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norma nº 3889/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3889 / 2025
Date 2025-11-26
Ementa“Dispõe sobre a criação de Funções Gratificadas no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Morro Agudo para o exercício das atividades de Controle Interno, Pregoeira e Agente de Contratação, e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Quarta-feira, 26 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2058A Página 27 de 60
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
=LEI Nº 3.889 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito
Leandro César Silva Valadares)
“Dispõe sobre a criação de Funções Gratificadas no âmbito do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Morro Agudo para o
exercício das atividades de Controle Interno, Pregoeira e Agente de
Contratação, e dá outras providências. ”
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criadas, no âmbito do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Morro Agudo – RPPS, vinculado ao
Instituto de Previdência Municipal de Morro Agudo – IPREMO, as seguintes
Funções Gratificadas:
I – Função Gratificada de Controle Interno;
II – Função Gratificada de Pregoeiro;
Art. 2º As Funções Gratificadas referidas no artigo anterior
poderão ser exercidas por servidor (a) público (a) efetivo (a), lotado (a) no
próprio RPPS ou em outro órgão da administração pública municipal,
podendo estar ou não formalmente cedido (a) pela Prefeitura ao Instituto.
§1º A designação para o exercício das Funções Gratificadas
será realizada por ato formal do(a) Diretor(a)-Presidente(a) do RPPS, com
publicação em meio oficial de divulgação.
§2º É vedada a acumulação das Funções Gratificadas previstas
nesta Lei, de forma que um mesmo servidor não poderá exercer
simultaneamente as atividades de Controle Interno e de Pregoeiro, ainda
que possua habilitação e compatibilidade funcional para ambas.
Art. 3º Compete ao (à) ocupante da Função Gratificada de
Controle Interno do RPPS:
I – Acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária,
financeira e patrimonial do RPPS;
II – Verificar a legalidade dos atos de gestão e da aplicação
dos recursos previdenciários;
III – Elaborar relatórios, pareceres e recomendações sobre os
procedimentos de controle;
IV – Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao RPPS;
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Quarta-feira, 26 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2058A Página 28 de 60
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
V – Exercer outras atribuições correlatas, conforme regimento
interno ou normas complementares.
Parágrafo único. A gratificação correspondente à Função
Gratificada de Controle Interno será devida mensalmente,
independentemente de qualquer evento ou entrega específica no período.
Art. 4º A Função Gratificada de Pregoeiro será exercida por
servidor(a) de provimento efetivo, cuja atribuição inclui, dentre outras:
I – Recebimento e análise de pedidos de impugnações e
recursos nos termos da legislação vigente, se houver;
II – O recebimento das propostas e dos lances;
III – A análise da aceitabilidade e a classificação das
propostas;
IV – A verificação da habilitação do licitante vencedor.
Parágrafo único. A gratificação prevista para a Função de
Pregoeiro será devida somente no mês em que houver sessão de Pregão,
sendo que, mesmo havendo mais de uma sessão no período, será devido
apenas um único pagamento da gratificação naquele mês.
Art. 5º O valor das Funções Gratificadas de que trata esta Lei
será correspondente a 50% (cinquenta por cento) da menor referência do
quadro de vencimentos dos servidores públicos municipais de Morro
Agudo/SP.
§1º A gratificação não se incorporará à remuneração do(a)
servidor(a) para quaisquer efeitos, inclusive para fins de cálculo de
aposentadoria e outras vantagens.
§2º O valor da gratificação será reajustado na mesma data e
com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores municipais.
§3º A gratificação prevista neste artigo, também será devida
aos servidores que, nos termos do art. 7º da Lei 14.133, sejam designados
para as funções de Agente de Contratação e Comissão de Contratação,
com percentuais correspondente ao do Pregoeiro somente no mês em que
houver atuação em processo de compra, sendo que, mesmo havendo mais
de um processo, será devido apenas um único pagamento da gratificação
naquele mês.
Art. 6º As gratificações previstas nesta Lei serão custeadas
com recursos próprios do RPPS.
Art.7º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento do
RPPS.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 26 DE
NOVEMBRO DE 2025
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Quarta-feira, 26 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2058A Página 29 de 60
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.

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