| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1357 / 1989 |
| Date | 1989-11-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.990,e dá outras providências",., |
| native_id | 2643 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
E SA iimA c aaan ET tT : o ES an cA e MR aaa Tm ta =LEI Nº 1.357, DE 22-DE NOVEMBRO DE 1.989- "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.990,e dá outras providências",., ALFREDO BENEDETTI, Prefeito Municipail de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga à seguínte lei :- : ARTIGO 1º - Esta lei estatui normas gerais para a ela boração dos orçamentos para 1.990, aplicáveis, no que couber, ª administração direta e indiíreta.- ARTIGO 2º - Ficam estabelecidos as seguintes diretris Zes orçamen fárias:- 1 - O orçamento será elaborado na forma da Lei - nº 4.,320, de 17 de Março de 1.964, com suas alterações posteriores, adaptando às novas normas conss titucionais aplicáveis à espécie; 11— Os investimentos terão por objetivo o desenvolvi mento social e econômico do Município e o bem es-+ tar e a segurança da comunidade, ARTIGO 3º - O orçamento anual terá como meta :- I1-0O perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa;o II - AÀ concretização dos objetivos e das metas fixados pelo Primeiro Plano Pluriíanual do Município, referentes aos programas e projetos contemplados n4 parte da despesa; III - À manutenção e o aprimoramento dos servíços públi cos prestados pela administração, através de dota ções que correspondam às efetivas necessidades dá suas atividades e custeio; IV - O desenvolvimento econômico e social do municípico V - 0 bem estar e a segurança da comunidade, ARTIGO 4º - Ficam estabelecidas como prioridades paradá 1.990, os programas e projetos dispondo sobre :- 1 A manutenção e o desenvolvimento do enseino, de forma a atender às necessidades da pooulação etáxs ria de O a 6 anos e do ensino fundamental, obsers vado o disposto no artigo 212 da Constituição do Brasil; 11 - O desenvolvimento e a descentralização dos serviços da saúde, dentro do programa SUDS, de forma al ampliar o atendimento médico-odontolóéógico à popud lação do município; aa III - O saneamento básico; IV - O bem estar e a segurança da coletividade; V - 0D desenvolvimento econômico do município, ARTIGO 5º - À execução dos projetos e programas em ' caráter de prioridade não prejudicará os dispêndios de custeio Prefeitura Municipal de Morro Agudo Gstado de São ÚVaulo ê oh e demais atividades da administração, incluindo as despesas de capital a elas inerentes.- ' $ 12 - O pagamento dos serviços da divida e do pes soal, e respectivos encargos, terá preferencia sobre as ações em expansão; $ 2º - A execução de programas e projetos não incluís rdos no Primeiro Plano Plurianual dependerá de lei dispondo sobrdá essa inclusão e aprovando os créditos necessários.- ARTIGO 6º - A legislação tributária do Município serª alterada, complementada e regulamentada de forma a possibilitar | sua fiel adequação às normas constitucionais e à atualização d& valores fiscais estabelecidos pelo município para o cálculo € À cobrança dos tributos de sua competência.- ARTIGO 7º - As dotações destinadas à saúde, previdên+s cia e assistência social, serão orçadas de forma a atender as / despesas do Município na área da seguridade social,.- ARTIGO 8º - A lei orçamentária poderá conter:- I - Autorização para abertura de créditos suplementares, na forma do artigo 165, $ 8º, da Constitui-1 ção do Brasil, e dos artigos 7º e 43, seus incíisos e parágrafos da Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1.964; II - Autorização para operações de crédito para desped sas de capital e para antecipação da receita, nàã forma do artigo 165, $ 8º, da Constituição do Bra sil.- ARTIGO 9º - É vedada a inclusão, no orçamento, de des pesas com fundos de qualquer natureza, que não tenham sido previamente instituidos por lei.- é ARTIGO 10 - Às dotações destinadas ao pessoa)l serão orçados de fortma à prever recursos para :- 1 - A manutenção dos serviços públicos já existentes| incluíndo a expansão e o aprimoramento das ações; administrativas nessa área; 11 - À manutenção dos direitos e das vantagens previs tas na legislação do município, no que se refere à política de vencimentos e salários, bem como concessão de novas vantagens e benefícios que veji nham a ser aprovados mediante lei; III - A admissão de pessoal pelos órgãos e entidades dá administração direta, quando necessária à implanjd tação e manutenção dos programas, projetos e atiª vidades constantes do orçamento.- ARTIGO 11 - Até a promulgação da lei complementar àa que se refefe:-o artigo 169, da Constituição do Brasil, o Municil pio não poderá dispender com pessoa, mais do que sessenta e cinj co por cento (65%) do valor das receitas correntes.- $ Único - O limite estabelecido por este artigo abran ge :- I - salários, vencimentos, gratificações, adicionais e outras vantagens; II - Obrigações patronais; I11I - Proventos de aposentadorias e pensões; IV - Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; VY - Remuneração dos Vereadores,- ARTIGO 12 - O orçamento geral do Município abrange os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da adminis tração díreta.- ARTIGO 13 - Na estimativa das receitas considerar-sed à a tendência do presente exercício e os efeitos das modifica-' ções na legislação tributária vigente.- | ARTIGO l4 - O Poder Executivo poderá firmar convêniod com entidades governamentais e particulares para desenvolver pqª gramas e projnetos incluidos no Plano Plurianual.- ARTIGO 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.-' | ARTIGO 16 - Revogam-S$e as disposições em contrário.- PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 22 DE NOVEMBRO DE 1,989.- —— - . ——A ALFREDO BENEDETTI -Prefeito Municipal- *Regístrada e publicada na Diretoria do Serviço de Administração, em data supra.-