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norma nº 3595/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3595 / 2023
Date 2023-03-30
Ementa“Altera a redação de dispositivos da Lei 2.178 de 16 de abril de 2001 e dá outras providências.”
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=LEI Nº 3.595, DE 30 DE MARÇO DE 2023= 
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito 
Vinícius Cruz de Castro) 
“Altera a redação de dispositivos da Lei 2.178 de 16 de abril de 2001 e dá 
outras providências.” 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, faz público que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Altera a redação do art. 18 da Lei 2.178, de 16 de abril 
de 2001, que versa sobre a criação do Conselho Tutelar, passando sua redação 
a viger com a seguinte redação:
“Art. 18 Fica criado o Conselho Tutelar de Morro Agudo, 
órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos 
direitos da criança e do adolescente, com funções 
precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e 
controle das atividades que constituem sua área de 
competência, conforme previsto na Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 
integrante da Administração Pública Municipal, com 
vinculação orçamentária e administrativa à Secretaria 
Municipal da Cidadania”
Art. 2º Revoga os artigos 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 
28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45-A, 45-B, 
45-C e 45-D, 46, 47, 48, 49, 50 e 51 da lei 2.178 de 16 de abril de 2001.
Art. 3º Acrescenta os artigos abaixo enumerados na lei 2.178 
de 16 de abril de 2001, a partir do Capítulo IV DO CONSELHO TUTELAR, os 
quais passam a viger com a seguinte redação:
Art. 19 Fica instituída a função pública de membro do 
Conselho Tutelar do Município de Morro Agudo, que será exercida por 5 (cinco) 
membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos 
processos de escolha.
§1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de 
mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido 
estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja 
de natureza estatutária ou celetista.
§ 2o O exercício efetivo da função de membro do 
Conselho Tutelar de Morro Agudo constituirá serviço público relevante e 
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que 
couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, 
inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, 
na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.
Art. 20 Caberá ao Executivo Municipal criar e manter 
novos Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho 
para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho 
Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua localização e organização da área 
de atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a 
configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças 
e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os 
indicadores sociais do Município.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 21 A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer 
dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho 
Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos 
membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e 
diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou 
em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao 
funcionamento do órgão;
V – computadores equipados com aplicativos de 
navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a 
operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e 
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume 
de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às 
atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de 
documentos.
§1o
Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com 
exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do 
Conselho Tutelar.
§2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos 
municipais competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta 
orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao 
adolescente.
§3o
Para o completo e adequado desempenho de suas 
atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por 
meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços 
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, 
saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à 
determinação com a prioridade e urgência devidas.
§4o Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia 
funcional para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar 
decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros 
órgãos e autoridades.
§5o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não 
isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas 
junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 22 É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o 
Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, 
preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil 
acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, 
computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de 
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os 
membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e 
de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o 
acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho 
Tutelar.
§1o A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço 
físico, equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e 
urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e 
competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao 
público, contendo, no mínimo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local 
visível à população; 
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do 
público; 
III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em 
atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e 
adolescentes; 
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora e serviço de internet 
banda larga; e
VII - Banheiros.
§2o O número de salas deverá atender à demanda, de 
modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à 
intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos.
§3o
Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a 
sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. 
No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento 
da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
§4o O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do 
quadro de servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o 
suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação 
preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias.
§5o
É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores 
efetivos para o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o 
auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.
§6o Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, 
obrigatoriamente, um auxiliar administrativo e, preferencialmente, um 
motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da 
articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível 
sempre que for necessário para a realização de diligências por parte do 
Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
Art. 23 As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são 
exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos 
integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de 
nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial 
tomadas durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no 
primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o 
caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
Art. 24 Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao 
Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações 
relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à 
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de 
Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros 
Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
§1o Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo 
atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o 
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações 
relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das políticas 
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA).
§2o O registro de todos os atendimentos e a respectiva 
adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no 
SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, 
é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§3o Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao 
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as 
capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 25 O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público 
em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços 
públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das 
08 h às 17 h.
§ 1o
Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser 
submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com 
escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer 
tratamento desigual.
§2o O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão 
de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de 
diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, 
fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem 
prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§3o Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o 
cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras 
estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 26 O atendimento no período noturno e em dias não 
úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone 
móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e 
na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município
de Morro Agudo.
