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norma nº 3601/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3601 / 2023
Date 2023-04-05
Ementa“Dispõe sobre os serviços de recolhimento e destinação de animais de produção e/ou de valor econômico abandonados nas vias públicas do Município de Morro Agudo.”
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=LEI Nº 3.601, DE 05 DE ABRIL DE 2023=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de 
Castro)
“Dispõe sobre os serviços de recolhimento e destinação de animais de produção e/ou de 
valor econômico abandonados nas vias públicas do Município de Morro Agudo.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO,
Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Todo animal de produção e/ou de valor econômico de pequeno, médio e 
grande porte que estiverem em Via Pública no Município de Morro Agudo, SEM CADASTRO 
JUNTO A DEFESA AGROPECUÁRIA ESTADUAL e sem a supervisão de tutores ou 
responsáveis, passarão a ser considerados abandonados.
§1º - Considera-se, para os fins desta Lei, como animais de porte: 
I – pequeno: galináceos, anseriformes; 
II - médio: suínos, caprinos e ovinos; 
III - grande: bovinos, equinos, muares, asininos e bubalinos. 
§2º - Também poderão ser recolhidos, a critério do órgão competente, animais de 
produção e/ou de valor econômico de outras classes ou ordens, além das elencadas no §1º 
deste artigo, para atender a finalidade desta Lei. 
 §3º - Constatado o abandono, fica a Prefeitura Municipal autorizada, 
através da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento ou de empresa
especializada contratada para esse fim, a fazer o recolhimento desses animais e 
transportá-los a um abrigo, onde SERÃO CADASTRADOS JUNTO A DEFESA AGROPECUÁRIA 
ESTADUAL e receberão cuidados de guarda, alimentação e tratamento veterinário, para 
posterior destinação, nos termos desta Lei.
§4º -O recolhimento ocorrerá após denúncia de abandono ou por meio de flagrante 
constatado pelo órgão competente. 
§5º - Caso o animal abandonado venha a falecer antes da sua captura, fica 
autorizado o seu recolhimento pelo órgão competente ou por empresa especializada 
contratada para esse fim, dando destinação correta ao corpo do animal. 
Art. 2º - Aos animais apreendidos serão dadas as seguintes destinações, a critério 
do órgão responsável: 
I - resgate;
II – Avaliação Veterinária;
III - Eutanásia, de Acordo com a Legislação Vigente.
IV - Cadastro junto a Defesa Agropecuária Estadual;
V - Abate regularizado, atendido as condições sanitárias necessárias e em local com 
Inspeção Oficial; 
VI - Leilão Público, precedida da necessária publicação;
VII - Doação;
Art. 3º - Após 07 (sete) dias úteis, contados da apreensão, caso o TUTOR não 
apareça para reclamar e pagar as despesas e multas administrativas referentes ao animal 
recolhido, ELE PERDERÁ A GUARDA DO ANIMAL, FICANDO o órgão competente autorizado 
a dar a ele outra destinação, respeitando a ordem estabelecida no artigo 2º desta Lei.
§1º - As despesas COM AVALIAÇÃO VETERINÁRIA, EXAMES E VACINAS 
OBRIGATÓRIOS AO CADASTRO, CADASTRO, ALIMENTAÇÃO E DEMAIS NECESSIDADES DO 
ANIMAL e multas administrativas serão cobradas do proprietário/responsável por cada 
animal recolhido, visando a reparação dos valores despendidos para o transporte, estadia E 
EXAMES E VACINAS OBRIGATÓRIOS no Posto de Recolhimento e Apreensão mantido pela 
Prefeitura Municipal, através de órgão competente, ou por empresa especializada 
contratada para esse fim, respeitada a seguinte proporção:
I - para animais de pequeno porte: 01 (uma) UFESP - Unidades Fiscais do Estado de 
São Paulo, para cobertura das despesas com transporte, e mais 1/2 (meia) UFESP/dia, 
limitado a 07 (sete) dias, para cobertura das diárias de estadia; 
II – para animais de médio porte: 03 (três) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de 
São Paulo, para cobertura das despesas com transporte, e mais 02 (uma) UFESPs/dia, 
limitado a 07 (sete) dias, para cobertura das diárias de estadia; 
III – para animais de grande porte: 05 (cinco) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado 
de São Paulo, para cobertura das despesas com transporte, e mais 03 (três) UFESPs/dia, 
limitado a 07 (sete) dias, para cobertura das diárias de estadia. 
