| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1197 / 1987 |
| Date | 1987-12-28 |
| Ementa | "Altera redação dos artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 985, de 08 de Novembro de 1984" |
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=LEI Nº 1.197, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.987= "Altera a redação dos articgos 10, 11 e 12 da Lei nº 985, de O8 de Novembro de 1,964",.- PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições lelgais, faz público que a Câmara Municípal aprovou e ele sanciona e promulga a seqguinte lei :- ARTIGO 1º - Em virtude da Edição da Lei Complementar nº 56, de 16 de Dezembro de 1.987, os artigos 10,:11 e 12 da Lei Municipal nº 985, de O8 de Novembro de 1.984, passarão a viger com a seguinte redação :- "Artigo 10 - Do Fato Gerador:- Constitui fato gerador) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer NaLureza, por empresa Ou profissional autônomo, com ou sem.estabelecimento fixo,no terri tório do Município, de serviço de qualquer natureza não compreen didos na competência da União ou dos Estados, e, definidos na ' Lei Complementar nº 56, de 15 de Dezembro de 1.987",- "Artigo 11 - Do Conceito de Serviço:- Considera-se ' Berviço de Qualquer Nateureza, os especificados na lista abaixo: 01- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricida de médica, radioterapia, ultra-sonografia, radio logia, tomografia e congêneres. 02- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso & de recuperação e congêneres, : | Bancos de sangue; leite, pele, olhos, sêmen e con generes. : ' 0D4- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudíólogos, protéticos (prótese dentária). D5- Assistência médica e congêneres previstos: nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de . planos de medicina de grupo, convênios, inclusi- " ve com empresas para assistência a empregados. ” Planos de saúdeée, prestados por empresa que * não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por tercei ros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do Beneficiário doplano. 07- Médicos veterinários. 0D8- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres., 09- Guarda, tratamento, amestramento,-adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres; relativos a animais. 10- Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, 'tratamento de pele, depilação e congêneres. 11 - Banhos, duchas, saunha, massagens, ginásticas e congêneres, | 12- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 03 D6 I;Jrefettura Municipal de Morro Ãguh N Estado de ãan Paulo 13- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais, 14- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, in - — eclusive vias públicas, parques e jardins,. ” 15- Desinfecção, imunização, higienização, desratiza ção e congêneres. 16- Controle de tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos, 17- Incineração de resíduos quaisquer. 18- Limpeza de chaminés. 19- Saneamento ambiental e congêneres. 20- Assistência técnica, 21- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organl— zação, programação, planejamento, assessoria,pro cessamento de dados, consultoria técnica, finan= ceira ou administrativa,. 22- Planejamento, coordenação, programação ou organi zação técnica, financeira ou administrativa. 23- Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de da- : dos de qualquer natureza. 24- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos nm : em contabilidade e congêneres. — 25- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnlcas. 26- Traduções e 1nterpretações 27- Avaliação de bens. 28- Datllografla, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 29- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qual-- quer natureza. 30- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 31- Execução, por admlnístração, empreitada ou subem preltada, de construção civil, de obras hidraúlT cas e outras obras semelhantes e respectlva enge= nharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mer-= cadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 32- Demolição. 33- Reparação, conservação e reforma de edifícios,es tradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo presj tador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);:. 34- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, es timulação e outros serviços relacionados com. & exploração e explotação de petróleo e gás natu-- « ral, 35- Florestamento e reflorestamento. | 36- Escoramento e contenção de encostas e serviços ' congêneres. 37- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o for necimento de mercadorias, que fica sujeito ao| ICM). 38- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. | 39- 40- 41- 42- 43- 44-+- 45- 46- 47 49- 49- 50- 51- 52- 53- 54— 559 56- 57- 58- 59- 'Central., - rência de riscos seguráveis, prestados por quem Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. Planejamento, organização e administração de feiras, Exposições, congressos e congêneres. .- Drganização de festas e recepções:- buffet (exce to o fornecimento de alimentação de bebidas, que fica sujeito ao ICM). Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. ' Administração de fundos mútuos (exceto a realiza,. da por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central), Agenciamento, corretagem ou intermediação de câm bio, de seguros e de planos de previdência privã da. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto o0s serviços executados ' por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). | Agenciamento, corretagem ou intermediação de di reitos da propriedade industrial, artística ou literária. N Agenciamento, corretagem ou intermediação de con tratos de franquia (franchise) e de faturação ' (factoring) excetuam-se os serviços prestados por) instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Agenciamento, organização, promoção e execução dd programas de turismo, passeios excursões, qguias de turismo e congêneres. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens| móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 56 e 47. Despachantes, Agentes da propriedade industrial. Agentes da propriedade artística ou literária. Leilão. | Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para co bertura de contratos de seguros; prevenção e genão seja o próprio segurado ou companhia de segu rTO. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arruma ção e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres, | vigilância ou segurança de pessoas e bens. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do terriítório do município. Diversões públicas :- | | | a)- cinemas, "taxi dancings" e congêneres. b)- bilhares, boliches, corridas de animais e ou “--:tros jogos. ” c)- exposições, com cobrança de ingresso, d)- bailes, shows, festivais, recitais e congêne res, inclusiíive espetáculos que sejam também jrefeitura Municipal de Morco Agud Estado de São Paulo 21 C XT 60- é6l62- 63- 64 - 65- 66- 67- 68- 69- 70- fl 72- 73- 74— 75- 76- 77- 78- - fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeitransmitidos,. mediante compra de direitos p ra tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e)- jogos eletrônicos. f)- competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a particiípação do espectador, inclusive a venda de direitos à : : transmissão pelo rádio ou pela televisão. g)- execução de música, individualmente ou por conjuntos, | Distribuição e venda de bilhetes de loteria, car tões pules ou cupons de apostas, sorteios ou preso mios. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). - Gravação e distribuição de filmes e viídeo-tapes. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusi ve trucagem, dublagem e mixagem sonora,. . Fotografía'e cinematoorafia, inclusive revelação, ampliação, cópia reprodução e trucagem. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomer da prévia, de espetáculos, entrevistas e congêne| res. Colocação de tapetes e cortinas, com material for necido pelo usuário final do serviço. ” Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veí culos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornemento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM) Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças & partes, que fica sujeito ao ICM). Recondicionamento de motores (o válor das peças to ao ICM). õ Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuál rio final. " Recondicionamento, acondicionamento, pintura, be neficiamento, 1avagem, "secagem, tingimento, galva noplastia, anodização, corte, recorte,polimento; plastificação e congêneres de objetos não destinado a industrialízação ou comer01allzação - Lustração de bens móveis quando o serviço for pres tado para usuário final do objeto lustrado. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário fínal do servi ÇOo, exclusivamente com material por ele fornecido Montagem industrial, prestada ao usuário final, do serviço, exclusívamente com material por ele fornecido, : Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,' zincografia, litografia e fotolitografia. Colocação de molduras e afins, encadernação,gravação e douração de lívros, revistas e congereres. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento ' mercantil. 79- 80- 81l8o2- a3- 84- 85- 86 - 87- 88- 89- 90- 91- 92- 93- 94- 95 96- 97- - de porto e aeroporto; atracação; capatazia; arma “de agua, serviços acessorlos; movimentação de 1lo Banco Central). Funerais. Alfaiataria e costura, quando o material forneci do pelo usuário final, exceto aviamento. Tinturaria e lavanderla. Taxidermia, Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ' ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestadomn do serviço, ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. Propaganda e publicidade, 1nc1u51ve promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e de mais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). Veiculação, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exgeto em jornais periódicos, rádios e televi-- são). Serviços portuários, aéeroportuários; utilização zenagem interna, externa e especial; suprimento mercadorias fora do cais. Advogados., Engenheiros, arquitetos urbanístas, agronomos. Dentistas. Economistas. Psicologos. Assistentes sociais. Relações Públicas. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive diíireitos autorais, protestos de títulos sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimen| to de posição de cobrança ou recebimento e* Ou-' tros serviços correlatos da cobrança ou recebímen to (este Ítem abrange também os serviços presta-: dos por instituíções autorizadas a funcionar peInstituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de che ques; emissão de cheques administrativos; transfe rências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renova ção de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; ela boração de fichas cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamen to de extrado de contas; emissão de carnês, neste item não esta abrangido o ressarcimento, àa 1nst1 tu1ções financeiras, de gastos com portes de cor relo, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). Transporte de natureza estritamento municipal. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. : Prefeitura Municipal de Morro Ãguh% Gstado de São Paulo N 2a 98- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêne- res, (o valor da alimentação, quando incluido no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre ' serviços). : 99- Distribuíção de bens de terceiros em representação de qualquer natureza,. "Parágrafo Único - Os serviços incluidos na lista fi cam sujeitos apenas ao imposto previsto no artigo 10, aínda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias".- "Artigo 12 - Da Base de Cálculo:- A base de cálculo “jdo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, é o preço do ser| viço. $ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em fim ção da natureza do serviço ou de fatores pertinentes, nestes não| compreendida a importâncias paga a títulos de remuneração do próprio trabalho. | $ 2º - Na p;estação de serviços a que se refere os ítens 31, 32 e 33 da lista, o imposto será calculãdo sobre o pre dedudizo das parcelas correspondentes :- a)- ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador. de serviços; | b)- ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Qª |posto. $ 3º - Quando os serviços a que se referem os Ítens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista, forem prestados por sociedades estas ficarão sujeitas ao imposto da forma do & 1º, calculado em relação a cada prof1551ona1 habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embo ra assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. $ 4º - As informações individualizadas sobre serviço prestados à terceiros, necessários à comprovação dos fatos gera dores citados nos itens 94 e 95, serão prestados pelas institul ções financeiras na forma prescrlta pelo inciso 11, do artigo * 197, da Lei Federal nº 5,172, de 25 de Outubro de 1.966 (Código Tributário Nacional)".- o : ARTIGO 2º - Esta lei entrará em vigor à 1º de Janeiro de 1.988, fíicando revogadas as disposições em contrário.- PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 28 DE DEZEMBRO DE 1.987.- i#/ªg d — PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito MunicipalRegistrada e publicad na Diretoria do Serviço de Administração, em dat ' X ANTONIO CESAR |DE/FARIA