§1o O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar 
funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte, e será 
realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar.
§2o Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos 
no Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do 
Município.
§3o
Para a compensação do sobreaviso, poderá o 
Município, ouvido o Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou 
gratificação conforme dispuser a legislação pertinente ao serviço público 
municipal.
§4o Caso o Município não opte pela remuneração 
extraordinária, o membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga 
compensatória na medida de 02 dias para cada 07 dias de sobreaviso, limitada 
a aquisição a 30 dias por ano civil.
§5o O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo 
acima depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não 
poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente nem 
prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
§6o
Todas as atividades internas e externas 
desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o 
sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos 
órgãos competentes.
Art. 27 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá 
realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos 
os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e 
deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em 
ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao 
público.
§1o Havendo necessidade, serão realizadas tantas 
reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e 
eficaz atendimento da população.
§2o As decisões serão tomadas por maioria de votos, de 
forma fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o 
voto de desempate.
§3o
Em havendo mais de um Conselho Tutelar no 
Município, será também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião 
mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar 
entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho 
Tutelar
Art. 28 O processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o
do art. 139 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no 
que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, 
com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 29 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos 
mediante sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo 
dos eleitores do município.
§1o A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no 
Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, 
ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros 
do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
§3o
Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, 
prevista no art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o 
Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a 
este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não 
preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras 
estabelecidas para campanha e no dia da votação.
§4o O Ministério Público será notificado, com a 
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões 
deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar 
o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os 
incidentes verificados.
§5o As candidaturas devem ser individuais, vedada a 
composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições 
religiosas.
§6o O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 30 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, 
que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da 
sociedade civil, observada a composição paritária.
§1o A constituição e as atribuições da Comissão Especial 
do processo de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar 
no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do 
pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de 
amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes 
sociais e outros meios de divulgação;
§4o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão 
dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra 
vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 
98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
§5o O processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de 
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que 
venha a ser estabelecida em Lei Federal.
§6o
Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) 
anos que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da 
data da votação.
§7o A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá 
no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de 
escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do 
processo de escolha.
§8o O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua 
posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com 
retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
§9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o 
processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, 
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, 
inclusive.
Art. 31 O processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do 
disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 
demais legislações.
§1o O edital a que se refere o caput deverá ser publicado 
com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
§2o A divulgação do processo de escolha deverá ser 
acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a 
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou 
eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa 
da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§3o O edital do processo de escolha deverá prever, entre 
outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de 
candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que 
o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência 
do dia estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como 
forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no 
art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, 
contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas 
sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de 
realizar o processo de escolha, já criada por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, 
período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do 
Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e 
dos candidatos suplentes.
§ 4o O Edital do processo de escolha para o Conselho 
Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos 
candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 
pela legislação local.
Art. 32 O processo de escolha para o Conselho Tutelar 
ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, 
devidamente habilitados para cada Colegiado.
§1o Caso o número de pretendentes habilitados seja 
inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo 
para inscrição de novas candidaturas.
§2o
Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de 
candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos 
eleitores e obter um número maior de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 33 Para a candidatura a membro do Conselho 
Tutelar, o interessado deverá comprovar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no Município;
IV - experiência mínima de 1 (um) ano na promoção, 
controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades 
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou 
Comprovação de trabalho de no mínimo 1 (um) ano com atendimento à criança 
e adolescente (comprovação por meio de declaração de pessoa jurídica); ou 
curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária 
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V - conclusão do Ensino Médio;
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da 
Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças 
e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio 
de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do 
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por 
objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos 
específicos dos candidatos;
VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do 
cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão 
administrativa ou judicial;
VIII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei
Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e
IX - não ser, desde o momento da publicação do edital, 
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da 
realização da prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso 
preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência 
obrigatória dos candidatos.1
Art. 34 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver 
exercido o cargo por período consecutivo poderá participar do processo de 
escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 35 Terminado o período de registro das candidaturas, 
a Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, 
publicará a relação dos candidatos registrados.
§1o Será facultado a qualquer cidadão impugnar os 
candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação 
prevista no caput, indicando os elementos probatórios.
§2o Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá 
notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias 
para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se 
necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar 
outras diligências
§3o Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a 
Comissão Especial analisará o pedido de registro das candidaturas, 
independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a 
relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
§6o Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é 
facultado ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de 
candidatura.
Art. 36 Das decisões da Comissão Especial do processo 
de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das 
publicações previstas no artigo anterior.
 
Art. 37 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista 
dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da 
homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os 
prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas 
vedadas durante o processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 38 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por 
prova de conhecimento sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, o 
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua 
portuguesa e informática básica, de caráter classificatório.
Parágrafo único O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, 
aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art. 39 Será facultado aos candidatos interposição de 
recurso junto à Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 
(dois) dias, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será 
publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos 
habilitados a participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 40 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à 
campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações 
posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser 
consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por 
veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o
, da 
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de 
Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem 
ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, 
cartazes ou inscrições em qualquer local público;
III – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que 
precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
IV – abuso do poder político-partidário assim entendido 
como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos 
políticos no processo de escolha;
V – abuso do poder religioso, assim entendido como o 
financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de 
escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos 
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VI – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade 
pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e 
serviços da Administração Pública Municipal;
VII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum 
outro tipo de divulgação em vestuário;
VIII – propaganda que implique grave perturbação à 
ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda 
que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que 
prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios 
insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou 
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de 
resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a 
criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser 
equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza 
dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à 
determinada candidatura.
IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, 
carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos 
ou outras formas de propaganda de massa.
X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, 
na forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
§1o
É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta 
ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de 
propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a 
divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos.
§2o
É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e 
servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos 
do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a 
escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em 
horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade 
de todos os atos dela decorrentes.
§3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos 
candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus 
apoiadores;
§4º A campanha deverá ser realizada de forma individual 
por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§5º A livre manifestação do pensamento do candidato 
e/ou do eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer 
ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
§6o No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou
promoção de comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a 
prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade 
do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca 
de urna".
§7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação 
individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada 
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§8o
É permitida a participação em debates e entrevistas,
garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.
§9o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior 
sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 
9.504/1997.
Art. 41 A violação das regras de campanha também 
sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro 
de candidatura ou diploma.
§1o A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os 
responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa 
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou 
equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem 
prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, 
inclusive criminais.
§2o Compete à Comissão Especial do processo de escolha 
processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e 
demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a 
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da 
candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da 
resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
§3º Os recursos interpostos contra as decisões da 
Comissão Especial do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 42 A propaganda eleitoral poderá ser feita com 
“santinhos” constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de 
curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos 
termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§1o A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos 
somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da 
Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados 
habilitados.
§2
o
É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de 
computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos 
candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de 
espaço para todos.
§3o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a 
toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os 
candidatos a membros do Conselho Tutelar.
§4º Os candidatos poderão promover as suas 
candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano 
ou perturbem a ordem pública ou particular.
§5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser 
realizada nas seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede 
social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, 
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no 
País;
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços 
cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em 
massa;
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens 
instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado 
ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize 
sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 43 Os locais de votação serão definidos pela 
Comissão Especial do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 
(trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os 
munícipes.
§1o A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá 
em horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições 
gerais.
§2o A Comissão Especial do processo de escolha poderá 
determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à 
facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades 
locais.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais 
públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, 
preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da 
Justiça Eleitoral.
Art. 44 A Comissão Especial do processo de escolha 
poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das 
listas de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis 
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§1o Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto 
à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas 
de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
§2o Será de responsabilidade da Comissão Especial do 
processo de escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em
caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente 
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 45 À medida que os votos forem sendo apurados, os 
candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos 
representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de escolha e 
comunicadas ao Ministério Público.
§1o Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de 
sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à 
Comissão Especial do processo de escolha.
§2o No processo de apuração será permitida a presença 
do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
§3o
Para o processo de apuração dos votos, a Comissão 
Especial do processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 46 São impedidos de servir no mesmo Conselho 
marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, 
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, 
padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive 
quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao 
membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao 
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da 
Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 47 Concluída a apuração dos votos, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o 
resultado da eleição.
§1o Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e 
suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado 
no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no 
sítio eletrônico do Município e do CMDCA.
§2o Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão 
considerados eleitos, ficando todos os demais candidatos habilitados como 
suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
§3o O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida 
recondução por novos processos de escolha.
§4o Havendo empate na votação, será considerado eleito 
o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será 
considerado eleito o candidato com mais idade.
