será responsável por
realizar anualmente a projeção do número de servidores beneficiados com
o abono e a estimativa de impacto orçamentário e financeiro da concessão
e manutenção.
§2º Em caso de grave e comprovada insuficiência
orçamentária ou desequilíbrio atuarial do RPPS que inviabilize a concessão
de novos abonos de permanência, a Administração Pública poderá,
excepcionalmente, suspender temporariamente novas concessões,
mediante ato motivado do Chefe do Poder Executivo e devidamente
justificado, sem prejuízo dos abonos já concedidos.
§3º Restabelecida a suficiência orçamentária e o equilíbrio
atuarial do RPPS, a Administração Pública poderá retomar as concessões
de novos abonos de permanência, priorizando os servidores que já
preenchiam os requisitos no período de suspensão.
Art. 17 As despesas relativas ao pagamento do abono de
permanência deverão ser devidamente classificadas e registradas na
contabilidade do Município como despesas de pessoal, com rubrica
específica que permita sua clara identificação e acompanhamento,
garantindo a transparência na gestão dos recursos públicos.
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Quarta-feira, 26 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2058A Página 26 de 60
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CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 O disposto nesta Lei Complementar não prejudica o
direito do servidor que, na data de entrada em vigor da Lei Complementar
nº 039, de 14 de dezembro de 2022, já recebia abono de permanência,
que terá seu recebimento assegurado nos termos do art. 51, § 2º, da
referida Lei Complementar.
Art. 19 Os casos omissos e as dúvidas na aplicação desta Lei
Complementar serão dirimidos pelo Instituto de Previdência de Morro
Agudo (IPREMO), em conjunto com o Departamento de Recursos
Humanos, a Secretaria Municipal de Finanças e Tributação e a
Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1 de
fevereiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único. O Poder Executivo, em conjunto com o
Instituto de Previdência de Morro Agudo (IPREMO), terá o prazo de 90
(noventa) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, para
implementar os procedimentos administrativos e os sistemas necessários
à sua plena execução.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 26 DE
NOVEMBRO DE 2025
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.

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