| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3587 / 2023 |
| Date | 2023-03-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Projeto Gestão Ambiental no setor Público e dá outras providências”. |
| native_id | 281 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
=LEI Nº 3.587, DE 23 DE MARÇO DE 2023= Projeto de Lei de autoria do Presidente da Câmara Municipal, Vereador Ilson Pontes Gracioli e do Vice-Presidente, Vereador Leandro César Silva Valadares. “Dispõe sobre a criação do Projeto Gestão Ambiental no setor Público e dá outras providências”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Fica criado o Projeto “Gestão Ambiental no Serviço Público”, destinado a diminuir os impactos ambientais causados pelas atividades públicas do Poder Legislativo e Poder Executivo, com práticas e ações destinadas a separação do lixo reciclável em favor de Associação ou agentes que explore o ramo dessa atividade. Parágrafo único - Para garantir a eficácia desta lei, haverá ações destinadas à separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e setores da administração pública direta do Poder Executivo e do Poder Legislativo, na fonte geradora, encaminhando para a Associação ou Agentes de reciclagem, que explore a atividade no Município de Morro Agudo. Art.2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I- coleta seletiva: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora visando dar destino a Associação ou Agentes Recicladores; II - resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e entidades da administração pública, Poder Executivo e do Poder Legislativo. Art.3º - Para se habilitar a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo e do Poder Legislativo, à Associação ou Agentes de Recicladores, deverão atender aos seguintes requisitos: I - estar formal e exclusivamente constituída por catadores de materiais recicláveis; II - possuírem infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados; III - apresentar sistema de rateio entre os associados e cooperados. Parágrafo único - A comprovação do inciso I será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, e dos incisos II e III por meio de declaração da respectiva associação ou agentes de reciclagem. Art.4º - A coleta dos materiais recicláveis descartáveis nos setores dos Poderes Executivo e Legislativo, serão realizadas em dia e horário previamente combinados entre os poderes. Art.5º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo regulamentarão, por ato próprio, no que couber, as disposições desta lei. Art. 6º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 23 DE MARÇO DE 2023. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento