| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3601 / 2023 |
| Date | 2023-04-05 |
| Ementa | “Dispõe sobre os serviços de recolhimento e destinação de animais de produção e/ou de valor econômico abandonados nas vias públicas do Município de Morro Agudo.” |
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=LEI Nº 3.601, DE 05 DE ABRIL DE 2023= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre os serviços de recolhimento e destinação de animais de produção e/ou de valor econômico abandonados nas vias públicas do Município de Morro Agudo.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Todo animal de produção e/ou de valor econômico de pequeno, médio e grande porte que estiverem em Via Pública no Município de Morro Agudo, SEM CADASTRO JUNTO A DEFESA AGROPECUÁRIA ESTADUAL e sem a supervisão de tutores ou responsáveis, passarão a ser considerados abandonados. §1º - Considera-se, para os fins desta Lei, como animais de porte: I – pequeno: galináceos, anseriformes; II - médio: suínos, caprinos e ovinos; III - grande: bovinos, equinos, muares, asininos e bubalinos. §2º - Também poderão ser recolhidos, a critério do órgão competente, animais de produção e/ou de valor econômico de outras classes ou ordens, além das elencadas no §1º deste artigo, para atender a finalidade desta Lei. §3º - Constatado o abandono, fica a Prefeitura Municipal autorizada, através da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento ou de empresa especializada contratada para esse fim, a fazer o recolhimento desses animais e transportá-los a um abrigo, onde SERÃO CADASTRADOS JUNTO A DEFESA AGROPECUÁRIA ESTADUAL e receberão cuidados de guarda, alimentação e tratamento veterinário, para posterior destinação, nos termos desta Lei. §4º -O recolhimento ocorrerá após denúncia de abandono ou por meio de flagrante constatado pelo órgão competente. §5º - Caso o animal abandonado venha a falecer antes da sua captura, fica autorizado o seu recolhimento pelo órgão competente ou por empresa especializada contratada para esse fim, dando destinação correta ao corpo do animal. Art. 2º - Aos animais apreendidos serão dadas as seguintes destinações, a critério do órgão responsável: I - resgate; II – Avaliação Veterinária; III - Eutanásia, de Acordo com a Legislação Vigente. IV - Cadastro junto a Defesa Agropecuária Estadual; V - Abate regularizado, atendido as condições sanitárias necessárias e em local com Inspeção Oficial; VI - Leilão Público, precedida da necessária publicação; VII - Doação; Art. 3º - Após 07 (sete) dias úteis, contados da apreensão, caso o TUTOR não apareça para reclamar e pagar as despesas e multas administrativas referentes ao animal recolhido, ELE PERDERÁ A GUARDA DO ANIMAL, FICANDO o órgão competente autorizado a dar a ele outra destinação, respeitando a ordem estabelecida no artigo 2º desta Lei. §1º - As despesas COM AVALIAÇÃO VETERINÁRIA, EXAMES E VACINAS OBRIGATÓRIOS AO CADASTRO, CADASTRO, ALIMENTAÇÃO E DEMAIS NECESSIDADES DO ANIMAL e multas administrativas serão cobradas do proprietário/responsável por cada animal recolhido, visando a reparação dos valores despendidos para o transporte, estadia E EXAMES E VACINAS OBRIGATÓRIOS no Posto de Recolhimento e Apreensão mantido pela Prefeitura Municipal, através de órgão competente, ou por empresa especializada contratada para esse fim, respeitada a seguinte proporção: I - para animais de pequeno porte: 01 (uma) UFESP - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, para cobertura das despesas com transporte, e mais 1/2 (meia) UFESP/dia, limitado a 07 (sete) dias, para cobertura das diárias de estadia; II – para animais de médio porte: 03 (três) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, para cobertura das despesas com transporte, e mais 02 (uma) UFESPs/dia, limitado a 07 (sete) dias, para cobertura das diárias de estadia; III – para animais de grande porte: 05 (cinco) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, para cobertura das despesas com transporte, e mais 03 (três) UFESPs/dia, limitado a 07 (sete) dias, para cobertura das diárias de estadia. §2º - Em caso de reincidência, os valores serão cobrados em dobro. §3º - Em caso de fuga ou