§5o Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado 
onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a 
descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no 
art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§6o Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o 
período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter 
acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso 
aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§7o Os membros do Conselho Tutelar que não forem 
reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o 
andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de 
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros 
do Conselho Tutelar.
§8o Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente 
que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual 
receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo 
da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias 
regulamentares.
§9o Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a 
qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o 
preenchimento das vagas respectivas.
§10 Caso haja necessidade de processo de escolha 
suplementar nos últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os 
Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e 
observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
§11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia 
dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da 
posse.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 48 A organização interna do Conselho Tutelar 
compreende, no mínimo:
I – a coordenação administrativa;
II – o colegiado;
III – os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 49 O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador 
administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma 
recondução, na forma definida no regimento interno.
Art. 50 A destituição do Coordenador administrativo do 
Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo 
falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e 
impedimentos, o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será 
substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 51 Compete ao Coordenador administrativo do 
Conselho Tutelar:
I – coordenar as sessões deliberativas do órgão, 
participando das discussões e votações;
II – convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III – representar o Conselho Tutelar em eventos e 
solenidades ou delegar a sua representação a outro membro do Conselho 
Tutelar;
IV – assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V – zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da 
Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI – participar do rodízio de distribuição de casos, 
realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII – participar das reuniões do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos 
de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam 
ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e 
ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições 
de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela 
criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos 
artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente);
VIII – enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o 
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de frequência 
e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
IX – comunicar ao órgão da administração municipal ao 
qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de 
violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por 
parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e 
fornecendo os documentos necessários;
X – encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, 
salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho 
Tutelar, com as justificativas devidas;
XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada 
ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados 
no Órgão, para ciência;
XII – submeter ao Colegiado a proposta orçamentária 
anual do Conselho Tutelar;
XIII – encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a 
proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIV – prestar as contas relativas à atuação do Conselho 
Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, 
anualmente ou sempre que solicitado;
XV – exercer outras atribuições, necessárias para o bom 
funcionamento do Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 52 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por 
todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de 
nulidade do ato:
I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar 
pela Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por 
esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, 
adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando 
para sua execução imediata e eficácia plena;
II – definir metas e estratégias de ação institucional, no 
plano coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados por 
todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças 
e adolescentes;
III – organizar as escalas de férias e de sobreaviso de 
seus membros e servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do 
Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem 
como sobre outras de interesse institucional;
V – organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI – propor ao órgão municipal competente a criação de 
cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao 
desempenho das funções institucionais;
VII – participar do processo destinado à elaboração da 
proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de 
criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII – eleger o Coordenador administrativo do Conselho 
Tutelar;
IX – destituir o Coordenador administrativo do Conselho 
Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão 
nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X – elaborar e modificar o regimento interno do Conselho 
Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de 
propostas de alteração;
XI – publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em 
Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, 
bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
XII – encaminhar relatório trimestral ao Conselho 
Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao 
Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a 
síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as 
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que 
sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para 
solucionar os problemas existentes.
§1o As decisões do Colegiado serão motivadas e 
comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de 
Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
§2o A escala de férias e de sobreaviso dos membros e 
servidores do Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao 
público.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 53 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar 
impedido de analisar o caso quando:
I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou 
companheira, parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o 
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando 
decorrente de relacionamento homoafetivo;
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos 
interessados;
III – algum dos interessados for credor ou devedor do 
membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha 
reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou 
decorrente de união estável;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o 
atendimento;
V – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos 
interessados.
§ 1o O membro do Conselho Tutelar também poderá 
declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2o O interessado poderá requerer ao colegiado o 
afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas 
hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 54 Sem prejuízo das disposições específicas contidas 
na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I – manter ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas 
prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de 
atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos 
Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos 
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V – obedecer aos prazos regimentais para suas 
manifestações e demais atribuições;
VI – comparecer às sessões deliberativas do Conselho 
Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
conforme dispuser o regimento interno;
VII – desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as 
suas funções, inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta
Lei;
VIII – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses 
previstas na legislação;
IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas 
estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
X – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas 
cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e 
famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, 
funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do 
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII – residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII – prestar informações solicitadas pelas autoridades 
públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o 
disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente);
XIV – identificar-se nas manifestações funcionais;
XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos 
casos urgentes;
XVI – comparecer e cumprir, quando obedecidas as 
formalidades legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da 
autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII – atender com presteza ao público em geral e ao 
Poder Público, prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII – zelar pela economia do material e conservação do 
patrimônio público;
XIX – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar 
conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade 
possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da 
criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX – ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o 
membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade 
ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 55 O membro do Conselho Tutelar responde civil, 
penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 56 A responsabilidade administrativa decorre de ato 
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou 
a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu 
cargo, emprego ou função.
