| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3600 / 2023 |
| Date | 2023-04-05 |
| Ementa | “Autoriza a entrada de agentes de endemias em imóveis abandonados, públicos ou privados, no Município de Morro Agudo, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor causador da Dengue, Chikungunya, Zika e Febre Amarela Urbana”. |
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=LEI Nº 3.600, DE 05 DE ABRIL DE 2023= Projeto de Lei de autoria do Vice-Presidente da Câmara Municipal, Vereador Leandro César Silva Valadares “Autoriza a entrada de agentes de endemias em imóveis abandonados, públicos ou privados, no Município de Morro Agudo, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor causador da Dengue, Chikungunya, Zika e Febre Amarela Urbana”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizada a entrada de agentes de endemias em imóveis abandonados, públicos ou privados, no Município de Morro Agudo, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus causador da Dengue, Chikungunya, Zika e Febre Amarela Urbana. Art. 2º Os imóveis privados abandonados, ou sem uso que possuam piscinas ficarão sujeitos ao ingresso forçado dos agentes de endemias para inspeção da limpeza do pátio e dos locais de proliferação de mosquitos. Art. 3º O ingresso forçado em imóveis públicos ou privado dar-se-á na situação prevista pelo caput do artigo 1º desta Lei e nos seguintes casos: I – Situação de abandono, aquele que demonstre flagrante e prolongada ausência de utilização do imóvel, verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; II – Ausência, em que a impossibilidade de localização de pessoa responsável ou que permita o acesso ao imóvel após a realização de 2 (duas) visitas, devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, no intervalo de 10 (dez) dias. III – A entrada forçada pelos agentes de combate às endemias dar-se-á mediante presença de representante da Secretaria de Segurança Pública do município ou demais órgãos de segurança, como a Polícia Militar. IV - A entrada forçada pelos agentes de combate às endemias dar-se-á mediante auxílio de um chaveiro, quando necessário, para evitar danos ao patrimônio de terceiros. Art.4º- As despesas com a execução da presente lei, serão suportadas pelas dotações consignadas em orçamento vigente, suplementadas se necessário for. Art.5º- Fica autorizado o Poder Executivo, regulamentar esta lei, através de Decreto, caso entenda necessário, no prazo de 60 (sessenta dias). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 05 DE ABRIL DE 2023. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO Prefeito Municipal Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.