furto de animais, a ocorrência deve ser comunicada ao órgão municipal competente no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas; caso contrário, serão considerados animais abandonados, e o proprietário/responsável estará exposto às sanções previstas neste artigo. §4º - As multas e as diárias pela manutenção do animal, quando não pagas em seu vencimento, poderão ser inscritas em Dívida Ativa do Município e cobradas na forma da lei. Art. 4º - No prazo mencionado no artigo 3º desta Lei, o proprietário poderá resgatar o animal apreendido mediante: I - comprovação de propriedade do animal, no caso de animais de grande porte e aves de granja, através de documentação ou, em caso de inexistência, por atestado de duas testemunhas; II – cadastro em órgão estadual e emissão de guia de trânsito animal (gta); III - declaração do local de destino do animal, com comprovação de que possui um local apropriado para abrigá-lo adequadamente; IV – comprovante de pagamento das despesas e multas administrativas previstas nesta Lei. Art.5º - Transcorrido o prazo previsto para resgate do animal apreendido, O TUTOR PERDERÁ A GUARDA DO ANIMAL, FICANDO a Prefeitura Municipal autorizada a realizar O CADASTRO, O ABATE, a sua venda através de leilão público OU DOAÇÃO seguindo os trâmites legais. Art. 6º - Os animais apreendidos, caso não sejam comprados em leilão público, poderão ser doados, ocasião em que será dada preferência: I - a entidades filantrópicas e pessoas jurídicas sem fins lucrativos, que tenham por finalidade estatutária a proteção aos animais; II - a pessoas físicas, em especial pequenos produtores rurais devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal. III - abate regularizado, atendido às condições sanitárias necessárias e em local com inspeção oficial e doação da carne para entidades cadastradas; §1º - O donatário deverá se obrigar a prover os cuidados necessários com o bemestar do animal e comprovar ter a propriedade ou posse sobre área rural, ou urbana nas condições autorizadas por lei, com espaço e condições para mantê-lo, de forma que lhe proporcione cuidados de saúde, higiene, segurança, comodidade, alimentação e alojamento adequados à espécie. § 2º - Ao donatário não será permitido: I - abandonar ou maltratar o animal; II - exibir o animal em espetáculos circenses, rodeios e similares; III - utilizar o animal para tração de veículos ou para carga, quando houver laudo médico veterinário que ateste a impossibilidade de o animal realizar essas atividades. §3º - Os animais recebidos em doação não poderão ser transferidos a terceiros, a qualquer título, sem expressa anuência da Prefeitura Municipal, através de órgão competente, respeitadas as demais condições pertinentes estabelecidas nesta Lei. §4º - Os donatários serão esclarecidos quanto ao que dispõe a presente Lei e se condicionarão ao cumprimento das suas exigências. §5º - À doação prevista neste artigo aplicam-se as disposições do Código Civil Brasileiro. Art. 7º - A eutanásia animal, tratando-se de medida de exceção, somente poderá ser indicada nas situações em que: I – for necessário por motivo de doença transmissível ou apresentar quadro de dano irrevers vel sa de do animal mediante avaliação de médico veterinário, que elaborará o respectivo atestado. II - o animal constituir ameaça à saúde pública; III - o animal constituir risco à fauna nativa ou ao meio ambiente. Art. 8º - A Prefeitura Municipal de Morro Agudo não responde por indenização nos casos de: I - dano ou óbito do animal apreendido; II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão. Art. 9º - Nos casos em que O ANIMAL NÃO FOR CADASTRADO, DEVERÁ SER FEITO O CADASTRO JUNTO A DEFESA AGROPECUÁRIA ESTADUAL E realizada identificação eletrônica dos animais recolhidos através da inserção subcutânea de um microchip, em localização biocompatível, especificamente para uso animal. Art. 10 - O Poder Público poderá firmar convênios, termos de cooperação bem como parcerias com os órgãos governamentais e não governamentais, para a consecução dos objetivos desta Lei. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 05 DE ABRIL DE 2023. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.