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norma nº 1197/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1197 / 1987
Date 1987-12-28
Ementa"Altera redação dos artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 985, de 08 de Novembro de 1984"
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=LEI Nº 1.197, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.987= 
"Altera a redação dos articgos 10, 11 e 12 da Lei nº 985, de O8 
de Novembro de 1,964",.- 
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Mor￾ro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições le￾lgais, faz público que a Câmara Municípal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seqguinte lei :- 
ARTIGO 1º - Em virtude da Edição da Lei Complementar 
nº 56, de 16 de Dezembro de 1.987, os artigos 10,:11 e 12 da Lei 
Municipal nº 985, de O8 de Novembro de 1.984, passarão a viger 
com a seguinte redação :- 
"Artigo 10 - Do Fato Gerador:- Constitui fato gerador) 
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer NaLureza, por empresa Ou 
profissional autônomo, com ou sem.estabelecimento fixo,no terri 
tório do Município, de serviço de qualquer natureza não compreen 
didos na competência da União ou dos Estados, e, definidos na ' 
Lei Complementar nº 56, de 15 de Dezembro de 1.987",- 
"Artigo 11 - Do Conceito de Serviço:- Considera-se ' 
Berviço de Qualquer Nateureza, os especificados na lista abaixo: 
01- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricida 
de médica, radioterapia, ultra-sonografia, radio 
logia, tomografia e congêneres. 
02- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de 
análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicô￾mios, casas de saúde, de repouso & de recuperação 
e congêneres, : | 
Bancos de sangue; leite, pele, olhos, sêmen e con 
generes. : ' 
0D4- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudíólo￾gos, protéticos (prótese dentária). 
D5- Assistência médica e congêneres previstos: nos 
itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de 
. planos de medicina de grupo, convênios, inclusi- 
" ve com empresas para assistência a empregados. ” 
Planos de saúdeée, prestados por empresa que * não 
esteja incluída no item 5 desta Lista e que se 
cumpram através de serviços prestados por tercei 
ros, contratados pela empresa ou apenas pagos por 
esta, mediante indicação do Beneficiário dopla￾no. 
07- Médicos veterinários. 
0D8- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e 
congêneres., 
09- Guarda, tratamento, amestramento,-adestramento, 
embelezamento, alojamento e congêneres; relativos 
a animais. 
10- Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, 'tratamento de pele, depilação e congêneres. 
11 - Banhos, duchas, saunha, massagens, ginásticas e 
congêneres, | 
12- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 
03 
D6 
I;Jrefettura Municipal de Morro Ãguh N 
Estado de ãan Paulo 
13- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais, 
14- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, in - — eclusive vias públicas, parques e jardins,. ” 
15- Desinfecção, imunização, higienização, desratiza 
ção e congêneres. 16- Controle de tratamento de efluentes de qualquer 
natureza e de agentes físicos e biológicos, 
17- Incineração de resíduos quaisquer. 
18- Limpeza de chaminés. 
19- Saneamento ambiental e congêneres. 
20- Assistência técnica, 
21- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, 
não contida em outros itens desta Lista, organl— 
zação, programação, planejamento, assessoria,pro 
cessamento de dados, consultoria técnica, finan= 
ceira ou administrativa,. 
22- Planejamento, coordenação, programação ou organi 
zação técnica, financeira ou administrativa. 
23- Análises, inclusive de sistemas, exames, pesqui￾sas e informações, coleta e processamento de da- 
: dos de qualquer natureza. 
24- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos 
nm : em contabilidade e congêneres. 
— 25- Perícias, laudos, exames técnicos e análises 
técnlcas. 
26- Traduções e 1nterpretações 
27- Avaliação de bens. 
28- Datllografla, estenografia, expediente, secreta￾ria em geral e congêneres. 
29- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qual-- 
quer natureza. 
30- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), ma￾peamento e topografia. 
31- Execução, por admlnístração, empreitada ou subem preltada, de construção civil, de obras hidraúlT 
cas e outras obras semelhantes e respectlva enge= 
nharia consultiva, inclusive serviços auxiliares 
ou complementares (exceto o fornecimento de mer-= 
cadorias produzidas pelo prestador de serviços, 
fora do local da prestação dos serviços, que fi￾ca sujeito ao ICM). 
32- Demolição. 
33- Reparação, conservação e reforma de edifícios,es 
tradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo presj 
tador de serviços fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICM);:. 
34- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, es timulação e outros serviços relacionados com. & 
exploração e explotação de petróleo e gás natu-- 
« ral, 35- Florestamento e reflorestamento. | 
36- Escoramento e contenção de encostas e serviços ' 
congêneres. 
37- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o for 
necimento de mercadorias, que fica sujeito ao| 
ICM). 
38- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de 
pisos, paredes e divisórias. | 
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'Central., 
- rência de riscos seguráveis, prestados por quem 
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de co￾nhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 
Planejamento, organização e administração de 
feiras, Exposições, congressos e congêneres. .- 
Drganização de festas e recepções:- buffet (exce 
to o fornecimento de alimentação de bebidas, que 
fica sujeito ao ICM). 
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. ' 
Administração de fundos mútuos (exceto a realiza,. 
da por instituições autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central), 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câm 
bio, de seguros e de planos de previdência privã 
da. 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de tí￾tulos quaisquer (exceto o0s serviços executados ' 
por instituições autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central). | 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de di 
reitos da propriedade industrial, artística ou literária. N 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de con tratos de franquia (franchise) e de faturação ' 
(factoring) excetuam-se os serviços prestados por) 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
Agenciamento, organização, promoção e execução dd 
programas de turismo, passeios excursões, qguias 
de turismo e congêneres. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens| 
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 
56 e 47. 
Despachantes, 
Agentes da propriedade industrial. 
Agentes da propriedade artística ou literária. 
Leilão. | 
Regulação de sinistros cobertos por contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para co 
bertura de contratos de seguros; prevenção e ge￾não seja o próprio segurado ou companhia de segu 
rTO. 
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arruma 
ção e guarda de bens de qualquer espécie (exceto 
depósitos feitos em instituições financeiras au￾torizadas a funcionar pelo Banco Central). 
Guarda e estacionamento de veículos automotores 
terrestres, | 
vigilância ou segurança de pessoas e bens. 
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou 
valores, dentro do terriítório do município. 
Diversões públicas :- | | | 
a)- cinemas, "taxi dancings" e congêneres. 
b)- bilhares, boliches, corridas de animais e ou “--:tros jogos. ” 
c)- exposições, com cobrança de ingresso, 
d)- bailes, shows, festivais, recitais e congêne 
res, inclusiíive espetáculos que sejam também 
jrefeitura Municipal de Morco Agud 
Estado de São Paulo 
21 C XT 
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é6l￾62- 
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fl 
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- fornecidas pelo prestador do serviço fica sujei￾transmitidos,. mediante compra de direitos p ra tanto, pela televisão, ou pelo rádio; 
e)- jogos eletrônicos. 
f)- competições esportivas ou de destreza física 
ou intelectual, com ou sem a particiípação do 
espectador, inclusive a venda de direitos à 
: : transmissão pelo rádio ou pela televisão. 
g)- execução de música, individualmente ou por 
conjuntos, | 
Distribuição e venda de bilhetes de loteria, car 
tões pules ou cupons de apostas, sorteios ou preso 
mios. Fornecimento de música, mediante transmissão por 
qualquer processo, para vias públicas ou ambien￾tes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou 
de televisão). - Gravação e distribuição de filmes e viídeo-tapes. 
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusi 
ve trucagem, dublagem e mixagem sonora,. . 
Fotografía'e cinematoorafia, inclusive revelação, 
ampliação, cópia reprodução e trucagem. 
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomer 
da prévia, de espetáculos, entrevistas e congêne| 
res. 
Colocação de tapetes e cortinas, com material for 
necido pelo usuário final do serviço. ” 
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veí 
culos, aparelhos e equipamentos (exceto o forne￾mento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM) 
Conserto, restauração, manutenção e conservação 
de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de 
qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças & 
partes, que fica sujeito ao ICM). 
Recondicionamento de motores (o válor das peças 
to ao ICM). õ 
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuál rio final. " 
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, be 
neficiamento, 1avagem, "secagem, tingimento, galva 
noplastia, anodização, corte, recorte,polimento; 
plastificação e congêneres de objetos não desti￾nado a industrialízação ou comer01allzação - 
Lustração de bens móveis quando o serviço for pres 
tado para usuário final do objeto lustrado. 
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, prestados ao usuário fínal do servi 
ÇOo, exclusivamente com material por ele fornecido 
Montagem industrial, prestada ao usuário final, 
do serviço, exclusívamente com material por ele 
fornecido, : 
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de 
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,' 
zincografia, litografia e fotolitografia. 
Colocação de molduras e afins, encadernação,gra￾vação e douração de lívros, revistas e congereres. 