§2º - Em caso de reincidência, os valores serão cobrados em dobro. 
§3º - Em caso de fuga ou furto de animais, a ocorrência deve ser comunicada ao 
órgão municipal competente no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas; caso 
contrário, serão considerados animais abandonados, e o proprietário/responsável estará 
exposto às sanções previstas neste artigo. 
§4º - As multas e as diárias pela manutenção do animal, quando não pagas em seu 
vencimento, poderão ser inscritas em Dívida Ativa do Município e cobradas na forma da lei. 
Art. 4º - No prazo mencionado no artigo 3º desta Lei, o proprietário poderá resgatar 
o animal apreendido mediante: 
I - comprovação de propriedade do animal, no caso de animais de grande porte e 
aves de granja, através de documentação ou, em caso de inexistência, por atestado de 
duas testemunhas; 
II – cadastro em órgão estadual e emissão de guia de trânsito animal (gta);
III - declaração do local de destino do animal, com comprovação de que possui um 
local apropriado para abrigá-lo adequadamente; 
IV – comprovante de pagamento das despesas e multas administrativas previstas 
nesta Lei.
Art.5º - Transcorrido o prazo previsto para resgate do animal apreendido, O TUTOR 
PERDERÁ A GUARDA DO ANIMAL, FICANDO a Prefeitura Municipal autorizada a realizar O 
CADASTRO, O ABATE, a sua venda através de leilão público OU DOAÇÃO seguindo os 
trâmites legais.
Art. 6º - Os animais apreendidos, caso não sejam comprados em leilão público, 
poderão ser doados, ocasião em que será dada preferência: 
I - a entidades filantrópicas e pessoas jurídicas sem fins lucrativos, que tenham por 
finalidade estatutária a proteção aos animais; 
II - a pessoas físicas, em especial pequenos produtores rurais devidamente 
cadastrados na Prefeitura Municipal. 
III - abate regularizado, atendido às condições sanitárias necessárias e em local 
com inspeção oficial e doação da carne para entidades cadastradas; 
§1º - O donatário deverá se obrigar a prover os cuidados necessários com o bem￾estar do animal e comprovar ter a propriedade ou posse sobre área rural, ou urbana nas 
condições autorizadas por lei, com espaço e condições para mantê-lo, de forma que lhe 
proporcione cuidados de saúde, higiene, segurança, comodidade, alimentação e alojamento 
adequados à espécie. 
§ 2º - Ao donatário não será permitido: 
I - abandonar ou maltratar o animal; 
II - exibir o animal em espetáculos circenses, rodeios e similares; 
III - utilizar o animal para tração de veículos ou para carga, quando houver laudo 
médico veterinário que ateste a impossibilidade de o animal realizar essas atividades. 
§3º - Os animais recebidos em doação não poderão ser transferidos a terceiros, a 
qualquer título, sem expressa anuência da Prefeitura Municipal, através de órgão 
competente, respeitadas as demais condições pertinentes estabelecidas nesta Lei. 
§4º - Os donatários serão esclarecidos quanto ao que dispõe a presente Lei e se 
condicionarão ao cumprimento das suas exigências. 
§5º - À doação prevista neste artigo aplicam-se as disposições do Código Civil 
Brasileiro. 
Art. 7º - A eutanásia animal, tratando-se de medida de exceção, somente poderá 
ser indicada nas situações em que: 
I – for necessário por motivo de doença transmissível ou apresentar quadro de dano 
irrevers vel sa de do animal mediante avaliação de médico veterinário, que elaborará o 
respectivo atestado. 
II - o animal constituir ameaça à saúde pública; 
III - o animal constituir risco à fauna nativa ou ao meio ambiente. 
Art. 8º - A Prefeitura Municipal de Morro Agudo não responde por indenização nos 
casos de: 
I - dano ou óbito do animal apreendido;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da 
apreensão. 
Art. 9º - Nos casos em que O ANIMAL NÃO FOR CADASTRADO, DEVERÁ SER FEITO 
O CADASTRO JUNTO A DEFESA AGROPECUÁRIA ESTADUAL E realizada identificação 
eletrônica dos animais recolhidos através da inserção subcutânea de um microchip, em 
localização biocompatível, especificamente para uso animal.
Art. 10 - O Poder Público poderá firmar convênios, termos de cooperação bem como 
parcerias com os órgãos governamentais e não governamentais, para a consecução dos 
objetivos desta Lei. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 05 DE ABRIL DE 2023.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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