Art. 57 A responsabilidade administrativa do membro do 
Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a 
existência do fato ou a sua autoria.
Art. 58 As sanções civis, penais e administrativas poderão 
cumular-se, sendo independentes entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 59 A competência do Conselho Tutelar será 
determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o 
adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal.
§1o Nos casos de ato infracional praticado por criança, 
será competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a 
omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§2o A execução das medidas de proteção poderá ser 
delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou 
do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente.
§3o
Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as 
destinadas à estruturação do município em termos de programas, serviços e 
políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares 
situados no seu território.
§4o
Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é 
admissível a intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos 
municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana.
§5o Os Conselhos Tutelares situados nos municípios 
limítrofes ou situados na mesma região metropolitana deverão articular ações 
para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, 
adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre 
eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 60 Compete ao Conselho Tutelar exercer as 
atribuições constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da 
Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
§1o A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o 
uso de mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas 
ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos 
direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível às 
necessidades de seus pais ou responsável.
§2o A escuta de crianças e adolescentes destinatários das 
medidas a serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por 
profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou do 
adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado 
o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4o
, §§1o
, 5o
e 7o
, 
da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos 
da Criança, de 1989.
§3o Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, 
estimular a implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e 
avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou 
violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes 
para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas.
§4o Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e 
solicitar, quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema 
de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento, 
valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, 
a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da 
Lei Federal n. 13.431/2017.
Art. 61 São atribuições do Conselho Tutelar:
I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, 
denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por 
desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o 
encaminhamento devido;
II – atender às crianças e adolescentes nas hipóteses 
previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo 
Diploma Legal;
III – atender e aconselhar os pais ou responsável, 
aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV – aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, 
aos responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas 
ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, 
a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou 
tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação 
ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo 
próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos 
órgãos e entidades corresponsáveis;
VI – apresentar plano de fiscalização e promover visitas, 
com periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria com o 
Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares 
de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal 
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as 
medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura 
verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude, 
visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de 
proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração do 
Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 
Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos necessários aos 
planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de 
acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio 
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IX – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo 
Municipais a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como 
a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de 
crianças, adolescentes e suas famílias;
X – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que 
constitua infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que 
constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem 
prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI – representar, em nome da pessoa e da família, na 
esfera administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3o
, 
inc. II, da Constituição Federal;
XII – representar ao Ministério Público, para efeito das 
ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas 
de preservação dos vínculos familiares;
XIII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos 
profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de 
sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIV – participar das avaliações periódicas da 
implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do 
previsto no art. 18, §2o
, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de 
outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
§1o O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas 
atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou 
adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de 
domicílio, conforme disposto no art. 5o
, inc. XI, da Constituição Federal.
§2o
Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII 
deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por 
ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, 
participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e 
programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados 
no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4o
, caput e 
parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 62 O Conselho Tutelar não possui atribuição para 
promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda 
que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é 
exclusiva da autoridade judiciária. 
§1o
Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de
risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e 
adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, 
familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes 
sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do 
fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao 
Ministério Público, sob pena de falta grave.
§2o Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa 
que o encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo 
anterior não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via judicial 
e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do 
ECA.
§3o O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. 
I, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a 
guarda para terceiros.
§4o O acolhimento emergencial a que alude o §1o
deste 
artigo deverá ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, 
preferencialmente precedido de contato com os serviços socioassistenciais do 
Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este 
último também para definição do local do acolhimento.
Art. 63 Não compete ao Conselho Tutelar o 
acompanhamento ou o traslado de adolescente apreendido em razão da prática 
de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento 
policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo 
necessidade de aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do 
Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca 
ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos 
pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior 
por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração 
do ato infracional.
