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norma nº 1357/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1357 / 1989
Date 1989-11-22
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.990,e dá outras providências",.,
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=LEI Nº 1.357, DE 22-DE NOVEMBRO DE 1.989- 
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.990,e 
dá outras providências",., 
ALFREDO BENEDETTI, Prefeito Municipail de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz pú￾blico que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga à 
seguínte lei :- : 
ARTIGO 1º - Esta lei estatui normas gerais para a ela 
boração dos orçamentos para 1.990, aplicáveis, no que couber, ª 
administração direta e indiíreta.- 
ARTIGO 2º - Ficam estabelecidos as seguintes diretris 
Zes orçamen fárias:- 
1 - O orçamento será elaborado na forma da Lei - nº 
4.,320, de 17 de Março de 1.964, com suas altera￾ções posteriores, adaptando às novas normas conss 
titucionais aplicáveis à espécie; 
11— Os investimentos terão por objetivo o desenvolvi 
mento social e econômico do Município e o bem es-+ 
tar e a segurança da comunidade, 
ARTIGO 3º - O orçamento anual terá como meta :- 
I1-0O perfeito equilíbrio entre a receita e a despe￾sa;o 
II - AÀ concretização dos objetivos e das metas fixados 
pelo Primeiro Plano Pluriíanual do Município, re￾ferentes aos programas e projetos contemplados n4 
parte da despesa; 
III - À manutenção e o aprimoramento dos servíços públi 
cos prestados pela administração, através de dota 
ções que correspondam às efetivas necessidades dá 
suas atividades e custeio; 
IV - O desenvolvimento econômico e social do municípico 
V - 0 bem estar e a segurança da comunidade, 
ARTIGO 4º - Ficam estabelecidas como prioridades paradá 
1.990, os programas e projetos dispondo sobre :- 
1 A manutenção e o desenvolvimento do enseino, de 
forma a atender às necessidades da pooulação etáxs 
ria de O a 6 anos e do ensino fundamental, obsers 
vado o disposto no artigo 212 da Constituição do 
Brasil; 
11 - O desenvolvimento e a descentralização dos servi￾ços da saúde, dentro do programa SUDS, de forma al 
ampliar o atendimento médico-odontolóéógico à popud 
lação do município; aa 
III - O saneamento básico; 
IV - O bem estar e a segurança da coletividade; 
V - 0D desenvolvimento econômico do município, 
ARTIGO 5º - À execução dos projetos e programas em ' 
caráter de prioridade não prejudicará os dispêndios de custeio 
Prefeitura Municipal de Morro Agudo 
Gstado de São ÚVaulo 
ê oh 
e demais atividades da administração, incluindo as despesas de 
capital a elas inerentes.- ' 
$ 12 - O pagamento dos serviços da divida e do pes 
soal, e respectivos encargos, terá preferencia sobre as ações em 
expansão; $ 2º - A execução de programas e projetos não incluís 
rdos no Primeiro Plano Plurianual dependerá de lei dispondo sobrdá 
essa inclusão e aprovando os créditos necessários.- 
ARTIGO 6º - A legislação tributária do Município serª 
alterada, complementada e regulamentada de forma a possibilitar | 
sua fiel adequação às normas constitucionais e à atualização d& 
valores fiscais estabelecidos pelo município para o cálculo € 
À cobrança dos tributos de sua competência.- 
ARTIGO 7º - As dotações destinadas à saúde, previdên+s 
cia e assistência social, serão orçadas de forma a atender as / 
despesas do Município na área da seguridade social,.- 
ARTIGO 8º - A lei orçamentária poderá conter:- 
I - Autorização para abertura de créditos suplementa￾res, na forma do artigo 165, $ 8º, da Constitui-1 
ção do Brasil, e dos artigos 7º e 43, seus incíi￾sos e parágrafos da Lei nº 4.320, de 17 de Março 
de 1.964; 
II - Autorização para operações de crédito para desped 
sas de capital e para antecipação da receita, nàã 
forma do artigo 165, $ 8º, da Constituição do Bra 
sil.- 
ARTIGO 9º - É vedada a inclusão, no orçamento, de des 
pesas com fundos de qualquer natureza, que não tenham sido pre￾viamente instituidos por lei.- 
é ARTIGO 10 - Às dotações destinadas ao pessoa)l serão 
orçados de fortma à prever recursos para :- 
1 - A manutenção dos serviços públicos já existentes| 
incluíndo a expansão e o aprimoramento das ações; 
administrativas nessa área; 
11 - À manutenção dos direitos e das vantagens previs 
tas na legislação do município, no que se refere 
à política de vencimentos e salários, bem como 
concessão de novas vantagens e benefícios que veji 
nham a ser aprovados mediante lei; 
III - A admissão de pessoal pelos órgãos e entidades dá 
administração direta, quando necessária à implanjd 
tação e manutenção dos programas, projetos e atiª 
vidades constantes do orçamento.- 
ARTIGO 11 - Até a promulgação da lei complementar àa 
que se refefe:-o artigo 169, da Constituição do Brasil, o Municil 
pio não poderá dispender com pessoa, mais do que sessenta e cinj 
co por cento (65%) do valor das receitas correntes.- 
$ Único - O limite estabelecido por este artigo abran 
ge :- I - salários, vencimentos, gratificações, adicionais 
e outras vantagens; 
II - Obrigações patronais; 
I11I - Proventos de aposentadorias e pensões; 
IV - Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
VY - Remuneração dos Vereadores,- 
ARTIGO 12 - O orçamento geral do Município abrange os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da adminis tração díreta.- 
ARTIGO 13 - Na estimativa das receitas considerar-sed 
à a tendência do presente exercício e os efeitos das modifica-' ções na legislação tributária vigente.- | 
ARTIGO l4 - O Poder Executivo poderá firmar convêniod 
com entidades governamentais e particulares para desenvolver pqª 
gramas e projnetos incluidos no Plano Plurianual.- 
ARTIGO 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.-' | 
ARTIGO 16 - Revogam-S$e as disposições em contrário.- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 22 DE NOVEMBRO 
DE 1,989.- 
—— - . ——A 
ALFREDO BENEDETTI 
-Prefeito Municipal- 
*Regístrada e publicada na Diretoria do Serviço de 
Administração, em data supra.- 

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