| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3888 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | “Altera dispositivos a lei 424/1969 e dá outras providências”. |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Quarta-feira, 26 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2058A Página 30 de 60 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP =LEI Nº 3.888 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) “Altera dispositivos a lei 424/1969 e dá outras providências” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Altera a redação do inciso V do artigo 115 da Lei 424/1969, que passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 115 (...) V – de produtividade, que será regulamentada por esta lei e por decreto. Art. 2º Acrescenta os Artigos 120-A, 120-B à Lei 424/1969, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 120-A Conceder-se-á gratificação por produtividade ao funcionário que cumprir as metas estabelecidas pelo superior imediato, até o limite de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, composta de referência em que o funcionário estiver enquadrado. §1º - A fixação das metas de trabalho ao servidor será efetuada anualmente pela chefia imediata e informada ao Setor de Recursos Humanos. §2º - A necessidade de readequação orçamentária e financeira, analisada mensalmente em virtude da receita arrecadada e das despesas a serem custeadas, poderá implicar na diminuição momentânea da gratificação por produtividade, conforme despacho do Prefeito Municipal. Art. 120-B - A avaliação do servidor para fins de recebimento de gratificação por produtividade será feita mensalmente pelos seguintes instrumentos, em conjunto: I – por autoavaliação – AA; II – por avaliação da chefia imediata ou quem lhe fizer as vezes – ACI. §1º - As avaliações serão efetuadas atribuindo-se o seguinte peso para cada um dos instrumentos: I – autoavaliação: 30% (trinta por cento); DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Quarta-feira, 26 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2058A Página 31 de 60 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP II – avaliação da chefia imediata ou quem lhe fizer as vezes: 70% (setenta por cento). §2º - O instrumento de autoavaliação do servidor será por ele próprio preenchido e abordará as seguintes competências: I – dedicação e comprometimento com o serviço; II – frequência, afastamentos e licenças; III – organização e realização do serviço; IV – relacionamento com a chefia, subordinação e cumprimento das ordens. §3º - O instrumento de avaliação pela chefia imediata ou quem lhe fizer as vezes, será preenchido pelo servidor a quem incumbir a chefia mais próxima, ou quem estiver respondendo, na hierarquia, pelo órgão, e abordará as seguintes competências: I – dedicação e comprometimento com o serviço; II – frequência, afastamentos e licenças; III – relacionamento com a chefia, subordinação e cumprimento das ordens; IV – retrabalho e correção de erros; V – proatividade. Art. 3º Revoga a lei 1.494 de 23 de outubro de 1990. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 26 DE NOVEMBRO DE 2025 LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.