Art. 64 Para o exercício de suas atribuições, poderá o 
Conselho Tutelar:
I – colher as declarações do reclamante, mantendo, 
necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos 
e instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo de 
acompanhamento de medida de proteção;
II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade 
reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
III – expedir notificações para colher depoimentos ou 
esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o 
apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais 
previstas em lei;
IV – promover a execução de suas decisões, podendo, 
para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço 
social, previdência, trabalho e segurança;
V – requisitar informações, exames periciais e 
documentos de autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da 
administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo 
Municipal;
VI – requisitar informações e documentos a entidades 
privadas, para instruir os procedimentos administrativos instaurados;
VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de 
nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e 
autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos 
municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades 
ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, 
para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho 
de suas funções;
X – participar e estimular o funcionamento continuado dos 
espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração 
de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a 
que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua 
competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
§1o O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo 
uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais 
de sigilo, constituindo sua violação falta grave.
§2o
É vedado o exercício das atribuições inerentes ao 
Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido 
escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato 
praticado.
§3o As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às 
autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou 
fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas 
gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios 
da razoabilidade e da legalidade.
§4o As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo 
máximo de 10 (dez) dias para resposta, ressalvada situação de urgência 
devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do 
órgão destinatário.
§5o A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à 
notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de 
vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os 
efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 65 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que 
caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, 
adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas 
previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme 
previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, 
ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade 
da intervenção desses órgãos.
§1o A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar 
medidas de proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua 
esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome 
da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida
e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos 
direitos da criança e do adolescente.
§2o A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da 
esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente 
sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em 
situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 66 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar 
tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades 
legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, observados os 
princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao 
adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
§1o
Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe 
a qualquer interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária 
no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§2o
Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder 
Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e 
integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela 
endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 
e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente).
Art. 67 No desempenho de suas atribuições, o Conselho 
Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, 
Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.
§1o O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação 
de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em 
conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos 
direitos das crianças e dos adolescentes.
§2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente,
promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços 
intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação 
conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de 
profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de 
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos 
termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
§3o Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter
permanente do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e 
judiciais cabíveis.
Art. 68 A autonomia no exercício de suas funções, de que 
trata o art. 131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento de 
seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de 
seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à 
natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, 
observado o disposto nesta Lei.
Art. 69 O Conselho Tutelar será notificado, com a 
antecedência devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros conselhos 
setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à 
criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar 
matérias a serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de 
direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao 
adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento 
Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão 
respectiva.
Art. 70 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de 
postular em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da 
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com 
intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a 
ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má￾fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do 
Ministério Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar 
ação judicial pertinente.
Art. 71 Em qualquer caso, deverá ser preservada a 
identidade da criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá 
abster-se de manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob 
pena do cometimento de falta grave.
Art. 72 É vedado ao Conselho Tutelar executar, 
diretamente, as medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que 
incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos 
órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais 
públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao 
respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de 
atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
ao Ministério Público.
Art. 73 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção 
do Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução 
efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, 
desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente 
devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses 
expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e 
parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput 
deste artigo, antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à
autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas 
aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostraram 
infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 74 No atendimento de crianças e adolescentes
indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de 
antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas 
(FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, 
devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais 
ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu 
grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas 
instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos 
à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas 
quando do atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de 
comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras 
etnias.
Art. 75 Para o exercício de suas atribuições o membro do 
Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de 
políticas públicas;
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e 
demais órgãos de segurança pública;
III – nas entidades de atendimento nas quais se 
encontrem crianças e adolescentes; e
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se 
encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de 
inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério 
Público em processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e 
trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade competente.
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 76 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do 
Conselho Tutelar:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, 
comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições;
II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis 
com o regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o 
funcionamento do Conselho Tutelar;
III – exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de 
propaganda e atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa 
profissional;
V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o
expediente, salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas 
pelo colegiado ou por necessidade do serviço;
VI – recusar fé a documento público;
VII – opor resistência injustificada ao andamento do 
serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho 
Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
IX – proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e 
na legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for 
cabível;
XI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas 
atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e 
legislação vigente;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo 
no exercício de suas atribuições;
XIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade 
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às 
autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos 
públicos ou no recinto da repartição;
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando 
solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de 
assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades;
XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a 
ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em 
atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com 
equipamentos particulares;
XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância 
entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em 
estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao 
serviço;
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição 
em serviço ou atividades particulares;
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial 
ou civil de caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de 
outrem;
XXIII – participar de gerência ou administração de 
sociedade privada, personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa 
qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de 
intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de 
parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou 
companheiro;
XXV – cometer crime contra a Administração Pública;
XVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta 
escandalosa;
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor 
ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra 
impedido, em conformidade com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, 
para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de 
membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular 
atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 77 Constituem penalidades administrativas aplicáveis 
aos membros do Conselho Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função, sem direito à 
remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III – destituição da função.
