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norma nº 3604/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3604 / 2023
Date 2023-04-25
Ementa“Dispõe sobre concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano/Taxa de Limpeza Pública – IPTU/TLP as Entidades Assistenciais, beneficentes e de filantropia, no Município de Morro Agudo e dá outras providências".
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=LEI Nº 3.604, DE 25 DE ABRIL DE 2023=
Projeto de Lei de autoria do Vereador Danilo Luís Guarnieri Maurício 
“Dispõe sobre concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial 
Urbano/Taxa de Limpeza Pública – IPTU/TLP as Entidades Assistenciais, 
beneficentes e de filantropia, no Município de Morro Agudo e dá outras 
providências".
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial Territorial 
Urbano/Taxa de Limpeza Pública – IPTU/TLP, o imóvel que seja de propriedade e sede 
própria de funcionamento das Entidades Assistenciais, beneficentes e de filantropia 
devidamente constituídas e em funcionamento desde que preencha os seguintes 
requisitos ao protocolar requerimento na Prefeitura municipal : 
I – apresentar documento de comprovação da finalidade institucional da 
entidade sendo assistencial, beneficente ou filantrópica;
II - Certidão Negativa da Prefeitura Municipal quanto aos 
Impostos/Tributos municipais do exercício anterior e em atual;
III - comprovação de ser o imóvel a única propriedade em seu nome e 
que o mesmo é destinado ao funcionamento da sede da entidade requerente; 
IV - Comprovantes de identificação e endereço do requerente da que 
representa a Pessoa Jurídica: RG e CPF, comprovante de endereço e inclusive cartão de 
CNPJ ativo;
Art.2º - A entidade que preencha os requisitos do Artigo 1º desta lei, 
deverá requerer ao órgão competente da Municipalidade a isenção concedida por esta 
lei, até a data do vencimento da última parcela do Imposto Predial e Territorial 
Urbano/Taxa de Limpeza – IPTU/TLP. 
Parágrafo único - A isenção compreende o período de 1 (um) ano, após 
o que, deverá ser requerido novamente, nas mesmas condições para um novo período 
de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido. 
Art. 3º - A isenção prevista nesta lei cessará com:
I - a extinção da pessoa jurídica da entidade beneficiada; 
II - a venda ou doação do imóvel;
Parágrafo Único - Indeferida a isenção o setor competente da 
Municipalidade, notificará o requerente da decisão, expondo as razões que a motivou. 
Art.4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão 
a conta de dotações consignadas no orçamento e suplementadas caso necessário for.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor a partir de 2 de janeiro de 2024. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 25 DE ABRIL DE 2023. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –

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