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norma nº 3587/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3587 / 2023
Date 2023-03-23
Ementa“Dispõe sobre a criação do Projeto Gestão Ambiental no setor Público e dá outras providências”.
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Documents (1)

texto integral #

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=LEI Nº 3.587, DE 23 DE MARÇO DE 2023= 
Projeto de Lei de autoria do Presidente da Câmara Municipal, Vereador Ilson 
Pontes Gracioli e do Vice-Presidente, Vereador Leandro César Silva Valadares. 
“Dispõe sobre a criação do Projeto Gestão Ambiental no setor Público e dá 
outras providências”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal 
de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art.1º - Fica criado o Projeto “Gestão Ambiental no Serviço 
Público”, destinado a diminuir os impactos ambientais causados pelas 
atividades públicas do Poder Legislativo e Poder Executivo, com práticas e 
ações destinadas a separação do lixo reciclável em favor de Associação ou 
agentes que explore o ramo dessa atividade.
Parágrafo único - Para garantir a eficácia desta lei, haverá ações
destinadas à separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e
setores da administração pública direta do Poder Executivo e do Poder
Legislativo, na fonte geradora, encaminhando para a Associação ou Agentes de 
reciclagem, que explore a atividade no Município de Morro Agudo. 
Art.2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
 I- coleta seletiva: coleta dos resíduos recicláveis descartados, 
separados na fonte geradora visando dar destino a Associação ou Agentes 
Recicladores; 
II - resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de 
retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e entidades da 
administração pública, Poder Executivo e do Poder Legislativo.
Art.3º - Para se habilitar a coletar os resíduos recicláveis 
descartados pelos órgãos e entidades da administração pública do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo, à Associação ou Agentes de Recicladores, 
deverão atender aos seguintes requisitos:
 I - estar formal e exclusivamente constituída por catadores de 
materiais recicláveis;
II - possuírem infraestrutura para realizar a triagem e a 
classificação dos resíduos recicláveis descartados;
III - apresentar sistema de rateio entre os associados e 
cooperados.
Parágrafo único - A comprovação do inciso I será feita mediante 
a apresentação do estatuto ou contrato social, e dos incisos II e III por meio de 
declaração da respectiva associação ou agentes de reciclagem.
Art.4º - A coleta dos materiais recicláveis descartáveis nos 
setores dos Poderes Executivo e Legislativo, serão realizadas em dia e horário 
previamente combinados entre os poderes.
Art.5º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo regulamentarão, 
por ato próprio, no que couber, as disposições desta lei. 
 Art. 6º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, 
revogadas disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 23 DE MARÇO DE 2023.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento

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