Art. 78 Na aplicação das penalidades, deverão ser 
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela 
provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da 
função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 79 O procedimento administrativo disciplinar contra 
membro do Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e 
disciplinar dos servidores públicos vigente no Município, inclusive no que diz 
respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou 
omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada ao investigado a 
ampla defesa e o contraditório.
§1o A aplicação de sanções por descumprimento dos 
deveres funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância 
ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos 
responsáveis pela apuração.
§2o Havendo indícios da prática de crime ou ato de 
improbidade administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho 
Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão 
responsável pela apuração da infração administrativa comunicará 
imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
§3o O resultado do procedimento administrativo 
disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. 
§4o
Em se tratando de falta grave ou para garantia da 
instrução do procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do 
Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do 
investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão 
fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 80 A vacância na função de membro do Conselho 
Tutelar decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou 
privada remunerada;
III – transferência de residência ou domicílio para outro 
município ou região administrativa do Distrito Federal;
IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da 
função;
V – falecimento;
VI – condenação em decisão transitada em julgado ou 
proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com 
reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade 
administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso 
não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o 
afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a 
percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 81 Os membros do Conselho Tutelar serão 
substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I – vacância de função;
II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) 
dias;
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 
(vinte e nove) dias.
Art. 82 Os suplentes serão convocados para assumir a 
função de membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de 
classificação publicada.
§1o
Todos os candidatos habilitados serão considerados 
suplentes, respeitada a ordem de votação.
§2
o Quando convocado para assumir períodos de férias ou 
licenças de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, 
permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função 
quantas vezes for convocado.
§3o Quando convocado para assumir períodos de férias ou 
licenças de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para 
assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade 
for momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da 
convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes.
§4o O suplente não poderá aceitar parcialmente a 
convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho 
Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado.
Art. 83 O suplente, no efetivo exercício da função de 
membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do 
titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 84 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo 
exercício da atribuição de membro do Conselho Tutelar.
Art. 85 Remuneração é o vencimento do cargo paga a 
cada mês ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias 
pagas em caráter permanente e temporário.
§1o No efetivo exercício da sua função perceberá, a título 
de remuneração, o valor correspondente ao a duas vezes do valor da referência 
01 fixada para os cargos públicos da municipalidade, que será reajustado 
anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.
§2o A remuneração deverá ser proporcional à relevância e 
à complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao 
princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, 
devendo ainda ser compatível com os vencimentos de servidor do Município que 
exerça função para a qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo.
§3o A revisão da remuneração dos membros do Conselho 
Tutelar far-se-á na forma estabelecida pela legislação local, devendo observar 
os mesmos parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais 
servidores municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
§4o
É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar 
pela remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe 
computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento.
§5o
Em relação à remuneração referida no caput deste
artigo, haverá descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o 
membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 86 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas 
ao membro do Conselho Tutelar as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – auxílios pecuniários;
III – gratificações e adicionais.
Art. 87 Os acréscimos pecuniários percebidos por 
membro do Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins 
de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 88 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar 
os auxílios pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores 
do Município, seguindo as mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas 
as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar que se 
deslocar em caráter eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação 
ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, 
alimentação, locomoção urbana e as passagens.
Art. 89 Durante o exercício do mandato, o membro do
Conselho Tutelar terá direito a: 
I – cobertura previdenciária; 
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 
(um terço) do valor da remuneração mensal; 
III – licença-maternidade; 
IV – licença-paternidade; 
V – gratificação natalina;
VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de 
seus descendentes.
VII – licença nojo;
§1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo 
serão submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o 
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o afastamento 
for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que 
o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia 
junto ao INSS.
§2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será 
considerado o afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou 
de filhos menores de 18 anos.
