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norma nº 3844/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3844 / 2025
Date 2025-08-21
Ementa“Dispõe sobre o PLANO PLURIANUAL do Município de Morro Agudo para o Quadriênio 2026-2029 e dá outras providências”
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MARPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
HOME PAGE: www.morroagudo.sp.leg.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.844, DE 21 DE AGOSTO DE 2025=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo (Leandro Cesar Silva 
Valadares)
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Morro Agudo para o 
quadriênio 2026-2029 e dá outras providências.”
LEANDRO CÉSAR SILVA 
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual – PPA do Município de 
Morro Agudo para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto 
no art. 165, § 1º, da Constituição Federal; no art. 174 da Constituição do 
Estado de São Paulo; nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e na Lei Orgânica do 
Município de Morro Agudo.
Art. 2º - O Plano Plurianual tem por finalidade estabelecer, de 
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública 
Municipal, orientando a alocação dos recursos públicos para as despesas de 
capital, suas decorrências, e para os programas de duração continuada.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA DO PPA
Art. 3º - As diretrizes, objetivos, metas, programas e ações 
previstos no PPA deverão orientar, de forma obrigatória, a elaboração das Leis 
de Diretrizes Orçamentárias – LDO e das Leis Orçamentárias Anuais – LOA, 
durante o período de sua vigência.
Seção I – Elementos Constitutivos
Art. 4º - O Plano Plurianual é constituído pelos seguintes 
elementos:
I – Diretrizes: orientações estratégicas que fundamentam e 
norteiam os programas governamentais, estabelecendo os rumos e prioridades 
da atuação pública;
II – Programas: instrumentos de organização da ação 
governamental, que articulam um conjunto coerente de ações, visando à 
consecução de objetivos comuns, e que devem conter indicadores de 
desempenho para aferir a efetividade e a eficiência na sua execução;
III – Objetivos: resultados específicos, mensuráveis e relevantes 
que a Administração Pública Municipal pretende alcançar no período de 
vigência do Plano;
IV – Metas: quantificações físicas ou financeiras dos objetivos, 
que expressam de forma objetiva os resultados esperados e viabilizam o 
acompanhamento e a avaliação dos programas;
V – Ações: iniciativas organizadas sob a forma de atividades, 
projetos ou operações especiais, vinculadas aos programas, que representam a 
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execução prática da política pública, devendo conter a respectiva meta física, 
expressa em unidade de medida compatível com o produto a ser entregue à 
sociedade;
VI – Produtos: bens ou serviços resultantes das ações 
governamentais, cuja entrega à população deverão ser acompanhados da 
respectiva meta física e da estimativa de custo anual, como instrumento de 
transparência, planejamento e controle da execução orçamentária.
CAPÍTULO III – DAS ALTERAÇÕES NO PPA
Seção I – Alterações por Lei Específica
Art.5º - A alteração, exclusão ou inclusão de programas 
constantes desta Lei será formalizada mediante projeto de lei específico, de
iniciativa privativa do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - As alterações previstas neste artigo referem-se 
exclusivamente à inclusão, exclusão ou modificação de programas inteiros, 
com impacto na estrutura geral do Plano Plurianual, sendo distintas das 
alterações nos objetivos, metas e ações dos programas, que poderão ser 
realizadas por meio de decreto do Poder Executivo, conforme disposto no art. 
6º.
Seção II – Alterações por Decreto
Art.6º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, promover 
alterações na estrutura dos programas, objetivos, metas e ações, desde que 
tais modificações:
I – não comprometam a consecução dos resultados previstos no 
PPA;
II – estejam em conformidade com as disposições da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e com os limites estabelecidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
III – sejam justificadas pela necessidade de adequação à realidade 
econômica, financeira e social do Município.
§1º - As alterações efetuadas deverão ser comunicadas, de forma 
circunstanciada, à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após 
sua efetivação, para fins de controle e fiscalização.
§2º - A transparência e a publicidade das alterações deverão ser 
asseguradas mediante divulgação nos meios oficiais de comunicação da 
Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º - A execução dos programas e ações constantes do PPA 
será objeto de monitoramento e avaliação periódica pelo Poder Executivo, com 
o objetivo de verificar o alcance dos resultados previstos, assegurar a 
eficiência da gestão pública e realizar os ajustes necessários na estratégia de 
atuação governamental.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.8º - Os programas do PPA estão organizados conforme os 
eixos estratégicos definidos pelo Plano de Governo, considerando as 
necessidades da população e as potencialidades do Município.
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 Estado de São Paulo 
Parágrafo único - A descrição dos programas, seus objetivos, 
metas e ações encontram-se nos Anexos I, II, III e IV desta Lei. 
Art. 9º - A gestão do PPA observará os princípios constitucionais 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como 
os preceitos da responsabilidade na gestão fiscal, conforme estabelecido na 
legislação aplicável.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Morro Agudo, SP, 21 de agosto de 2025.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração 
Planejamento.

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