| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1227 / 1988 |
| Date | 1988-06-21 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO". |
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Ttãrefeííura Municipal de AMlorro Agudo Estado de São Paulo - h =LEI Nº 1,227, DE 21 DE JUNHO DE 1,.988- "futoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SHÃO PAULO",- PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atr1bu1ções le gais, faz público que a'Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei :- ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, objetivando a execução de serviços * de melhoramentos e de pavímentação da estrada vícinal MAG-OSO, | >” denominada de "Francisco Abel .Nogueira", ligando o Município de Morro Agudo-Rio Pardo-Viradouro, com 23,200 metros de extensão. ARTIGO 2º - Fica o Poder Executivo, desde logo,aufí, torlzado a realizar as despesas decorrentes de sua participaçãor na avença:- - com declaração de utilidade publica das áreas necessárias, desapropriando-as, amigalvemente ou, na impossibitídade, imitindo-se liminarmente na posse, mediante a autorização judicial, em ação própria, e transferlndo, a final, ao DER, liívres e desembaraçadas de quaisquer ônus, àás áreas correspom&m tes ao dispositivo de segurança; - com a liberação do trecho necessário aos serviÇços e com a implantação da sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego; | - com a remoção de linhas aéreas e ou subterrâneas que porventura impeçam ou dificultem a execução dos serviços e por danos causados a terceiros e à propriedade alheira, em razão dos serviços e da operação do trecho, após sua entrega ao | tráfego; ” - com a construção de Passagem(ns) de Gado (PSG), Jnecessarlo ao longo do trecho.- . ARTIGO 3º - Fica o Poder -Executivo autorizado,tão l1ogo conlcuídos, atraveés de ofício e mediante recibo, a receber os serviços pertinentes à estrada municipal em questão, conservando-a como parte da malha rodoviária do Mun1c1p10, sem ônus * Ipara o DER.- i ARTIGO 4º - As despesas decorrentes do cumprlmen— to desta lei correrão através de recursos próprios do Município,. ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. - PREFEITURA MUNIC GUDO, 21 DE — JIUNHO DE 1.988.- << pc p a S — — M SEA c E e mee AAA — PAULO -ROBERTO FIATIKOSKI 7 -Prefeito MunicipalRegistrada e publicada nã Diretoria do Serviço de Administração, em data Ssupra.- ANTÔONIO CÉSAR D Dlirator de Berviça da