Art. 90 As demais perdas relacionadas às indenizações e 
reposições seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores 
públicos municipais, conforme dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos 
do Município de Morro Agudo, pertencentes à Administração Direta, às 
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
Art. 91 A função de membro do Conselho Tutelar exige 
dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra 
atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o 
caput deste artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar 
como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 1o
, da Lei Federal 
n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em 
Lei.
SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 92 O membro do Conselho Tutelar fará jus, 
anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.
§1o
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão 
exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§2o Aplicam-se às férias dos membros do Conselho 
Tutelar as mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do 
Município de Morro Agudo.
§3o
Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 
(dois) ou mais membros do Conselho Tutelar.
Art. 93 É vedado descontar do período de férias as faltas 
do membro do Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 94 Na vacância da função, ao membro do Conselho 
Tutelar será devida:
I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao 
período de férias cujo direito tenha adquirido;
II – a remuneração relativa ao período incompleto de 
férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço 
ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 95 Suspendem o período aquisitivo de férias os 
afastamentos do exercício da função quando preso preventivamente ou em 
flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime 
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 96 As férias somente poderão ser interrompidas por 
motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço 
militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a 
compensação dos dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual 
número de dias consecutivos.
Art. 97 A solicitação de férias deverá ser requerida com 
15 (quinze) dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida 
parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser 
gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do 
Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente.
Art. 98 O pagamento da remuneração das férias será 
efetuado até 2 (dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do 
Conselho Tutelar.
Art. 99 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor 
equivalente à última remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga 
horária, apurar-se-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o 
valor da última remuneração recebida.
SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 100 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho 
Tutelar com direito à licença com remuneração integral:
I – para participação em cursos e congressos;
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante 
solteiro;
III – para paternidade;
VI – em caso de luto pelo falecimento:
a) do pai, mãe, cônjuge, filho, Irmão ou neto, por dez 
(10) dias consecutivos a contar do falecimento;
b) de avô, avó, sogro, sogra, genro e nora, por dois (2) 
dias consecutivos a contar do falecimento.
V – em virtude de casamento;
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros 
dias de afastamento.
§1o
É vedado o exercício de qualquer outra atividade 
remunerada durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob 
pena de cassação da licença e da função.
§2o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão 
os trâmites da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos 
do Município de Morro Agudo, pertencentes à Administração Direta, às 
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 101 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, 
poderá o membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de 
falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma prevista 
aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 102 O exercício efetivo da função pública de membro 
do Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins 
estabelecidos em lei.
§1o Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou 
empregado público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado 
para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento.
§2o O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, 
assim que findo o seu mandato.
§3o A contagem do tempo de serviço, para todos os 
efeitos legais, podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União 
para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
§4o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, 
que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 103 As despesas decorrentes desta Lei correrão à 
conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o 
Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para 
a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
§1o Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é 
obrigatório o fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com 
carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros 
titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente 
ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
§2o A capacitação a que se refere o §1o
não precisa ser 
oferecida exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se 
também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema 
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 104 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, 
naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a 
natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei Municipal que 
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Morro 
Agudo, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações 
Públicas Municipais e legislação correlata.
Art. 105 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla 
e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do 
Conselho Tutelar.
Art. 106 Qualquer servidor público que vier a ter ciência 
de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as 
providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer 
cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 107 Qualquer cidadão ou grupo de pessoas da 
sociedade civil poderá cobrar dos órgãos constituídos, para que seja aplicada a 
política instituída por esta lei, melhor desempenho de suas atribuições, 
mediante reclamação escrita e assinada dirigida ao órgão reclamado, expondo 
os motivos que lhe derem origem.
Art. 108 A Prefeitura Municipal colocará à disposição dos 
órgãos criados por esta lei, tudo quanto seja necessária ao regular 
funcionamento e cumprimento de suas atribuições.
Art. 109 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias após a nomeação de seus 
membros, elegerá a sua diretoria e iniciará a elaboração ou revisão do 
Regimento Interno.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal, analisará o 
Regimento Interno proposto e, estando de acordo com ele, o aprovará por 
decreto.
Art. 110 Os casos omissos na presente lei deverão ser 
discutidos em reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que indicará a forma de conduzi-los, em estrita observância à Lei 
Federal nº 8.069/90 e legislação pertinente.
Art. 111 Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogada as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 30 DE MARÇO DE 2023. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal -

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