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← Morro Agudo (SP)

norma nº 3594/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3594 / 2023
Date 2023-03-29
Ementa“Dispõe a instalação de câmeras de monitoramento e segurança nas dependências das escolas da rede pública municipal”.
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texto integral #

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=LEI Nº 3.594, DE 29 DE MARÇO DE 2023= 
Projeto de Lei de autoria do Presidente da Câmara Municipal, Vereador Ilson 
Pontes Gracioli 
“Dispõe a instalação de câmeras de monitoramento e segurança nas dependências das 
escolas da rede pública municipal”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo1º - Torna obrigatória a instalação de câmera de monitoramento de 
segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas públicas municipais. 
Parágrafo único - A instalação do equipamento citado no “caput” 
considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade 
escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as 
normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). 
Artigo 2º - Cada unidade escolar terá, no mínimo, 3 (três) câmeras de 
segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais 
instalações internas. 
Parágrafo único - O equipamento citado no “caput” deste artigo 
apresentará recurso de gravação de imagem. 
Artigo 3º - As escolas situadas em áreas onde forem constatados mais 
índices de violência e vandalismo, terão prioridade na implantação do equipamento. 
Artigo 4º - O sistema de monitoramento deverá constar, pelo menos, da 
instalação do circuito interno de TV, com possibilidade de gravação de imagens, e de 
câmeras instaladas de modo a permitir o monitoramento das áreas externas dos 
estabelecimentos e das áreas de circulação internas. 
Artigo 5º - Será obrigatória a fixação de aviso informando a existência de 
monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local. 
Artigo 6º - Fica proibida a instalação de câmeras em banheiros, vestuários 
e outros locais de reserva de privacidade individual, assim como ambientes de acesso ou 
uso restrito.
Artigo 7º - As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema são de 
responsabilidade do município, e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, 
exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou para a 
instrução de processo. 
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 60 (sessenta) dias da data 
de sua publicação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 29 DE MARÇO DE 2023.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.

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