br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 1227/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1227 / 1988
Date 1988-06-21
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO".
native_id2693

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Ttãrefeííura Municipal de AMlorro Agudo 
Estado de São Paulo 
- h 
=LEI Nº 1,227, DE 21 DE JUNHO DE 1,.988- 
"futoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o DER - DE￾PARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SHÃO PAULO",- 
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atr1bu1ções le 
gais, faz público que a'Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte lei :- 
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a 
celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do 
Estado de São Paulo - DER, objetivando a execução de serviços * 
de melhoramentos e de pavímentação da estrada vícinal MAG-OSO, | 
>” denominada de "Francisco Abel .Nogueira", ligando o Município de 
Morro Agudo-Rio Pardo-Viradouro, com 23,200 metros de extensão. 
ARTIGO 2º - Fica o Poder Executivo, desde logo,aufí, 
torlzado a realizar as despesas decorrentes de sua participaçãor 
na avença:- 
- com declaração de utilidade publica das áreas necessárias, desapropriando-as, amigalvemente ou, na impossibi￾tídade, imitindo-se liminarmente na posse, mediante a autoriza￾ção judicial, em ação própria, e transferlndo, a final, ao DER, 
liívres e desembaraçadas de quaisquer ônus, àás áreas correspom&m 
tes ao dispositivo de segurança; 
- com a liberação do trecho necessário aos servi￾Çços e com a implantação da sinalização e fiscalização adequadas 
ao tráfego; 
| - com a remoção de linhas aéreas e ou subterrâneas 
que porventura impeçam ou dificultem a execução dos serviços e 
por danos causados a terceiros e à propriedade alheira, em ra￾zão dos serviços e da operação do trecho, após sua entrega ao 
| tráfego; 
” - com a construção de Passagem(ns) de Gado (PSG), 
Jnecessarlo ao longo do trecho.- . 
ARTIGO 3º - Fica o Poder -Executivo autorizado,tão 
l1ogo conlcuídos, atraveés de ofício e mediante recibo, a receber 
os serviços pertinentes à estrada municipal em questão, conser￾vando-a como parte da malha rodoviária do Mun1c1p10, sem ônus * 
Ipara o DER.- 
i ARTIGO 4º - As despesas decorrentes do cumprlmen— 
to desta lei correrão através de recursos próprios do Município,. 
ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. - 
PREFEITURA MUNIC GUDO, 21 DE — JIUNHO 
DE 1.988.- << 
pc 
p 
a S — — M SEA c E e mee AAA — PAULO -ROBERTO FIATIKOSKI 7 
-Prefeito Municipal￾Registrada e publicada nã Diretoria do Serviço de 
Administração, em data Ssupra.- 
ANTÔONIO CÉSAR D 
Dlirator de Berviça da 

open original →