br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 3888/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3888 / 2025
Date 2025-11-26
Ementa“Altera dispositivos a lei 424/1969 e dá outras providências”.
native_id2608

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Quarta-feira, 26 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2058A Página 30 de 60
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
=LEI Nº 3.888 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito
Leandro César Silva Valadares)
“Altera dispositivos a lei 424/1969 e dá outras providências”
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Altera a redação do inciso V do artigo 115 da Lei
424/1969, que passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 115 (...)
V – de produtividade, que será regulamentada por esta
lei e por decreto.
Art. 2º Acrescenta os Artigos 120-A, 120-B à Lei 424/1969,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120-A Conceder-se-á gratificação por
produtividade ao funcionário que cumprir as metas estabelecidas pelo
superior imediato, até o limite de 30% (trinta por cento) de sua
remuneração, composta de referência em que o funcionário estiver
enquadrado.
§1º - A fixação das metas de trabalho ao servidor será
efetuada anualmente pela chefia imediata e informada ao Setor de
Recursos Humanos.
§2º - A necessidade de readequação orçamentária e
financeira, analisada mensalmente em virtude da receita arrecadada e
das despesas a serem custeadas, poderá implicar na diminuição
momentânea da gratificação por produtividade, conforme despacho do
Prefeito Municipal.
Art. 120-B - A avaliação do servidor para fins de
recebimento de gratificação por produtividade será feita mensalmente
pelos seguintes instrumentos, em conjunto:
I – por autoavaliação – AA;
II – por avaliação da chefia imediata ou quem lhe fizer
as vezes – ACI.
§1º - As avaliações serão efetuadas atribuindo-se o
seguinte peso para cada um dos instrumentos:
I – autoavaliação: 30% (trinta por cento);
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Quarta-feira, 26 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2058A Página 31 de 60
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
II – avaliação da chefia imediata ou quem lhe fizer as
vezes: 70% (setenta por cento).
§2º - O instrumento de autoavaliação do servidor será
por ele próprio preenchido e abordará as seguintes competências:
I – dedicação e comprometimento com o serviço;
II – frequência, afastamentos e licenças;
III – organização e realização do serviço;
IV – relacionamento com a chefia, subordinação e
cumprimento das ordens.
§3º - O instrumento de avaliação pela chefia imediata
ou quem lhe fizer as vezes, será preenchido pelo servidor a quem
incumbir a chefia mais próxima, ou quem estiver respondendo, na
hierarquia, pelo órgão, e abordará as seguintes competências:
I – dedicação e comprometimento com o serviço;
II – frequência, afastamentos e licenças;
III – relacionamento com a chefia, subordinação e
cumprimento das ordens;
IV – retrabalho e correção de erros;
V – proatividade.
Art. 3º Revoga a lei 1.494 de 23 de outubro de 1990.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 26 DE
NOVEMBRO DE 2025
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.

open original →