| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3594 / 2023 |
| Date | 2023-03-29 |
| Ementa | “Dispõe a instalação de câmeras de monitoramento e segurança nas dependências das escolas da rede pública municipal”. |
| native_id | 274 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
=LEI Nº 3.594, DE 29 DE MARÇO DE 2023= Projeto de Lei de autoria do Presidente da Câmara Municipal, Vereador Ilson Pontes Gracioli “Dispõe a instalação de câmeras de monitoramento e segurança nas dependências das escolas da rede pública municipal”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo1º - Torna obrigatória a instalação de câmera de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas públicas municipais. Parágrafo único - A instalação do equipamento citado no “caput” considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Artigo 2º - Cada unidade escolar terá, no mínimo, 3 (três) câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas. Parágrafo único - O equipamento citado no “caput” deste artigo apresentará recurso de gravação de imagem. Artigo 3º - As escolas situadas em áreas onde forem constatados mais índices de violência e vandalismo, terão prioridade na implantação do equipamento. Artigo 4º - O sistema de monitoramento deverá constar, pelo menos, da instalação do circuito interno de TV, com possibilidade de gravação de imagens, e de câmeras instaladas de modo a permitir o monitoramento das áreas externas dos estabelecimentos e das áreas de circulação internas. Artigo 5º - Será obrigatória a fixação de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local. Artigo 6º - Fica proibida a instalação de câmeras em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual, assim como ambientes de acesso ou uso restrito. Artigo 7º - As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema são de responsabilidade do município, e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou para a instrução de processo. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 29 DE MARÇO DE 2023. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.