| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1363 / 1989 |
| Date | 1989-11-27 |
| Ementa | "Dispõe sobre taxa de Iluminação Pública e dá outras providências." |
| native_id | 2649 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Prefeitura Municipal de Morco Agudo GEstado de São PVaulo 22 "Dispõe sobre taxa de LIluminação Pública e dá outras providências =LEI Nº 1.363, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1.,989- ALFREDO BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz pú-# blico que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga à seguinte lei :- ARTIGO 1º - À Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador àa uEíIlzação efetiva ou potencial dos serviços de Ilu minação Pública na vias e logradouros públicos, prestados ou poª tos à sua disposiíção.- ARTIGO 2º - A Taxa de Iluminação será devida pelos ' propriétários, EItuTares de domínio útil ou ocupantes de imóveis, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço de Iluminação Pública.- ARTIGO 32 - São Isentos do pagamento da Taxa de Ilumi, nação Pública:- ' 1 - Os proprietários possuidores ou detentores do dodj minio útil de imóveis rurais, quanto a estes; 2 - Os Poderes Públicos; 3 - Os Serviços Públicos.- ARTIGO 4º - A base de cálculo é o custo do serviço.- ARTIGO 5º - O Valor da Taxas será obtido com base no custo do serviço de Iluminação Pública, e o valor apurado, correspondente a cada contribuinte, em cada faixa referncial será corrigido a cada reajuste tarifário ocorrido e aplicado ímedlatà s mente após a publicação da Portaria de Tarifas no Diário oficial ” da União - D.O.U.- ARTIGO 6º - A arrecadação pela CPFL, far-se-á mensal+ mente, com base no valor Base de Rateio (VBR), estabelecido como referencial para o rateio entre os contribuintes das despesas dé Jconsumu de energia elétrica dos serviços de Ilúminação Pública, prestados pela Prefeitura.- . ARTIGO 7º - Para fins de atendimento ao princípio da capacidade econômica do contrlbu1nte, o valor da Taxa de Iluming ção Pública, relativamente a imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, deverá ser calculado com observância dos percentuais de desconto constante da tabela abaí xo, incidente sobre o Vvalor Base de Rateio (VBR), a que se refere o artigo anterior:- FAIXA DE CONSUMO MENSAL - .. — PERCENTUAIS DE DES| S S7 D VEBR 00 a 30 99,89 31 a 50 | 99,87 51 à 70 99,73 71 à 100 99,57 . 101 à 150” 99,30 151 à 200 : ' 98,97 201 à 250 ' 98,49 251 à 3DO 96,43 301 à 400 96,21 401 à 300 94,81 501 à 600 93,28 601 à 700 91,65 701 à 800 91,34 801 à 900 90,24 901 à 1.000 290,10 1.001 à 1,500 89,92 1.501 à 2.000 88,67 > 2:000 B7,47 501 à 700 C 89,34 701 à 900 C 89,27 901 à 1.000 C 88,10 1.001 à 1.500 C 85,47 1.501 à 2.000 C — B4 ,24 > 2.000C€ 83,99 501 à 700 1 89,08 701 à 900 1 87,18 901 à 1.000 [ 86,91 1.001 à 1.500 1 84,01 1.501 à 2.000 I 83,07 > 2.D00 1 82,91 ARTIGO 8º - AÀA aplicação da Taxas de Iluminação PÚbli ca em relação aos imóveis urbanos, não ligados à rede de distrid buição de energia elétrica, será feito diretamente pela Prefeitu Ea Municipal juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urba ho, e será apurada sobre a extensão linear de testada principal dos imóveis, em sua confrontação com o logradouro público.- ARTIGO 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a firar convênio com à Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, / ransferindo-lhe os referidos encargos da arrecadação e controle a Taxa de Iluminação Púbiica.- ARTIGO 10 - O produto da arrecadção mensal da taxa de luminação PÚbITica, efetuada pela CPFL, será por esta contabilio ado em conta própria, para quitação do custo mensal dos servi-=Ã os de Iluminação Pública, cujo débito se dará sômente após a ' fetiva prestadção do serviço de Iluminação Pública no mês dae eferência. A demonstração desses valores deverá ser comunicada nensalmente à Prefeitura, pela CPFL, para efeito de controle. e conferência.- Vn ARTIGO 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua % Prefeitura Municipal de Morco Agudo Estado de São Baulo publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.- PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 27 DE NOVEMBRO DE 1.989,.- E —— ALFREDO BENEDETT& -Prefeito MunicipalRegistrada e publicada na Diretoria do Serviço da ARdministração, em data supra,- |