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento ' 
mercantil. 
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- de porto e aeroporto; atracação; capatazia; arma 
“de agua, serviços acessorlos; movimentação de 
1lo Banco Central). 
Funerais. 
Alfaiataria e costura, quando o material forneci 
do pelo usuário final, exceto aviamento. 
Tinturaria e lavanderla. 
Taxidermia, 
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ' 
ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive por empregados do prestadomn 
do serviço, ou por trabalhadores avulsos por ele 
contratados. 
Propaganda e publicidade, 1nc1u51ve promoção de 
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos e de 
mais materiais publicitários (exceto sua impres￾são, reprodução ou fabricação). 
Veiculação, divulgação de textos, desenhos e ou￾tros materiais de publicidade, por qualquer meio 
(exgeto em jornais periódicos, rádios e televi-- 
são). 
Serviços portuários, aéeroportuários; utilização 
zenagem interna, externa e especial; suprimento 
mercadorias fora do cais. 
Advogados., 
Engenheiros, arquitetos urbanístas, agronomos. 
Dentistas. 
Economistas. 
Psicologos. 
Assistentes sociais. 
Relações Públicas. 
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, 
inclusive diíireitos autorais, protestos de títulos 
sustação de protestos, devolução de títulos não 
pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimen| 
to de posição de cobrança ou recebimento e* Ou-' 
tros serviços correlatos da cobrança ou recebímen 
to (este Ítem abrange também os serviços presta-: 
dos por instituíções autorizadas a funcionar pe￾Instituições financeiras autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central; fornecimento de talão de che 
ques; emissão de cheques administrativos; transfe 
rências de fundos; devolução de cheques; sustação 
de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e 
de créditos, por qualquer meio, emissão e renova 
ção de cartões magnéticos; consultas em terminais 
eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, 
inclusive os feitos fora do estabelecimento; ela 
boração de fichas cadastral; aluguel de cofres, 
fornecimento de segunda via de avisos de lançamen 
to de extrado de contas; emissão de carnês, neste 
item não esta abrangido o ressarcimento, àa 1nst1 
tu1ções financeiras, de gastos com portes de cor 
relo, telegramas, telex e teleprocessamento, ne￾cessários à prestação dos serviços). 
Transporte de natureza estritamento municipal. 
Comunicações telefônicas de um para outro apare￾lho dentro do mesmo município. : 
Prefeitura Municipal de Morro Ãguh% 
Gstado de São Paulo N 2a 
98- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêne- res, (o valor da alimentação, quando incluido no 
preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre ' 
serviços). : 
99- Distribuíção de bens de terceiros em representa￾ção de qualquer natureza,. 
"Parágrafo Único - Os serviços incluidos na lista fi 
cam sujeitos apenas ao imposto previsto no artigo 10, aínda que 
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias".- 
"Artigo 12 - Da Base de Cálculo:- A base de cálculo 
“jdo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, é o preço do ser| 
viço. $ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob 
a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto 
será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em fim ção da natureza do serviço ou de fatores pertinentes, nestes não| 
compreendida a importâncias paga a títulos de remuneração do 
próprio trabalho. | 
$ 2º - Na p;estação de serviços a que se refere os 
ítens 31, 32 e 33 da lista, o imposto será calculãdo sobre o pre 
dedudizo das parcelas correspondentes :- 
a)- ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador. 
de serviços; 
| b)- ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Qª 
|posto. 
$ 3º - Quando os serviços a que se referem os Ítens 
1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista, forem prestados 
por sociedades estas ficarão sujeitas ao imposto da forma do & 
1º, calculado em relação a cada prof1551ona1 habilitado, sócio, 
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embo 
ra assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicá￾vel. 
$ 4º - As informações individualizadas sobre serviço prestados à terceiros, necessários à comprovação dos fatos gera 
dores citados nos itens 94 e 95, serão prestados pelas institul 
ções financeiras na forma prescrlta pelo inciso 11, do artigo * 
197, da Lei Federal nº 5,172, de 25 de Outubro de 1.966 (Código Tributário Nacional)".- o : 
ARTIGO 2º - Esta lei entrará em vigor à 1º de Janei￾ro de 1.988, fíicando revogadas as disposições em contrário.- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 28 DE DEZEMBRO 
DE 1.987.- 
i#/ªg d — 
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI 
-Prefeito Municipal￾Registrada e publicad na Diretoria do Serviço de Administração, em dat ' 
X ANTONIO CESAR |DE/FARIA 

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