| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3844 / 2025 |
| Date | 2025-08-21 |
| Ementa | “Dispõe sobre o PLANO PLURIANUAL do Município de Morro Agudo para o Quadriênio 2026-2029 e dá outras providências” |
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MARPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.morroagudo.sp.leg.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo =LEI Nº 3.844, DE 21 DE AGOSTO DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo (Leandro Cesar Silva Valadares) “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Morro Agudo para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências.” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual – PPA do Município de Morro Agudo para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal; no art. 174 da Constituição do Estado de São Paulo; nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e na Lei Orgânica do Município de Morro Agudo. Art. 2º - O Plano Plurianual tem por finalidade estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, orientando a alocação dos recursos públicos para as despesas de capital, suas decorrências, e para os programas de duração continuada. CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA DO PPA Art. 3º - As diretrizes, objetivos, metas, programas e ações previstos no PPA deverão orientar, de forma obrigatória, a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO e das Leis Orçamentárias Anuais – LOA, durante o período de sua vigência. Seção I – Elementos Constitutivos Art. 4º - O Plano Plurianual é constituído pelos seguintes elementos: I – Diretrizes: orientações estratégicas que fundamentam e norteiam os programas governamentais, estabelecendo os rumos e prioridades da atuação pública; II – Programas: instrumentos de organização da ação governamental, que articulam um conjunto coerente de ações, visando à consecução de objetivos comuns, e que devem conter indicadores de desempenho para aferir a efetividade e a eficiência na sua execução; III – Objetivos: resultados específicos, mensuráveis e relevantes que a Administração Pública Municipal pretende alcançar no período de vigência do Plano; IV – Metas: quantificações físicas ou financeiras dos objetivos, que expressam de forma objetiva os resultados esperados e viabilizam o acompanhamento e a avaliação dos programas; V – Ações: iniciativas organizadas sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, vinculadas aos programas, que representam a MARPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.morroagudo.sp.leg.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo execução prática da política pública, devendo conter a respectiva meta física, expressa em unidade de medida compatível com o produto a ser entregue à sociedade; VI – Produtos: bens ou serviços resultantes das ações governamentais, cuja entrega à população deverão ser acompanhados da respectiva meta física e da estimativa de custo anual, como instrumento de transparência, planejamento e controle da execução orçamentária. CAPÍTULO III – DAS ALTERAÇÕES NO PPA Seção I – Alterações por Lei Específica Art.5º - A alteração, exclusão ou inclusão de programas constantes desta Lei será formalizada mediante projeto de lei específico, de iniciativa privativa do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único - As alterações previstas neste artigo referem-se exclusivamente à inclusão, exclusão ou modificação de programas inteiros, com impacto na estrutura geral do Plano Plurianual, sendo distintas das alterações nos objetivos, metas e ações dos programas, que poderão ser realizadas por meio de decreto do Poder Executivo, conforme disposto no art. 6º. Seção II – Alterações por Decreto Art.6º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, promover alterações na estrutura dos programas, objetivos, metas e ações, desde que tais modificações: I – não comprometam a consecução dos resultados previstos no PPA; II – estejam em conformidade com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e com os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; III – sejam justificadas pela necessidade de adequação à realidade econômica, financeira e social do Município. §1º - As alterações efetuadas deverão ser comunicadas, de forma circunstanciada, à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua efetivação, para fins de controle e fiscalização. §2º - A transparência e a publicidade das alterações deverão ser asseguradas mediante divulgação nos meios oficiais de comunicação da Administração Pública Municipal. CAPÍTULO IV – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 7º - A execução dos programas e ações constantes do PPA será objeto de monitoramento e avaliação periódica pelo Poder Executivo, com o objetivo de verificar o alcance dos resultados previstos, assegurar a eficiência da gestão pública e realizar os ajustes necessários na estratégia de atuação governamental. CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.8º - Os programas do PPA estão organizados conforme os eixos estratégicos definidos pelo Plano de Governo, considerando as necessidades da população e as potencialidades do Município. MARPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.morroagudo.sp.leg.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Parágrafo único - A descrição dos programas, seus objetivos, metas e ações encontram-se nos Anexos I, II, III e IV desta Lei. Art. 9º - A gestão do PPA observará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os preceitos da responsabilidade na gestão fiscal, conforme estabelecido na legislação aplicável. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Morro Agudo, SP, 21 de agosto de 2025. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES Prefeito Municipal Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração Planejamento.