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← Morro Agudo (SP)

norma nº 1363/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1363 / 1989
Date 1989-11-27
Ementa"Dispõe sobre taxa de Iluminação Pública e dá outras providências."
native_id2649

Documents (1)

texto integral #

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Prefeitura Municipal de Morco Agudo 
GEstado de São PVaulo 22 
"Dispõe sobre taxa de LIluminação Pública e dá outras providências 
=LEI Nº 1.363, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1.,989- 
ALFREDO BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz pú-# 
blico que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga à 
seguinte lei :- 
ARTIGO 1º - À Taxa de Iluminação Pública tem como fa￾to gerador àa uEíIlzação efetiva ou potencial dos serviços de Ilu 
minação Pública na vias e logradouros públicos, prestados ou poª 
tos à sua disposiíção.- 
ARTIGO 2º - A Taxa de Iluminação será devida pelos ' 
propriétários, EItuTares de domínio útil ou ocupantes de imóveis, 
beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indireta￾mente, com o serviço de Iluminação Pública.- 
ARTIGO 32 - São Isentos do pagamento da Taxa de Ilumi, 
nação Pública:- ' 
1 - Os proprietários possuidores ou detentores do dodj 
minio útil de imóveis rurais, quanto a estes; 
2 - Os Poderes Públicos; 
3 - Os Serviços Públicos.- 
ARTIGO 4º - A base de cálculo é o custo do serviço.- 
ARTIGO 5º - O Valor da Taxas será obtido com base no 
custo do serviço de Iluminação Pública, e o valor apurado, cor￾respondente a cada contribuinte, em cada faixa referncial será 
corrigido a cada reajuste tarifário ocorrido e aplicado ímedlatà 
s mente após a publicação da Portaria de Tarifas no Diário oficial 
” da União - D.O.U.- 
ARTIGO 6º - A arrecadação pela CPFL, far-se-á mensal+ 
mente, com base no valor Base de Rateio (VBR), estabelecido como 
referencial para o rateio entre os contribuintes das despesas dé 
Jconsumu de energia elétrica dos serviços de Ilúminação Pública, 
prestados pela Prefeitura.- 
. ARTIGO 7º - Para fins de atendimento ao princípio da 
capacidade econômica do contrlbu1nte, o valor da Taxa de Iluming 
ção Pública, relativamente a imóveis ligados diretamente à rede 
de distribuição de energia elétrica, deverá ser calculado com 
observância dos percentuais de desconto constante da tabela abaí xo, incidente sobre o Vvalor Base de Rateio (VBR), a que se refe￾re o artigo anterior:- 
FAIXA DE CONSUMO MENSAL - .. — PERCENTUAIS DE DES| S S7 D VEBR 
00 a 30 99,89 31 a 50 | 99,87 51 à 70 99,73 71 à 100 99,57 . 101 à 150” 99,30 
151 à 200 : ' 98,97 
201 à 250 ' 98,49 
251 à 3DO 96,43 301 à 400 96,21 
401 à 300 94,81 
501 à 600 93,28 
601 à 700 91,65 
701 à 800 91,34 
801 à 900 90,24 
901 à 1.000 290,10 
1.001 à 1,500 89,92 
1.501 à 2.000 88,67 > 2:000 B7,47 
501 à 700 C 89,34 
701 à 900 C 89,27 
901 à 1.000 C 88,10 
1.001 à 1.500 C 85,47 
1.501 à 2.000 C — B4 ,24 > 2.000C€ 83,99 
501 à 700 1 89,08 
701 à 900 1 87,18 
901 à 1.000 [ 86,91 
1.001 à 1.500 1 84,01 
1.501 à 2.000 I 83,07 
> 2.D00 1 82,91 
ARTIGO 8º - AÀA aplicação da Taxas de Iluminação PÚbli 
ca em relação aos imóveis urbanos, não ligados à rede de distrid buição de energia elétrica, será feito diretamente pela Prefeitu Ea Municipal juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urba 
ho, e será apurada sobre a extensão linear de testada principal 
dos imóveis, em sua confrontação com o logradouro público.- 
ARTIGO 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a fir￾ar convênio com à Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, / ransferindo-lhe os referidos encargos da arrecadação e controle a Taxa de Iluminação Púbiica.- 
ARTIGO 10 - O produto da arrecadção mensal da taxa de 
luminação PÚbITica, efetuada pela CPFL, será por esta contabilio ado em conta própria, para quitação do custo mensal dos servi-=Ã os de Iluminação Pública, cujo débito se dará sômente após a ' 
fetiva prestadção do serviço de Iluminação Pública no mês dae 
eferência. A demonstração desses valores deverá ser comunicada nensalmente à Prefeitura, pela CPFL, para efeito de controle. e conferência.- Vn 
ARTIGO 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
% 
Prefeitura Municipal de Morco Agudo 
Estado de São Baulo 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 27 DE NOVEMBRO 
DE 1.989,.- 
E ——
ALFREDO BENEDETT& 
-Prefeito Municipal￾Registrada e publicada na Diretoria do Serviço da 
ARdministração, em data supra,- | 

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